1. O Ministério da Educação e Ciência interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Janeiro de 2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Aveiro que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral do Ensino Superior, de 10 de Abril de 2014, assim deferindo providência cautelar intentada pelo ora recorrido A……………….
Este Despacho procedeu ao recálculo da nota de candidatura do ora recorrido no concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012-2013, considerando sem efeito a sua colocação no curso de Pilotagem da Escola Náutica Infante D. Henrique, passando à situação de colocado no curso de Desporto e Actividade Física, da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Viseu. Foi praticado na sequência de acórdão do TCA Sul (Ac. de 19/12/2013, Proc. n.º 0971/12) que, reformando anterior acórdão em conformidade com decisão do Tribunal Constitucional, veio a julgar improcedente a intimação - que anteriormente procedera e levara à colocação do recorrido no par instituição/curso de que agora se vê afastado - do Ministério da Educação a não aplicar o regime legal decorrente da alteração legislativa introduzida pelo Dec. Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, ao Dec. Lei n.º 74/2004, de 26 de Março (regime do ensino recorrente), à candidatura do ora recorrido ao ensino superior naquele concurso.
O Ministério da Educação e Ciência alega que a admissão da revista excepcional é necessária, quer para melhor aplicação do direito no caso presente, quer como orientadora para os casos de pretensões semelhantes de alunos do ensino recorrente, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao entender que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do Recorrido a formular no processo principal, fez uma errada aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA e do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, decidindo com ofensa do caso julgado e contra o que tem sido jurisprudência perfilhada pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto à aplicação deste regime.
O recorrido, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Destinando-se a uma regulação provisória da situação, mediante uma análise tendencialmente perfunctória, em que geralmente predominam ponderações de facto, os processos cautelares são menos propícios ao cumprimento da função para que o sistema concebe a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, com poderes cognitivos limitados à matéria de direito e vocacionado para dizer a última palavra em questões jurídico-administrativas de alcance geral. Neste domínio, a orientação jurisprudencial tem sido a de que, salvo quando se discutam aspectos do regime jurídico específicos da tutela cautelar ou que, por qualquer outra razão, se confinem à providência cautelar, quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa, ou perante inobservância de princípios processuais fundamentais, não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância.
3. No caso, verificou-se convergência das instâncias acerca do preenchimento concreto do requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA (fumus non malus jus). Entendeu o acórdão recorrido que não há elementos que permitam concluir, com segurança, pela legalidade ou pela ilegalidade do Despacho em causa. E que na ponderação dos prejuízos que podem resultar para os interesses em conflito da concessão ou da recusa da suspensão, são os interesses na concessão da providência os mais prementes.
A questão que o Ministério da Educação coloca não incide sobre qualquer aspecto essencial do regime jurídico da tutela cautelar em contencioso administrativo, designadamente quanto aos critérios da sua concessão. Com efeito, nos seus enunciados gerais, o acórdão recorrido não se afasta dos critérios jurisprudencialmente sedimentados na aplicação do art.º 120.º do CPTA. A divergência do Ministério com o decidido pelas instâncias respeita à concreta aplicação desses critérios às particularidades do caso. Sustenta que, no estado actual da jurisprudência administrativa e constitucional, a pretensão de não aplicação ao concurso geral de acesso ao ensino superior no ano de 2012-2013 do regime jurídico resultante do Dec. Lei n.º 42/2012 é manifestamente inviável.
Sucede que, sendo a providência cautelar instrumental de uma pretensão impugnatória ou também impugnatória, o que há a considerar não é somente se determinado regime jurídico seria o aplicável a uma hipotética situação de facto mas, antes de mais, a ilegalidade da decisão administrativa que é objecto do pedido de suspensão de eficácia, nas suas particulares circunstâncias procedimentais. Ora, o acórdão recorrido enuncia a imputação de ilegalidades ao acto suspendendo relativamente às quais não se afigurou possível ao tribunal, mantendo-se nos limites de sumaria cognitio que cabe neste tipo de processos, afirmar a manifesta insubsistência: violação de lei por ter sido proferido antes do trânsito em julgado da decisão jurisdicional subjacente; violação de lei por não resultar do seu teor a reconstituição da situação que existiria se a colocação corrigida não se tivesse verificado; violação de princípios constitucionais. Seguidamente, o acórdão pondera os prejuízos que o requerente sofreria no seu percurso escolar com a imediata execução do acto e põe-nos em contraponto com aqueles que da suspensão poderiam decorrer, concluindo pela maior gravidade dos primeiros. Ora, não enfermando este juízo de erro manifesto, não contendendo a solução cautelar, de modo especialmente sensível, com interesses comunitários relevantes e não estando em causa a preterição de princípios processuais fundamentais, não se justifica a admissão de recurso excepcional de revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.