O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, delimitando as mesmas as questões a apreciar.
No caso presente, em causa está o mérito da sentença recorrida, nomeadamente se é de aplicar o instituto do «enriquecimento sem causa» e em caso afirmativo, se se verifica a «prescrição».
Dispõe o art. 512 CC, que «a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles». No nº 2 do mesmo preceito, dispõe-se que «a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias...»
Dispõe o art. 513 CC, que «a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes». A declaração negocial, de onde decorre a vontade das partes, pode ser expressa ou tácita, conforme dispõe o art. 217 CC. Nos termos do mesmo preceito, a declaração será expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade, a revelam».
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – art. 627 CC.
A fiança integra-se entre as garantias pessoais e por via dela, o credor passa a ver garantido o seu crédito, além do património do devedor, pelo património de um terceiro, que responde igualmente pela dívida. A lei assinala como característica essencial da fiança, a «acessoriedade», que não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de se perder a natureza da «fiança». Assim, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (nº 2 art. 627 CC).
Uma outra característica, a «subsidiariedade», (traduzida na faculdade de o fiador poder recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor – art. 638 CC), pode ser afastada por vontade das partes, o que acontece se o fiador renunciar ao «benefício da excussão» ou se tiver assumido a obrigação de «principal pagador» - art. 640 CC.
No caso presente, subscreveu o A. (apelado) o termo de fiança, constante de fol. 204, nos seguintes termos: «Declaro que me constituo perante e para com a T, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado...». Da referida formulação, é patente a manifestação de vontade de afastar o «benefício de excussão», e a assunção em termos solidários da obrigação.
Questiona a doutrina se no caso presente estaremos perante «obrigação solidária», atenta a natureza e características desta. Mário Júlio de Almeida Costa (Dir. Das Obrigações, 1979, pag.631/632) diz a propósito o seguinte: «Há todavia situações em que o fiador não goza do benefício da excussão. O art. 640 indica dois casos: a) o primeiro verifica-se quando ele haja renunciado a esse benefício.... É fácil encontrar o motivo das duas excepções. Na primeira, o fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário; só que, não o sendo realmente, poderá depois exigir do afiançado, caso cumpra a obrigação, a totalidade do que pagou». Em nota (obra e pagina citados) diz o mesmo autor: «A posição do fiador que se obrigou como principal pagador não se identifica com a do condevedor solidário. Na verdade, a obrigação daquele, embora não seja subsidiária em face do credor, continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as respectivas consequências...».
A tese expressa por Mário Júlio Almeida Costa, não afasta, o entendimento de que no confronto com o credor, (e é esta a situação que nos interessa) havendo renúncia ao benefício da excussão, a responsabilidade do fiador, será «solidária».
No mesmo sentido se pronunciou Pedro Romano Martinez (Garantias de Cumprimento, 2ª edc. Pag. 45/46), quando diz: «Esta última característica (subsidiariedade) pode ser afastada pela vontade das partes e não existe nas obrigações mercantis, como dispõe o art. 101 C Com. Sempre que assim aconteça, o fiador, ao lado do devedor, apresenta-se como principal pagador; ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis, em termos solidários, pelo pagamento da dívida. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor».
Ainda no mesmo sentido, se pronuncia Fernando Gravato Morais (Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pag. 346/347).
Neste sentido se tem pronunciado também a generalidade da jurisprudência, de que a título exemplificativo se refere: Ac TRL de 29.06.1989, CJ 89, IV, 112; Ac TRC de 20.03.2001, CJ 2001, II, 23; Ac TRL de 06.12.2005, proc. nº 4858/2006, – relator Manuela Gomes; Ac STJ de 12.10.2006, proc. nº 06B3353, relator Salvador da Costa, ambos consultáveis na internet.
Do que fica referido, resulta que no confronto com o credor, o fiador que renunciou ao benefício da excussão, responde em termos solidários com o devedor.
A já referida característica de «acessoriedade», que como se referiu não pode ser afastada por vontade das partes, significa que a «fiança» fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada. Daí que como refere Pedro Romano Martinez (Garantias de Cumprimento, 2ª edc, pag.44) «a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628 nº 1 CC), a fiança não possa ser constituída de forma mais onerosa do que a dívida garantida (art. 631 CC), a obrigação do fiador acompanhe a invalidade e a extinção da obrigação principal (art. 632 e 631 CC) e o fiador possa invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado (art. 637 CC).
No art. 632 CC, expressamente se dispõe que «a fiança não é válida se o não for a obrigação principal». Assim, a nulidade ou anulabilidade da contrato de crédito ao consumo acarreta a invalidade da garantia (Fernando Gravato Morais – Contratos de Crédito ao Consumo, pag.343).
Ainda a propósito, pode ler-se (em Código Civil Anotado, Vol I, 2ª edc., pag.572 – Pires de Lima e Antunes Varela) o seguinte: «Ainda como consequência da acessoriedade, não pode admitir-se uma fiança em relação a uma obrigação que não seja válida. Declara-o expressamente o nº 1. E como este artigo não distingue, há que o considerar aplicável, quer o acto seja nulo quer seja anulável. Simplesmente, neste último caso, a fiança fica dependente da efectiva anulação do negócio jurídica constitutivo da obrigação principal». Como refere António Menezes Cordeiro (Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, pag.642) «na invalidade, por seu turno, cabe subdistinguir a nulidade e a anulabilidade, consoante o regime em jogo». Daí que cominando a lei com a invalidade, a fiança, se a obrigação principal também não for válida, manifestação, como se viu, da característica da «acessoriedade», o regime a considerar, quanto aos seus efeitos, será o mesmo que o da obrigação garantida (nulidade ou anulabilidade). Não se compreende pois que aceitando o apelante que por via da declaração judicial de nulidade do contrato de crédito ao consumo, a «fiança» é inválida, acabe por rejeitar que desse vício resulte a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289 CC).
No caso presente, tem-se como adquirido que os AA. (apelados) efectuaram uma entrega em dinheiro ao R. (apelante), por o A. marido ter subscrito uma fiança, pela qual passou a garantir ao lado do devedor o pagamento de dívida resultante de contrato de crédito ao consumo. Mais se tem por adquirido que o referido contrato (crédito ao consumo) foi declarado nulo, por sentença transitada em julgado, de que resulta por força da lei a invalidade da fiança. O dever de restituir o valor recebido, radica pois na invalidade da fiança, sendo aqui aplicável o regime previsto no art. 289 CC. Como refere António Menezes Cordeiro (obra citada pag.658) «o dever de restituição previsto no art. 289/1, tem natureza legal. Ele prevalece sobre a obrigação de restituir o enriquecimento, meramente subsidiário e pode ser decretado pelo tribunal, quando ele conheça, oficiosamente, a nulidade. No entanto, já haverá que recorrer às regras do enriquecimento se a mera obrigação de restituir não assegurar todas as deslocações ou intervenções patrimoniais, injustamente processadas, ao abrigo do negócio declarado nulo ou anulado, foram devolvidas».
No caso presente, apenas se pretende a devolução (com os frutos civis) do valor entregue, pelo que não é caso de se recorrer à figura do «enriquecimento».
Concluindo-se pela aplicação do regime previsto no art. 289 CC, e afastada a aplicação do instituto do «enriquecimento», mostra-se inútil, conhecer da questão da «prescrição».
O recurso não merece provimento.