IIFundamentação
4. O reclamante impugna o despacho reclamado, apresentando para o efeito dois fundamentos diferentes. Em primeiro lugar, o reclamante vem arguir a nulidade do despacho por absoluta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea
b) e artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Além disso, entende o reclamante que o despacho que não admitiu o recurso configura uma decisão incorrecta, porquanto a admissibilidade de recurso para o Plenário decorre do artigo 103.º-C, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Não tem razão o reclamante.
Desde logo, ao contrário do que afirma, no ponto 5 da reclamação apresentada, a decisão de não admissão do recurso não contém qualquer juízo sobre o mérito deste. A sua rejeição ficou a dever-se, como aliás é dito no despacho reclamado, à inexistência de fundamento legal que previsse o requerido.
Ora, tratando-se, não de uma decisão de mérito, mas de um despacho através do qual se decide não admitir o recurso, satisfaz cabalmente o dever de fundamentação o fundamento nele oferecido – a inexistência de fundamento legal que previsse o requerido. Tendo tal despacho por objecto um requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 236/2011, fica claro que o fundamento de rejeição do recurso se reporta à irrecorribilidade da decisão recorrida.
Assim, indefere-se a arguição de nulidade.
Além disso, não tem razão o reclamante quanto à interpretação que faz do regime legal, ao sustentar que a admissibilidade do recurso para o Plenário decorreria do artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC.
O recurso para o Plenário aí previsto não tem por objecto toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, mas apenas, como resulta, aliás, da letra do preceito, da «decisão final».
Para efeitos do meio previsto nesse dispositivo, por «decisão final» apenas deve entender-se a decisão que o Tribunal profira sobre a acção de impugnação de eleição, sendo inadmissível que dele se lance mão relativamente a qualquer outra decisão.
Ora, no caso dos autos, por despacho proferido pela relatora em 04.11.2010, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o pedido formulado pelo Autor na acção de impugnação inicialmente proposta.
Tendo tal despacho sido impugnado, o Tribunal Constitucional, reunido em Secção, decidiu confirmá-lo, através do Acórdão n.º 497/2010, de 15.12.2010.
Perante essa «decisão final», veio o reclamante lançar mão do meio previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, em consequência tendo sido proferido o Acórdão n.º 32/2011, tirado em Plenário, datado de 17.01.2011.
Assim, tendo já sido admitido e julgado, em Plenário, o recurso interposto da «decisão final», sendo inadmissível fazer-se novo uso do meio previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, e não havendo qualquer outro preceito na lei processual que suporte o requerido, não há, como se disse no despacho ora reclamado, fundamento legal para se admitir o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 236/2011.
5. Por último, importa rejeitar, por manifesta falta de fundamento, a afirmação, constante do ponto 12 da reclamação, de que a não admissão do recurso para o Plenário comportaria uma inconstitucionalidade quer por violação do direito a um processo justo e equitativo, tal como consagrado no artigo 20.° da CRP, quer por ocorrer denegação de Justiça (cfr. artigo 202.º da CRP).
Desde logo, ao reclamante foi plenamente assegurado o acesso ao direito e ao tribunal, devendo-se a não admissão da acção de impugnação, proposta ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, apenas à falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade dessa acção. Pressupostos legais de admissibilidade de acções e de recursos fazem parte do sistema judiciário, sendo um mecanismo de funcionalização do sistema no seu conjunto e, dessa maneira, de realizar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos de cada indivíduo.
Além disso, do despacho da relatora que não admitiu a acção com esse fundamento, o reclamante usou da faculdade de o impugnar, tendo tido oportunidade processual para contestar os fundamentos nele oferecidos e apresentar as razões jurídicas pelas quais, em seu atender, a acção deveria ser admitida. Sucede que os seus argumentos jurídicos, por mais respeitáveis que sejam, não foram aceites e validados pelo Tribunal Constitucional, que, reunido em Conferência, através do Acórdão n.º 497/2010, de 15.12.2010, decidiu confirmar o despacho de não admissão da acção. Dispôs ainda o reclamante da oportunidade de recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional desse último Acórdão, em consequência tendo sido proferido o Acórdão n.º 32/2011, tirado em Plenário, datado de 17.01.2011., através do qual o Tribunal confirmou a inadmissibilidade da acção proposta ao abrigo do artigo 103.º-C por relativamente a ela se não verificarem os pressupostos de admissibilidade legalmente exigíveis.
Tal significa que o reclamante dispôs, em vários momentos no âmbito destes autos, de oportunidade processual para sensibilizar o Tribunal Constitucional para o seu ponto de vista e também para oferecer os seus argumentos jurídicos, no que respeita à questão da admissibilidade legal da presente acção, não se configurando qualquer denegação de justiça ou violação do direito a um processo justo e equitativo.
Tanto basta para que se não defira a reclamação apresentada.