2. Relativamente ao ato de 23.5.2018 (deliberação da Comissão de Reavaliação), considerou a ora Recorrente, na petição inicial, que o mesmo padecia de falta de fundamentação. Quanto ao ato que determinou a restituição de prestações que havia sido pagas, considerou «indevido», no fundo, porque consequente do ato de 23.5.2018, que é o objeto principal, digamos assim, da sua reação.
3. Nessa linha construiu a causa de pedir em desenvolvida argumentação relativa à violação do dever de fundamentação. Como referiu, nomeadamente, tem de «saber, conhecer e compreender o porquê da não subsistência do subsídio por doença e ter esse pagamento assegurado, diante do descaso da Administração, enquanto subsistir a ausência de fundamentação». (…) «Sem fundamentação não há como aceitar a simples assertiva: "não subsiste a incapacidade", quando existem, por outro lado, tantas outras informações em sentido absolutamente em contrário». (…) «O que se destaca, aqui, é que não existe um único parecer, uma única deliberação fundamentada. E o dever de fundamentação é intrínseco à prática do ato administrativo». (…) «A falta absoluta de fundamentação, como é o caso, e mesmo a existência de erro grosseiro no procedimento, porque não pode ter amparo a simples frase: "não subsiste a incapacidade", somados a todos os demais elementos que foram apresentados à própria Comissão de Avaliação e Reavaliação, devem levar à certeza de que a administração não cumpriu com as suas obrigações e até fazê-lo, a autora não deve ser prejudicada».
4. Toda essa argumentação – assente, como se disse, na violação do dever de fundamentação – resultou do seguinte: à ora Recorrente foi dado apenas a conhecer que «Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima identificado a partir de 2018-04-20» (vd. D) do probatório). A Recorrente terá pensado, certamente, que nada mais haveria e que seria o único conteúdo da deliberação. E daí, portanto, ter apontado a falta de fundamentação daquela deliberação.
5. Sucede que, por despacho de 22.1.2019, a Senhora Juíza, apercebendo-se de que «o processo administrativo instrutor se mostra parcialmente ilegível, nomeadamente as fls. 6 e 15 do mesmo», determinou que o ora Recorrido procedesse «à junção de cópias legíveis do processo administrativo instrutor, em particular das fls. 6 e 15».
6. Ora, é precisamente com a junção que vem a ser feita que ficou conhecida nos autos a fundamentação da deliberação de 23.5.2018, fundamentos esses que o tribunal a quo levou à alínea C) do probatório. Aí consta, precisamente, o seguinte:
«Em 23/05/2018, a Comissão de Reavaliação do Instituto de Segurança Social, I.P. deliberou que «não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2018-04-20», o que fez com os seguintes fundamentos:
«50 anos 207+35=242
Lombalgias
Observado em consulta de Neurocirurgia a 27 de abril de 2018. Exame neurológico normal e alterações degenerativas na Ressonância magnética.
Próxima consulta de neurocirurgia em novembro de 2018 no Hospital Egas Moniz.
Mobilidade mantida. Mudança da posição de pé para sentado para de pé sem dificuldade, feita de forma rápida e sem apoios»
7. Não obstante, a ora Recorrente não tirou daí qualquer consequência. E o tribunal a quo julgou verificada a caducidade do direito de ação, na medida em que considerou que o alegado vício de falta de fundamentação gerava a anulabilidade do ato e não a sua nulidade, sendo que se mostrava ultrapassado o prazo legal de três meses para a respetiva impugnação.
8. Dessa decisão a Autora recorre, mas reconhecendo que, afinal, «fundamentação até havia», mas «somente teve conhecimento a autora, ora Recorrente, porque vieram aos autos a pedido da ilustre Magistrada! Nunca foram de conhecimento da autora, ora Recorrente e nem por outra razão é que se afirmou, como de facto, se afirma, que desconhecia os fundamentos para aquela decisão».
9. Temos, portanto, que o vício de falta de fundamentação, que sustentou a causa de pedir da ação, desaparece, dando lugar, no presente recurso, a um vício dirigido à notificação da deliberação de 23.5.2018. Dito de outro modo, esteve em causa, na 1.ª instância, a apreciação da intempestividade da prática do ato processual à luz da forma de invalidade decorrente da alegada falta de fundamentação, sendo que a Recorrente traz à apreciação do tribunal de apelação a (não) intempestividade da prática do ato processual à luz do (agora) alegado vício da notificação. Ou seja, o recurso contém uma questão nova.
10. De acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto. Tal significa que o fundamento do recurso aqui em causa não poderá ser conhecido.
Do alegado erro de julgamento por não aplicação dos regimes previstos no artigo 58.º/3/b) e c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
11. De acordo com a decisão recorrida, «não logra aplicação ao caso dos autos o disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.
12. «Este preceito legal prevê que a impugnação pode ocorrer após o decurso do prazo, nomeadamente, quando «b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro». Destina-se, então, este preceito legal aos casos em que a autoridade administrativa adotou “uma conduta, por meios formais ou informais, que tenha gerado no interessado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência do ato, e assim, o tenha induzido a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição» (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Adminsitrativos, Almedina Editora, 2017, 4.ª Ed., página 401).
13. «Por seu turno, a alínea c) do referido n.º 3 do artigo 58.º do CPTA prevê que «Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma». Assim, para que este normativo se aplique importa que o complexo normativo aplicado seja ambíguo ou dificulte ou impeça a tomada de decisão; que não seja possível individualizar o ato impugnável ou quando não se suscitem fundadas dúvidas quanto à qualificação do ato impugnável como ato administrativo ou norma.
14. «Em face do exposto, é forçoso concluir que os argumentos aduzidos pela Autora não se mostram acolhidos pelas referidas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. Não logrou a Autora demonstrar que foi induzida em erro pela Entidade Demandada. O regime legal aplicável não padece de qualquer ambiguidade ou complexidade fora do comum e que impossibilitasse ou dificultasse a impugnação do ato, nem o ato impugnável se configura como passível de ser confundido com qualquer outro e não se revela qualquer dificuldade na sua qualificação enquanto ato e não norma administrativa».
15. E assim é. Note-se apenas, e quanto ao alegado facto de a notificação do ato de 23.5.2018 não ter dado a conhecer o prazo para recorrer, que nenhuma obrigação resultava para o Recorrido nesse âmbito. Na verdade, o que é imposto à entidade administrativa é que faça constar da notificação «[a] indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária» (artigo 114.º/2/c) do Código do Procedimento Administrativo). Não é disso que aqui se trata.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Não conhecer do fundamento do recurso que consubstancia questão nova;
b) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 6 de junho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta