Processo: 1741/10.0T2AVR.P1
Sumário:
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1. Relatório
1- AA… instaurou em 2020 a presente acção de processo ordinário contra BB…, Lda., CC…, DD… e EE…, estas como herdeiras de FF… e a requerida EE... também como gerente da sociedade requerida e GG…, alegando em resumo que: - O autor é sócio da BB…, Lda cujo capital social está dividido em três quotas, uma pertencente ao requerente, outra pertencente a CC… e uma outra que foi pertença de FF…. A sociedade adquiriu, na …, um extenso terreno que destinou à construção, iniciando-se o processo de loteamento (284 lotes), realização de infraestruturas e venda de lotes. Em 07 de março de 1997, os outros dois sócios deliberaram destituir o requerente da gerência. Após a sua destituição, o Autor intentou diversas acções. Na pendência de um procedimento cautelar para suspensão da gerência do sócio FF…, a sociedade vendeu 36 lotes de terreno por 185.000.000$00 (922.776,11 €) à HH…, Lda. Para além desses lotes foram vendidos, até 19/02/2002, mais 77 lotes. Na acção 528/03.0TBVGS foi proferida sentença em que se declarou que os negócios referentes aos 77 lotes foram celebrados não pelos valores declarados, mas pelo valor global de €5.188.495,73, dinheiro que pertence à sociedade. Foi ainda vendido a 27/03/2007, o lote … pelo preço declarado de 275.000 €. Os requeridos nunca apresentaram as contas dos exercícios dos anos de 1997 a 2005. Desde 1997 não mais convocaram o autor para assembleia geral para a apresentação de contas de resultado de exercícios respectivos, nem lhe forneceram qualquer informação. Correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro, o processo de inquérito judicial 168/06.2TVGS. A gerência da requerida, após o requerente ter sido destituído, ficou a pertencer aos sócios CC… e FF… e, depois da morte deste, a EE…, em representação da herança aberta por óbito do seu pai. Os Réus, todos e cada um por si, sabiam que sobre eles impendia a obrigação de apresentar as contas dos exercícios, e não o fizeram. Qualquer gerente tem o poder dever de, dentro do colectivo de gerência, organizar e contribuir para a realização, para a elaboração, do relatório e contas. Atento o que antecede, durante e por causa da actividade de gestão da ré, a sociedade BB…, Lda, agindo de vontade livre, tiveram a intenção de causar prejuízos patrimoniais ao autor. Os réus quiseram omitir a apresentação das contas, bem sabendo que, desse modo, os lucros não seriam partilhados e o autor não receberia a sua quota-parte dos lucros. E quiseram esse resultado, aceitaram-no e reproduziram-no, indefinidamente, desde 1997, inexecutando aquele dever a que estão vinculados. No caso dos autos, o prejuízo invocado traduz-se na privação dos lucros que cabem ao autor, de acordo com a sua participação social, isto é 33% das quantias acima referidas, num total de 2.107.469,70 €.
A tal valor acrescem os juros moratórios e compensatórios devidos como lucros cessantes. Acresce que o autor, em consequência do que fica narrado sofreu desgostos e privações, sendo obrigado a recorrer aos Tribunais, o que se verifica há 13 anos, com o consequente consumo de poupanças e energias, gerando preocupações, constrangimentos familiares e sociais. A actuação dos Réus atrás descrita, revela que estes, de modo sistemático e reiterado, desde que afastaram o autor da gerência violam os deveres gerais dos administradores consagrados no art. 64º do CSC. E provocam danos directamente na esfera jurídica do autor, nomeadamente o direito de quinhoar nos lucros. Incorrem, pois, em responsabilidade civil aquiliana. Conclui pedindo que sejam os Réus solidariamente condenados a reconhecer o crédito do autor no montante de 2.698.281,00 €, sendo 2.107.469,00 de danos directos, 570.811,30 por lucros cessantes e 20.000,00 por danos não patrimoniais.
2- Os Réus contestaram excepcionando a existência de caso julgado, a ilegitimidade activa, erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e a prescrição do direito à indemnização. Impugnam a matéria alegada na petição inicial, alegando que sempre que o A solicitou lhe foi concedido acesso a toda a documentação e contabilidade da BB…, Lda. Quanto às contas não foram apresentadas por causas imputáveis ao Autor, concretamente por causa das acções que estavam a correr – providência cautelar de arrolamento e inquérito judicial. Concluem pedindo que a acção seja julgada inteiramente improcedente e procedentes as excepções deduzidas.
3- Por despacho de 09 de Novembro de 2011 foi determinada a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo de inquérito judicial 168/06.2TBVGS, a correr termos no Juízo de Comércio desta Comarca. 4. Foi declarada cessada essa suspensão e proferida sentença, sem instrução e julgamento, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão: Condeno os Réus CC…, DD…, EE… e GG… a pagarem ao Autor a quantia de 1.326.305,64 € (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e 20.000 € (vinte mil euros) a título de danos morais. A Ré DD… responde apenas na medida dos bens que integram a herança de FF…. - Absolvo a Ré BB…, Lda, do pedido contra ela formulado.
Inconformados vieram os RR recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos (art. 645º n.º 1 a) do CPC) e efeito meramente devolutivo
2. Das alegações
Os apelantes formularam as seguintes conclusões
A) Nulidade de sentença por condenação em objecto diverso do pedido:
1. A presente acção funda-se na responsabilidade dos gerentes para com sócios prevista no artigo 79º do CSC.
2. Na petição inicial, o recorrido peticionou, além do mais, o seguinte: “a) Ser condenados a reconhecer o crédito do autor, no montante de €2.698.281,00, sendo €2.107.469,00 de danos directos, €570.811,30, por lucros cessantes e €20.000,00 de danos não patrimoniais;”
3. No processo n.º 168/06.2TBVGS, foram apuradas as contas de BB…, Lda. relativas aos exercícios de 1996 a 2010.
4. O recorrido atravessou requerimento aos autos em 28/08/2019, alegando, com base na sentença do 168/06.2TBVGS, que existiam lucros de balanço distribuíveis no valor de 4.019.108,00€.
5. No requerimento referido na conclusão 3., o recorrido veio reclamar, em vez do valor inicial de 2.107.469,00€, a quantia de 1.326.605,64€, correspondente à sua quota-parte (33%) nos lucros do balanço existentes relativos aos exercícios de 1996 a 2010.
6. Sobre essa encapotada redução do pedido não foi proferido qualquer despacho pelo Tribunal a quo.
7. Na apreciação do direito, vem referido na douta sentença que: “ora, esses prejuízos traduzem-se no facto de o Autor não ter recebido a sua parte nos lucros, tendo ele direito a 33% dos lucros distribuíveis que, como já se disse, são de €4.019.108,00.Tem pois o Autor direito ao pagamento do valor de 1.326.305,64 €, quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
8. A quantia de 1.326.305,64€ corresponde a 33% dos lucros do balanço distribuíveis em todos os exercícios desde a fundação da sociedade até 2010, ou seja, aqueles que o recorrido teria direito numa eventual distribuição de resultados.
9. A distribuição de lucros de balanço assim efectuada deixava a sociedade sem capitais próprios capazes de fazer face à futura actividade da mesma.
10. O valor de 1.326.305,64€, quando muito, deveria servir de base ao cálculo da eventual indemnização a arbitrar ao recorrido, caso se viesse a apurar responsabilidade delitual, que in casu inexiste.
11. Como resulta do pedido levado à conclusão 2), o recorrido não peticionou a distribuição de resultados, como a douta sentença fez na condenação que exarou.
12. Logo, a sentença a quo é nula, por ter condenado os recorrentes em objecto diverso do pedido – cfr. 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1, alínea e) do CPC. Sem conceder,
13. O recorrido demandou os recorrentes pelo facto de estes não terem prestado contas dos anos de 1997 a 2005, conforme resulta do alegado nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º, 57º e 60º da petição inicial, e por esse motivo terem obstado à distribuição de dividendos.
14. A sentença recorrida teve em consideração a totalidade dos lucros do balanço que existiam na sociedade até ao exercício de 2010, no âmbito do processo n.º 168/06.2TBVGS.
15. Os lucros do balanço distribuíveis nesses exercícios apurados no indicado 168/06.2TBVGS eram os seguintes: Exercícios Resultados transitados
Balanço Resultados Distribuíveis
Ano de 1995 258.795,51€ 258.795,51€
Ano de 1996 258.795,51€ 10.640,33€
Ano de 1997 269.435,83€ 414.200,13€
Ano de 1998 683.635,97€ 492.199,21€
Ano de 1999 1.175.835,19€ 1.056.109,18€
Ano de 2000 2.231.944,36€ 880.182,78€
Ano de 2001 3.112.127,14€ 475.681,73€
Ano de 2002 3.587.809,00€ 0,00€
Ano de 2003 3.458.836,00€ 0,00€
Ano de 2004 3.365.498,00€ 0,00€
Ano de 2005 3.311.616,00€ 0,00€
Ano de 2006 3.324.547,00€ 0,00€
Ano de 2007 3.563.735,00€ 334.754,00€
Ano de 2008 3.922.563,00€ 109.103,00€
Ano de 2009 4.031.666,00€ 133.049,00€
Ano de 2010 3.888.439,00€ 145.607,00€ (negativo)
16. No ano de 1996 existia um resultado transitado de lucros de balanço distribuíveis, relativos a exercícios anteriores ao exercício de 1996, no valor de 258.795,51€.
17. O recorrido nunca peticionou a distribuição de resultados, apesar de, enquanto gerente, ter possibilidade de o fazer.
18. A ter de se ponderar o cálculo de lucros que eventualmente poderiam em tese ser distribuídos ao recorrido, no âmbito deste processo, seria reportado apenas aos anos de 1997 a 2005 (Vd. Artigo 57º da petição inicial), e não anos posteriores e/ou anteriores, como foi feito.
19. A sentença ao ter em consideração os lucros apurados entre 1996 a 2010, pronunciou-se claramente ultra petitum.
20. Daqui resulta à saciedade que a sentença condenou em objecto diverso do pedido formulado, violando desta forma o artigo 609º, n.º1 do CPC, o que constitui uma nulidade prevista no artigo 615º, n.º1, alínea e) do CPC, que expressamente se invoca.
B) Nulidade de sentença por fundamentação em oposição com a decisão:
21. A sentença a quo, aquando da apreciação do erro sobre a forma do processo, dispõe que: “contrariamente ao que referem os réus, o autor não pede que seja apurada a existência de lucros e que se opere a sua divisão.”
22. Na fundamentação vem referido que “ora esses prejuízos traduzem-se no facto de o Autor não ter recebido a sua parte nos lucros, tendo ele direito a 33% dos lucros distribuíveis que, como já se disse, são de €4.019.108,00.”
23. Bem assim como “Tem pois o Autor direito ao pagamento do valor de 1.326.305,64 €, quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
24. Do referido nas conclusões 13) a 15), resulta evidente a existência de contradição entre a assunção por parte do Tribunal de que não se trata de uma acção para distribuir lucros e a decisão de atribuir ao recorrido a quantia que este teria direito a título de lucros sob a forma encapotada de danos directos.
25. A entidade devedora de lucros é a sociedade e não os recorrentes, a qual inclusivamente veio a ser absolvida dos pedidos contra si formulados.
26. A sociedade só foi demandada porque o recorrido, o que pretende, efectivamente, é fazer operar uma distribuição de lucros da sociedade, apesar de este não ser o meio próprio nem o lugar próprio para o poder fazer.
27. Mas, o que a sentença erradamente faz é condenar os recorrentes a pagar lucros ao recorrido.
28. Quando muito o valor da quota-parte dos lucros que caberiam ao recorrido, em cada um dos exercícios de 1996 a 2005, serviria apenas para apurar eventuais prejuízos que o mesmo tivesse com a não distribuição de lucros.
29. Nunca houve deliberação social a ordenar a distribuição de lucros nem tal foi pedido, em momento próprio, no processo n.º 168/06.2TBVGS.
30. A sentença do Tribunal a quo ao atribuir ao recorrido lucros sob a forma de danos, quando assume que não se trata de uma acção para distribuição de lucros, contradiz a fundamentação com a decisão e é, por isso, nula - cfr artigo 615º, n.º 1, alínea c), 1ª parte do CPC.
C) Nulidade de sentença por omissão de pronúncia:
31. Na contestação apresentada pelos recorrentes foi alegado nos artigos 51º a 53º, a prescrição prevista no artigo 498º do CC, relativa a alegados danos morais sofridos pelo recorrido.
32. Ao apreciar a questão da prescrição, a sentença apenas o fez em relação ao artigo 174º do CSC, não aplicável à matéria dos danos morais.
33. Assim, ao deixar de conhecer sobre uma excepção peremptória invocada pelos recorrentes, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que gera a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, que expressamente se invoca.
D) Do conhecimento das excepções invocadas pelos recorrentes:
D- 1: Erro na forma de processo e incompetência em razão da matéria:
34. A suspensão da instância decretada nos presentes autos visou o apuramento das questões em discussão no âmbito do inquérito judicial à sociedade com o número 168/06.2TBVGS, tal como resulta do despacho datado de 09-11-2011.
35. Os 2.107.469,00€ referidos em 52º a 55º da petição inicial são, nem mais nem menos que a parte correspondente aos lucros dos exercícios de 1996 e 2005 que caberiam ao recorrido - calculados apenas na ótica da receita e excluindo a despesa - tal qual resulta das contas por este configuradas na sua petição inicial.
36. É equivoco o referido na douta sentença na página 3, no item, “erro sobre a forma do processo”, quando se refere que o Autor não pede o apuramento da existência de lucros e que se opere a sua divisão.
37. A existência de lucros de balanço não configura dano directo para com o recorrido, mas sim um dano indirecto ou reflexo, pois a devedora é a sociedade e não os sócios.
38. Como resulta da fundamentação da douta sentença, os danos que o tribunal a quo veio a dar como provados e a atribuir ao recorrido correspondem à totalidade do valor que este, em tese, tem direito a receber mediante a sua participação social de 33%, no âmbito dos resultados que foram apurados no processo n.º 168/06.2TBVGS.
39. No processo n.º 168/06.2TBVGS, não foi peticionada a distribuição de lucros, aliás como resulta do douto acórdão do STJ de 29-01-2019, quando refere que: “Tal pretensão não é atendível em sede de recurso de revista, porquanto o tipo de decisão impugnada não cabe no âmbito deste recurso (…)”
40. Este não é o processo próprio para fazer operar a distribuição de lucros como o recorrido pretende fazer operar, sob a forma de danos directos, tese à qual o tribunal a quo deu acolhimento - (Vd fundamentação página 17 da sentença em crise).
41. O Tribunal a quo, na sentença, confunde lucros distribuíveis com resultados dos exercícios, pois tendo em consideração o princípio da especialização aplicável às contas de cada um dos exercícios, nestes pode ou não haver lucros, podendo inclusivamente existir prejuízos.
42. A opção sobre qual o tipo da presente acção terá de ser clara, ou visa apurar e distribuir lucros de balanço ou visa apurar eventual responsabilidade delitual dos gerentes no exercício das suas funções.
43. Na sentença, confundem-se as duas coisas, pois condena-se os recorrentes solidariamente no pagamento da totalidade dos lucros a que o autor teria direito até ao exercício de 2010, mas sob a veste de indemnização.
44. Todavia, os lucros apenas poderiam vir a ser distribuídos nos termos previstos nos artigos 33º e 217º do Código das Sociedades Comerciais, quando viesse a ser convocada assembleia geral para o efeito e nela viesse a ser tomada algum tipo de deliberação.
45. Violando os preceitos legais referidos na conclusão anterior, o que a sentença do Tribunal a quo fez foi condenar os recorrentes no pagamento dos lucros do balanço distribuíveis em todos exercícios até ao de 2010, apurados no âmbito do processo n.º 168/06.2TBVGS.
46. Por a distribuição de resultados de balanço se enquadrar no exercício de direitos sociais, não é esta a acção própria para o fazer nem o juízo o competente, o que é de conhecimento oficioso. Cfr 96º, 97º e 99º da CPC
47. Sendo competente, nos termos do disposto no artigo 128º, n.º 1, alínea c) da LOSF, o Juízo do Comércio (…)
D- 2: Da prescrição:
48. São pressupostos essenciais da prescrição a existência de uma obrigação e a sua exigibilidade.
49. O recorrido conhece o seu direito pelo menos desde Abril de 1997, data em que deveriam ter sido apresentadas as contas do exercício de 1996 e não o foram.
50. E, mesmo que assim não se entendesse, atento as causas de pedir e os pedidos formulados no processo n.º 528/03.0TBVGS, o recorrido em data anterior àquela em que deu entrada de tal processo, já tinha conhecimento do seu direito (ano de 2003).
51. A presente acção deu entrada em juízo no dia 13-10-2010.
52. O recorrente CC…, deixou de ser gerente da sociedade BB…, Lda em 06-03-2004, após ter sido destituído por sentença transitada em julgado (Processo n.º 127/97).
53. Desde essa data, que estava impedido, legalmente, de elaborar e submeter ao órgão competente o relatório de gestão, as contas dos exercícios e demais documentação de prestação de contas.
54. Daqui resulta evidente que, nessa data (06-03-2004) terminou a conduta dolosa que pudesse ser assacada ao recorrente CC… e, no limite tardio, iniciou-se, para este recorrente, a contagem do prazo de prescrição previsto no 174º, nº 2 do CSC.
55. À data de entrada da presente acção, os eventuais direitos que o recorrido tivesse para com o recorrente CC…, por força do artigo 79º do CSC, estavam prescritos.
56. Em 3) é dado como assente que o sócio FF… faleceu 01-09-2002.
57. Com o seu decesso, este deixou de exercer funções de gerente. (Vd. artigo 252º, n.º 4 do CSC)
58. A prescrição prevista no art. 174º, nº 2 do CSC quanto a este gerente, a que aproveitam os seus legais representantes, verificou-se em Setembro de 2007, data em que se completaram 5 anos sobre a data da sua partida.
Sem conceder,
59. O direito à indemnização por danos não patrimoniais rege-se pelo disposto no artigo 498º, n.º 1 do CC, sendo lá contado o prazo de 3 anos a partir da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo a pessoa responsável e a extensão integral dos danos.
60. Conforme resulta das conclusões 49 e 50., o recorrido já há muito que tinha conhecimento do seu direito.
61. O início da contagem de tal prazo não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito, antes supondo em singelo que o lesado tenha conhecimento dos factos constitutivos desse direito. (Acórdão do STJ, de 13-11-1990, disponível no BMJ 401 – 563.)
62. O direito ao eventual ressarcimento por danos morais está prescrito.
E- Da Matéria de Facto – correcção, impugnação e aditamento:
63. Do acervo fáctico dado como provado na sentença a quo, não constam como provados um conjunto de factos essenciais à boa decisão da lide, os quais resultam de prova documental junta aos autos, bem assim como incorrecções e alterações à matéria de facto dada como provada que seguidamente se indicam.
64. Existe lapsus calami no facto dado como provado no facto 3) da douta sentença, porquanto o sócio FF… faleceu no dia 01 de Setembro de 2002 e não em 02 de Setembro de 2002, tal como resulta evidente do documento 2 junto com o requerimento inicial do Apenso C.
65. O facto dado como provado em 3) deve passar a ter a seguinte redacção: “3 – Este faleceu a 01/09/2002, sendo as Rés DD… e EE…, respectivamente, viúva e filha, as suas únicas e universais herdeiras (documentos 2 a 4 juntos com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 21 a 23 desses autos)”
66. Não é exacto o alegado em 7) dos factos dados como provados, porquanto as contas dos exercícios da sociedade BB…, Lda. Estavam apuradas até ao exercício de 1995 e sobre elas não existiu qualquer dissenso entre os recorrentes e recorrido que ao tempo eram sócios e também gerentes da sociedade.
67. Como resulta da sentença proferida no processo de inquérito judicial com o número 168/06.2TBVGS, este apenas visou apurar contas dos exercícios de 1996 a 2010, pois as de anos anteriores já estavam aprovadas.
68. A matéria dada como provada em 7), que tem por referência a data em que o autor foi destituído da gerência, 07-03-1997, deve passar a ter a seguinte redacção: “7 – Na data em que o autor foi destituído da gerência não estavam apresentadas as contas de valores que pertenciam à sociedade relativas ao exercício de 1996.”
69. Deve ser alterada a matéria levada ao ponto 11) dado como assente, pois como resulta provado documentalmente, só em Maio de 1998 é que os recorrentes, por força do despacho de 21-04-1998, proferido no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento à escrita com o n.º 58/98, passaram a poder consultar a documentação arrolada e necessária para elaboração das contas dos exercícios de 1996 e 1997.
70. Consequentemente, a matéria de facto levada ao ponto 11), deverá passar a ter a seguinte redação: “11- O Autor instaurou, no Tribunal Judicial de Vagos providência cautelar de arrolamento a que foi distribuído o número 58/98, sendo que o âmbito desse processo foi determinado o depósito dos documentos arrolados nesse tribunal, onde poderiam ser consultados por ambas as partes a partir do mês de Maio de 1998.”
71. Não é exacto o alegado em 15) da matéria de facto dada como provada, porquanto nela se refere genericamente a todos os RR da presente acção.
72. A Ré BB… não podia ser gerente, por a gerência ser sempre nominal.
73. Ré DD…, viúva de CC…, nunca foi gerente da sociedade BB…, Lda., conforme documento n.º 11 a contrario junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 52 a 58 dos autos, que configura certidão de registo comercial da sociedade BB…, Lda.
74. Na matéria dada como provada em 3, 9 e 31 (cujo aditamento se requer) os gerentes da sociedade foram-no durante períodos distintos.
75. Neste ponto da matéria de facto é referido que os recorrentes não apresentaram as contas sociais dos exercícios de 1997 a 2005 nem dos exercícios posteriores, socorrendo-se o Tribunal a quo do alegado em 56º e 57º da petição inicial como facto não impugnado para o dar como
provado.
76. Na petição inicial consta, em 57º) que “nunca apresentaram as contas sociais dos exercícios de 1997 a 2005”.
77. O Tribunal a quo não poderia dar como provado, com base em matéria não impugnada, a não apresentação de contas nos exercícios posteriores a 2005, matéria que nem sequer foi alegada, para além de os gerentes nos exercícios em causa (1996 a 2005) serem diferentes em períodos distintos.
78. A matéria dada como provada no ponto 15) deverá ter a seguinte redacção: “15 – Os réus, CC…, EE… e FF…, nos períodos em que foram gerentes da BB…, Lda., não apresentaram as contas dos saldos ou do produto da venda dos lotes pela sociedade e não apresentaram as contas sociais dos exercícios dos anos de 1997 a 2005.”
79. A matéria de facto dada como provada em 18) e 19), apesar de a mesma corresponder à verdade, é irrelevante para o objecto dos presentes autos, porquanto no petitório o que está em causa são os exercícios de 1997 a 2005.
80. Referindo-se a matéria levada aos pontos 18) e 19) a facto ocorrido em 2007, deverão os correspondentes pontos/factos ser retirados da matéria dada como provada, por se referirem a factos fora do objecto da causa de pedir e, consequentemente, do pedido.
81. Pelos motivos já expostos nas conclusões 79. e 80., também o facto dado como provado em 24) não pode ser dado como provado nos termos em que o foi, pois a eventual dívida dos sócios não é aquela que consta do ponto 24) da matéria provada, mas aquela que consta do balanço da sociedade aprovado no âmbito do Processo n.º 168/06.2TBVGS, relativo ao ano de 2005.
82. Daqui resulta que o ponto 24) deverá ter a seguinte redacção: “24 – No final de 2005, existia uma dívida de sócios para com a sociedade no montante de 3.589.351,00€.”
83. Pela mesma ordem de razão alegada relativamente na conclusão 81)., a matéria dada como provada em 25) não é exacta, já que os lucros do balanço distribuíveis em 31-12-2005 eram de 3.587.808,87€, conforme resulta dos balanços da sociedade referentes às contas prestadas no âmbito do processo n.º 168/06.2TBVGS.
84. Daqui resulta que o ponto 25) deverá ter a seguinte redacção: “25 – A 31 de Dezembro de 2005, a requerida BB…, Lda. Tinha lucros de balanço distribuíveis no valor de 3.587.808,87€.”
85. No processo n.º 168/06.2TBVGS, o recorrido veio pedir ampliação do âmbito da revista apresentada junto do STJ, nos termos do n.º 2 do artigo 636º do CPC, na qual peticionou que fosse declarada a nulidade da decisão de primeira instância, por violação do 615º, n.º1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre aplicação de resultados do relatório de gestão e contas dos exercícios dos anos de 1996 a 2010.
86. Tal matéria não foi atendida em sede de recurso de revista, porquanto o tipo de decisão impugnada não cabia no âmbito do recurso apresentado.
87. Assim, deve ser aditada a seguinte matéria: “30- No âmbito do inquérito judicial que correu termos sob o número 168/06.2TBVGS, não foi requerida nem ordenada a distribuição de resultados relativas aos exercícios dos anos de 1996 a 2010. (documento n.º 11 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C- a “fls”.”
88. O recorrente CC… foi destituído da gerência da sociedade BB…, Lda. por decisão transitada em julgado em 06-03-2004, facto alegado em 34º) da petição inicial e aceite em 58º) da contestação apresentada pelos recorrentes.
89. Tal facto terá necessariamente de ser admitido por acordo e aditado aos factos dados como provados: “31 – O Réu CC… foi destituído da gerência por decisão judicial proferida no âmbito do Processo n.º 127/97, transitada em julgado em 06-03-2004.”
90. Na providência cautelar de arrolamento à escrita que correu termos sob o número 58/98 no extinto Tribunal Judicial de Vagos, foi proferido despacho em 21-04-1998, onde, para além do mais, se ordenou ao recorrido e ao mandatário dos recorrentes que entregassem aos autos os documentos que tinham na sua posse relativos à sociedade BB…, Lda.
91. Até essa data, não era possível organizar as contas dos exercícios de 1996 e 1997, porquanto existiam documentos na posse, quer dos recorrentes, quer do recorrido.
92. O contabilista certificado que organizava a contabilidade é que necessitava de tais documentos para fechar as contas da sociedade, e a ele estes estavam inacessíveis.
93. Deve ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “32 – Até Maio de 1998, os recorrentes, que ao tempo eram gerentes de BB…, Lda. não tinham na sua posse todos os documentos necessários para elaborar e apresentar as contas da sociedade.”
94. No processo de inquérito judicial n.º 168/06.2TBVGS, foi alcançado acordo entre recorrentes e recorrido para que as contas referentes aos exercícios de 1996 a 2005, caso não viessem a ser aprovadas em assembleia geral, fossem aprovadas nos termos do acordado pelas partes nesses autos. (Cfr Doc 1 junto com a réplica).
95. Assim, deve ser aditado um ponto na matéria de facto dada como provada com a seguinte redacção: “33 – Em 12-12-2006, no âmbito do processo n.º 168/06.2TBVGS, foi alcançado acordo entre autor e réus para que as contas referentes aos exercícios dos anos de 1996 a 2005, caso não fossem aprovadas em assembleia geral, seriam elaboradas por três peritos a designar nos termos do artigo 67º do CSC.”
96. Na petição inicial é alegada a existência de lucros dos exercícios de 1996 a 2005.
97. O Tribunal a quo mal andou, por não constar da causa de pedir, deu como assente o valor global de lucros distribuíveis com referência à data de 31-12-2010.
98. Os lucros de cada exercício são apurados anualmente, por referência ao princípio da especialidade, e não de forma global como foi feito na sentença, pois a eventual responsabilidade dos gerentes difere já que foram gerentes em tempos distintos.
99. As contas que foram aprovadas no Processo n.º 168/06.2TBVGS, foram juntas aos autos em 28-08-2019, de onde constam especificadamente os lucros e prejuízos da sociedade e os lucros do balanço em cada um dos exercícios de 1995 a 2010.
100. Os lucros do balanço em cada um dos anos de 1996 a 2005 são os que constam do quadro infra.
101. Deverá ser aditada à matéria de facto o seguinte:
“34- Os lucros distribuíveis em cada um dos exercícios dos anos 1995 a 2005 são os seguintes;
(..) 103. Deve ser aditada a seguinte matéria:
Exercício de 1995 258.795,51€
Exercício de 1996 10.640,33€
Exercício de 1997 414.200,13€
Exercício de 1998 492.199,21€
Exercício de 1999 1.056.109,18€
Exercício de 2000 880.182,78€
Exercício de 2001 475.681,73€
Exercício de 2002 0,00€
Exercício de 2003 0,00€
Exercício de 2004 0,00€
Exercício de 2005 0,00€
“35- No exercício de 1995, data em que o recorrido era gerente da sociedade existiam lucros distribuíveis no valor de 258.795,51€.”
F- Da Matéria de Direito:
F- 1 - Falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade aquiliana
Algumas das conclusões abaixo indicadas foram propositadamente repetidas para uma mais fácil exposição e compreensão do raciocínio lógico/dedutivo:
104. A causa de pedir na acção de responsabilização para com sócios prevista no artigo 79º do CSC, é complexa, consistindo: a) na invocação da existência de um direito de crédito; b) na actuação dolosa dos gerentes da sociedade, por violação de deveres legais e contratuais; c) e na insuficiência do património da sociedade devedora para garantir o crédito peticionado.
105. Na sentença é declarado que o recorrido tem direito ao pagamento do valor de 1.326.305,64€, a título de danos patrimoniais, correspondente a 33% dos resultados distribuíveis fixados no âmbito do processo 168/06.2TBVGS, no montante de 4.019.108,00€.
106. O valor de 1.326.305,64€ corresponde à totalidade da quota-parte que o recorrido abstractamente detém nos lucros distribuíveis apurados no processo de inquérito judicial, conforme resulta da fundamentação da sentença exarada na página 15.
107. No processo n.º 168/06.2TBVGS, o recorrido nunca peticionou a distribuição de resultados.
108. Quando o fez no âmbito do recurso que apresentou junto do STJ, procurando ampliar a revista, tal foi-lhe negado, com o argumento de que a decisão impugnada não cabia no âmbito do recurso conforme resulta do ponto 4.1 do mencionado Acórdão do STJ de 29-01-2019.
109. Não resulta provado que tenha sido realizada assembleia geral com o fim de distribuição de lucros.
110. Conforme decorre do disposto nos artigos 31º, n.º 1 e 217º do CSC, é pacífico que, para que haja distribuição de resultados, na totalidade ou parcialmente, é necessária uma deliberação social que determine a sua distribuição.
111. Não existe fixado qualquer direito de crédito a favor do autor/recorrido.
112. Face à inexistência de qualquer direito de crédito do recorrido não se acha desde logo preenchido o primeiro dos pressupostos legalmente exigidos para verificação da responsabilidade prevista no 79º do CSC, pelo que a acção teria de necessariamente improceder.
Sem conceder,
113. Nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 65º do CSC, qualquer sócio pode requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito. Cfr artigo 67º do CSC
114. Durante 9 anos o recorrido nada fez, apesar de estar na sua disponibilidade lançar mão do inquérito judicial.
115. Os lucros do balanço iniciais do ano de 1996 eram de 258.759,51€, os quais nunca foram distribuídos.
116. A não distribuição de lucros não foi perturbadora do normal funcionamento da sociedade.
117. O artigo 79º do CSC faz depender a aplicação do regime geral aos administradores e gerentes por danos causados aos sócios que seja dano directo e que o mesmo seja indemnizável nos termos gerais.
118. Entre os princípios gerais do direito da responsabilidade civil está o princípio da não indemnizabilidade dos danos indirectos ou reflexos.
119. Como doutamente se decidiu no âmbito do Acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no apenso A aos presentes autos e relativamente à aplicação do artigo 79º do CSC, os interesses do recorrido são meramente reflexos.
120. A devedora dos eventuais lucros a que o recorrido tenha direito, é a sociedade e não os recorrentes.
121. Inexistindo dano directo falha um dos pressupostos da responsabilidade aquiliana de que tratam os presentes autos, pelo que sempre deveria a presente acção improceder.
122. Do balanço da sociedade resulta que à data de 31-12-2010, existia um passivo corrente para com o Estado e outros entes públicos no valor 390.643,00€.
123. O DL n.º 411/91, de 16-10, no seu artigo 15º, alínea f) proíbe a distribuição de lucros do exercício caso haja dívidas à Segurança Social ou a instituições de previdência.
124. Sobre esta questão nada é dito, nem na petição inicial, nem na sentença em crise.
125. Não é correcto afirmar-se, como o faz a sentença em crise, que existem valores de lucro distribuível, quando não se apura, previamente, se a sociedade tem ou não dívidas que possam vir a obstar a essa distribuição, nos termos da lei.
126. Não se pode imputar a prática de qualquer acto de gestão que possa ser considerado doloso aos gerentes EE… e GG….
127. Tanto mais que nos exercícios de 2003 a 2005 não houve lugar a resultados distribuíveis.
128. A responsabilidade pela falta de apresentação de contas dos anos anteriores à sua nomeação e até às contas do ano de 1996 apenas surgiu em data posterior à respectiva nomeação, pois até aí não eram gerentes da sociedade.
129. Sucede porém que o recorrido, como resulta da fundamentação da sentença, ao longo dos anos instaurou vários processos contra os recorrentes e sociedade de que é sócio, BB…, Lda.
130. Em 17-03-2003, o recorrido deu entrada de um procedimento cautelar de arresto contra a sociedade e os recorrentes, o qual esteve apensado à acção 528/03, que se lhe seguiu, mas esta veio a terminar com a absolvição da instância, por sentença de 30.12.2005.
131. O recorrido, tendo-se conformado com a decisão que absolveu os recorrentes da instância, com fundamento em erro na forma do processo, propôs uma nova acção de inquérito judicial à sociedade aludida – Processo n.º 168/06.2TBVGS, no dia 23.02.2006, isto é, antes de decorridos 30 dias contados da data em que aquela decisão (proferida no processo 528/03) havia transitado em julgado (dia 26.3.2006), por forma a aproveitar os efeitos do arresto.
132. Os gerentes entretanto nomeados, EE… e GG… ao assumirem funções de gerência depararam-se com um quadro de litígio, o qual bulia diretamente com as contas a apresentar da sociedade.
133. No processo 528/03.0TBVGS, o recorrido peticionava a distribuição de lucros cujos valores expressamente indicava nessa acção.
134. A partir do momento em que, dando continuidade ao Processo n.º 528/03.0TBVGS, através da propositura do inquérito judicial ficaram os gerentes em causa impedidos de prestar contas que não fosse no âmbito desse processo, tal como resulta provado nos pontos 27 a 29) da matéria de facto dada como provada.
135. Assim nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos recorrentes EE… e GG… por falta de apresentação de contas pois estes limitaram-se a tramitar o processo em curso para apurar contas.
136. Relativamente ao gerente GG… este teria sob a sua alçada a apresentação de contas relativamente ao ano de 2005, pois fora nomeado em 12 de Abril desse mesmo ano, mas não poderia apresentá-las sem que, previamente, apresentasse os exercícios anteriores até 1996.
137. Não existe qualquer acto de omissão que possa ser imputado ao gerente GG….
138. Ora, não existindo actuação culposa dos gerentes, não está preenchido um dos pressupostos da responsabilidade aquiliana prevista no artigo 79º do CSC.
139. Resulta do despacho proferido em 12-12-2006, no âmbito do Processo n.º 168/06.2TBVGS que o recorrido e os recorrentes chegaram a acordo quanto à forma de apresentação das contas dos exercícios de 1996 a 2005, seguindo os termos do artigo 67º do CSC, a não ser que entretanto viessem a ser aprovadas em sede de assembleia geral da sociedade.
140. Não pode ser considerada uma conduta dolosa dos recorrentes, o facto de estes defenderem os seus interesses em processo judicial próprio.
141. Tendo havido acordo para a forma de apresentação de contas, resulta claro e evidente que não existe dolo dos recorrentes no âmbito do exercício das suas funções de gerência, porquanto fora acordada a forma de apresentação das contas entre os beligerantes neste processo.
142. A assembleia geral ocorrida em 16-11-2013 para aprovação das contas relativas aos exercícios até 2012, não foi um acto doloso já que tal possibilidade emana ressalvada do indicado acordo alcançado em 12-12-2006, no âmbito do Processo n.º 168/06.2TBVGS.
143. Também este requisito da responsabilidade delitual resultante do artigo 79º do CSC, não se mostra preenchido, pelo que terá a acção necessariamente de improceder.
144. Na matéria de facto dada como provada em 13), resulta que a sociedade BB…, Lda tem património.
145. Não resulta do acervo probatório qual o valor do património imobiliário da sociedade, nem tão pouco tal é alegado pelo recorrido na sua petição inicial.
146. O pagamento de lucros constitui uma dívida da sociedade para com o sócio.
147. Só e quando o património da sociedade for insuficiente para garantir o eventual crédito do recorrido sobre a sociedade é que poderão ser demandados os gerentes.
148. Inexistindo a alegação factual que fundamente o pedido, e na fase processual em que acção foi decidida – despacho saneador, a sanção para tal falta de alegação é a absolvição da instância por nulidade de todo o processado. (Vd. artigo 577º, n.º1, alínea b), 186º, n.º 1 e 2, alínea a),
todos do CPC).
149. A sentença condenou os recorrentes no pagamento da quantia de 20.000,00€, a título de danos morais.
150. Mas não foi feita qualquer tipo de prova dos danos morais sofridos pelo recorrido, designadamente não foi dada como provada – nem poderia ser - a matéria de facto levada aos artigos 91º a 96º da petição inicial, pelo que essa condenação terá necessariamente de improceder por ausência de prova.
151. A sentença confunde conceitos e atribui ao recorrido os lucros que entende que este teria direito, sob a forma de danos!
152. Os gerentes eventualmente condenados em sede de responsabilidade delitual pagam indemnização por danos e não lucros, os quais são devidos pela sociedade.
153. O apuramento dos lucros distribuíveis em cada um dos exercícios de 1996 a 2005, apenas poderia servir de base para o cálculo de indemnização a que o recorrido teria direito.
154. Ao atribui-los sob a forma de danos directos, pode o autor mais tarde voltar a pedi-los à sociedade, duplicando pagamentos.
F- 2 - Da errónea contabilização de juros:
155. A sentença em sede de fundamentação (e já não no dispositivo condenatório) atribui ao recorrido, ao arrepio da lei, juros contados desde a citação.
156. Sobre essa matéria versa o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 04/02, no qual foi fixado que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n-º 2 do artigo 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
157. Na interpretação do dito acórdão Uniformizador de Jurisprudência o Tribunal da Relação do Porto, datado de 27-09-2018 (Processo n.º 75/10.4TBAMT.P1), refere que: “o que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do n.º 3 do art. 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida.
158. O valor que serviria de base para o cálculo de eventual indemnização apenas foi fixado em 2019, por força do trânsito em julgado do processo n.º 168/06.2TBVGS.
159. Valor esse que está actualizado.
160. E os recorrentes não podem ser prejudicados pelo não apuramento das contas mais cedo, para terem de estar a liquidar, em última análise, 11 anos de juros.
161. Assim, o cálculo de eventuais juros de mora apenas se deve iniciar com a decisão condenatória por respeito ao princípio da equidade.
162. A sentença a quo, violou, assim, o disposto nos artigos 96º, 97º, 99º, 186, n º1 alínea a); 577 nº 1; 579º, 608º, 609º, 615º, todos do Código do Processo Civil; 21º, 22º, 31, 33º, 79º, 65º, 67º, 174º, 217º, estes do Código das Sociedades Comerciais e 304º 498º, 566, nº 2; 805, nº 3 e 806, nº 1, todos do Código Civil; 128º, nº 1 da LOSF e art. 15º do Decreto-lei 411/91 de 16/10 na sua actual redacção.
2.2. Foram apresentadas as seguintes Contra-alegações
I. Os recorrentes foram condenados, solidariamente, no pagamento ao recorrido da quantia de €1.326.305,64 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e, a título de danos não patrimoniais, na quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), apresentando recurso a essa decisão.
II. O tribunal a quo não violou o princípio do pedido, considerando o petitório formulado pelo recorrido e por este se ter cingido aos limites da condenação, fixando o ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrido em valor inferior ao peticionado, razão pela qual a nulidade invocada de SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO terá de improceder.
III. Os recorrentes foram condenados a ressarcir o recorrido, tendo por base a prova produzida, considerando a conduta dolosa, em particular, de apropriação (indevida) do valor dos lucros da sociedade, à custa do recorrido, comportamento continuado com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o recorrido e, deste modo, impedir que este pudesse ter acesso aos lucros da atividade da sociedade, utilizando os recorrentes, para o efeito, a sociedade como o meio para atingir esse fim.
IV. Os recorrentes, dolosamente, esvaziaram a sociedade e os seus ativos, utilizando-a como um meio para impedir a distribuição de lucros
V. O tribunal a quo responde à questão deste processo, sem qualquer desvio/contradição, conjugando os factos ao direito, verificando se os requisitos do instituto jurídico a aplicar ao caso se encontram preenchidos, fixando os valores que considera serem equitativos e proporcionais para o ressarcimento do recorrido, deve improceder a nulidade invocada da SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO.
VI. Os recorrentes foram condenados a pagar ao recorrido os danos não patrimoniais, decorrente da conduta ilícita e culposa pela qual sempre pugnaram o seu comportamento, ao longo destes anos, para com aquele, decisão que se encontra fundamentada na sentença, razão pela qual deve improceder a nulidade da SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONUNCIA.
VII. É repetitiva a questão da distribuição de lucros, uma vez que o recorrido peticiona o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais e os recorrentes foram condenados a pagar-lhe a esse título, nomeadamente, por se ter provado terem agido continuadamente, de modo ilícito e doloso, para com aquele.
VIII. Os recorrentes alteram o sentido das palavras insertas quer na petição inicial, quer na sentença, com o objetivo de transmitir a ideia de que o recorrido, e o tribunal a quo, confundem conceitos e institutos jurídicos, mas, na verdade quem efetua uma enorme confusão são os recorrentes.
IX. Os gerentes foram responsabilizados pela sua conduta dolosa e, a sentença, fixou o valor dos danos (diferente de lucros) a que o recorrido tem (diferente de teria) direito a título de indemnização, devendo improceder a exceção de ERRO NA FORMA DE PROCESSO E INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA.
X. Os recorrentes ao arguir a exceção de prescrição, olvidam que os factos continuados e refletidos na conduta praticada por estes não se limitam ao período da destituição do recorrido, e, em particular, do recorrente CC….
XI. A conduta culposa dos recorrentes é continuada, com a ocultação de património e a apropriação ilícita de valores que não lhe pertencem.
XII. Os recorrentes EE… e GG…, na qualidade de gerentes da sociedade que interveio como vendedora, outorgaram em 02.MAR.2007, a escritura do contrato de compra de um prédio urbano correspondente ao lote 245, por €275.000,00 e, em 16.NOV.2013, na decorrência do processo de prestação de contas e o inquérito judicial, realizaram uma assembleia geral para apreciação e votação do relatório de gestão e contas dos exercícios de 1996 a 2012, da sociedade ré, apesar de num período de 16 (dezasseis) anos – 1996 a 2012–, nunca terem sido prestadas contas ao sócio recorrido e, após 3 (três) anos da propositura da ação (2010), os recorrentes terem convocado uma assembleia geral que veio a dar origem ao processo n.º 2615/13.8T2AVR.
XIII. A conduta dolosa dos recorrentes apenas cessou com a decisão definitiva de apresentação das contas, ocorrida em 5.FEV.2020.
XIV. O instituto da prescrição, previsto no artigo 174.º do CSC, deve considerar tudo o que não é contemplado por esta norma, isto é, deve ser verificada a ocorrência de suspensão e/ou interrupção, nos termos previstos no Código Civil.
XV. O tribunal a quo decidiu na sentença a exceção de prescrição invocada pelos recorrentes, posição que o recorrido subscreve, motivo pelo qual defende a improcedência da exceção de PRESCRIÇÃO invocada pelos recorrentes.
XVI. É correta, e não merece qualquer censura, a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, atendendo à sequência cronológica e ao raciocínio lógico seguido, até por que a alteração à matéria de facto requerida pelos recorrentes incorre em erro, uma vez que a questão não se coloca na apresentação/prestação de contas, mas na conduta ilícita e dolosa, continuada, dos recorrentes, para com o requerido desde a sua destituição, com o desiderato de o prejudicar economicamente e emocionalmente, o que lograram atingir. Assim, deve ser mantida a matéria de facto dada como assente nos seus exatos termos.
XVII. Não existe, igualmente, motivo para se proceder ao aditamento à matéria de facto, uma vez que a sentença espelha os factos essenciais à boa decisão da causa, para além da falta de fundamento legal.
XVIII. O processo foi [irrepreensivelmente] decidido, na conjugação dos factos ao direito que terminou com a condenação dos recorrentes.
XIX. Os sujeitos processuais [recorrentes e recorrido] dispensaram a produção de prova testemunhal, em sede de audiência prévia, por considerarem que o tribunal a quo dispunha de todos os elementos probatórios para uma boa decisão da causa.
XX. Os recorrentes não juntaram nenhum documento que pudesse obrigar a esse aditamento, a essa alteração, conforme previsto pelo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que possibilita a modificação da decisão da matéria de facto por iniciativa do recorrente mediante a junção de documento superveniente que, por si, seja suficiente para destruir a prova produzida, impedindo, salvo melhor entendimento, o tribunal ad quem de proceder nos termos requeridos pelos recorrentes.
XXI. O artigo 79.º do CSC prevê que os gerentes respondam para com os sócios pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções, responsabilidade resultante de factos ilícitos, culposos e danosos praticados pelos gerentes durante e por causa da atividade de gestão.
XXII. Apenas os sócios recorrentes figuram nas contas apuradas da sociedade como seus devedores, uma vez que beneficiaram, a título individual, com as vendas efetuadas pela sociedade e com os montantes recebidos (a receber) por esta.
XXIII. A conduta descrita configura uma situação de apropriação indevida, uma vez que, conforme se concluiu do relatório de prestação de contas apresentado pela administradora judicial, este valor de lucros, ao contrário do que deveria ter ocorrido, não se encontra na disponibilidade da sociedade.
XXIV. O recorrido, ao longo de todos estes anos, foi o único sócio que não beneficiou do produto das vendas.
XXV. Os recorrentes sempre visaram prejudicar o recorrido, impedindo-o que este tivesse acesso aos lucros da atividade da societária, utilizando a sociedade como um meio usado para esse fim, sendo por isso, a conduta dos recorrentes, dolosa, violadora dos direitos do recorrido enquanto sócio, nomeadamente o direito a quinhoar e a participar nos lucros, nos termos do previsto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a) e 22.º, n.º 1 do CSC.
XXVI. Não existe prova documental que comprove a devolução pelos recorrentes do valor que receberam e ilicitamente se apropriaram.
XXVII. Os recorrentes, desde o ano da destituição do recorrido de gerente [1997] que delinearam uma estratégia clara de prejudicar o recorrido e, esse comportamento não se alterou com o falecimento do sócio FF…, isto é, as suas sucessoras continuaram a estratégia delineada de prejudicar o recorrido,
XXVIII. Os recorrentes EE… e GG… foram nomeados gerentes, respetivamente, em 29.SET.2003 e em 12.ABR.2005, realizando, 10 (dez) anos [EE…] e 8 (oito) anos [GG…] depois dessa nomeação, e já no decurso do processo de prestação de contas e do inquérito judicial, uma assembleia geral da sociedade, ocorrida em 16.NOV.2013.
XXIX. Estes recorrentes nunca tomaram uma decisão que alterasse a estratégia delineada anteriormente, mantendo o comportamento de conluio com os restantes recorrentes, concluindo-se, também, pela sua culpa dolosa, na sua ação para prejudicar o recorrido.
XXX. A conduta ilícita e dolosa dos recorrentes teve como consequência exaurir o património da sociedade em mais de três milhões de euros.
XXXI. A atuação dolosa e continua dos recorrentes causou danos ao recorrido, os quais, por aplicação do artigo 79.º do CSC pressupõe que os gerentes incorram em responsabilidade civil, nos termos gerais do previsto pelo artigo 483.º do C. Civ., por terem impedido, ilícita e dolosamente, que o recorrido obtivesse a sua quota parte dos lucros da sociedade.
XXXII. O recorrido sofreu danos por culpa e ação dos recorrentes, danos que lhe devem ser ressarcidos, conforme decidido pelo tribunal a quo.
XXXIII. O recorrido ficou lesado no montante de €1.326.305,64 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil e trezentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), ao que acrescem os juros legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, quantia a título de danos patrimoniais.
XXXIV. A título de danos não patrimoniais, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 483.º do C. Civ. [o facto, a ilicitude, o dano, o nexo e causalidade e a culpa], ao que lhe acresce, serem os factos dados como provados, de tal forma graves que merecem a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496.º do C. Civ., de igual modo, o recorrido tem direito a lhe ser mantido o direito ao pagamento, pelos recorrentes, da quantia fixada a este título.
XXXV. Relativamente aos juros, a mora inicia-se a partir do momento em que os recorrentes deixaram de cumprir os seus deveres, previstos nos termos dos artigos 64.º e 65.º do CSC, ou seja, a partir de 1997 porquanto a mora constitui-se a partir da prática do ato ilícito, donde se infere a contemporaneidade do tempo de vencimento da obrigação com o respetivo facto constitutivo. O comando ínsito nesta norma harmoniza-se perfeitamente com o critério estabelecido no artigo 566.º, n.º 2, do C. Civ. do qual também decorre que a quantificação dos danos é balizada temporalmente a montante pela data da prática do facto ilícito.
XXXVI. A sentença, igualmente nesta matéria, não viola qualquer norma legal e princípio jurídico, mormente, o da equidade,
XXXVII. Compete aos recorrentes apresentarem os meios de prova que possam obnubilar entendimento diferente do apresentado pelo recorrido, mas não o fizeram.
XXXVIII. Constituindo a douta sentença proferida em primeira instância, uma decisão absolutamente clara e fundamentada, não devendo merecer a mesma qualquer reparo, por também não padecer de qualquer nulidade insanável, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
3. São as seguintes as questões a decidir:
1. apreciar as questões prévias suscitadas decorrentes da nulidade da sentença.
2. Averiguar se a matéria das exceções processuais pode ser apreciada ou proceder.
3. Analisar, depois, se necessário, se existe fundamento para alterar, aditar ou eliminar a matéria de facto, apesar desta ter sido fixada sem instrução e julgamento.
4. Por fim, se necessário, apreciar as questões relativas ao mérito da decisão.
4. Das questões prévias
O apelante suscita várias questões prévias:
A sentença a quo é nula, por ter condenado os recorrentes em objecto diverso do pedido – cfr. 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1, alínea e) do CPC. Sem conceder,
A sentença condenou em objecto diverso do pedido formulado, violando desta forma o artigo 609º, n.º1 do CPC, o que constitui uma nulidade prevista no artigo 615º, n.º1, alínea e) do CPC, que expressamente se invoca
A sentença do Tribunal a quo ao atribuir ao recorrido lucros sob a forma de danos, quando assume que não se trata de uma acção para distribuição de lucros, contradiz a fundamentação com a decisão e é, por isso, nula - cfr artigo 615º, n.º 1, alínea c), 1ª parte do CPC.
Assim, ao deixar de conhecer sobre uma excepção peremptória invocada pelos recorrentes, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que gera a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Decidindo
Existe omissão de pronuncia quanto a sentença não se pronuncia sobre uma questão fundamental que deva conhecer. É pacifico entre nós (cfr. Acs. do STJ de 9/4/2019, processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1, e 27/6/2019, processo n.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, (FERNANDO SAMÕES) que “(…) a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras)”.
In casu, a sentença analisa e julga improcedente a questão da prescrição, considerando que “Assim, só muito recentemente cessou a conduta imputada ao gerente, pelo que improcede a invocada prescrição”. Note-se aliás que começa por citar o art. 174º, do CSC. Logo inexiste qualquer omissão de pronuncia.
Dispõe o art 615º, nº1, al. C) do CPC que a sentença será nula se “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ou seja, não basta qualquer contradição entre a fundamentação, mas é necessário que esta implica a incompreensibilidade da decisão. Ora, é a própria parte a demonstrar que compreendeu muito bem a decisão, tanto mais que a põe em causa em vastas alegações de recurso. Logo, inexiste esta nulidade.
Em terceiro lugar pretende a parte que a sentença condenou em objecto diverso do pedido.
A condenação diz respeito a uma quantia monetária. O pedidor formulado também. Logo, estamos perante objetos juridicamente idênticos, que consistem numa obrigação pecuniária na modalidade de entrega de coisa fungível (dinheiro). Não se vislumbra, pois, em que medida exista a invocada nulidade.
Improcedem, pois, as conclusões 1 a 33 da apelação.
4.2. Das excepções
4.2.1. Da incompetência em razão da matéria
Pretende a apelante que o tribunal a quo incorreu num lapso, já que não é o competente e razão da matéria para apreciar a questão que, no seu entender se traduz no exercício de um direito social.
Decidindo
Em primeiro lugar, certamente por lapso o apelante esqueceu-se de suscitar esta questão no seu articulado, pelo que a mesma constituiu uma questão nova que não pode ser apreciada. Bastará dizer que nunca a questão da competência material do tribunal foi suscitada, excetuando nestas alegações de recurso.
Ora, é pacifico entre nós que: “É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior”.
Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, tomo I, 2.ª edição, pg. 98[1], a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” .
Acresce que a arguição dessa questão tem um limite processual do art. 97, nº2, do CPC que a parte não respeitou. Limite esse que, apesar de ser uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá também de respeitar.
Pelo exposto improcedem essas conclusões (até 47).
4.2.2. Da prescrição
Pretende a parte que, por um lado a prescrição do regime da responsabilidade civil já decorreu e, por outro, que a aplicável nos termos do art. 174º, nº2, do CSC também aproveitando aos restantes co-réus.
A este propósito está demonstrado que:
2- O capital social da sociedade é de 5.985,58€, dividido numa quota no valor nominal de 1.975,24€, pertencente ao autor, uma quota no valor nominal de 2.693,51€, pertencente ao réu CC…, e uma quota no valor nominal de 1.316,83€, que foi pertença de FF… (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e documento junto com a oposição, ambos dos autos apensos com a letra C – fls. 18 e 270 e ss desses autos)
3- Este faleceu a 01/09/2002 sendo as rés DD… e EE…, respectivamente viúva e filha, as suas únicas e universais herdeiras (documentos 2 a 4 juntos com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 21 a 23 desses autos).
6- Em 07.03.97, os outros dois sócios deliberaram excluir o autor da gerência (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 18 verso desses autos).
9- A 29 de Setembro de 2003 foi nomeada como gerente da sociedade ré, EE… e a 12 de Abril de 2005 foi nomeado, também, gerente da sociedade ré, GG… (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 20 desses autos).
15- Os réus nunca apresentaram as contas dos saldos das referidas contas ou do produto da venda dos lotes pela sociedade e numa apresentaram contas sociais dos exercícios dos anos de 1997 a 2005 nem dos exercícios posteriores (documento n.º 11 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C- fls. 52 a 58 dos autos e matéria alegada nos pontos 56º e 57º e não impugnada).
16- O autor instaurou a 23/03/2006 contra todos os ora requeridos Inquérito Judicial à Sociedade que correu termos primeiro em Vagos e depois no Juízo de Comércio com o processo nº 168/06.2TVGS (documento n.º 1 junto com a contestação nestes autos e constante de fls. 75 e ss e documento constante de fls. 128 e ss destes autos).
20- Por sentença, de 24.02.2017, proferida nesse processo foram aprovadas as contas de ré BB…, Lda, apresentadas pela srª Administradora judicial (certidão junta a fls. 289 a 345 destes autos).
21- Essas contas foram objecto de correcções introduzidas pelo Ac. do TRP, de 13.11.2017 e pelo Ac. do STJ de 29.01.2019 no que respeita à taxa de juros e ao início da contagem dos juros, (documento junto a fls. 289 a 345 destes autos).
22- Em consonância com essas alterações foram apresentadas novas contas – (certidão constante de fls. 352 a 379 destes autos)
23- Contas essas confirmadas, pelo despacho, de 05.02 de 2020 que indeferiu a “reclamação” das contas, dos aí réus - (certidão de fls. 412 a 414 destes autos).
24- No final de 2010 o requerido CC… tinha para com a sociedade uma dívida de 2.835.769,06, € e o FF… uma dívida de 1.426.098,92 €, num total de 4.261.867,98 € –fls. 354 a 379 destes autos, mais concretamente fls. 379.
Decidindo
A prescrição é o instituto que, pelo decurso do tempo, transforma as obrigações civis em obrigações naturais.
Visa, de certa forma, estabilizar as transacções jurídicas garantindo a “irresponsabilidade” patrimonial dos agentes e sancionando também a inércia dos demandantes.
In casu a primeira questão é a de saber quando se inicia esse prazo e qual a sua dimensão.
Dos factos provados resulta que a conduta geradora do dano é a não apresentação das contas, e a entrega das quantias apuradas, a qual só foi realizada em 2020.
Ora, conforme decorre do art. 174 do CSC esse prazo de prescrição só se iniciaria com o “termo da conduta dolosa”, que como vimos só aconteceu em 2020.
Neste sentido podemos usar argumentos literais e sistemáticos.
Do ponto de vista literal a letra da lei é inequívoca ao usar a expressão Termo da conduta”, o que aponta para o seu fim,
Depois, sistematicamente essa norma constituiu uma forma especifica de regular a prescrição de forma uniforme seja em relação à sociedade (mº1), aos sócios ou terceiros (nº, 2)
Deste modo o art. 174º do CSC disciplina, de forma autónoma os prazos de prescrição extintiva relativamente aos direitos subjectivos que o CSC confere à sociedade, aos sócios e a terceiros, afastando o regime geral e os regimes especiais civilísticas consignadas no art. 309º e ss do CCiv. [2].
Ora, in casu, a conduta foi praticada pelos sócios originais (e seus sucessores sendo que a Ré EE… foi nomeada gerente em 2005), desde 1997 até à data.
É certo que o acto em causa (não apresentação de contas) não é oculto, no sentido de ser apenas conhecido pelos gerentes, pois é um acto sujeito a registo. Mas, essa conduta legalmente cognoscível, anualmente, veio a repetir-se e reiterar-se anualmente até 2020, já que nunca as contas de qualquer exercício foram apresentadas.
Logo, teremos de concluir pelo preenchimento da previsão do art. 174º, do CSC, pois, desde 1997 até à data concreta da apresentação das contas, momento em que cessou a conduta dolosa dos RR consubstanciada na não apresentação das contas e na apropriação/utilização do saldo monetário respectivo.
4.2.3. Do prazo da prescrição criminal
Importa ainda referir que nos termos do art. 174º, nº5 do CSC sempre seria aplicável o prazo alargado da responsabilidade criminal, pois essa norma estabelece que “5 - Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável”.
Ora, in casu estaria em causa um eventual crime de apropriação indevida de verbas superiores a um milhão de euros.
Logo, nestes termos o prazo de prescrição sempre seria aplicável um prazo de prescrição de 10 (dez) anos[3], sendo que esse prazo também só se iniciaria na data da prática do último acto de execução, pois estamos perante um crime permanente (apropriação de quantias) ou continuado (apropriação por não apresentação de contas) (art. 119º, nº2, al. a) ou b), do CP.
Ora, o autor intentou a acção relativa ao inquérito social, na qual as contas foram finalmente prestadas em 2006, como tal menos de dez anos após a data da sua destituição (1997).
Por último, sempre com o devido respeito esquece a ré que a responsabilidade da herança do de cujus sempre subsistirá, pois, este na data do seu falecimento ter-se-ia apropriado de uma quantia avultada da sociedade sem que as contas desta fossem prestadas.
Como vimos, mesmo tendo por referência o ano do óbito (2002), quer esta acção, quer a do inquérito judicial foram instauradas ainda no decurso do prazo de 5 e 10 anos, pelo que o direito do Autor não estaria prescrito.
Improcede, por isso, a requerida excepção do decurso do prazo de prescrição.
5. Da impugnação da matéria de facto
Nos presentes autos não ocorreu qualquer julgamento ou instrução, tendo sido os factos provados por apelo aos documentos e acordo das partes.
Todavia, a apelante põe em causa a fixação dessa matéria nas conclusões 63 e seguintes do seu recurso, sem que tente sequer justificar esse pedido de alteração (com excepção do erro de escrita do facto 3).
Depois, o pedido de alteração ao facto nº 7 não é processualmente pertinente, pois, os RR não foram condenados em qualquer prestação anterior a 1997.
Do mesmo modo o pedido de alteração “da matéria levada ao ponto 11) dado como assente, pois como resulta provado documentalmente, só em Maio de 1998 é que os recorrentes, por força do despacho de 21-04-1998, proferido no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento à escrita com o n.º 58/98, passaram a poder consultar a documentação arrolada e necessária para elaboração das contas dos exercícios de 1996 e 1997”.
Com o devido respeito não se vislumbra em que parte do articulado contestação esse facto foi alegado, nem qual o seu interesse para a boa decisão da causa, sendo que o facto 11) limita-se a consignar que “ - O Autor instaurou, no Tribunal Judicial de Vagos providência cautelar de arrolamento a que foi distribuído o nº 58/98, sendo que no âmbito desse processo foi determinado o depósito dos documentos arrolados nesse tribunal, onde poderiam ser consultados por ambas as partes”.
Improcede, pois, este pedido de alteração.
Quanto ao facto provado nº 15.
Omitem os apelantes que este facto reproduz exatamente o que foi alegado (e aceite) na petição inicial (arts 56 e 57), sendo que a menção RR terá (como em todos os factos) de ser interpretada e contextualizada.
Improcede, pois, esse pedido de alteração.
Quanto à eliminação dos factos nºs 18 e 19 a mesma radica, na concepção da apelante de que a causa de pedir é apenas a relativa aos anos de 1997 a 2005. Mesmo, nesta tese, lembramos que o pedido formulado pelo autor é inferior ao montante de condenação efectuada pelo tribunal (pedido de 2.698,281,00 euros acrescido de juros). Mas o facto nº 18 está demonstrado por documento e diz respeito à alienação de um lote de terreno em 2007, sendo que foi alegado no art. 45º da petição inicial.
Logo, trata-se de um facto nuclear, provado por documento, tempestivamente alegado pela parte no seu articulado, pelo que deve ser incluído nos factos relevantes para a decisão da causa.
Improcede, pois, este pedido de eliminação dos factos provados e consequentemente o de alteração do ponto 24 e 25 que dependiam deste.
Pretende, ainda que seja aditado um ponto 30 nos seguintes termos: “- No âmbito do inquérito judicial que correu termos sob o número 168/06.2TBVGS, não foi requerida nem ordenada a distribuição de resultados relativas aos exercícios dos anos de 1996 a 2010. (documento n.º 11 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C- a “fls”.”
Com o devido respeito, a matéria desse inquérito judicial está já reproduzida na matéria de facto, sendo que não se vislumbra interesse (nem este foi explicado) para que uma realidade negativa conste dos factos provados.
Improcede, pois, este pedido de alteração.
Por fim, pretendem os apelantes que seja aditado o facto nº 31 nos seguintes termos “31 – O Réu CC… Abreu foi destituído da gerência por decisão judicial proferida no âmbito do Processo n.º 127/97, transitada em julgado em 06-03-2004.”
Desde logo é seguro que esse facto está admitido por acordo das partes, mas ao dizer respeito a uma decisão judicial, só é passível de prova mediante documento autêntico. Ou seja, esquece a parte que estamos perante uma excepção prevista no art. 574º, nº2, do CPC, nos termos da qual seria necessário juntar aos autos certidão judicial.
Nestes termos, improcede, também o pedido de alteração da matéria de facto.
Quanto aos restantes pedidos de adição à matéria de facto (factos nºs 32 a 35), a apelante não justificou que essa matéria tenha sido tempestivamente objecto de alegação (facto nº 32, 34), ou que tenha interesse para a decisão da causa (facto 33 e 35), sendo que nos termos do art. 5º do CPC esses factos não assumem natureza complementar e/ou interesse para a decisão da causa.
Improcede, pois, o restante teor das conclusões (até 103).
Oficiosamente, porém, importa notar que o tribunal está obrigado a alterar oficiosamente a matéria de facto aditando factos alegados pelo autor (arts. 92 e segs da petição) e que não foram impugnados pelos RR.
Na verdade, este alegou alguma factualidade, que não foi considerada provada (certamente por lapso, pois, esse pedido de indemnização foi julgado procedente), apesar de não ter sido impugnada pelos RR. Assim essa factualidade é necessária para a procedência de um pedido e está admitida por acordo, pelo que se considera a mesma provada.
Assim aditam-se aos factos provados: que devido à conflitualidade com os RR o autor consumiu/consome poupanças e energias Sendo motivo de grande preocupações; E de constrangimento familiar e social; O autor perdeu qualidade de vida; O que tudo constitui motivo de grande instabilidade emocional”.
6. Matéria de facto
1- O autor é sócio da sociedade BB…, Lda, pessoa colectiva nº ………, sociedade por quotas, com sede na …, …, Vagos (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e documento junto com a oposição, ambos dos autos apensos com a letra C – fls. 18 e 270 e ss desses autos)
2- O capital social da sociedade é de 5.985,58€, dividido numa quota no valor nominal de 1.975,24€, pertencente ao autor, uma quota no valor nominal de 2.693,51€, pertencente ao réu CC…, e uma quota no valor nominal de 1.316,83€, que foi pertença de FF… (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e documento junto com a oposição, ambos dos autos apensos com a letra C – fls. 18 e 270 e ss desses autos)
3- Este faleceu a 01/09/2002[4] sendo as rés DD… e EE…, respectivamente viúva e filha, as suas únicas e universais herdeiras (documentos 2 a 4 juntos com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C –fls. 21 a 23 desses autos).
4- A sociedade adquiriu, na …, um extenso terreno com a área de 24,56ha, que destinou a urbanização (documento n.º 8 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 31 verso a 33 desses autos e documento 2 junto com a contestação destes autos e junto a fls. 104 e ss).
5- Obtido o alvará de loteamento, este contemplou a autorização da constituição de 284 lotes (documento n.º 8 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 31 verso a 33 desses autos).
6- Em 07.03.97, os outros dois sócios deliberaram excluir o autor da gerência (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 18 verso desses autos).
7- Nessa altura não estavam apuradas as contas de valores que pertenciam à sociedade (facto não impugnado).
8- A gerência da ré, após o autor ter sido afastado, ficou a pertencer aos sócios CC… e FF… (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 18 verso desses autos).
9- A 29 de Setembro de 2003 foi nomeada como gerente da sociedade ré, EE… e a 12 de Abril de 2005 foi nomeado, também, gerente da sociedade ré, GG… (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 20 desses autos).
10- O autor instaurou, no Tribunal Judicial de Vagos, diversas acções, designadamente a destituição da gerência do sócio CC… (Procº 127/97) (documento n.º 10 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C, fls 42 desses autos - ponto h).
11- O Autor instaurou, no Tribunal Judicial de Vagos providência cautelar de arrolamento a que foi distribuído o nº 58/98, sendo que no âmbito desse processo foi determinado o depósito dos documentos arrolados nesse tribunal, onde poderiam ser consultados por ambas as partes (documento constante de fls. 139 a 141 destes autos).
12- A dois de Maio de 2001 a ré BB…, Lda, representada por FF… vendeu 36 lotes, por 185.000.000$00, à HH…, SA (documento n.º 9 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 34 a 40 desses autos).
13- Quando o autor instaurou, no Tribunal Judicial de Vagos, a acção com o processo nº 528/03.0TBVGS, já só restavam 24 lotes, dos quais apenas 7 destinados a habitação e 17 lotes destinados a garagens, sendo que 113 lotes tinham sido vendidos pelos requeridos CC… e EE…, após o afastamento do requerente da gerência da sociedade (documento n.º10 junto com o requerimento inicial, dos autos apensos com a letra C- fls 42 desses autos - ponto j e k).
14- Naquele processo (528/03.0TBVGS), em 10.01.06, foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se deu como provado que os negócios referentes a 77 (setenta e sete) lotes foram celebrados não pelos valores declarados, mas pelos valores ali mencionados, num total de €5.188.495,73, pertencentes à sociedade (documento n.º10 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C - fls 51 desses autos).
15- Os réus nunca apresentaram as contas dos saldos das referidas contas ou do produto da venda dos lotes pela sociedade e numa apresentaram contas sociais dos exercícios dos anos de 1997 a 2005 nem dos exercícios posteriores (documento n.º 11 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C- fls. 52 a 58 dos autos e matéria alegada nos pontos 56º e 57º e não impugnada).
16- O autor instaurou a 23/03/2006 contra todos os ora requeridos Inquérito Judicial à Sociedade que correu termos primeiro em Vagos e depois no Juízo de Comércio com o processo nº 168/06.2TVGS (documento n.º 1 junto com a contestação nestes autos e constante de fls. 75 e ss e documento constante de fls. 128 e ss destes autos).
17- No âmbito desse processo o requerente veio a 12 de Dezembro de 2006 desistir da instância relativamente ao pedido de suspensão imediata dos gerentes, desistência que foi aceite pelos requeridos (documento junto a fls. 124 e ss destes autos).
18- Os réus EE… e GG…, na qualidade de gerentes da requerida que interveio como vendedora outorgaram em 02.03.2007, no Cartório Notarial, de Santa Maria da Feira, a escritura do contrato de compra do prédio urbano constituído por terreno destinado à construção urbana, sito no lugar …, freguesia …, concelho de Vagos descrito na Conservatória sob o n.º …. e na matriz predial urbana sob o art. …. correspondente ao lote …, por €275.000,00, (documento n.º 20 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C e constante de fls. 117 a 119 dos autos e documento constante de fls. 21 e ss dos presentes autos).
19- O autor com base nessa compra e venda veio ao processo 168/6.2TBVGS requerer a cumulação do pedido de inquérito de 2006-2010 (documento n.º 20 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C e constante de fls. 117 verso a 119 desses autos).
20- Por sentença, de 24.02.2017, proferida nesse processo foram aprovadas as contas de ré BB…, Lda, apresentadas pela srª Administradora judicial (certidão junta a fls. 289 a 345 destes autos).
21- Essas contas foram objecto de correcções introduzidas pelo Ac. do TRP, de 13.11.2017 e pelo Ac. do STJ de 29.01.2019 no que respeita à taxa de juros e ao início da contagem dos juros, (documento junto a fls. 289 a 345 destes autos).
22- Em consonância com essas alterações foram apresentadas novas contas – (certidão constante de fls. 352 a 379 destes autos)
23- Contas essas confirmadas, pelo despacho, de 05.02 de 2020 que indeferiu a “reclamação” das contas, dos aí réus - (certidão de fls. 412 a 414 destes autos).
24- No final de 2010 o requerido CC… tinha para com a sociedade uma dívida de 2.835.769,06, € e o FF… uma dívida de 1.426.098,92 €, num total de 4.261.867,98 € – fls. 354 a 379 destes autos, mais concretamente fls. 379.
25- A 31 de Dezembro de 2010, a requerida BB…, Lda tinha um “total do capital próprio” de € 4.027.588,00, sendo o capital social de €5.986,00 e as reservas legais de €2.494,00, sendo assim, o lucro de balanço, isto é os lucros distribuíveis de €4.019.108,00 (4.027.588-(5.986,00+€2.494,00) - fls. 354 a 379 destes autos, mais concretamente fls. 375. Note-se também que esta foi matéria alegada no requerimento do autor de 28 de Agosto de 2019 e não foi alvo de impugnação, limitando-se os réus a afirmar que as contas ainda não era definitivas por alegada má contagem dos juros, daí derivando a incorreção dos valores. No entanto, como consta do ponto 22 a reclamação relativamente à contagem dos juros foi indeferida, pelo que esta matéria se terá de considerar como assente.
26- Desde há mais de 22 anos que não são distribuídos e pagos lucros ao autor (facto não impugnado).
27- Em 16 de Novembro de 2013, e na decorrência do processo de prestação de contas e o inquérito judicial, os requeridos realizaram uma Assembleia geral para apreciação e votação do relatório de gestão e contas dos exercícios de 1996 a 2012, da sociedade BB…, Lda. - o que deu origem ao processo nº 2615/13.8T2AVR, da Instância Central, 1ª Secção do Comércio–J3 onde se declarou a nulidade a deliberação, decisão confirmada pelo que o Ac. do TRP, de 24-05-2017 (documento n.º 17 junto com o requerimento inicial dos autos apensos com a letra C – fls. 112 verso a 114 e documento junto a 27 de Abril de 2020 constante de fls. 139 a 143 desses autos).
28- Esta questão foi retomada pelos requeridos no recurso para o TRP da decisão proferida no procº168/6.2TBVGS-E.P1, denegando-lhes o pedido de provimento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, pedido formulado com o fundamento de que na aludida AG e 16.11.2013, foram aprovadas as contas de 1996 a 2012, (documento junto a 27 de Abril de 2020 constante de fls. 144 a 147 dos autos apensos com a letra C).
29- Um dos fundamentos do despacho de indeferimento foi facto de nessa assembleia geral não ter havido acordo quanto ao conteúdo da sentença proferida no processo 528/03.0TBVGS que vinculava todos os participantes nessa assembleia geral (documento junto a 27 de Abril de 2020 constante de fls. 144 a 147 dos autos apensos com a letra C)
30[5]. Devido à conflitualidade com os RR o autor consumiu/consome poupanças e energias Sendo motivo de grandes preocupações; E de constrangimento familiar e social; O autor perdeu qualidade de vida; O que tudo constitui motivo de grande instabilidade emocional”.
7. Motivação Jurídica
Podemos resumir as cerca de 60 conclusões jurídicas dos apelantes nos seguintes termos:
Em primeiro lugar não pode este receber a sua parte nos lucros, porque não existe deliberação social. Depois, a devedora dos eventuais lucros a que o recorrido tenha direito, é a sociedade e não os recorrentes.
Em segundo lugar, os novos gerentes não praticaram qualquer acto de omissão, pelo que considera que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 79º do CSC
Em terceiro lugar, considera que “A sentença condenou os recorrentes no pagamento da quantia de 20.000,00€, a título de danos morais. Mas não foi feita qualquer tipo de prova dos danos morais sofridos pelo recorrido, designadamente não foi dada como provada – nem poderia ser - a matéria de facto levada aos artigos 91º a 96º da petição inicial, pelo que essa condenação terá necessariamente de improceder por ausência de prova”.
Por fim ocorreu a errada contabilização de juros, já que estes não devem ser liquidados desde a citação.
7.1. Dos requisitos do art. 79º, do CSC
Estamos, pois, perante a aplicação do art. 79 do CSC.
A origem histórica desta norma é o Código Comercial de Veiga Beirão que no art.º 173.º, dispunha: “Os directores das sociedades anónimas respondem pessoal e solidariamente, para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei”. Por sua vez, o § 1.º desta norma previa uma causa da exclusão, isentando de responsabilidade “os directores que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, ou tiverem protestado contra as deliberações da maioria antes de lhes ser exigida a competente responsabilidade”.
Esta regulação continuou com o art.º 17.º, n.º 2, do DL n.º49 381, de 15 de Novembro de 1969, nos termos do qual os administradores das sociedades anónimas respondiam perante a sociedade “...pelos danos causados por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa”.
O actual Código das Sociedades Comerciais sistematizou esta responsabilidade em três situações: a responsabilidade perante a sociedade – arts. 71º a 77º -, a responsabilidade para com os credores – art. 78º -, a responsabilidade face aos sócios e a terceiros – art.79º.
Esta norma dispõe que "1. Os gerentes. administradores ou directores respondem também. nos termos gerais. para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções . 2. Aos direitos e indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 72º no artigo 73° e no n° 1 do artigo 74°".
Entre nós é pacifico que a norma exige a demonstração dos pressupostos responsabilidade civil - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (artigo 483° do CC), sendo o ónus dos mesmos a cargo do, neste caso, autor (cfr. por todos Ac do STJ de 11.01.2002, Proc. n° 3877/0).
Quanto à culpa, a norma padrão que impõe o grau de deveres a adoptar é o art. 64º e 72º, do CSC, que impõem que “os gestores, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”.
Nos termos do art. 64.º, 1, b), foi consagrado um dever geral de lealdade, nos termos do qual os, neste caso, gerentes, no exercício das suas funções, devem considerar e intentar em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspectiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios e/ou alheios.
Segundo Coutinho de Abreu[6], «(…) devem cumprir dois deveres fundamentais: o dever de cuidado e o dever de lealdade. Na observância do primeiro, devem revelar a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções, devendo empregar, nesse âmbito, a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Nestes termos uma conduta passível de responsabilidade é aquela que promove ou potencia, de forma directa ou indirecta, situações de benefício ou proveito próprio dos gerentes ou terceiros[7].
Ora, in casu a conduta dos dois gerentes originais é manifestamente violadora desse dever. Estes não apenas não apresentaram contas anuais, nem distribuíram lucros, como fundamentalmente lograram através de um artificio contabilístico “transferir “ os lucros de exercício da sociedade para a sua esfera pessoal através da creditação de valores acentuados superiores a um milhão de euros.
Nesta medida estes dois gerentes (e seus sucessores) são responsáveis porque violaram de forma gritante o dever de lealdade mais básico de qualquer gerente, isto é não beneficiar o seu património pessoal com activos da sociedade. E, contra, isto, nenhum argumento válido foi, ao fim de 22 anos, aduzido.
Depois, teremos de frisar que os actuais gerentes são também responsabilizados porque desde a sua nomeação (2005) até à data nada fizeram para por termo a essa situação que nunca disseram desconhecer, nem sequer se dignaram apresentar contas anuais as quais poderiam ter colmatado essa situação.
Nesta matéria os apelantes invocam argumentos contraditórios: por um lado a não apresentação das contas deve-se à inépcia do Réu que só reagiu em 2006 e, ao mesmo tempo, com essa reação nunca mais foi possível apresentar as contas de exercício.
Veja-se o que foi alegado na contestação: “os novos gerentes nada fizeram, pois: “Sucede que, como o A sabe, não se encontravam apresentadas as contas dos exercícios anteriores, desde 1997, o que impossibilitava a apresentação de contas desse exercício de 2005. E, dias antes de terminar o referido prazo de apresentação de contas, o mesmo A fez distribuir o Processo de Inquérito Judicial à BB…, Lda, a que foi atribuído o n.º 168/06.2TBVGS, e que ora pende no Juízo de Comércio desta cidade. Doc. 1”.
Ora, por um lado desconhecemos qual o impedimento de apresentar contas no decurso de um inquérito judicial, sendo que, aliás, as partes até lograram celebrar uma transação com esse objecto no decurso do mesmo.
Depois, não se vislumbra como é que a Providência Cautelar de Arrolamento, impediu a apresentação de contas, tendo as partes acesso aos documentos desta. Ou seja, as supostas justificações para a não apresentação de contas e distribuição de lucros improcedem de forma manifesta.
Deste modo, concluímos que ocorreu uma acção e omissão voluntária e dolosa, nos termos da qual a apropriação por terceiros do património da sociedade com prejuízo do autor é evidente, notória e relevante.
Bastará aqui citar a resposta do autor: “Os recorrentes, dolosamente, esvaziaram a sociedade e os seus ativos, utilizando-a como um meio para impedir a distribuição de lucros”.
Em segundo lugar, importa ter presente que essa conduta visou (e conseguiu) impedir o Ré de quinhoar enquanto sócio nos lucros da sociedade.
Ora, o artigo 21º, nº2, do CSC estipula o direito aos lucros, consagrando uma proibição ou inadmissibilidade de os sócios receberem juros ou outra importância em retribuição do seu capital ou indústria.
Note-se aliás que o artigo 22º, nº 3 do mesmo diploma consagra proibição do pacto leonino, ou seja a proibição da exclusão de sócios dos lucros.
Desta forma, existe uma norma imperativa que garante que todos os sócios participem nos lucros.
Ora, a conduta desses gerentes impediu desde 2005 até à data que um dos sócios fosse excluído dos lucros enquanto os outros os recebiam.
Logo, podemos afirmar a violação dolosa dos deveres de lealdade de todos os gerentes.
Quanto à ilicitude da conduta, a mesma é evidente, sendo apenas de salientar que esta decorre da expressão “com preterição dos deveres legais e contratuais” do art. 72º, nº1 do CSC.
Como vimos, todos os RR que exerceram as funções de gerente violaram, como vimos, um dever de lealdade e ao impedirem a atribuição de lucros ao Ré não agiram como um “gestor criterioso e ordenado”.
Quanto à dimensão do dano, parece-nos que este já foi fixado com força de caso julgado entre as partes não podendo os apelantes continuar a discutir a mesma questão. Na verdade a sentença proferida no processo 168/06.2TBVGS foi clara ; “Conforme resulta do já antes exposto, de acordo com as normas de organização contabilística, o “apuro” das vendas corresponde ao apuramento do rédito (que o mesmo é dizer proveito) e, este a uma entrada. Se houve venda e foi reconhecido e mensurado o produto da mesma (no caso, através de sentença transitada em julgado), impõe-se considerá-la como proveito da sociedade com a correspondente contrapartida contabilística. No caso, a contrapartida do reconhecimento do proveito foi efectuada por débito na conta dos sócios (conta 25), CC… enquanto gerentes da sociedade à data da celebração das vendas e, por isso, enquanto responsáveis pela gestão da empresa, que o mesmo é dizer, pelas “entradas” dos proveitos e pelas respectivas “saídas” que na dita qualidade de gerentes, estavam na sua disponibilidade fáctica. Resumindo, se o proveito “entrou” tem que se justificar a respectiva “saída”; se os gerentes não a justificam (documentando o destino social que ao mesmo deram), impõe-se inscrevê-las nos registos contabilísticos como dívidas dos gerentes à sociedade”.
Ou seja, o valor do dano sofrido pelo autor corresponde aos lucros da sociedade que foram indevidamente apropriados pelos restantes sócios.
Improcede, pois, esta questão.
Podemos, portanto concluir, com o recente Ac do STJ de 26.5.21, (ANA PAULA BOULAROT), nº 5824/17.7T8GMR-J.G1.S1, que os RR actuaram de forma dolosa e culposa, causando de forma directa um dano ilícito no património do A, porque “é exigida ao gerente uma actuação consentânea com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, sempre no interesse da sociedade, dos sócios e demais credores sociais” (….) livres de qualquer interesse pessoal e segundo critério de racionalidade empresarial”.
7.2. Da atribuição de danos não patrimoniais
Impugna a apelante a decisão que fixou a indemnização em 20 mil euros.
Nesta matéria a sentença recorrida escreveu que: “O consumo de energias, as preocupações inerentes e a impossibilidade de usufruir dessa quantia em prol do seu conforto e da sua família são danos que, atenta a longevidade da questão, são relevantes e devem ser ressarcidos. A quantia peticionada de 20.000,00 € não parece, atentas as circunstâncias descritas exagerada.”
E, como vimos, pelos factos aditados, a matéria quanto a estes danos não foi impugnada pelos RR pelo que está admitida por acordo. Pelo que, ao contrário do pretendido existe matéria de facto que sustenta e fundamenta a condenação nesse dano não patrimonial, porque sabemos que, durante longos anos, o autor perdeu qualidade de vida e sofreu “grande instabilidade emocional”.
Ou seja, os factos aceites pelos RR demonstram danos indemnizáveis pela ordem jurídica.
E, essa indemnização corresponde a uma quantia anual (desde a interposição da primeira acção em 2006) de 1.333 euros, que corresponde à quantia mensal de 111 euros.
Logo a mesma é adequada e proporcional ao dano devendo por isso manter-se.
7.3. Quanto aos juros
Estamos perante uma condenação dos sócios a titulo pessoal pela apropriação de verbas da sociedade que foram contabilizados não como proveitos mas sim com custos para a mesma.
Logo, nessa parte está em causa a indemnização de um dano patrimonial derivada de uma conduta extra-contratual, que foi devidamente liquidado pelo Autor na petição.
Assim, poderiam os RR querendo, proceder à liquidação do mesmo logo em 2011 quando foram citados. Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para entender que a decisão já actualizou essa indemnização quando a mesma é clara ao escrever que “Tem pois o Autor direito ao pagamento do valor de 1.326.305,64 €, quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Improcede, pois, esta questão.
8. Deliberação
Pelo exposto este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a decisão recorrida, explicitando que os juros sobre a quantia de 20 mil euros são devidos, à taxa de juro civil desde a data do trânsito, e os juros sobre a restante quantia são devidos à mesma taxa, desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo dos apelantes porque decaíram inteiramente.
Porto em 13.1.2022
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
[1] No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3ª, ed., pg. 103-4.
[2] Cfr. nestes precisos termos o Ac do STJ de 16.6.2020, (Ricardo Costa), nº 2231/17.5T8STS.P1.S2.
[3] Pena abstracta com limite máximo de 8 anos (art. 205º, 4, b) do CP), a que corresponde o prazo de prescrição de 10 anos (art. 118º, nº1, al. B), do CP).
[4] Facto alterado a requerimento.
[5] Factos aditados oficiosamente por não terem sido impugnados pelos RR na contestação e alegados nos arts. 92 e segs. Da petição.
[6] Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, Almedina, 2.ª ed., 2010, p. 14, o mesmo autor a pág. 19 a 22 considera imperfeita a formulação do dever geral de cuidado, propondo a sua divisão em três obrigações distintas: (i) dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, (ii) dever de atuação procedimentalmente correta para a tomada de decisões, e (iii) dever de tomar decisões substancialmente razoáveis.
[7] Cfr. Menezes Cordeiro, Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais, Lisboa, 1997, p. 496 e segs e Pedro Caetano Nunes, Responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas, p. 31. E, por mais recente Ricardo Costa, Deveres gerais dos administradores e “gestor criterioso e ordenado”, acedido em https://www.ricardo-costa.com/data/FILEP_24_2018428192044.pdf