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ACÓRDÃO Nº 56/2021 Processo n.º 435/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido por aquele tribunal no dia 27 de fevereiro de 2020, por entender ter aí sido «reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26º-A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei nº 27/2019, de 28-03-2019, e recusada a sua aplicação, apreciando a reclamação apresentada ainda que o A. não tenha feito o depósito da quantia reclamada pelo R. A. a título de custas de parte.» Mais refere o Ministério Público que «[a] Mmª Juíza fundamenta tal decisão no facto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ficarem manifestamente coartados com a norma em questão» e que, «[p]or elucidativo, cita o Acórdão do Tribunal Constitucional 73/2019, de 21/02/2019 onde se refere que “importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva”». A decisão recorrida tem, para o que aqui releva, o seguinte teor: «Saber se é devido pelo A. o depósito da quantia reclamada pelo R. A. a título de custas de parte: A questão colocada prende-se com o disposto no art. 26º-A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, entendendo o A. que a norma é inconstitucional ao impor o prévio depósito da quantia reclamada a título de custas de parte, de modo a que possa ser apreciada a reclamação apresentada. Até à atual redação da norma em causa, o Tribunal Constitucional foi entendendo que tal exigência era de facto inconstitucional por vício orgânico-formal, já que era matéria da reserva da competência legislativa da Assembleia da República e tinha sido imposta por simples Portaria. Este vício não se verifica já na atual redação do art. 26º A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais. Ainda assim, entende o Tribunal que a norma em causa é, ainda, manifestamente inconstitucional. Tal imposição impede na prática que a parte devedora de custas de parte discuta o montante em dívida, reconhecendo a signatária que é manifestamente frequente a apresentação de notas de custas de parte que não têm qualquer correspondência com a realidade normativa (com valores verdadeiramente absurdos), pelo que a exigência do depósito da quantia reclamada significaria impedir a parte de discutir o seu montante, por manifesta impossibilidade económica. Note-se que estamos perante quantias que são devidas à parte contrária - e não ao Estado - e, como tal, perante um litígio entre particulares, a exigência daquele depósito para que seja apreciada a reclamação uma verdadeira violação do princípio da igualdade, já que assume, ainda que provisoriamente e sem qualquer prova indiciária, que a nota apresentada se encontra corretamente elaborada. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional 73/2019, de 21/02/2019 "importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de palie, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva". É este acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva que fica manifestamente coartado com a norma em questão. Reconhecendo assim a inconstitucionalidade do referido art. 26º A, n-2, do Regulamento das Custas Processuais, recuso a sua aplicação, apreciando a reclamação apresentada ainda que o A. não tenha feito o depósito da quantia reclamada pelo R. A. a título de custas de parte. Notifique, incluindo ao Mº Pº. Reclamação do A. de 09/01/2020 às notas de custas de parte do R. A. (de 18/12/2019), B. (30/12/2019) e C. (06/01/2020): O R. A. peticiona a quantia de 3.340,25 euros de custas de parte. A B. peticiona custas de parte de 2.907,00 euros. A C. peticiona custas de parte de 4.355,00 euros. As custas de parte estão notoriamente mal calculadas, como resulta do despacho de 13/02/2020, justificando à saciedade a razão pela qual a exigência do depósito prévio do valor das custas de parte reclamadas viola o direito de acesso à justiça! Ignoram todas as notas de custas de parte o disposto no art. 32º, nº 2, da Portaria 419/A/2009, de 17/04, somando todas as partes as mesmas taxas de justiça para cálculo dos honorários, quantias essas que, assim, são consideradas várias vezes em manifesto desvio ao princípio normativo em questão. Assim, nos termos já definidos na decisão de 12/02/2020, considerando a decisão proferida em 1ª instância, o R. A. tem direito a reclamar o pagamento de taxa de justiça de 357,00 euros (1/2 das que foram por si pagas com a R, D., pois a restante 1/2 é devida àquela R.). Após a decisão de 1ª instância, e porque apenas recorreu o R. A. e não também a R. D., aquele tem direito à restituição das taxas de justiça pagas de 357,00 euros. A R. e a interveniente têm direito a reclamar a restituição das taxas de justiça que pagaram, ou seja, respetivamente: pela R. B.: 714,00 euros+357,00 euros +357,00 euros+25,50 euros = 1.453,50 euros; pela chamada C.: 714,00 euros + 357,00 euros + 357,00 euros = 1.428,00 euros. Quanto a honorários: Considerando a decisão de 1 a instância e o valor das taxas de justiça pagas por todas as partes nessa fase do processo, como se refere na decisão anterior), é devida ao R. A. a quantia de 272,00 euros (pois que a restante de 272,00 euros é devida à R. D.) e a cada uma das demais partes (B. e C.) a quantia de 554,00 euros. Considerando a fase de recurso e as taxas pagas: pelo A. de 357,00 euros + 102,00 euros + 25,50 euros; pelo R. A. de 357,00 euros; pela R. B. de 357,00 euros + 357,00 euros + 25,50 euros; pela chamada C. de 357,00 euros, temos 1.938,00 euros. Assim, o valor a considerar para efeitos de honorários é de 50% desse valor, ou seja, 969,00 euros, sendo 1/3 deste valor para o R. A., 1/3 para a B. e 1/3 para a C. (323,00 euros para cada parte). Pelo exposto, as quantias devidas a título de custas de parte são: ao R. A.: 357,00 euros + 357,00 euros +272,00 euros + 323,00 euros = 1.309,00 euros à R. B.: 1.453,50 euros + 554,00 euros + 323,00 euros = 2.330,00 euros à chamada C.: 1.428,00 euros + 554,00 euros + 323,00 euros: 2.305,00 euros. Julga-se, pois, procedente a reclamação apresentada pelo A., embora não nos termos em que o foi. Custas pelo R. A., R. B. e chamada C., fixando-se em uma 1 Uc a taxa de justiça devida por cada um deles, considerando o valor por si peticionado a título de custas de parte em manifesto desvio ao valor devido e, bem assim a sucessiva apresentação de notas de custas de parte a que se fez referência no despacho de 13/02. Notifique.» O Ministério Público, recorrente nos presentes autos, deduziu as suas alegações no sentido da não inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Delimitação do objeto do recurso Apreciando a reclamação apresentada pelo Autor da nota discriminativa e justificação de custas da parte, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim-Juiz 1) foi, em 27 de fevereiro de 2020, proferida decisão que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e, consequentemente, apesar de não ter sido feito o depósito, apreciou a reclamação julgando-a parcialmente procedente. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo, pois, seu objeto, a questão de constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pelo artigo 6º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, enquanto determina que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”. Apreciação do mérito do recurso Apreciando o pedido de generalização apresentado pelo Ministério Público no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 280/2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. Acompanhando a fundamentação constantes dos Acórdãos n.ºs 189/2016 e 653/2016, consignou-se naquele acórdão: “ Não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que regule diretamente a questão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação, e mais concretamente, a imposição do depósito da totalidade das custas de parte para que se possa reclamar da nota justificativa apresentada, exclusivamente da Portaria n.º 419-A/2009. Impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função legislativa (por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo), não se pode admitir que tal seja feito através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa (por um regulamento administrativo do Governo, no caso, por uma portaria). Nesses termos, estando em causa a regulação apenas por portaria da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República ”. 2.3. Seguramente atenta a jurisprudência do Tribunal Constitucional e uma vez que a inconstitucionalidade detetada era de natureza orgânica, o legislador, pelo artigo 6.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, veio aditar ao Regulamento das Custas Processuais, o artigo 26.º-A, que tem a seguinte redação: “ Artigo 26.º-A Reclamação da nota justificativa 1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º ”. 2.4. Efetivamente, o n.º 2 do artigo 26.º-A tem a mesma redação do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419.º-A/2009, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, a norma primeiramente julgada organicamente inconstitucional e que posteriormente, como vimos, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. Porém, constando agora o regime do próprio Regulamento das Custas Processuais e provindo essa alteração, mais concretamente o aditamento, de diploma legislativo emanado pela Assembleia da República, a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, naturalmente que a norma não é organicamente inconstitucional. 2.5. Podemos ainda acrescentar que a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais também não é materialmente inconstitucional. Na verdade, antes de ter julgado organicamente inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação em causa, o Tribunal Constitucional já havia apreciado a sua constitucionalidade material tendo então proferido o Acórdão n.º 678/2014, que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota 2.6. Note-se que na decisão recorrida reconhece-se que a norma não é organicamente inconstitucional, referindo ainda o Acórdão n.º 73/2019, para justificar a violação do “ direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ”. Ora, este acórdão declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2019, na sua redação original, considerando então aplicável a exata fundamentação que já constava anteriormente referido Acórdão n.º 280/2017 (vd. ponto 2.1.), ou seja, em causa esteve sempre e só a inconstitucionalidade orgânica. 2.7. Diz-se ainda na decisão recorrida: “ Tal imposição impede na prática que a parte devedora de custas de parte discuta o montante em dívida, reconhecendo a signatária que é manifestamente frequente a apresentação de notas de custas de parte que não têm qualquer correspondência com a realidade normativa (com valores verdadeiramente absurdos), pelo que a exigência do depósito da quantia reclamada significaria impedir a parte de discutir o seu montante, por manifesta impossibilidade económica ”. Porém, na situação dos autos, nem o reclamante invoca estar-se perante uma dessas decisões anómalas , nem a decisão recorrida o reconhece, limitando-se a deferir em parte essa reclamação. Porém, as dúvidas que abstratamente foram colocadas na decisão recorrida, não deixam de ser pertinentes. Contudo, o Acórdão n.º 678/2014, pronunciou-se também, concretamente, sobre essa matéria nos seguintes termos: “ Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas: «O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará. Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).» E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade, «[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […]. No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o caráter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4º, que “[o] juiz. a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução”, e que “[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”. [T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.» 11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado. Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos: Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça; Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos. Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora». Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal. Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade ”. Podemos ainda acrescentar que, sendo deferida a reclamação, o comportamento processual da parte que apresentou a nota justificativa deverá ser levado em consideração para efeitos da condenação em custas e da fixação da taxa de justiça. Para além do já referido Acórdão n.º 678/2014, o Tribunal Constitucional, recentemente, já apreciou a constitucionalidade da norma do artigo n.º 26.º-A, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março. Efetivamente, remetendo no essencial para o Acórdão n.º 678/2014, foram proferidos juízos negativos de inconstitucionalidade pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020. 2.10. Resta-nos, pois, remeter para a fundamentação constante desses arestos. Conclusão O artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais foi aditado por diploma emanado da Assembleia da República, a Lei nº 27/2019, de 28 de março (artigo 6.º). Assim, a norma do nº 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, enquanto determina que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, não é organicamente inconstitucional. A mesma norma também não é materialmente inconstitucional, de acordo com a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2014, 370/2020, 461/2020 e 462/2020. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu. Fundamentação 5. A questão de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos foi ainda recentemente apreciada por esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 726/2020 se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade, suportando-se, para tanto, em outras decisões já anteriormente proferidas por este Tribunal. Foi a seguinte a fundamentação apresentada no referido Acórdão n.º 726/2020: «5. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso é idêntica à decidida no Acórdão n.º 678/2014, proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em que se julgou que, «a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota» não era materialmente inconstitucional, designadamente por ofender o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Este aresto convocou, por sua vez, a fundamentação do Acórdão n.º 347/2009, que versou sobre norma análoga do revogado Código das Custas Judiciais. Foi posteriormente suscitada a inconstitucionalidade orgânica do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, que veio a ser declarada inconstitucional por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição, pelo Acórdão n.º 280/2017. Apesar do aditamento do artigo 26.º-A ao Regulamento das Custas Processuais por diploma emanado da Assembleia da República, o Tribunal foi posteriormente confrontado com decisões das instâncias que julgaram inconstitucional, por simples remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 280/2017, a norma que ora se retira deste artigo (v. Acórdãos n.os 370/2020, 461/2020 e 462/2020). Nesse contexto houve, não obstante, oportunidade de reafirmar o juízo do Acórdão n.º 678/2014, a respeito da constitucionalidade material da norma que impõe, como condição da reclamação da nota justificativa de custas de parte, que seja depositada a totalidade do valor da nota. Pode ler-se em tal aresto: «10. Esta solução normativa do Código das Custas Judiciais foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade. Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição. Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de €44.600,73€ e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63€). O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, «garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade», e, por outro, a «adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do “solicitador de execução” aparece como um dado novo». Assim, a norma visava «não só (…) garantir o pagamento das custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório». Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas: «O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará. Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).» E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. (…) 11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado. Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos: Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça; Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos. Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora». Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal. Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.» Mantendo-se inalterados os meios de «controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas», a fundamentação deste aresto é inteiramente transponível para os presentes autos, devendo a norma objeto do presente recurso ser julgada não inconstitucional. (...)» O Acórdão acima transcrito e a linha jurisprudencial a que o mesmo dá continuidade aplicam-se de maneira direta à questão em causa nos presentes autos, não se verificando aqui qualquer particularidade que justificasse divergir do entendimento ali consignado. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota; e, em consequência, Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade. Sem custas. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers