I- Quando se fala em não retroactividade, pretende-se que a lei nova respeite os efeitos juridicos produzidos durante a vigencia da lei antiga. De modo algum se exclui que se possam vir a considerar factos passados para a produção de efeitos juridicos novos, que não põem em causa outros ja produzidos.
II- Por isso, a consideração da assiduidade no ano anterior a que se refere a alinea a) do n. 5 da clausula 38 do
AE de 1986 não implica retroactividade, pois se faz uma valoração de facto passado - faltas dadas no ano anterior - a luz do preceito novo.
III- Não ha incompatibilidade entre o regime da promoção antecipada previsto naquele n. 5 e no n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, pois o que esta em causa e um beneficio gracioso, e não a perda de um direito.