Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, Recorrente já melhor identificado nos autos, tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedente o recurso que havia apresentado, apresenta, nos termos do artigo 285º do CPPT, recurso de revista.
Alegou, tendo concluído:
a) Na decisão recorrida entendeu-se que:
- I)Não seria o facto de a liquidação correctiva haver sido efectuada anos antes da decisão judicial que havia determinado a restituição de determinados valores ao Recorrente que abalaria o facto de a AT ter então cumprido o julgado;
- II)E que determinar a devolução ao Recorrente dos valores que lhe haviam sido retidos na fonte, e como determinado na anterior decisão judicial transitada em julgado, representaria uma situação de enriquecimento sem causa pois traduzia-se na duplicação do valor a receber por aquele.
- b)Entende o Recorrente que qualquer destas situações, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista.
- c)Como é sabido, na decorrência do artigo 285º do CPPT, para que a revista seja admitido será necessário que:
- i)A questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
Ou
- ii)A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- d)E tem vindo a ser entendido que é mais um aspecto qualitativo que se encontra em causa, para permitir a admissão do recurso, do que um aspecto quantitativo.
- e)Entende o Recorrente que ambos aqueles dois requisitos estão preenchidos pois as questões em causa nos autos revelam-se, desde logo, de enorme importância jurídica, isto uma vez que tudo gira em torno de saber se o caso julgado foi respeitado numa situação em que um Tribunal Superior, por decisão transitada em julgado, estabelece uma injunção de restituição de determinado valor a ter de vir a ser feita ao aqui Recorrente e depois se vem a considerar que a dita restituição, com o inerente cumprimento do julgado, já havia sido efectuada anos antes num acerto da liquidação de fim de ano, liquidação essa que a decisão transitada em julgado que ordenou a restituição de valores ao Recorrente sabia existir, e tudo gira também em torno de saber se numa situação como a presente o instituto do enriquecimento sem causa logra obter qualquer aplicação.
- f)Acresce ainda que a relevância das situações em causa não se esgotam no caso concreto pois as mesmas, e atento o elevadíssimo número de decisões judiciais que são prolatadas e depois carecem de ser executadas, são susceptíveis de ter de vir a ser apreciadas numa grande multiplicidade de situações, pelo que considera o Recorrente que o presente recurso de revista deve ser admitido.
- g)O Douto Acórdão tirado no processo nº 684/08.1BESNT determinou, sem qualquer dúvida ou resistência, a restituição ao Recorrente das quantias que lhe haviam sido retidas na fonte e respectivos acréscimos legais e tal Douto Acórdão é datado de 15/06/2020.
- h)A liquidação de imposto, na qual o Douto Acórdão recorrido diz que foi cumprido o julgado, é de final de 2009.
- i)Ou seja, o Douto Acórdão está a dizer que foi cumprido em 2009 um julgado que foi prolatado em Junho de 2020, isto depois de a Recorrida sempre ter, no decurso do procedimento, recusado reconhecer qualquer razão ao aqui Recorrente.
- j)E o Douto Acórdão dá sufrágio ao entendimento de que a Recorrida cumpriu um julgado previamente à prolação daquela e quando sempre recusou reconhecer qualquer razão ao Recorrente, pelo que objectiva e seriamente falando não é cronologicamente possível a Recorrida ter cumprido em 2009 um julgado que veio a ser proferido em 2020.
- k)O Douto Acórdão tirado no processo nº 684/08.1BESNT ordenou a restituição ao Recorrente dos valores retidos na fonte com acréscimos legais, tendo considerado o mesmo, pois apreciou frontalmente tal questão, que o deferimento tácito que se havia formado em relação à reclamação graciosa prévia e necessária que o Recorrente havia deduzido não era passível de revogação.
- l)Pelo que se está perante um deferimento da reclamação cristalizado na ordem jurídica e estando-o tal faz com que o deferimento tácito da reclamação graciosa tenha exactamente os mesmos efeitos do seu deferimento expresso, ou seja, o acto de retenção na fonte foi anulado e sendo anulado não pode produzir quaisquer efeitos como se não o tivesse sido.
- m)Nos termos do artigo 173º, nº 1 in fine do CPTA o dever de executar deve ser feito por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração devia ter actuado, ou seja, reporta-se ao momento em que se deu o deferimento da reclamação graciosa.
- n)Pelo que a execução, do julgado, sob pena de grosseira violação do artigo 173º do CPTA, havia de ser feita despida de qualquer acerto de contas a efectuar na liquidação de fim de ano pois esta liquidação é sempre posterior à retenção na fonte.
- o)A Recorrida, para cumprir a lei, o que devia ter feito não era qualquer denominado acerto de contas mas antes efectuado a liquidação sem a consideração das retenções na fonte e ainda que tal ocasionasse mais o imposto a pagar naquela liquidação para o Recorrente, pois que não pode a Recorrida escolher a forma como cumpre o julgado mais a mais quando a forma escolhida é ilegal.
- p)O Acórdão tirado no processo nº 684/08.1BESNT ordena a restituição ao Recorrente dos valores retidos na fonte e acréscimos legais e em língua portuguesa restituir significa devolver o que foi tomado ou o que se possui indevidamente.
- q)Não suscita, pois, qualquer dúvida que a Recorrida tinha de entregar ao Recorrente os valores retidos na fonte e acréscimos legais e, repita-se, se quisesse actuar dentro da lei o que havia de ter feito era efectuar a liquidação de final de ano sem aquelas retenções, pois que agindo de outro modo, e ao que o Douto Acórdão deu cobertura, está a violar o caso julgado formado no processo nº 684/08.1BESNT.
- r)Uma decisão judicial deve ser interpretada de acordo com as regras previstas no Código Civil pelo que a determinação de restituição efectuada naquele libelo decisório não pode ter outro sentido que não aquele aqui propugnado pelo Recorrente.
- s)Quer o Recorrente crer que os Senhores Desembargadores que prolataram o Acórdão tirado no processo nº 684/08.1BESNT conhecem as regras de funcionamento do IRS e conhecendo-as ainda assim determinam, em 15/06/2020, a restituição ao Recorrente dos valores que lhe foram retidos na fonte.
- t)Se fosse desiderato do Douto Acórdão que fosse levada em linha de conta, como forma de restituição, a consideração pela AT de tais valores na liquidação de fim de ano efectuada em final de 2009, certamente que aquele Colectivo não ordenaria em 2020, como o fez, a restituição de valores que já o haviam sido anteriormente, pois que só se determina/ordena restituir algo cuja devolução ainda não se fez.
- u)A aludida liquidação de fim de ano, onde putativamente terá sido efectuada a restituição ao Recorrente do montante da retenção na fonte, é acto que nem sequer se encontra cristalizado na ordem jurídica uma vez que a legalidade do mesmo ainda se encontra a ser discutida em processo judicial que se encontra pendente no TCA Sul, aí girando sob o número 358/10.3BESNT e onde, em 05/05/2021, foi feito constar, em Douto Despacho da Senhora Desembargadora Relatora, e para o que aqui interessa o que segue:
«Pelo Acórdão deste Tribunal proferido em 15/06/2020 no processo n.º 684/08 foi determinada a reintegração na esfera jurídico do recorrente os efeitos jurídicos decorrentes do acto de deferimento tácito da reclamação graciosa, o que implica a determinação da restituição ou reembolso do montante retido na fonte, decisão que transitou em julgado.
[….]
Com efeito, se aquele Acórdão não for cumprido voluntariamente a restituição do montante em causa constitui questão relativa à execução de julgados daquele processo.»
- v)Ou seja, em 05/05/2021 ainda se referia em Tribunal Superior que o Acórdão de 15/06/2020 determina a reintegração da esfera do aqui Recorrente o que implica a restituição a ter de ser feita ao aqui Recorrente sendo fácil de ver que não se considera como minimamente cumprida anteriormente por parte da AT o julgado de 15/06/2020 pois que tal se considerasse certamente que a Senhora Desembargadora relatora daqueles autos não teria lavrado o despacho que lavrou.
- w)Posto isto, conclui-se que a Recorrida perante a decisão proferida nos autos nº 684/08.1BESNT, só teria de cumprir o julgado e cumprir o julgado significaria efectuar a devolução ao Recorrente de todas as quantias que lhe foram subtraídas a título de retenção na fonte, pois que se assim não for estar-se-á a violar o caso julgado.
- x)Por outra via mui infeliz é o apelo feito ao instituto do enriquecimento sem causa e é-o desde logo porque tal instituto é de aplicação subsidiária uma vez que o artigo 474º do Código Civil não permite outro entendimento.
- y)Ora in casu existia um outro meio para a Recorrida poder fazer valer a sua pretensão e que seria o supra referido, que ora se reproduz, de que o que a Recorrida devia ter feito não era qualquer denominado acerto de contas mas antes ter efectuado a liquidação sem a consideração das retenções na fonte e ainda que tal ocasionasse mais o imposto a pagar naquela liquidação para o Recorrente, pelo que não pode a Recorrida escolher a forma como cumpre o julgado mais a mais quando a forma escolhida é ilegal.
- z)Violou o Douto Acórdão o artigo 173º, nº 1 do CPTA, artigos 580º e 581º do CPC e 474º do CC, sendo, em consequência, merecedor de revogação e substituindo-se o mesmo por uma decisão que ordene a restituição ao Recorrente também dos valores retidos na fonte quanto à Categoria A do IRS.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o Acórdão sob escrutínio ser revogado e substituído por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente, com a inerente devolução de todos os valores que lhe foram retidos na fonte em sede de categoria A do IRS, mantendo-se o mesmo quanto aos juros indemnizatórios que lhe foram reconhecidos, tudo o mais com as consequências legais.
Não foram produzidas contra-alegações.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Da leitura atenta das conclusões do recurso que nos vem dirigido resulta que o recorrente se mostra inconformado com o acórdão recorrido porque pretende que lhe sejam devolvidas quantias retidas a título de imposto, em execução de decisão judicial, quando se mostra provado que parte de tais quantias -as que aqui estão em causa- já foram tidas em conta em anterior liquidação de imposto sobre o rendimento o que originou um montante de imposto inferior a pagar.
Esta questão, porque se trata de uma questão verdadeiramente singular, face aos contornos concretos “sui generis” do desenvolvimento da actividade da administração tributária conjugada com as decisões judiciais, não se pode configurar como uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, pelo que, fica por preencher este requisito legalmente previsto para que o recurso possa ser admitido.
Por outro lado, não se vislumbra de forma liminar, ou meramente perfunctória, isto é, não se afigura claro, que a decisão recorrida tenha incorrido em erro de julgamento face aos factos concretos disponíveis, não se podendo afirmar sem mais que tenha ocorrido qualquer violação do caso julgado.
Não restam quaisquer dúvidas, assim, que o presente recurso não pode ser admitido, por falharem liminarmente os pressupostos legalmente exigidos.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.
D.n.
Lisboa, 9 de novembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.