2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado.
II. Fundamentação
3. Depois de admitido o recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, foi o recorrente notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, abstendo-se de qualquer referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir decisão sumária, entretanto confirmada pela conferência, no acórdão n.º 664/2014, de 14 de outubro.
O conteúdo deste aresto é perfeitamente claro, nele não se detetando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de gerar dúvida objetiva quanto ao seu teor, facto que, aliás, o requerente não contesta, reiterando apenas a sua discordância quanto à decisão proferida.
III. Decisão
4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 11 de novembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro