I- As faltas injustificadas só configuram justa causa de despedimento, se se fizer a prova de resultarem de um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
II- Tal não se verifica quando o trabalhador, devido ao seu estado de saúde, gravemente afectado, faltou, vivendo entre baixas e altas, determinadas pelos serviços médicos competentes, tudo do conhecimento da entidade patronal que, por vezes, sem reagir, disciplinarmente, lhe mandava recados para justificar as faltas, criando um espírito de tolerância que o trabalhador interpretava como aplicação de um regime excepcional, tanto mais que lhe era distribuído um serviço mais leve e susceptível de melhor se adaptar.