ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A... SAD intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa, onde impugnou o acórdão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artº 187.º, n.º 1, alínea a), e duas infracções disciplinares previstas e punidas pelo artº 187.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), o puniu com a pena de multa no montante de € 11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro euros).
Por acórdão do TAD de 28/01/2025, proferido com um voto de vencido, foi a acção julgada procedente.
A demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/05/2025, com um voto de vencido, decidiu “conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão arbitral recorrido”.
É deste acórdão que a demandante vem pedir a admissão de recurso de revista.
O TCA-Sul, por acórdão de 15/7/2025, proferido com um voto de vencido, desatendeu as nulidades que eram imputadas ao acórdão objecto da revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão arbitral, para julgar a acção procedente, entendeu que dos factos provados nada resultava que permitisse “descortinar qual a concreta conduta, activa ou omissiva, imputável à Demandante que assim fundamente a sua responsabilidade subjectiva, não se demonstrando, igualmente, o que poderia a Demandante ter feito em concreto para impedir os factos pelos quais foi condenada e cuja decisão se encontra em apreciação”.
Esta decisão teve um voto de vencido, onde se sustentou que os clubes deveriam ser sempre sancionados pelos comportamentos dos seus adeptos mediante a aplicação de presunções judiciais que não sejam ilididas através de simples contraprova, pelo que, não tendo a demandante demonstrado que efectuara esforços para cumprimento dos deveres de formação dos adeptos, ter-se-iam de considerar verificados os pressupostos de que dependia a aplicação da sanção.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que, perante a presunção de veracidade dos relatórios do jogo, estabelecida pela alínea f) do art.º 13.º do RDLPFP, a matéria de facto dada por provada era suficiente para a condenação da demandante.
Este acórdão foi objecto de uma declaração de voto – onde se concluiu que a presunção de incumprimento dos deveres “in formando” e “in vigilando” que recaía sobre os clubes em relação aos seus adeptos prevaricadores não fora ilidida pelos factos provados – e de um voto de vencido – onde se considerou que o objecto da apelação não consistia em saber se os factos dados por provados eram suficientes para conduzirem à condenação da demandante, mas se os factos constantes dos documentos elencados no citado art.º 13.º, al. f), bastavam para a responsabilizar disciplinarmente, o que implicava, para a procedência do recurso, que se impugnasse a matéria de facto provada e se indicassem os factos concretos relativos ao jogo em causa que resultavam desses documentos.
Na revista, a demandante imputou ao acórdão recorrido as nulidades de excesso de pronúncia – por a questão de que se conheceu não constituir fundamento da apelação – e de omissão de pronúncia – por não ter apreciado as questões que suscitara nas suas contra-alegações –, as quais vieram a ser desatendidas pelo acórdão do TCA-Sul de 15/7/2025, proferido com um voto de vencido que sustentou verificar-se a referida nulidade de excesso de pronúncia.
A demandante justificou a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões suscitadas e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades que ficaram referidas.
Conforme resulta do que ficou exposto, nenhum dos três acórdãos proferidos nos autos obteve unanimidade, o que, só por si, indicia alguma complexidade da matéria em discussão.
Embora a revista tenha por objecto apenas as nulidades que são imputadas ao acórdão recorrido, a questão de saber se este cingiu o seu conhecimento à matéria suscitada na apelação suscita legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que se adoptou, sendo certo também que, tanto esse acórdão como aquele que as desatendeu, não beneficiam de uma fundamentação sólida e consistente.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.