ACÓRDÃO Nº 849/93
Processo nº 736/93
Plenário
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O mandatário do Partido Social Democrata para a eleição dos órgãos autárquicos da área do município de Bragança, que se realizou em 12 de Dezembro de 1993, veio recorrer do acto da assembleia de apuramento geral que, afirma, considerou existir um empate eleitoral entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, na freguesia de Sendas, sem haver apreciado e validado um voto nulo que contabilizou para o Partido Socialista.
A petição de recurso vem instruída com cópia da acta do apuramento geral, cópia de um protesto que o requerente diz ali haver apresentado e certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança atestando a sua qualidade de mandatário do Partido Social Democrata para as operações eleitorais na área do concelho de Bragança. O recurso foi interposto no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas catorze horas e vinte minutos. Do processo não consta qualquer cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral, mas da acta da assembleia que procedeu a esse apuramento, que tem a data de 17 de Dezembro de 1993, consta o seguinte:
"Os resultados do apuramento geral foram proclamados pelo Presidente da Assembleia e foram publicados por meio de edital afixado no átrio do edifício dos Paços do Município de Bragança".
O claro teor do inciso que se vem de transcrever faz que se infira com segurança que a afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral teve lugar em 17 de Dezembro de 1993. Mas assim, há-de ver-se que o recurso não é tempestivo e que, por isso, dele não deve o Tribunal Constitucional conhecer.
É que o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que o recurso das irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial e geral, e que foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artº. 103º, nº1) será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (artº 104º, nº 1).
E sendo que o prazo de 48 horas se não suspende nos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, devendo contar-se em horas e não em dias e sem interrupções (cf., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 617/89, D.R. II Série, de 9-04-1990), então o espaço de tempo que medeia entre o dia 17 de Dezembro, em que se afixou o edital, e o dia 22 de Dezembro, em que se interpôs o recurso, há-de fazer concluir no sentido da intempestividade do mesmo recurso.
II - Nestes termos decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1993
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa