CUMPRE DECIDIR:
Vejamos, então, se o acto recorrido, padece dos vícios invocados pela recorrente.
1. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - ART°S 16°, N° 2, do DL 427/89 de 07-12 e ART° 2o, N° 2, DO DL N° 234-A/2000 DE 25-09 E, ART° 180°, AL) C) DO CPA :
E, podemos, desde já adiantar que em nosso entender, procede o vício alegado.
Na verdade, perante a matéria de facto provada, verifica-se que entre a recorrente e a Câmara Municipal da Covilhã, existia um contrato Administrativo de Provimento, com as cláusulas constantes de fls. 15 a 18.
Um dos elementos acordados foi o prazo: de 01-10-2000 até 30-09-2001, eventualmente renovável nos termos legais.
E, por despacho de 13-12-2000, foi a recorrente notificada do despacho que procedeu à denúncia do contrato.
Ora, a lei subjacente ao presente contrato é o DL n° 427/89 de 07-12 e DL n° 234-A/2000 de 25-09.
O contrato acima referido regem-se pelo disposto no art°s 16°, n° 2, do DL n° 427/89 e, art° 2o, n° 2, do DL 234-A/2000, donde resulta que o mesmo tem a duração de um ano, tácita e sucessivamente até um limite máximo de 4 anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos legais.
E, de acordo com o disposto no art° 180° do CPA a Administração só pode rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo ou interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização.
A rescisão do contrato antes do termo do mesmo, como foi o caso, apenas era legal, se o acto que rescindiu o contrato tivesse enumerado as razões de imperativo ou interesse público que justificassem esta rescisão.
Ora, esta fundamentação, no acto recorrido é completamente inexistente, não havendo uma única frase que a ela se reporte - cfr. teor de fls. 10.
Procede, assim o alegado vício de violação de lei.
2DO VÍCIO DE FORMA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART° 124° E 125° DO CPA:
Pese embora, a procedência do vício de violação de lei, suficiente para a procedência do recurso, analisaremos, brevemente, dada a simplicidade da questão, o vício de falta de fundamentação, uma vez que, está intrinsecamente ligado com o anterior.
O dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e a ficar em condições de decidir aceitá-lo ou proceder à sua impugnação, razão pela qual, os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre a sorte da decisão, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião.
E, é de tal forma importante, que se traduz numa garantia de defesa constitucional dos administrados, desde que tais actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art. 268°, n° 3, da CRP, sendo também, um princípio fundamental da Administração do Estado de Direito, que tem o dever de fundamentação dos actos administrativos como uma das suas funções, na realização do interesse público, que incumbe à Administração, como seja a de permitir o controlo da Administração através da interposição pelos particulares, dos recursos quer administrativos quer contenciosos, bem como, de outros meios processuais, onde se possa apreciar a legalidade dos actos praticados.
Ora, basta atentar no teor de fls. 10 ( despacho recorrido ), para de imediato constatarmos que o recorrido não indica um único motivo de facto que faculte à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo do mesmo, omitindo as razões fácticas que determinaram a prática do acto; as de direito, consubstanciaram-se no indicação do art.º 30° do Dec. Lei n° 427/89, o que é claramente insuficiente para fundamentar juridicamente um acto administrativo, que desfavorece o particular.
Procede, pois, o alegado vício de forma - art°s 124°, n° 1, ai) a) e 125°, n° 1, ambos do CPA.