1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, no dia 18 de Março de 1985, foi julgado e condenado, em processo sumário, A., como autor dos crimes de injúrias a comandante de força pública e de ultraje público ao pudor, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro, e 212.º do Código Penal.
O réu, não assistido na audiência de julgamento por defensor, não interpôs recurso da decisão condenatória logo em seguida à sua leitura, vindo a fazê-lo mais tarde, ainda porém no próprio dia em que o julgamento teve lugar, circunscritamente à matéria de direito e desde logo invocando a inconstitucionalidade da norma que, em processo sumário, impõe a obrigatoriedade de interposição em seguida à leitura da sentença.
Por seu turno, o Ministério Público, também inconformado com a sentença, dela veio recorrer no dia 22 de Março do mesmo ano.
Os dois recursos foram admitidos pelo juiz da comarca, acabando por ser remetidos para julgamento ao Tribunal da Relação do Porto.
2- Este Tribunal, por Acórdão de 13 de Novembro de 1985, recusou tomar conhecimento dos recursos com a consideração de que ambos foram extemporaneamente interpostos.
3- O réu, A., não aceitou este julgado, dele trazendo recurso ao Tribunal Constitucional para aferimento da conformidade constitucional da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
Nas alegações entretanto oferecidas, formulou o seguinte conjunto conclusivo:
Os preceitos em apreço não possibilitam ao arguido, em processo sumário, o eficaz exercício da faculdade de recorrer; e muito menos no caso sub judice por ausência de defensor ab initio;
O prazo de recurso constitui elemento essencial e indispensável do direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;
A imediação do recurso implica a supressão do próprio recurso, afectando as garantias de defesa em processo criminal;
Deve ser declarada inconstitucional a norma contestada por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição.
4- O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o improvimento do recurso e a confirmação do acórdão impugnado, por ter aplicado a norma em causa, conformemente à Constituição.
Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- A matéria questionada começou por ser tratada neste Tribunal no Acórdão n.º 40/84, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1984, ao qual se seguiram inúmeros arestos que, por forma uniforme e constante, sempre mantiveram a jurisprudência ali firmada.
Não existindo qualquer razão para inverter ou modificar o sentido do que assim se vem decidindo, perfilhar-se-á agora idêntico entendimento, acompanhando-se de perto, na subsequente exposição, aquele primeiro acórdão que muito desenvolvidamente tratou de todas as questões que o caso comporta.
2- Em processo sumário, nos termos dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, apenas podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença.
Este regime foi alterado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, em conformidade com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, é sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.
Dado que este diploma legal não indicava prazo para a interposição do recurso assim concedido, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas de interpretação: uma entendia, por aplicação da regra geral do artigo 651.º do Código de Processo Penal, que o recurso devia ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data do proferimento da sentença; outra sustentava que, sendo a situação subsumível no quadro dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, havia o recurso de ser interposto logo em seguida à leitura da decisão final.
O conflito assim equacionado acabou por ser resolvido, do modo que segue, pelo Assento n.º 4/79:
Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561. ° e do § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal.
3- A exacta definição da norma contestada não pode alhear-se desta complexa situação e passa, antes de mais, pela caracterização da natureza jurídica dos assentos.
Tem vindo este Tribunal a sustentar que os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas, pois se realizam neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica mas inclusivamente inovadoras, mesmo para além do âmbito estrito da integração (cf. A. Castanheira Neves, Enciclopédia Polis, vol. I, pp. 418 e 419, e o já referido Acórdão n.º 40/84, onde se trata desenvolvidamente, no plano histórico e doutrinal, desta matéria).
São desse aresto as asserções seguintes:
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, segundo o qual os tribunais devem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
Os assentos interpretativos — espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção — fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem (e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos, «estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos» — Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.a ed., p. 41).
E mais adiante:
A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável, evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequência, a norma de interpretação estável, ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo. Há pois como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.
Na sequência do exposto, tendo em atenção a natureza jurídica do instituto dos assentos e a reestruturação normativa implícita nos assentos interpretativos, pode dizer-se que a norma a sindicar pelo Tribunal Constitucional resulta de uma sobreposição normativa operada sobre os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e pelo Assento n.º 4/79.
A análise subsequente incidirá sobre esta norma assim recomposta, em ordem a indagar se através dela se verifica um afrontamento constitucional.
4- O processo sumário concede, em alto grau, satisfação ao princípio da celeridade processual como componente essencial de uma justiça «mais justa».
Dentro deste espírito de celeridade processual, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, dispõe no artigo 5.º, n.º 3:
Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no n.º 1, alínea c), do presente artigo, deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e deve ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo.
Simplesmente, esta componente positiva do processo sumário não pode ser exacerbada ao ponto de o transformar num processo não equitativo, em que as garantias de defesa consagradas na Constituição sejam sacrificadas nas áreas dessa mesma celeridade.
Cabe indagar se a norma em controvérsia, na sua formulação tão marcadamente acelerativa, não contende com o texto constitucional.
5- Prescreve o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa, devendo, por força da interpretação sistemática do preceito, entender-se como dirigidas ao arguido tais garantias.
E por arguido se há-de entender o sujeito passivo de um juízo acerca da eventualidade da interpretação a um indivíduo de um facto criminoso já determinado, ou, para utilizar a terminologia do artigo 251.º do Código de Processo Penal, «aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção».
A cessação da qualidade de arguido só ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutória, condenatória ou simplesmente extintiva do procedimento criminal.
Sendo assim, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, o condenado conserva inteiramente o estatuto de arguido e goza de toda a protecção consignada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
6- Importa desde já afirmar que a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa.
Esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e «obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento» (cf. José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, pp. 310 e segs.).
Mas ao arguido é reconhecida constitucionalmente não só a faculdade de recorrer, como também a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e reflexão [o acusado, reza o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa»].
É que não basta garantir ao acusado, no plano puramente formal, a faculdade de recorrer; os seus direitos têm de ser materialmente assegurados, sob pena de aquela garantia se revelar despojada de sentido e de alcance concreto.
7- Em processo sumário o arguido pode em qualquer altura do processo constituir advogado, mas por força do terceiro trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 3 de Outubro de 1945, o juiz só estava obrigado a nomear-lhe defensor se assim fosse pedido ou se houvesse lugar à aplicação de medidas de segurança.
Muito embora o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 49/86, Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1986, tenha declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma, o certo é que, aquando da realização do julgamento do réu, a mesma ainda vigorava e daí o facto de este ter assumido a sua própria defesa.
A sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão, ou ser proferida por escrito e lida pelo juiz publicamente e em audiência (artigos 559.º, § 3.º, 554.º e 449.º do Código de Processo Penal).
Devendo o recurso a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 ser interposto, de harmonia com a norma contestada, logo após a leitura da sentença, terá, naqueles casos em que esta é ditada para a acta, de ser requerido imediatamente após a conclusão do respectivo ditado.
De todo este esquema resulta evidente ser exíguo e insuficiente o tempo concedido pela norma controvertida para a interposição do recurso.
Com efeito, não é exigível que o arguido, ainda perturbado pelo decorrer do julgamento e pelo seu desfecho, sem oportunidade de se aconselhar com um defensor quando, como no caso em presença, este não exista, de todo desconhecedor da lei e dos seus meandros, sem tempo de reflexão e de ponderação proceda de imediato a uma escolha consciente do que mais importará para a sua defesa.
Ora, como já se assinalou, as garantias de defesa exigem, em cada momento, liberdade na escolha dos meios apropriados à posição do arguido.
Essa possibilidade de escolha, que tem de ser concreta e efectiva, resulta anulada quando se exige uma imediata interposição do recurso.
A norma contestada viola assim o núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pois que os direitos da defesa foram ali abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário.
III- A decisão
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito a matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Concede-se, em consequência provimento ao recurso e revoga-se o acórdão impugnado, que deverá se reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.