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ACÓRDÃO Nº 70/2019 Processo n.º 1108/2018 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Correu termos no Juízo Central Criminal de Braga, com o número 577/14.3PEVFX um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, em que é arguido A. ( o ora Recorrente ). Por acórdão de 13/07/2017, o tribunal de primeira instância condenou-o: ( i ) pela prática de um crime de violação agravada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 164.º, n.º 1, alínea a ), e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; ( ii ) pela prática de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, alínea a ), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; ( iii ) em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 11 anos de prisão ; e (iv) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 3, e 99.º, n.º 1, alínea c ), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na coima de €1.000,00. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 05/02/2018, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, em suma: ( i ) falta de pressupostos do crime de violação, com a consequente atipicidade da conduta; ( ii ) violação do princípio in dubio pro reo , na decisão da matéria de facto; ( iii ) nulidade decorrente da alteração não substancial dos factos sem oportunidade de amplo contraditório, sob pena de inconstitucionalidade; ( iv ) nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; ( v ) erro na apreciação da prova; e, a título subsidiário, ( vi ) a redução da medida da pena de prisão a 4 anos, com suspensão da sua execução. Por acórdão de 17/07/2018, o STJ: ( i ) rejeitou o recurso, relativamente à invocada nulidade decorrente da alteração não substancial dos factos sem oportunidade de amplo contraditório, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c ), do CPP; ( ii ) rejeitou o recurso nas vertentes da violação do princípio in dubio pro reo , na decisão da matéria de facto e do erro na apreciação da prova; ( iii ) rejeitou o recurso quanto à medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de coacção agravada; ( iv ) negou provimento ao recurso, quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; ( v ) negou provimento ao recurso, quanto à alegada falta de pressupostos do crime de violação; e ( vi ) negou provimento ao recurso, quanto à medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de violação e à medida da pena conjunta. Notificado do acórdão de 17/07/2018, o Recorrente arguiu a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, e requereu a “reforma/aclaração” da decisão. Em suma, alegou que o acórdão devia ter apreciado a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso, invocou a insuficiência da matéria de facto provada, pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento, e, ainda, a desconsideração de circunstâncias atenuantes. Por acórdão de 10/10/2018, o STJ indeferiu o requerido. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão “da conferência [do STJ]”, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] O aqui recorrente arguido pretende assim por à Consideração do Tribunal Constitucional a apreciação da questão que entende ser determinante, mormente a omissão de pronúncia, determinante da sua nulidade, nos termos e para os efeitos do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, por não ter sido abordado e decidido uma questão pelo aqui recorrente colocada: A da inconstitucionalidade dos artigos 358.º e 327.º do CPP, interpretados no sentido de permitir a alteração não substancial dos factos, sem que ao arguido seja possibilitado o exercício do contraditório com a produção dos meios de prova requeridos. […] Muito humildemente entende também o aqui recorrente que se está perante a inconstitucionalidade do n.º 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, por violação do princípio da igualdade, bem como do princípio do duplo grau de Jurisdição e do princípio da dignidade Humana, previstos na Constituição da República Portuguesa ao conferir ao processo de violência doméstica a natureza urgente […]”. 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com os seguintes fundamentos: “[…] O arguido vem recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, indicando como normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada os artigos 358.º e 327.º do CPP, inconstitucionalidade essa que teria sido por ele suscitada no recurso para o STJ. A questão de constitucionalidade que o arguido pretende ver analisada não foi, porém, conhecida pelo STJ, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não tendo havido pronúncia do STJ sobre a questão de constitucionalidade, não há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.3. Reclamou o Recorrente desta última decisão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, assim concluindo (transcrição parcial): “[…] Não se conformando com o douto Acórdão proferido nos presentes autos por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso quanto à aí alegada omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade invocada em sede de Apelação – que é a questão que a este nível de sindicância importa – o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n. os 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), O fundamento para que o ora reclamante haver recorrido para o Tribunal Constitucional, prende-se, essencialmente, com a omissão de pronúncia pelo STJ em não ter apreciado e decidido pela questão suscitada pelo ali recorrente atinente à inconstitucionalidade dos artigos 358.º e 327.º do CPP, interpretados no sentido de permitir a alteração não substancial dos factos, sem que ao arguido seja possibilitado o exercício do contraditório com a produção dos meios de prova requeridos durante o processo, o que, consequentemente, determina a nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP . O artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP tem por antecedente histórico o fundamento de irrecorribilidade introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/8, ao preceituar a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela Relação que “não pusessem termo à causa”, D. Isto é que não conheça do mérito da causa, de decisão que esgote a apreciação da relação material e ponha termo ao “jus puniendi” do Estado, restringindo as causas de recorribilidade e ampliando as de irrecorribilidade, pondo termo de vez à controvérsia. Assim, nesse sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1042 e Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, que, com outros comenta, a pág. 1250, ao escrever, a propósito, que a “ratio” do segmento é, seguramente, a de, em regra, preservar os tribunais superiores do conhecimento de questões processuais interlocutórias, de menor mérito, e assim as decisões colegiais da Relação (...) pondo ou não fim ao processo, que fiquem aquém do conhecimento final do objeto da acusação e ou pronúncia, como sucederá quando o processo finda por razões meramente processuais, estão excluídas da recorribilidade, garantida como principio geral de direito, de defesa. Outra razão não se vê senão a de que, é pressuposto do artigo 400.º do CPP o limitar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (menos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça). No entanto, deve ser recorrível, face ao disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o acórdão que não se pronunciou sobre a decisão de não pronúncia proferida em 1.ª instância. Note-se que é requisito de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada “durante o processo”. Esta última expressão tem de ser entendida num sentido funcional, como o vem sendo pela jurisprudência constante deste Tribunal, isto é, a questão tem de ser levantada antes da prolação da sentença/acórdão, consoante de trate de tribunal singular/coletivo, e de forma clara, de modo a permitir ao juiz tomar posição sobre ela - o que ocorre no caso concreto. A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade essa que se arguiu no processo . Impunha-se forçosamente o STJ ter-se pronunciado sobre a não pronúncia sobre tais questões, isto porque, o Tribunal ao ter permitido ao agora reclamante o exercício cabal do direito ao contraditório, com a produção de meios de prova requeridos no processo, está-se perante uma inconstitucionalidade que, ao não conhecida pelo STJ, há que ser pelo Venerando Tribunal Constitucional a abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional. E, em consequência, admitir o recurso de revista excecional interposto pelo reclamante/recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) . No caso em apreço entende o recorrente, muito humildemente, que se acham violados, pelo menos, os princípios constitucionais positivados nos artigos 32.º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da CRP N. Assim, face ao todo exposto, deve a presente Reclamação ser recebida e em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional, devendo o recorrente ser notificado para apresentar as suas alegacões nos termos do disposto no art.º 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, reiterando os fundamentos da decisão reclamada, ou seja, que o objeto do recurso não tem correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/07/2018, que rejeitou, em parte e, noutra parte, julgou improcedente o recurso que o ora Reclamante interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/02/2018 (cfr. itens 1.1. a 1.1.2., supra ), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, por não haver correspondência entre o seu objeto e os critérios normativos de decisão (cfr. item 1.2.1., supra ). Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Na decisão reclamada, entendeu-se que o requerimento de interposição de recurso diz respeito a um preceito que não constituiu critério jurídico da decisão recorrida. Daí se concluiu pela não admissão do recurso, posição que o Ministério Público secundou no Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição de recurso indica duas questões normativas: (i) uma respeitante à alteração não substancial dos factos, que o Recorrente faz reportar às normas contidas nos artigos 327.º e 358.º do CPP; e (ii) outra respeitante às normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (com a seguinte redação: “[n.º 1] Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. [n.º 2] A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. ”). O recurso para o STJ e a decisão recorrida são totalmente alheios aos critérios normativos dos n. os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, cuja previsão não foi questionada ou apreciada. De todo o modo, o ora Reclamante não se lhe refere na reclamação, pelo que a mesma será apreciada unicamente por referência à primeira das indicadas questões. 2.3. Na decisão recorrida, foi rejeitado o recurso, relativamente à questão da nulidade decorrente da alteração não substancial dos factos sem oportunidade de contraditório – questão essa em que se inserem as normas questionadas dos artigos 327.º e 358.º do CPP. Como tal, é manifesto que o STJ não aplicou quaisquer normas contidas naqueles preceitos legais. As considerações tecidas pelo ora Reclamante na reclamação não respondem, em bom rigor, aos fundamentos da decisão reclamada. Em primeiro lugar, é descabida a referência à omissão de pronúncia por referência a questões de um recurso rejeitado – manifestamente, foram critério de decisão, nesse segmento, as normas que regem a recorribilidade para o STJ, designadamente o artigo 400.º, n.º 1, alínea c ), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada nem levada ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, não caberia, em caso algum, ao Tribunal Constitucional (re)interpretar e (re)aplicar aquela norma de recorribilidade. Por fim, ainda que, por hipótese, se considerasse que o recurso tinha por objeto (também, ou exclusivamente) o acórdão do STJ de 10/10/2018 (cfr. item 1.1.3., supra ), as conclusões antecedentes em nada se modificariam, visto que também nesta decisão não foi apreciada qualquer questão atinente às normas contidas nos artigos 327.º e 358.º do CPP. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada. Por tudo o supra exposto, deve indeferir-se a reclamação. É o que resta afirmar. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers