IRelatório
- 1.Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 27.03.2014, que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1 a 9, vol I).
- 2.A. e B. foram condenados, por acórdão do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, previsto e punido pelos artigos 96.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e 97.º, al.
- b)e 7.º do RGIT, e de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al.
- a)do RGIT, cada um, em cúmulo jurídico, nas penas de 5 anos e 4 anos de prisão, respetivamente, ambas suspensas na sua execução sob condição de pagamento da quantia em que foram condenados no pedido de indemnização civil (fls. 20 a 477, Volume I a III).
- 3.Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 6 de Junho de 2013, confirmou o acórdão da primeira instância, com exceção da condenação pelo crime de fraude fiscal, em que foi dado provimento ao recurso, com a declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição (fls. 478 a 1055, Volume III a V).
- 4.Do acórdão da Relação de Lisboa, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, para o Tribunal Constitucional.
- 5.No requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao objeto do recurso, pode ler-se o seguinte:
«O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pela Relação, e, em cumprimento das normas legais aplicáveis, limitar-se-á à parte que julgou verificado o pressuposto processual da competência material (artigos 400.º, 410.º, 432.º e 4.ºdo CPP, que remete para o regime de recursos do processo civil, nomeadamente para os artigos 629.º e 671.º do CPC) e à parte que condenou no pagamento de uma indemnização civil (artigo 400.º, n.º 3, do CPP).»
6. No recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes pretendem ver apreciadas, entre outras, as seguintes questões:
«Os Recorrentes A. e B., no artigo 49.º da sua contestação conjunta (fls. 12 da identificada peça processual), nas conclusões “E” do recurso de A. (fls. 152 e 153 da mencionada peça processual) e nas conclusões “F” do recurso de B. (fls. 122 da invocada peça processual), invocaram que a interpretação dada pelo Ministério Público e pelo Tribunal ao artigo 283.º, nº 3, al. b) do Código Processo Penal, viola o artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto a pronúncia não individualizou nem concretizou os factos imputáveis aos arguidos A. e B. que fundamentam a aplicação de uma pena (…)
Os Recorrentes A. e B., (…), arguiram a violação da norma constitucional explanada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, da qual resulta que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, porquanto foi formulado pedido de indemnização cível efetuado no âmbito e para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o qual se baseou nos montantes de impostos liquidados não entregues ao Estado contabilizados de acordo com contabilidade efetuada em sede de julgamento criminal.
Efetivamente a admissibilidade do referido pedido de indemnização cível – de montante equivalente à quantia de imposto não entregue ao Estado e liquidada, em sede de julgamento, com utilização de critérios de cálculo equivalentes aos tributários – baseou-se na interpretação conferida ao artigo 71.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o princípio da adesão admite a liquidação tributária estabelecendo-se, assim, uma obrigação de pagar imposto (ou prestação pecuniária de idêntica natureza e montante), com princípios e requisitos distintos dos estabelecidos na lei fiscal. Invocaram, ainda, os recorrentes que a interpretação conferida, pelo Tribunal a quo, ao artigo 71.º do Código de Processo Penal, de que a liquidação do imposto efetuada em sede de indemnização cível, ao abrigo do princípio da adesão, viola os 211.º e 212.º da Constituição da República Portuguesa, por se extravasar a competência dos tribunais criminais ao abranger, naquele instituto a liquidação e cobrança tributária para efeitos de cômputo de indemnização cível. Nessa medida, para além de extravasar a competência dos tribunais criminais, na opinião dos recorrentes, consubstancia, também, uma violação da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
A recorrente B., na conclusão “BK” do seu recurso (fls. 133) invocou a violação do artigo 29.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, (…) A admitir-se tal interpretação do artigo 340.º do Código de Processo Penal esta seria violadora do direito dos arguidos a serem julgados mediante um processo equitativo, bem como do princípio do acusatório que rege o processo penal (artigos 29.º e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa).
(…)
Os recorrentes A. e B., nas conclusões “AM” e “NA” do recurso de A. (fls. 159) e na conclusão “NA” do recurso de B. (fls. 127), invocaram, por último, a violação do direito, constitucionalmente consagrado no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, de participar nas decisões e deliberações (administrativas/tributárias) que lhes digam respeito, atenta a interpretação conferida aos artigos 60.º, n.º 1, al. a), 137.º do CIRC e 97.º do CIVA, protagonizada pelo Tribunal a quo, no sentido de se entender que as garantias tributárias aí explanadas, nomeadamente, o direito à participação na formação do ato administrativo/tributário, não têm aplicação no âmbito da liquidação da quantia tributária efetuada em sede de cálculo da indemnização cível, formulada no âmbito do princípio da adesão, em processo penal. Porquanto, entendem os ora recorrentes, que ainda que se admita que liquidação do imposto no âmbito do processo de adesão é constitucionalmente admissível – o que só se admite por necessidade de raciocínio – não poderia tal processo de liquidação dos montantes tributários estar alheio ao princípio do direito de participação na formação do ato tributário, constitucionalmente consagrado.» (sublinhados nossos)
6. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido e o interposto para o Tribunal Constitucional não o foi, por despacho com a seguinte fundamentação:
«Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são, para já extemporâneos, uma vez que, quando está em causa a inconstitucionalidade de normas suscitadas durante o processo, como é o caso, apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Ora no presente caso, acabámos de admitir recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se encontram esgotados os que ao caso cabem»
7. É deste despacho que agora reclamam os recorrentes alegando que em face do regime de recursos (regra da dupla conforme), na parte criminal, o acórdão da Relação de Lisboa não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo por isso a última pronúncia sobre a matéria crime. Segundo os reclamantes foi neste pressuposto que limitaram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à parte que julgou verificado o pressuposto processual da competência material (os recorrentes pugnam pela incompetência do Tribunal Criminal para, em sede de conhecimento do pedido de indemnização civil, apurar o montante de imposto em dívida) e à parte que os condenou no pagamento de uma indemnização civil.
Lê-se na reclamação:
«O “recurso ordinário” a que se refere o Sr. Relator da Relação de Lisboa no despacho citado é, por força do atual regime processual, limitado, quanto ao seu objeto, pela regra da dupla conforme, explanada no disposto no artigo 400.º do CPP, da qual resulta que “Não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” (vd. al. f) do n.º 1 do referido artigo 400.º do CPP).
Regime este que os Arguidos respeitaram e que, infelizmente, impede que seja reapreciada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão condenatória relativa à matéria crime, que, reitere-se, foi confirmada pela Segunda Instância.
O entendimento dos Tribunais relativamente a esta separação de regimes tem sido no sentido de considerar que o trânsito em julgado da condenação penal ocorre com a prolação do Acórdão da Relação mesmo quando existe recurso quanto à matéria cível.
Nesse sentido, é dado assente que quanto àquela parcela decisória (matéria criminal) não há lugar a recurso ordinário, por ser o mesmo processualmente inadmissível.
Nesse sentido, é dado assente que quanto àquela parcela decisória (matéria criminal) não há lugar a recurso ordinário, por ser o mesmo processualmente inadmissível. Efetivamente, com a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, reitere-se, confirmou a decisão de Primeira Instância e condenou os arguidos em pena de prisão não superior a oito anos, foi proferida a última palavra sobre o litígio (Penal) no âmbito da ordem jurisdicional (Vd. REGO, Carlos Lopes do, in Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp 116 e ss. e, a título de exemplo, os Acórdãos deste Douto Tribunal n.º 90/13, nº 572/05, n.º 660/04, n.º 253/01, n.º 411/00).
Efetivamente, dúvidas não residem quanto à irrecorribilidade, na parte Penal, destes autos para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo assim evidente a inexistência de recursos ordinários sobre esta matéria. Tanto assim é que o STJ tem entendido que nada pode decidir relativamente ao pedido civil que contrarie o caso julgado penal, já formado intra processo, através da decisão da Segunda Instância. Veja-se, a título de exemplo o Ac. do STJ de 1 5.06.2011, do qual resulta que,
Porém, sendo o acórdão recorrido, irrecorrível em matéria criminal, óbvio é que das questões que lhe subjazem, e também atinentes à parte crimina4 sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito da condenação em termos, penais, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico – penal legal do conhecimento processualmente admissíve4 delimitado pelos poderes de cognição do Supremo
E este, de resto tem sido o entendimento deste Douto Tribunal que, em casos similares, tem sindicado a constitucionalidade de normas em recursos interpostos a par da interposição do recurso LIMITADO para o STJ, sendo exemplo disso mesmo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 406/201 3, onde,
[...] foram apresentados diversos recursos para o Tribunal Constitucional [...] e Paralelamente, os arguidos, na qualidade de demandados civis, interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de junho de 2011, na vertente cível, para o Supremo Tribunal de Justiça. Admitidos esses recursos e subido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido pelo juiz conselheiro relator nesse Tribunal despacho a ordenar a devolução dos autos à Relação de Coimbra para que aí se prossiga o processamento dos recursos para o TC e, se recebidos, se lhes confira prioridade tendo, nessa constância, [...] Por despacho proferido a fls. 7198. .., sido . ..admitidos os recursos interpostos pelos arguidos para o Tribunal Constitucional.
Era expectável que nos presentes autos sucedesse, porquanto só desta forma se poderá garantir a recorribilidade para este douto tribunal das decisões penais que tenham sido entretanto alvo de última decisão proferida pelo sistema jurisdicional.
Acompanhando o entendimento do STJ, torna-se, portanto, necessário fixar a matéria penal de um modo definitivo, antes de, com base nela, o STJ reapreciar a questão do pedido cível, porquanto, se, e como se espera, os arguidos forem absolvidos da prática do ilícito criminal que lhe vem imputado e que fundamenta o pedido cível, o STJ deixará de ter como assente um dos pressupostos da responsabilidade civil que lhe caberá apreciar.
Foi este o raciocínio subjacente à citada decisão do STJ (Acórdão n.º 406/201 3), que ordenou a descida do recurso para que o Tribunal da Relação enviasse o recurso para o TC, e este último se pronunciasse previamente sobre as questões relativas ao objeto do processo de natureza penal.
Ora, se assim é, também no processo sub judice deveria ter sido aceite e remetido ao Tribunal Constitucional o recurso interposto do Acórdão da Relação para que este se pronuncie sobre as Inconstitucionalidades atempadamente invocadas no âmbito da condenação penal, cuja decisão não admite recursos ordinários.»
8. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:
«Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – a invocada pelos recorrentes – consiste em a decisão recorrida (já) não admitir recurso ordinário, mostrando-se, pois, consolidada na ordem dos tribunais respetiva.
Ora, se os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto esse recurso não se mostrar apreciado e definitivamente decidido, não se poderá concluir que o acórdão da Relação está consolidado.
Os recorrentes invocam que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas abrange a parte do acórdão da Relação que os condenou no pagamento de uma indemnização.
Parece-nos, porém, que o acórdão não é indivisível nele se vislumbrando-se duas partes absolutamente estanques: uma que aprecia a parte criminal e outra a parte cível.
Esta conclusão parece-nos especialmente evidente no caso dos autos.
Efetivamente, vendo a motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos que o ali afirmado, não prescinde, absolutamente, do que foi decidido na parte criminal.
Por outro lado, o recurso para o Tribunal Constitucional também engloba questões que da alguma forma têm a ver com a parte cível (vd., v.g. Ponto II do requerimento de interposição do recurso a fls. 1228v).
Pelo exposto concordando-se com o fundamento constante da decisão ora reclamada, parece-nos que a reclamação deverá ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.