IRelatório:
A….
intentou no TAF de Penafiel acção administrativa comum contra
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO,
Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Euros 426.361,49 a título de juros devidos sobre o capital sucessivamente pago relativo a obras por si realizadas no âmbito de contratos de empreitada.
Por sentença de 22 de Julho de 2009, o TAF indeferiu o pedido e absolveu o R. da instância, dando por verificada a excepção de caso julgado, de acordo com o disposto nos artigos 497º n.º 1 e 498º do CPC.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 17 de Junho de 2010, confirmou a sentença recorrida e indeferiu o recurso.
É deste Acórdão que o Recorrente, A… vem, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, interpor recurso excepcional de revista.
Alega, em síntese, que se encontram preenchidos os pressupostos para admissão da revista, pois está em causa, na sua perspectiva, uma questão de direito de relevância fundamental, que carece da intervenção do STA para que seja alcançada a melhor aplicação do direito, que se reconduz à correcta interpretação e aplicação da excepção de caso julgado, através da qual se pretendem tutelar interesses de ordem pública, e imputa ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 289º n.º 1 e 2 do CC, 497º, 498º e 673º do CPC, pedindo a sua revogação.
O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista e pela manutenção do Acórdão recorrido.
IIApreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão seja nova não ter havido oportunidade de sobre ela o STA se pronunciar.
Quanto à relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios e fazendo desde logo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Vejamos, à luz deste enquadramento, se no presente caso estão reunidos os pressupostos legais.
2. O Recorrente interpôs acção administrativa comum na qual peticionou a condenação do Recorrido no pagamento de determinado montante que diz reportar-se a juros vencidos referentes a trabalhos de empreitada a este prestados no âmbito de concurso público.
Mas, na apreciação efectuada pelas instâncias, concluiu-se pela verificação da excepção de caso julgado, uma vez que o litígio tinha já sido decidido no âmbito do Proc. n.º 5156/94, que correu termos do TAF do Porto em processo intentado pelo recorrente contra o recorrido e no qual também pediu a condenação deste a pagar-lhe as quantias devidas pela realização de diversas obras, em contratos de empreitada de obras públicas, melhor indicadas no artigo 23º da petição inicial. Houve recurso para o STA A que em Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, condenou o recorrido no pagamento de algumas dessas quantias, bem como dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Nesta conformidade, as instâncias consideraram verificada a excepção de caso julgado, atenta a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre este processo e aquele outro mencionado, já julgado.
E foi com base na matéria de facto provada, aliás de base processual/documental, que o TCA concluiu pela manutenção da sentença de 1ª instância, esclarecendo que no presente caso não se verifica a pretendida autonomia do pedido, como pretendia a recorrente, porquanto os juros aqui em discussão se reportam à obrigação de pagar os preços dos trabalhos de empreitadas, sendo que tanto essa como a obrigação de pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, foi apreciada e o “Município efectivamente condenado a pagar todos os juros (aqueles que se provaram) que se venceram respeitantes aos diversos montantes de capital em dívida e ainda condenado a pagar todos os juros até efectivo e integral pagamento, que são os juros a liquidar e vincendos”.
Diz ainda o Acórdão do TCA, reportando-se aos juros pedidos nesta acção:
“Não se vê, assim, que tal importância de juros não faça parte do pedido e respectivas decisões proferidas no processo n.º 5156/94 …”
O recorrente insiste que o TCA fez errada interpretação do disposto nos artigos 497º e 498º do CPC, argumentando que está em causa questão de relevância fundamental, atentos os interesses de ordem pública subjacentes às normas invocadas.
Porém, a questão que o recorrente coloca não seria de incorrecta interpretação do quadro legal, mas de erro na configuração da situação decorrente da interpretação sobre o alcance do que foi decidido na acção anterior, portanto, uma delimitação em concreto do âmbito do caso julgado e não um erro sobre a forma de entender o instituto.
Assim, não estamos perante uma questão jurídica que apresente generalidade, antes se mostra delimitada pelas linhas definidoras do caso concreto e sem capacidade de expansão do interesse da controvérsia. Por outro lado, o assunto não apresenta complexidade superior ao comum, nem exige operações exegéticas de dificuldade excepcional, nem tão pouco ocorre a este propósito relevância social, muito menos em grau fundamental.