Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O recorrido Renato , notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 121/129, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, revogou a sentença proferida pela 1ª Instância e julgou improcedente a oposição que aquele deduzira a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 da sociedade “Sousa, Magalhães & Cª, Ldª”, veio, através dos requerimentos que se encontram juntos a fls. 135 e 138 arguir:
- -a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido conhecida a questão da prescrição das dívidas exequendas, questão que, apesar de não ter sido invocada, era de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT.
- -a nulidade de todo o processado posterior às alegações da Recorrente, dado que não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente nem notificado da data em que o despacho que admitiu o recurso foi notificado àquela, assim tendo ficado postergado o seu direito de contra-alegar, visto que aquela data marcava o início do prazo para as alegações e contra-alegações do recurso.
Notificada a Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al.
d) do CPC, a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
E o dever que a lei atribui ao juiz de apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas está em directa relação com o ónus atribuído às partes de alegarem os fundamentos de facto e de direito em que assentam as suas pretensões – cfr. o art. 467º do CPC.
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver.
No caso vertente, a questão da prescrição não foi nunca colocada nos autos, designadamente pelo interessado, ora requerente. E porque as partes não a suscitaram, este Tribunal, ao não se debruçar sobre ela, não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, já que a questão não integrava o âmbito e objecto do recurso.
Por outro lado, o facto de se tratar de questão de conhecimento oficioso só faria com que o Tribunal de recurso, ao não conhecer dela, incorresse em erro de julgamento, pois esse é o vício das decisões judiciais que não apreciam questões cujo conhecimento lhes é imposto por dever de oficio. Com efeito, tal como vem sendo reconhecido, de forma reiterada, pela doutrina Estudos sobre o Novo Processo Civil, ed. de 1966, Março/Julho, de Miguel Teixeira de Sousa, e Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 686, de A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora. e pela jurisprudência Acórdãos da 2ª Secção do STA de 27/10/99 no Rec. nº 022554, de 8/07/99 no Rec. nº 023281, de 28/05/2003 no Rec. nº 01757/02, a falta de apreciação de eventual questão de conhecimento oficioso que não foi colocada pelas partes não integra omissão de pronúncia e por isso não gera a nulidade da decisão: em tal caso existirá apenas um error in judicando e não um error in procedendo.
Nestas circunstâncias, a falta de apreciação dessa eventual e nunca invocada excepção não pode configurar a nulidade da primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por não corresponder a qualquer violação da mencionada regra do nº 2 do art. 660º, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação.
E porque não cabe já a este tribunal a apreciação de tal questão, por esgotamento do respectivo poder jurisdicional, terá a mesma de ser suscitada perante a própria A.Fiscal, designadamente perante o órgão da execução fiscal, sabido que este tem competência para a apreciar e decidir, em harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT
Termos em que não se verifica a citada nulidade.
Quanto à invocada a nulidade do processado posterior às alegações apresentadas pela Recorrente-Fazenda Pública, alega o Requerente que não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente nem notificado da data em que o despacho que admitiu o recurso foi notificado àquela, assim tendo ficado postergado o seu direito de contra-alegar, visto que aquela data marcava o início do prazo para as alegações e contra-alegações do recurso.
Todavia, não lhe assiste razão.
É que, em face do disposto no art. 282º do CPPT, o prazo para alegações é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitir o recurso e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente. E face ao preceituado no art. 98º nº 1 al. c) do CPPT, só constitui nulidade insanável em processo judicial tributário “a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegaram”.
Isto é, o que constitui nulidade insanável não é a falta de notificação da peça processual consubstanciadora das alegações da recorrente, nem a falta de indicação da data em que o despacho de admissão do recurso foi notificado à recorrente, mas, antes, a falta de notificação do despacho que admitiu o recurso, por isso implicar a falta de comunicação às partes do termo inicial do prazo de alegações (sabido que é a partir deste que se inicia a contagem do prazo para alegações e para contra-alegações).
O que levou o STA a subscrever o entendimento, já defendido pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado” de que a alínea c) do nº 1 do art. 98º deve ser interpretado extensivamente com o sentido de qualificar como nulidade insanável a falta de notificação aos interessados e ao Ministério Público de qualquer acto que determine os termos iniciais das alegações, assim se encontrando abrangido pela obrigatoriedade de comunicação, sob pena de nulidade insuprível, o despacho de convite a produzir alegações imposto pelo art. 753º nº 2 do CPC.
«Por isso, é de concluir que a intenção legislativa que subjaz àquela alínea c) é a de atribuir a qualificação de nulidade insanável à omissão do acto processual que comunica aos interessados, directa ou indirectamente, os termos iniciais das alegações, pelo que a fórmula utilizada, focando apenas um dos tipos de actos processuais susceptíveis de fornecer tal informação aos interessados, não reflecte fielmente a intenção legislativa, ficando aquém do que se deveria dizer para a exprimir adequadamente.
Por isso, deve interpretar-se extensivamente aquela alínea c) do nº 1 do art. 119º, com o sentido de qualificar como nulidade insanável a falta de notificação aos interessados e ao Ministério Público de qualquer acto que determina os termos iniciais das alegações, qualquer que ele seja, desde que eles não venham a alegar.
Assim, no caso em apreço, a omissão da formulação do convite para produção de alegações previsto nº nº 2 do art. 753°do C.P.C. consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 119º, nº 2, do CPT)» - cfr. o referido Acórdão do STA.
Ou seja, ao contrário do afirmado pelo Requerente, nem na anotação àquele Código nem no referenciado acórdão do STA se defende que o recorrido tem de ser notificado das alegações do recorrente ou da data em que este foi notificado do despacho que admitiu o recurso. O que ali se afirma é, tão só, que a nulidade insanável prevista no art. 98º nº 2 do CPPT (e no art. 119º al. c) do CPT) para as situações de falta de notificação do despacho de admissão do recurso, é extensível a todas as situações em que tenha havido omissão de um qualquer acto processual que comunique aos interessados, directa ou indirectamente, os termos iniciais das alegações, como acontece com o acto previsto no nº 2 do art. 753º do CPC.
Ora, tendo o recorrido sido notificado desse despacho, e visto que não tinha de ser notificado nem das alegações do recorrente nem da data em que este fora notificado daquele despacho, não ocorre qualquer nulidade insanável, assim improcedendo a sua pretensão de ver anulados todos os actos processuais praticados posteriormente à apresentação pela Fazenda Pública das suas alegações recursivas.
Nestes termos, acorda-se em desatender tanto a arguição de nulidade do acórdão como a arguição da desenhada nulidade processual.
Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Porto, 21 de Setembro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão