IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Junho de 2009.
2. Em 15 de Setembro de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«Nos termos da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 72º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
1. Da motivação do recurso que A. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça decorre que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso. Tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Com efeito, naquela peça processual não é questionada a constitucionalidade de qualquer norma reportada ao artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
2. Da motivação do recurso que B. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça decorre que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso. Tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Com efeito, naquela peça processual não é questionada a constitucionalidade de qualquer norma reportada ao artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. De resto, não é feita qualquer referência a esta disposição legal, de harmonia com o objecto do recurso então interposto, todo ele centrado em questões atinentes à escolha e à medida da pena».
3. Desta decisão reclama agora o recorrente A., ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, em peça processual da qual se extrai o seguinte:
«18 – Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade do artigo 432° alínea d) e 4 10°, n.° 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o tenha invocado.
19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no processo penal, é antiga.
20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova:
21 – Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.° 2 e 432°, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da CRP.
22 – O artigo 32°, n.° 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o reexame da matéria de facto.
23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.
24 - Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido esse direito.
(…)
III – Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° do CRP
29 – O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° da CRP quanto refere:
30 – Bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – vd. Ponto XX do acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do artigo 32° do CRP.
31 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18° do CRP.
32 – Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora».
4. Da decisão sumária reclama também o recorrente B., ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, em peça processual da qual se extrai o seguinte:
«18 – Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade do artigo 432° alínea d) e 410º, n.° 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o tenha invocado.
19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no processo penal, é antiga.
20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova: “12. Ora, face aos factos e a todas as provas produzidas em sede de audiência de julgamento, ficou unicamente provado a posse do produto estupefaciente relativamente ao ora recorrente.
- 13.Mais ficou provado que o ora recorrente no teste à urina acusou o consumo de produto estupefaciente.
- 14.A pena aplicada foi uma pena muito superior à pena que se aplicaria, neste caso em concreto, pela posse de produto estupefaciente.
- 15.Ficou provado que o ora recorrente B. era consumidor e o pouco que vendeu era para pagar o produto estupefaciente para seu consumo.
- 16.Bem como dos factos apurados em matéria de prova, não se apurou, se o ora recorrente, distribuiu o produto estupefaciente, ou se até mesmo efectuou alguma entrega, tendo-se provado unicamente a posse do recorrente.
- 17.É notória, que a factualidade dada como provada, não permite esta condenação.”
21 – Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.° 2 e 432°, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da CRP.
22 – O artigo 32°, n.° 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o reexame da matéria de facto.
23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.
24 - Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido esse direito.
(…)
III – Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° do CRP
29 – O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18° do CRP quanto refere:
(…)
30 – Bem como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – vd. Ponto XX do acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do artigo 32° do CRP.
31 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18° do CRP.
32 – Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora».
5. Notificado das reclamações, o Ministério Público respondeu pela forma seguinte:
«1º
Os recorrentes pretendem ver apreciada a “inconstitucionalidade do artigo 410°, n° 2, do CPP, na medida em que a fundamentação deve ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, de matéria de facto”.
2°
A mesma questão é abordada na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sensivelmente nos mesmos termos.
3º
Ora, assim sendo, parece-nos evidente que não foi suscitada, nem vem requerida, a apreciação de qualquer dimensão inconstitucional daquele artigo 410º, nº 2, do CPP.
4º
Aliás, nem sequer faz muito sentido dizer que o artigo 410°, n° 2, é exigente quanto à fundamentação das decisões sobre matéria de facto e que essa exigência decorre do artigo 208°, n° 1, da Constituição, e, ao mesmo tempo, falar em inconstitucionalidade.
5º
Nas reclamações apresentadas, os recorrentes alargam-se em considerações sobre o direito ao recurso, mas nada dizem quanto ao não cumprimento do ónus, que apenas sobre eles impende, de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.
6°
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.