IRelatório
l — Contra A. e mulher foi intentada por B., no 16.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, uma acção tendente a obter a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os réus e o autor, correspondente à fracção autónoma O, da torre B, na Rua …, em Beja. A acção foi julgada procedente e os réus condenados como litigantes de má-fé.
Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa e depois, porque não tivessem tido êxito nesse recurso e tivessem visto confirmada a condenação por litigância de má-fé, para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas ainda o Supremo, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, negou a revista e manteve aquela condenação.
Apresentaram então os réus um requerimento a suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80, de 18 de Julho — o que faziam pela primeira vez nos autos —, e isso «com vista ao disposto nos artigos 69.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro».
Apreciando tal requerimento, entendeu o Ex.mo Conselheiro Relator, porém, que, se com ele se pretendia que o Supremo Tribunal de Justiça apreciasse a inconstitucionalidade suscitada, tal pretensão não podia ser atendida, já que o poder jurisdicional do Supremo se esgotara com a prolação do acórdão antes referido; e que, se com o mesmo requerimento se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, esse recurso não podia ser admitido, porque não se verificava qualquer dos seus pressupostos (nomeadamente o da invocação da inconstitucionalidade «durante o processo»). E o Ex.mo Relator concluiu: «daí que se não admita o recurso interposto».
Notificados deste despacho, vieram os réus requerer que sobre a matéria nele apreciada recaísse acórdão. No respectivo requerimento confessam expressamente que nunca, até á apresentação do seu anterior requerimento, haviam qualificado de inconstitucional o preceito do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80; mas argumentam que sempre sustentaram a inaplicabilidade dele ao caso dos autos e que a sua inconstitucionalidade fora suscitada expressamente, no dito requerimento, «antes de extinta a instância», ou seja, na, pendência do processo.
Por acórdão de 19 de Abril de 1988, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça veio a confirmar o despacho do relator, decidindo que não era de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Daí novo requerimento dos réus, agora a arguir de nulidade este novo acórdão, por pretensamente haver conhecido de matéria — a da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional — de que não podia tomar conhecimento. É que — dizem — «nenhum recurso foi interposto pelos ora requerentes».
Mas tão-pouco esta reclamação teve êxito junto do Supremo Tribunal de Justiça, pois que veio a ser indeferida por acórdão de 7 de Junho de 1988.
Posto isto, vêm agora os réus reclamar para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4» da respectiva Lei — portanto, com o objectivo de verem modificada a decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso para este mesmo Tribunal.
2 — Na sua reclamação, começam os reclamantes por dizer que, notificados do último dos acórdãos antes mencionados do Supremo Tribunal de Justiça, podem «agora concluir com segurança que o Ex.mo Relator indeferiu o seu requerimento a fls. 286 [dos autos principais] por entender que a questão da inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80 não havia sido suscitada durante o processo». E, depois, acrescentam simplesmente que essa questão «foi suscitada antes de extinta a instância, por o ter sido antes de transitado o douto acórdão que negou a revista interposta».
3 — No seu visto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público, após descrever o contexto processual em que se insere a presente reclamação, emite exaustivo e douto parecer no sentido do seu indeferimento, de acordo com o que vem sendo jurisprudência uniforme deste Tribunal.
4 — Corridos os demais vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos
5 — Tem o representante do Ministério Público toda a razão: a reclamação em apreço não apenas improcede como pode mesmo dizer-se que é manifestamente improcedente, atento o sentido reiteradamente fixado por este Tribunal do pressuposto de admissibilidade dos recursos, para ele interpostos ao abrigo do artigo 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição, de que a inconstitucionalidade haja sido invocada «durante o processo» (v. Acórdãos citados no parecer do Ministério Público).
De facto, essa exigência significa que tal questão deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo a respeito dela — salvo a ocorrência de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar tal questão antes de proferida a decisão recorrida. Ora, sendo certo que no caso não ocorria qualquer situação excepcional deste tipo, os reclamantes (como expressamente reconhecem) só vieram suscitar a questão de inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 236/80 após o Supremo Tribunal de Justiça haver negado a revista, e haver esgotado, portanto, a possibilidade de conhecer tal questão.
Muito justificadamente, portanto o Ex.mo Conselheiro Relator no Supremo, primeiro, e este último, depois, não admitiram recurso dessa decisão para este Tribunal Constitucional.
6 — O comportamento processual dos reclamantes, devidamente sublinhado pelo Ministério Público, designadamente traduzido no facto de virem reclamar da não admissão de recurso para este Tribunal, depois de haverem dito não terem interposto esse recurso (cf. os sucessivos requerimentos apresentados no Supremo, em especial os a fls. 22 e 24 destes autos), afigura-se a todas as luzes integrar má-fé processual — sendo que esta conclusão não se mostra contrariada pela resposta a fls. 26. De facto, tal comportamento denuncia um propósito dilatório, que se reconduz a «um uso manifestamente reprovável» do meio processual em presença (artigo 456.°, n.° 2, do Código de Processo Civil).