IRelatório
- 1.Notificado do Acórdão n.º 184/2024, que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 916/2023, mantendo a decisão recorrida – pela qual este Tribunal Constitucional havia decidido não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação proposta, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), aplicável ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, e, em consequência, não conhecer do objeto da medida cautelar requerida – veio o recorrente Gregório Alves Teixeira «requerer a reforma e anulação da sentença do acórdão n.º 184/2024, pelos termos dos artigos 615.º e 616.º do Código do Processo Civil, proferido a 6 de Março no Plenário deste Tribunal, que negou provimento o recurso e decidiu confirmar o acórdão anterior, n° 916/2023 e pela decisão de não conhecer do objeto da ação». De acordo com o requerimento apresentado, «[o] presente recurso versa sobre o alegado erro da instância na compreensão da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e de erros materiais na consideração de que os elementos do auto implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida.».
- 2.No restante, é o seguinte o teor do requerimento apresentado:
«1.
O processo do acórdão como referido resultou de um pedido de recurso do processo 916/2023, na 1ª Secção deste tribunal.
2.
No acórdão proferido neste processo, em suma decidiu-se não conhecer o objeto da ação.
3.
O requerente inconformado com a decisão pediu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (art. 103-C da Lei do Tribunal Constitucional, de 15/11, doravante LTC) tendo sido aceite.
4.
O Requerente interpôs recurso do acórdão, alegando, entre outros fundamentos, a violação dos princípios da demanda, cooperação, legalidade e igualdade de tratamento. Ademais, pugna pelo processamento da ação nos termos do art. 617º do Código de Processo Civil (CPC).
5.
O requerente contesta veementemente tal decisão e a condução do acórdão, alegando a ocorrência de erros processuais que violam as normas aplicáveis na descrição dos fatos e nas considerações feitas. Tais equívocos necessariamente conduziriam a uma decisão distinta daquela que foi proferida.
6.
Nesse sentido, o requerente interpõe a sua defesa de modo (cfr. o disposto no art. 613º e seguintes do CPC), com o objetivo de restabelecer a licitude do processo em questão.
- A.ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO INTERNA
7.
Existe a obstinação insistente em que o impugnante não respeitou a interposição da ação num “prazo razoável" e a convicção que impugnou 74 dias após o conhecimento da deliberação.
8.
Com a devida consideração, reitero que o comunicado em questão não fornece de forma objetiva (nem tinha essa intenção) de que as listas de candidatos já estavam elaboradas e insisto que houve um erro na qualificação jurídica dos factos.
9.
De acordo com o princípio legal, ainda que o impugnante estivesse ciente em 27 de maio, a causa da impugnação inexistia, que era as decisões do TC que levaram à impugnação da convenção, o que impedia a instauração de ações sem a presença de uma causa substancial conforme está descrito pelos princípios do CPC.
- B.NULIDADE DOS ÓRGÃOS DECORRENTES DOS ACÓRDÃOS DA IMPUGNAÇÃO DA CONVENÇÃO
10.
No ponto 8., é declarado que “assiste razão ao partido quando mostra, nas suas contra-alegações, que os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 504/2023 e 520/2023 se limitaram a declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária; como tal não foram destituídos os órgãos do Partido CHEGA em funções."
11.
Conforme previamente mencionado no requerimento inicial, a impugnação dos atos intermediários ou preparatórios relacionados a este caso abrange necessariamente a impugnação do próprio ato eleitoral e, por conseguinte, a destituição dos órgãos de suas funções, requerendo uma gestão minimamente técnica apropriada até a realização de novas eleições.
12.
De acordo com a doutrina do tribunal, a interpretação correta a ser considerada é aquela defendida pelo recorrente, conforme estabelecido no acórdão n.º 2/2011. Este acórdão impõe, por força de obrigações legais e constitucionais, que os atos intermediários/preparatórios dos atos eleitorais só podem ser impugnados juntamente com o próprio ato eleitoral. A lógica estabelecida por esse acórdão foi estendida a outros acórdãos, entre outros, os n.º 147/2014, 487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019.
13.
O tribunal não pode desdizer a sua jurisprudência muito menos uma jurisprudência já largamente consolidada dentro outros, o princípio segurança jurídica, de equidade e de consistência.
- C.ESTRUTURAS REGIONAIS QUE ALEGADAMENTE NÃO FORAM APROVADAS
14.
No presente acórdão, é analisada a competência da Direção Nacional do Partido para aprovar as listas. Ressalta-se que tal competência não foi questionada pelo requerente, sendo um ponto incontroverso no presente caso.
15.
Conforme disposto nos estatutos do Partido, a Direção Nacional é o órgão responsável pela aprovação das listas.
16.
No entanto, não se configura como incoerente a previsão estatutária nacional, que, em consonância com os estatutos regionais, reconhece o direito das estruturas regionais de indicarem a lista de candidatos às eleições legislativas regionais.
17.
O Partido argumenta que a não aprovação dos documentos em questão decorre de "circunstâncias internas" da organização.
18.
O partido, de forma oportunista, alega que os regulamentos não foram devidamente aprovados, contudo, esta alegação é desprovida de qualquer meio de prova ou substância concreta que sustente tal contestação. Adicionalmente, o requerente apresentou uma ata de aprovação devidamente assinada e autenticada, juntamente com vários indícios materiais que corroboram com a referida aprovação. A falta de uma resposta concreta a estas alegações levanta sérias dúvidas quanto à fundamentação da contestação levantada pelo partido.
19.
O tribunal acolheu de forma imprecisa as alegações do partido, sem considerar as alegações do impugnante, e tinha a obrigação de solicitar esclarecimentos adicionais ao partido durante a análise de um recurso. Conforme disposto no art. 639, n.º 3, do Código de Processo Civil, a entidade tem a capacidade processual para requerer esclarecimentos ou explicações ao impugnado. O pedido de esclarecimentos constitui um meio de assegurar o princípio do contraditório e o direito ao devido processo legal.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação