ACÓRDÃO N.º 64/2021
Processo n.º 1025/20
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A., B. e C., S.L. e reclamados D. e outros, os três primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 10 de dezembro de 2020 (fls. 1261-1263) que indeferiu a arguição de nulidade dirigida contra o precedente acórdão do STJ de 30 de abril de 2020 que negou a revista pedida pelos réus na ação, ora reclamantes.
- 2.O recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes tem o seguinte teor (cfr. fls.1269-1271 com verso):
«A. e marido, B., e, ainda, C., S.L., nos autos de revista à margem indicados, para efeitos da fiscalização concreta da norma que foi aplicada apesar de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo, vêm interpor
RECURSO
para o Tribunal Constitucional, pelo que, cumprindo o disposto no art. 75° da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) indicam o seguinte:
- 1.A norma cuja inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie é a plasmada no art. 679° do C. P. Civil na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição.
- 2.Os recorrentes suscitaram esta questão da inconstitucionalidade na nulidade que arguiram contra o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista.
- 3.Assim, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
- 4.A referida nulidade foi arguida com os seguintes fundamentos:
- -os recorrentes no recurso de revista pretendiam a modificação da decisão da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana.
- -quanto à questão da impugnação pauliana a revista constitui o 2° grau da jurisdição.
- -ao Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, ficam conferidos os poderes consignados no art. 662° do C. P. Civil.
- -no Acórdão que negou a revista não houve pronuncia sobre a pretendida alteração da matéria de facto.
- -o art. 679° do C. P. Civil, na parte que nega a aplicabilidade do anterior art. 662°, é inconstitucional quando o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição.
- -consequentemente, ao não se pronunciar, como devia, sobre a alteração da matéria de facto, face à referida inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil, no âmbito referido, o Acórdão que negou a revista é nulo, por força do disposto na alínea d) - 1a parte do art. 615° do C. P. Civil.
- 5.A referida arguição da nulidade foi indeferida por se ter considerado não existir a alegada inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil.
- 6.Isto posto, com o presente recurso os recorrentes pretendem a declaração da aludida inconstitucionalidade a qual terá como consequência que o Supremo Tribunal de Justiça na citada revista se pronuncie sobre a alteração da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana.
- 7.Por fim, a inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil, na parte que exceciona a
aplicação do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar Página 2 de 4
perante a situação do 2o grau de jurisdição, é determinada pelo direito à tutela jurisdicional efetiva ou ao direito à tutela efetiva constante do n° 5 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa.
8. Quanto a esta matéria, os recorrentes, com a devida vénia, respaldam-se no comentário XII incluído na pág. 416 da 4a edição revista, volume 1, da Constituição da República Portuguesa Anotada de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, do qual transcrevem o seguinte trecho:
"(...) Na epígrafe e no n° 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efetiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efetiva (n° 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de ação. A tutela através dos tribunais deve ser efetiva. O princípio da efetividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à proteção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de ação para se lograr uma tutela efetiva. O princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 2°-2), tipos de sentenças apropriadas às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão (cfr. as formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35° e ss.). A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de «situações de indefesa» originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais. (...)".
TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARA Aí SER APRECIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 679° DO C. P. CIVIL, NA PARTE EM QUE EXCECIONA A APLICAÇÃO DO ART. 662° DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NO CASO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTAR PERANTE UMA SITUAÇÃO DE 2o GRAU DE JURISDIÇÃO, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS E EFEITO SUSPENSIVO.».
3. O STJ, por despacho de 14/10/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fls.1273-1274), nos termos seguintes:
«I- A. e marido, B., e C., S.L., Recorrentes, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC, na parte em que em que exceciona a aplicação do art. 662.° do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante uma situação de 2.° grau de jurisdição, conforme requerimento de fls. 1269 a 1271.
II- A inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC, negando a aplicabilidade do art. 662.° no caso do Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2.° grau de jurisdição, foi efetivamente alegada no requerimento de arguição da nulidade do acórdão de 30 de abril de 2020, por omissão de pronúncia sobre a alteração da decisão de facto.
Esse requerimento, porém, foi indeferido pelo acórdão de 10 de setembro de 2020, nomeadamente por o Supremo Tribunal de Justiça não poder conhecer de matéria de facto (que nem sequer foi erigida em objeto da revista).
Como oportunamente se sublinhou, o objeto da revista estava circunscrito somente a uma nulidade processual e a nulidades do acórdão.
No acórdão de 10 de setembro de 2020, salientou-se ainda que, face aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, "nunca se poderia pôr a questão, suscitada agora pelos Recorrentes, da inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC, por inaplicação, à revista, do art. 662.° do CPC, sendo a sua alegação manifestamente impertinente".
Nesta perspetiva, tendo em conta o objeto da revista e do requerimento que arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, não se colocava a questão da alegada inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC e, por isso, não houve qualquer pronúncia.
Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional apresenta-se manifestamente infundado, justificando o seu indeferimento, ao abrigo do disposto no art. 76.°, n.° 2, da LOTC.
Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas (art. 527.°, n.° s 1 e 2, do CPC).
III - Pelo exposto:
- 1)Indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2)Condena-se os Recorrentes no pagamento das custas.».
4. Os recorrentes, ora reclamantes, apresentaram reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 1278-1279):
«A. e marido, B., e, ainda, C., S.L., nos autos de revista à margem indicados, não se conformando com o douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 14 de outubro de 2020, ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 76° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) com aplicação supletiva do consignado no art° 643° do C. P. Civil, com as necessárias adaptações, vem dele
RECLAMAR
para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos que dirige aos
EX.MOS SENHORES JUIZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- 1.O Tribunal recorrido indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de ser manifestamente infundado.
- 2.Daí que, não se tenha posto em causa os demais fundamentos do indeferimento constantes do n° 2 do art0 76° do LTC.
(...) Nesta perspetiva, tendo em conta o objeto da revista e do requerimento que arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, não se colocava a questão da alegada inconstitucionalidade do art0 679° do CPC e, por isso, não houve qualquer pronúncia. (...)
- 4.Ora, salvo o devido respeito, tal expressão não permite a conclusão de o recurso ser manifestamente infundado.
- 5.Com efeito, no requerimento de interposição do recurso a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na nulidade arguida contra o douto Acórdão que negou a revista.
- 6.Nulidade que foi indeferida com os fundamentos de o Supremo apenas conhecer da matéria de direito e não estar vinculado a conhecer da matéria de facto e da omissão de pronúncia sobre tal questão não configurar uma nulidade do Acórdão (sic).
- 7.Assim, o que está em causa no presente recurso é saber se o Supremo tem os poderes consignados no art° 662° do C. P. Civil, por força da inconstitucionalidade do art° 679° do mesmo diploma legal, na parte que nega essa possibilidade.
- 8.E, o certo é que o Supremo não conheceu da matéria alegada sobre alteração da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana, com o argumento que sobre ela não tinha poderes para se pronunciar.
- 9.Daí que não esteja correta a decisão da indeferir o recurso com o argumento de ser manifestamente infundado.
- 10.Pois que não é infundada a questão de o Supremo ter ou não poderes de modificar a decisão de facto, quando estiver perante o 2o grau da jurisdição, tendo presente o direito à tutela efetiva consignado no n° 5 do art0 20° da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, SENDO O RECURSO ADMITIDO, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 1286-12897):
«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Abril de 2020, negou a revista pedida pelos réus na acção, A., B. e C., S.L., conforme o Acórdão recorrido proferido no Tribunal da Relação de Guimarães.
2. O Acórdão foi sumariado da seguinte forma:
“I. É admissível o recurso a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário.
II. A audição das partes, nos termos do art. 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, adequa-se apenas às situações previstas no seu n.º 2.
III. Ao declarar-se a prejudicialidade do objeto da apelação, acabou por haver pronúncia, nomeadamente no sentido da afirmação da prejudicialidade do seu conhecimento, sendo tal admissível, por efeito expresso do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
3. Os réus arguiram a nulidade desse acórdão alegando que o mesmo não se pronunciara sobre a inconstitucionalidade do artigo 679.º do Código de Processo Civil, dizendo o seguinte:
“Termos em que deve:
a) Acordar-se na declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 679.º do C. P. Civil, na parte em que exceciona a aplicação do art. 662.º do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante uma situação do 2.º grau de jurisdição;
(…)”
- 4.Aquele requerimento foi indeferido por acórdão de 10 de Setembro de 2020.
- 5.Notificados deste acórdão os réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objecto a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“1. A norma cuja inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem que o tribunal Constitucional aprecie é a plasmada no art. 679.º do C. P. Civil na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662.º do mesmo diploma legal, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2.º grau de jurisdição”.
- 6.Segundo os recorrentes tal norma não viola o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
- 7.Tendo sido proferidos dois acórdãos no Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes não identificam de qual ou quais recorrem.
- 8.Se entendermos que o recurso foi interposto visando o segundo dos acórdãos é manifesto que este aresto, ao ter-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do primeiro, não aplicou a norma do artigo 679.º do Código de Processo Civil na dimensão cuja inconstitucionalidade foi questionada.
- 9.Por outro lado, se se considerar como sendo a decisão recorrida o primeiro dos acórdãos, de 30 de Abril de 2020 (vd. ponto 1), temos de concluir que durante o processo, ou seja, antes de ser proferido esse acórdão, não foi suscitada a questão de constitucionalidade que posteriormente se identificou como devendo constituir objecto do recurso.
- 10.Efectivamente, vendo as alegações então apresentadas, maxime as conclusões, não vislumbramos que a questão de constitucionalidade tivesse sido levantada, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 11.O Supremo Tribunal de Justiça no segundo dos acórdãos, afirmou:
“Por outro lado, e ao contrário do alegado, o Supremo Tribunal de Justiça não interveio em 2.º grau de jurisdição, pois essa função cabe em geral, e coube neste caso, à Relação, onde a impugnação da decisão relativa à matéria de facto era susceptível de ser conhecida.
Nessa perspectiva, nunca se poderia pôr a questão, suscitada agora pelos Recorrentes, da inconstitucionalidade do art.º 679.º do CPC, por inaplicação, à revista, do art. 662.º do CPC, sendo a sua alegação manifestamente impertinente”.
- 12.Ora, tal significa que a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada, não foi sequer a aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, não integrando, pois, a sua ratio decidendi.
- 13.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 6.Por despacho da Relatora neste Tribunal foram os reclamados notificados para se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público, tendo apresentado a seguinte resposta (cf. fls. 1293):
«A. e outros, nos autos de reclamação constantes do processo à margem indicado, tendo presente os fundamentos da não admissão do recurso de constitucionalidade invocados na pronúncia do Ministério Público, aduzem o seguinte:
- 1.No douto despacho reclamado não se colocou em causa o cumprimento do nº 2 do art. 72º da LTC, uma vez que o fundamento da não admissibilidade do recurso foi exclusivamente o de ser manifestamente infundado.
- 2.Assim, não colhe o argumento do Ministério Público apoiado no incumprimento do nº 2 do art. 72º do LTC.
- 3.Daí que apenas subsista o fundamento de ser manifestamente infundado.
- 4.Quanto a esta matéria, reitera-se tudo o quanto de alegou nos pontos 3 a 10 da reclamação apresentada, e no pedido aí apresentado, pelo que
REQUER:
A V. Exa. se digne não atender ao indeferimento promovido pelo Ministério Público.».
Cumpre apreciar e decidir.