IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a rejeição liminar proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por impropriedade do meio processual e insusceptibilidade de convolação processual.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a decisão de rejeição liminar prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica ou deve ser revogada por o processo de impugnação judicial ser o apropriado para a defesa da sua pretensão (cfr. conclusões 1 a 8 do recurso).
Vejamos, então.
A Recorrente alega que o responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja imputabilidade lhe é assacada, nos mesmos termos que o devedor principal, sendo que todos os fundamentos que alega, concretamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a prescrição e ainda a inexistência de responsabilidade pela dívida exequenda, subsumem-se no normativo 99.º do CPPT, visto que a sua enumeração não é taxativa.
Mais sustenta que, ainda que os aludidos fundamentos se subsumam no artigo 204.º do CPPT, a verdade é que sempre seriam fundamento do processo de impugnação judicial, visto que constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis.
O Tribunal a quo entendeu que a pretensão da Impugnante não podia ser objeto de tutela no âmbito de ação de impugnação judicial mas sim no processo de oposição, não sendo passível de qualquer convolação por extemporaneidade do meio processual reputado idóneo.
Neste particular, atentemos qual o discurso fundamentador da decisão “A impugnante foi citada para os termos da execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiária, tendo vindo, em sede de impugnação judicial, invocar a prescrição da dívida e suscitar a ilegalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e a ilegitimidade da qualidade de responsável subsidiária, por entender que jamais exerceu de facto funções de gerência na sociedade «A… ASSISTÊNCIA FISCAL E CONTABILIDADE, LDA.», sendo apenas gerente de direito”.
Mais evidenciando que “[o responsável subsidiário citado em processo de execução fiscal pode instaurar processo de impugnação judicial, com fundamento em qualquer ilegalidade, desde logo, as enunciadas nas diversas alíneas do artigo 99.º do CPPT, podendo ser alegadas outras, como resulta da expressão “designadamente”, incluída na formulação da aludida norma.
Todavia, tais ilegalidades reconduzir-se-ão, necessariamente, às praticadas no procedimento de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável, e provadas, terão como consequência a respectiva declaração de inexistência, de nulidade, ou a sua anulação, total ou parcial, como resulta da conjugação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º, e do artigo 124.º, n.º 1, ambos do CPPT.”
Para depois concluir [q]ue na presente impugnação não está em causa a apreciação da (i)legalidade da liquidação de qualquer tributo ou da fixação de matéria colectável, mas sim, a apreciação da factos que, provados, poderão determinar a extinção total ou parcial do processo de execução fiscal quanto a aqui impugnante”. Logo, “Verifica-se, nestes termos, a questão prévia da impropriedade do meio processual, no que toca à impugnação judicial”.
E de facto nenhuma censura merece o entendimento do Tribunal a quo.
Senão vejamos.
O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (1). Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (2). Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada (3).
In casu, o pedido formulado pela Impugnante adequa-se ao fim visado com o processo executivo, concretamente, com a extinção da execução fiscal, uma vez que formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser decretada a prescrição da dívida revertida contra a A; ou, caso assim não se entenda; b) Ser reconhecida a ilegitimidade da A. enquanto responsável tributária subsidiária, anulado o acto de reversão fiscal, ao abrigo do artigo 24.º da LGT, com todas as consequências legais; c) Ser condenada no pagamento das custas e condigna procuradoria” sendo que as causas de pedir invocadas pela Impugnante se subsumem, outrossim, no elenco taxativo do artigo 204.º, nº1, concretamente, nas alíneas b), d) e i) do CPPT.
Com efeito, o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação.
Do teor das alegações constantes na petição inicial, verifica-se que a Impugnante pretende apenas sindicar a ilegitimidade da reversão por entender que a mesma não pode operar contra si, uma vez que o pressuposto do acionamento da responsabilidade tributária dos gerentes depende da gerência efetiva no período a que se reporta a dívida e bem assim a inexigibilidade das dívidas exequendas por as mesmas se encontrarem prescritas, mais convocando um vício formal do ato administrativo de reversão, concretamente, a falta de fundamentação.
É, assim, evidente que, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, o processo de impugnação judicial não é o meio próprio para apreciar vícios que não contendem com a ilegalidade da dívida exequenda.
É verdade que, de facto, o artigo 22.º, n.º 4, da LGT, prevê a possibilidade das pessoas subsidiariamente responsáveis impugnarem a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, podendo paralelamente apresentar oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º do CPPT.
Contudo, o processo de impugnação judicial e bem assim o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida.
A oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo. (4)
A questão dos autos reconduz-se, no essencial, à admissibilidade/possibilidade da efetivação da responsabilidade subsidiária por dívidas de contribuições e cotizações através do processo de execução fiscal e do respetivo instituto da reversão.
Acresce que, tratando-se de ato da própria execução fiscal, o meio próprio para reagir contra a sua legalidade não poderá deixar de ser um dos previstos no artigo 151.º do CPPT, de entre os quais surge como mais adequado a oposição à execução fiscal, vistos os fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.
“[a] impugnação judicial não é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos que nos presentes autos o recorrente pretende impugnar, sendo que destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no artº 278º do CPPT, e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212º e 169º, nºs. 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código). (neste sentido Ac. TCAS de 26.09.06, in Rec. 1242/06, disponível em www.dgsi.pt). Todavia, como se afirma no Ac. do STA, de 13.07.05, in Rec. nº 0504/05, «se, eventualmente, o revertido pretender também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no artº. 97º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderá também deduzir impugnação. Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei.
(…)
A ilegitimidade do impugnante, enquanto revertido na execução decorrente da responsabilidade subsidiária prevista no artº 8º do RGIT e a inexigibilidade da “cobrança” das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda, identificadas em II e III, são fundamentos a invocar e conhecer no processo de oposição, de acordo com o disposto no artº 204º, nº1 do CPPT.(5)”
Contrariamente ao que a Impugnante defende a presente impugnação judicial não recai sobre a alçada regulamentar do artigo 99.º, alínea d), do CPPT por preterição de outras formalidades legais.
“[A] inobservância do dever de audição prévia e a falta de fundamentação do despacho que decidiu a reversão têm a ver com a legalidade deste despacho, devendo ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal, pois enquadram-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.
As questões que têm a ver com verificação dos requisitos substantivos da responsabilidade da Impugnante (falta de excussão do património da executada originária e falta de exercício da gerência de facto) são também fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea b) do referido n.º 1 do art. 204.º.
A prescrição da dívida exequenda é também fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo (6)”.
Nessa medida, como bem decidiu o Tribunal a quo, encontramo-nos perante uma impropriedade do meio processual, sendo que “[O]correndo erro na forma do processo, constitui um poder/dever vinculado do juiz a convolação do processo na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que somente pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado”. (7)
Aqui chegados, importa apurar se, verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, ou se era possível operar-se a convolação processual nos termos do artigo 97.º, n.º 3, da LGT, conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 4, do CPPT.
Neste particular, entendeu a sentença recorrida que a aludida convolação processual não se mostrava possível atenta a extemporaneidade do meio processual que se reputava idóneo, ponderando como argumentos da sua posição que: “[o] documento de “CITAÇÃO (REVERSÃO)” junto à petição inicial com o nº 1, indica no canto superior esquerdo a data de 20-03-2015, por outro lado, como a própria impugnante afirma no artigo 1º da petição inicial a sua citação ocorreu em 25-03-2015 e a petição inicial foi remetida por fax a este Tribunal em 22-06-2015.
Concluindo, assim, que “Tendo em conta o prazo previsto no artigo 203º do CPPT, relativamente à interposição da oposição à execução, verifica-se que, na data em que deu entrada a petição de impugnação, já havia decorrido aquele prazo de 30 dias, pelo que a oposição sempre seria intempestiva. Assim, não pode mandar seguir-se a forma de processo adequada, já que a oposição para a qual se aproveitaria a presente petição inicial é intempestiva.”
Mais uma vez nenhuma crítica pode ser apontada à sentença recorrida. Vejamos porquê.
Como já evidenciado anteriormente, os pedidos são adequados ao processo de oposição o mesmo sucedendo com as causas de pedir, subsumindo-se estas no normativo 204.º, nº1, alíneas b), d) e i), do CPPT.
Resta apenas apreciar da tempestividade.
Para que seja possível operar-se a convolação da presente impugnação judicial em oposição à execução fiscal é preciso que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, oposição à execução fiscal.
Neste particular, importa ter presente o disposto no artigo 203. ° do CPPT, segundo o qual a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação.
Do recorte probatório dos autos resulta –não tendo sido impugnado esse facto, sendo aliás o mesmo confessado pela Impugnante na sua p.i.- que foi citada do processo de execução fiscal em 25 de março de 2015, tendo apresentado a petição de impugnação em 22 de junho de 2015. Resulta, portanto, assente que à data da dedução da presente impugnação judicial já se encontrava esgotado o aludido prazo para dedução de oposição. Obsta, assim, à convolação imposta pelo artigo 97.º, nº3 da LGT e 98.º, nº4 do CPPT, o facto de à data em que foi apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio, entenda-se, de oposição.
“[N]ão deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade.(8)”
Verifica-se, portanto, erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a espécie adequada, o qual determina o indeferimento da petição inicial (cf. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 193.º, n.º 1, e 590.º, nº1, do CPC), nessa medida a sentença que assim o decidiu, não padece de qualquer erro de julgamento, devendo manter-se na ordem jurídica.