Acordam em Conferencia na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
A, com os demais sinais dos autos, intentou contra Dila - Sociedade Tecnica de Equipamentos e Electricidade Limitada, identificada no processo, esta acção com processo ordinario, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarado nulo o despedimento decretado pela Re e ordenada a sua reintegração no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, bem como as prestações salariais vencidas, no montante de 2
079 000 escudos e vincendas ate a data da sentença.
Alegou, para tanto, em resumo que:
- Foi admitido ao serviço da Re em 1 de Março de 1982, para prestar trabalho a esta como encarregado electricista, auferindo o ordenado mensal de 62 000 escudos, acrescido de um subsidio de transporte de 8
000 escudos, por mes, e de um subsidio de refeição de
500 escudos por dia.
- Em 2 de Julho de 1987, a Re mudou a fechadura do escritorio, impedindo-o de trabalhar e nem sequer lhe deixou ir buscar os objectos pessoais.
- O despedimento não foi precedido da elaboração de qualquer processo disciplinar.
Contestou a Re, alegando que o autor, a partir de 3 de
Maio de 1985, assumiu a posição de socio gerente da Re adquirindo uma cota com o valor nominal de 80000 escudos.
Em 30 de Junho de 1987, o autor foi destituido do cargo de gerente, por deliberação tomada em assembleia geral da sociedade, realizada naquela data.
Não existe qualquer contrato de trabalho pelo que o
Tribunal e incompetente em razão da materia.
Conclui pedindo a improcedencia da acção.
O autor respondeu a excepção alegando que cumulava as funções de gerente com a de trabalhar subordinado a Re.
Efectuado o julgamento, em 1 instancia, veio a ser proferida sentença que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Re dos pedidos contra ela formulados.
Inconformado com o decidido, interpos o autor apelação para o Tribunal do Distrito, mas tambem aqui não logra melhor sorte, pois este, pelo seu acordão de folhas 101 a 113, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença apelada.
De novo irresignado trouxe, agora, revista para este
Supremo Tribunal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1) O contrato de trabalho entre recorrente e recorrida que vigora desde 1 de Março de 1982, não caducou em 3 de Maio de 1985, quando o recorrente passou a exercer as funções da recorrida, pois manteve-se em vigor ate
30 de Junho de 1987, altura em que o recorrente foi destituido de gerente da recorrida, acumulando as funções de trabalhador e de gerente nesse periodo de 3 de Maio de 1985 a 30 de Junho de 1987.
Ora, quando muito, o contrato de trabalho esteve suspenso desde 3 de Maio de 1985 a 30 de Junho de 1987.
2) Em qualquer das circunstancias o recorrente foi despedido em 3 de Julho de 1987.
3) E tal despedimento e nulo, por ter sido sem justa causa e sem precedencia de processo disciplinar.
Foram violados os artigos 668 n. 1 - b) do Codigo de
Processo Civil e 398 do Codigo das Sociedades Comerciais.
E, em remate, pediu que fosse revogado o acordão recorrido, julgando-se a acção procedente.
A Re não contra-alegou.
Facultada a vista do processo ao Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico emitiu este parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, ha que decidir.
Materia de Facto:
Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias, sem possibilidade de alteração por este Supremo Tribunal, como determina o n. 2 do artigo 722 do
Codigo de Processo Civil.
1) O autor foi admitido ao serviço da Re em 1 de Março de 1982 com a categoria profissional de "encarregado electricista".
2) Por escritura de 3 de Maio de 1985, o então chefe de serviço administrativo e o autor adquiriram cada um uma cota de 80000 escudos que corresponde a uma participação individual de 10 por cento no capital social da Re.
3) Simultaneamente, conforme alteração introduzida no pacto social, o referido chefe dos serviços administrativos e o autor foram nomeados gerentes da
Re.
4) Por assembleia geral realizada a 30 de Junho de 1987 foi o autor destituido do cargo de gerente da Re.
5) A partir de 3 de Julho de 1987, a Re recebeu a fechadura do escritorio e impediu o autor de entrar nas suas instalações.
6) O autor recebia da Re 62000 escudos, por catorze prestações anuais.
7) Apos a aquisição da quota da sociedade Re, o autor continuou no exercicio das funções de encarregado electricista.
8) Para o exercicio do cargo de gerente foi fornecido ao autor, durante algum tempo, uma viatura propriedade da Re, suportando esta todas as despesas a ela inerentes, contra a apresentação dos respectivos documentos.
9) A re pagava igualmente ao autor as refeições tomadas em razão do exercicio do cargo, contra apresentação de facturas.
O Direito:
A- Nulidades da alinea h) do n. 1 do artigo 668 do
Codigo de Processo Civil.
Arguiu, em primeiro lugar, o recorrente dizendo o acordão impugnado por inexistencia de "fundamentos de direito que justifiquem a decisão".
E, assim ao abrigo do disposto no preceito legal apontado.
Mas não tem razão.
No auto em questão escreveu-se, apos a descrição da materia de facto e de se terem equacionado problemas a resolver:
"Ora parece ser ligado, face a propria definição legal do contrato de trabalho, que o socio gerente de uma sociedade por quotas não pode estar ligado a ela por um contrato de trabalho, por, como e obvio, essa qualidade de gerente ser incompativel com a subordinação juridica tida por existente nesse contrato.
Situações ha, contudo, em que existe possibilidade de acumulação da gerencia com um contrato de trabalho com a mesma sociedade, desde que haja uma retribuição imputavel ao contrato de trabalho e uma relação de subordinação a um orgão de gestão: - confere acordão da
Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 1988, in Colectanea Jurisprudencia, ano XIII, Tomo IV, pagina
150.
Tal possibilidade de concordancia e ainda defendida por
Monteiro Fernandes, Galvão Teles e Bigote Chorão e por seu Parecer do Supremo Tribunal de Justiça, nos arestos de 7 de Fevereiro de 1986 e de 25 de Julho de 1986 pronuncia-se no sentido de que, existindo anteriormente no exercicio do cargo de administrador, o contrato de trabalho se suspende, se o trabalhador passou a exercer exclusivamente o cargo de administrador e coexiste com o contrato de prestação de serviços se exercer simultaneamente as duas actividades".
Apos estas considerações e reportando-se a situação concreta dos autos concluiu-se pela inexistencia da relação laboral entre o autor e a Re, a partir de 3 de
Maio de 1985, por não ter ficado privada qualquer relação de subordinação entre aquele e este, desde aquela data.
Face ao que vem exposto não e legitimo cominar de nulo o aresto em causa, por falta de fundamentação juridica da decisão, ate porque, como e orientação deste
Supremo, a referida nulidade so e operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (acordão de 15 de Março de 1974, no Boletim do Ministerio da Justiça; 235 - 153).
Improcede, assim, a arguição.
B- Quanto ao merito da revista.
1- A questão da aplicação, por analogia, do disposto no n. 2 do artigo 398 do Codigo das Sociedades Comerciais.
Este preceito insere-se no capitulo VI (Administração e Fiscalização) do titulo IV subordinado ao tema "Sociedades Anonimas" do referido diploma.
Estabelece o n. 1 daquele preceito:
"Durante o periodo para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de dominio ou de grupo, quaisquer funções temporarias ou permanentes ao abrigo do contrato de trabalho subordinado ou autonomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviço quando cessarem as funções de administrador".
E o numero 2 esclarece:
"Quando for designada administradora uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no numero anterior exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo numero, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados, ha menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se caso tenham durado mais do que esse ano".
Em nenhum dos capitulos do titulo IV (Sociedades por
Quotas) do referido Codigo se enxerga, para esta especie de sociedade, disposição semelhante a transcrita.
Dai, o recorrente invocar no caso sub-judice a aplicação por analogia do referido normativo.
E a ser assim, porque o seu contrato de trabalho com a sociedade-Re durava, ha mais de um ano, antes da sua nomeação como gerente daquela, por isso - sustenta -, desde o momento em que passou a integrar o orgão de gestão da mesma Re, ficou automaticamente suspenso tal contrato.
Quid Juris?
Esta questão ja tinha sido posta pelo recorrente na apelação que interpos da sentença da 1 instancia (veja-se, a folhas 78, a conclusão segunda da respectiva alegação).
No acordão recorrido nada se disse sobre este problema, orientando-se, assim, de todo, a respectiva pronuncia.
E o recorrente na sua alegação da revista nenhuma reclamação deduziu, quanto a tal omissão.
Como se decidiu, no acordão deste Supremo de 27 de
Junho de 1975, no Boletim do Ministerio da Justiça,
248- 443, "se o autor não reclamou, nas alegações de recurso para o Supremo de uma nulidade por omissão de pronuncia cometida na 2 instancia, o Supremo não pode tomar conhecimento de tal questão dado o disposto no n. 1 alinea d) e no n. 3 do artigo 668 do Codigo de
Processo Civil.
Pelas razões expostas se não toma conhecimento da questão equacionada.
2- Resta o problema de saber se apos o recorrente ter sido nomeado gerente da Re, e não obstante isto, se manteve o seu anterior contrato de trabalho com a mesma
Re.
No acordão deste Supremo de 15 de Outubro de 1980, no
Boletim do Ministerio da Justiça n. 300, escreveu-se, acerca do problema, a pags. 228 verso e 229 o seguinte:
"Julgamos correcto e bem fundado o entendimento jurisprudencial de que existe incompatibilidade entre a qualidade e actividade de um socio-gerente de uma sociedade por quotas ou de um administrador ou gestor de uma sociedade anonima e a subordinação juridica que o contrato de trabalho supõe.
Dos autos consagrando tal entendimento, referidos na alegação do recurso, e de destacar o acordão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 18 de Janeiro de 1972, publicado em "Acordãos Doutrinais" volume 124, pagina
532.
Efectivamente, parece seguro e irrecusavel que os membros dos corpos sociais activos - gerencia, conselho de administração e conselho fiscal - na medida em que passou parte da profecia estrutural da sociedade, como seu orgão, não são nem podem ser sujeitos, enquanto tal, de uma relação juridica laboral.
Eles concorrem para a formação e expressão da propria vontade social e, consequentemente, a sua situação ou condição e inconciliavel com a subordinação juridica que constitui elemento ou requisito integrante do contrato de trabalho".
No aresto deste mesmo Supremo, de 16 de Dezembro de
1983, no referido Boletim n. 332, pagina 419, pelos mesmos fundamentos do aresto anterior seguiu-se a mesma orientação quanto ao socio de uma sociedade por quotas que ao mesmo tempo era tambem seu gerente, concluindo-se que, por isso, não podia o mesmo estar ligado a ela por um contrato de trabalho.
Prosseguindo na busca sobre a evolução da jurisprudencia sobre esta materia, deparou-se-nos o acordão deste mesmo Supremo, de 7 de Julho de 1989, proferido no processo n. 2143/89, cuja doutrina foi assim sancionada na Revista "Actualidade Juridica", n.
1/1 - Outubro de 1989, pagina 15:
1- Nenhum obstaculo se opõe, juridicamente, a existencia na mesma pessoa, da qualidade de "participante no capital" e "trabalhador subordinado", da mesma sociedade de capitais, designadamente nas sociedades anonimas.
2- A incompatibilidade apenas ocorre quando pelo tipo de sociedade, as pessoas dos socios de algum modo se confundam com o proprio entre colectivo e fora deste caso, o vinculo da subordinação estabelece-se entre o trabalhador e a sociedade representada pelos seus orgãos de gestão e estatutariamente competentes.
3- Compreende-se perfeitamente que certos socios passem a prestar a sociedade a sua actividade profissional em termos identicos aos destemidos não socios, ficando subordinados a gerencia necessaria daquela actividade.
4- E ponto assente na jurisprudencia que, na subordinação juridica assenta o elemento fulcral distintivo do contrato de trabalho.
5- Respondendo um socio-gerente, no desenvolvimento da sua actividade profissional ao serviço da sociedade, hierarquicamente, perante o gerente principal, que fiscalizava e dirigia toda aquela actividade e lhe transmitia todas as ordens e directivas da sociedade, verifica-se a falada subordinação juridica, mostrando-se a actividade de gerencia daquela tão condicionada ou restringida que não representa uma forma de partilha dos poderes patronais".
Afigura-se-nos que, neste aresto, se deu um passo em frente na tradição da nossa jurisprudencia, ao admitir-se que um socio-gerente de uma sociedade por quotas pudesse, simultaneamente estabelecer uma relação laboral com a sociedade, contanto que, na execução da respectiva prestação como dador de trabalho, estivesse sujeito a orientação e direcção hierarquica de outro gerente.
Nenhuma colisão se verifica, neste caso, nos tribunais de relações - trabalhador-sociedade e gerente -sociedade.
Dai que se aceite a doutrina expressa no ultimo numero do sumario transcrito:
Serão estes primitivos e retomando o caso dos autos, pois tambem aqui o recorrente não obstante socio e gerente da Re podia simultaneamente, prestar a esta a sua actividade profissional de encarregado electricista, em execução de uma relação laboral contanto que subordinado as instruções e directivas de outro gerente a quem devesse obediencia.
So que, para tanto, devia ter alegado e demonstrado que apos a sua entrada em funções como gerente, continuara a prestar a Re a sua actividade profissional permanecendo, como tal, e como anteriormente, sujeito as instruções, direcção e fiscalização da mesma Re.
So que isso, como se notou no acordão recorrido, não ficou demonstrado.
E era a ele que cabia o onus dessa demonstração.
Na verdade, como tambem tem sido jurisprudencia constante deste Supremo (acordão de 4 de Março de 1983 e de 19 de Janeiro de 1984, respectivamente, em
Acordãos Doutrinais, n. 257, pagina 697 e Boletim do Ministerio da Justiça, n. 333, pagina 338) "E ao autor que invoca um contrato de trabalho, que cabe o onus da prova da existencia de tal contrato, atraves da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos".
Decisão:
Nos termos do exposto, e pelos fundamentos apontados, nega-se a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1992.
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo ( votei a conclusão, mas parece-me irrelevante a fundamentação na parte em que invoca o acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1989, proferido no recurso n. 2143, relativo aos socios-gerentes das sociedades por quotas).
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 89.11.09 do 2 Juizo do Tribunal do
Trabalho de Lisboa.
II- Acordão de 91.01.28 da Relação de Lisboa.