Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
FREGUESIA DE VILA FRIA DO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 25.05.2012 (fls. 177 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Braga pela qual foi julgada procedente a Acção Especial para Declaração de Dissolução de Órgão intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e, em consequência, determinada a dissolução da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Vila Fria, com fundamento na ocorrência da causa de dissolução prevista no art. 9º, al. e) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
Alega, em abono da admissão da revista, que se colocam nos presentes autos duas questões jurídicas que entende decididas pelo acórdão recorrido com manifesta violação de lei processual, designadamente de normas do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei das Autarquias Locais e ainda da Constituição da República, pelo que a admissão da revista se afigura “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”:
- ·Saber se a dissolução prevista na al. e) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, pressupõe uma causa de pedir integrando o momento próprio ou, pelo contrário, vale para toda e qualquer sessão, ou, por outras palavras, se essa dissolução se coaduna com a não elaboração e não aprovação do orçamento em assembleia ordinária de Junho, sendo que a própria para o efeito é a quarta, a realizar em Novembro/Dezembro – art. 13º, nº 2 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais);
- ·Saber se “o facto julgado justificativo” previsto na al. e) do art. 9º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa é o mesmo que “a causa justificativa” prevista no nº 1 do seu art. 10º, ou se, pelo contrário, será um mais, afigurando-se à recorrente que, ao invés do decidido, o facto justificativo a que alude aquela al. e) do art. 9º não partilha das mesmas exigências das causas justificativas do art. 10º, nomeadamente que esteja submetido aos termos gerais de direito.
O recorrido Ministério Público sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a posição jurisprudencial assumida por esta formação no Ac. STA de 17.10.2006, no âmbito do Rec. 1008/06.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou procedente a Acção Especial para Declaração de Dissolução de Órgão intentada pelo Ministério Público, determinando a dissolução da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Vila Fria, com fundamento na ocorrência da causa de dissolução prevista no art. 9º, al. e) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
Considerou, para tanto, e face aos factos dados como provados, que o orçamento para 2011 não entrara em vigor no dia 1 de Janeiro desse ano, por não terem sido aprovadas as contas da gerência de 2010, e que daí resultava “inviabilizada a actuação do executivo e o funcionamento da Freguesia, não se logrando encontrar motivo/facto justificativo para a não aprovação do orçamento em questão”.
O acórdão recorrido confirmou integralmente aquela decisão, sublinhando que, perante a factualidade provada, a ora recorrente não logrou demonstrar qualquer justificação plausível para a não aprovação tempestiva do orçamento de 2011.
A esse propósito, afirma o acórdão:
“Na realidade, para entrar em vigor em 01.01.2011, como a lei prevê, o Orçamento para 2011 deveria ter sido aprovado na sessão de Dezembro de 2010 e, não o tendo sido, produziu-se de imediato o efeito ilícito previsto no artigo 9º/1/e) da Lei 27/96. Nestas circunstâncias de atraso o orçamento deveria ter sido votado e aprovado com a maior brevidade possível, na primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão extraordinária, sob pena de se ir agravando a intensidade do referido ilícito. (…)
Em suma, tal como se decidiu em 1ª instância, a Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer factualidade justificativa para a não aprovação do orçamento em causa.”
Importa, antes do mais, dizer que o acórdão recorrido, ao confirmar a procedência da acção de dissolução da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Vila Fria, com fundamento na ocorrência da causa de dissolução prevista no art. 9º, al. e) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), teve naturalmente em conta a factualidade dada como provada, a qual não pode ser reapreciada pelo tribunal de revista, por imposição do nº 4 do art. 150º do CPTA.
Neste contexto, cabe ainda referir que a pronúncia emitida, de dissolução dos referidos órgãos, se mostra enquadrada no quadro legal pertinente a que o acórdão se aportou, numa interpretação dos preceitos da Lei nº 27/96 que é juridicamente plausível, e que não suscita especiais labores exegéticos.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A interpretação e solução jurídicas acolhidas pelo acórdão estão, aliás, de acordo com jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal sobre tal matéria, conforme sublinham quer o acórdão recorrido, quer o recorrido Ministério Público na sua contra-alegação.
Com efeito, o Ac. deste STA de 14.04.2004 – Rec. 284/04 (recurso jurisdicional de sentença do TAC de Coimbra), decidiu o seguinte:
“Estando provado nos autos que a Junta de Freguesia Ré não elaborou nem aprovou o orçamento para o ano de 2003, de forma a entrar em vigor no dia 01 de Janeiro desse ano, e também não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja até ao fim de Abril de 2003, o relatório e contas de gerência do ano de 2002 e não tendo aquela logrado demonstrar que existia causa justificativa desses factos ou excludente da culpa dos seus agentes, existe fundamento legal para a sua dissolução, nos termos do artº 9º, e) e f) da citada Lei 27/96.”.
No mesmo sentido, o Ac. deste STA de 30.07.2003 – Rec. 1205/03:
“Nos termos do artigo 34º, nº 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à junta de freguesia elaborar e apresentar a proposta de orçamento da autarquia, para aprovação pela assembleia de freguesia.
Tal proposta deve, em princípio, ser apresentada a este órgão deliberativo até 15 dias antes da respectiva sessão ordinária do mês de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere o orçamento.
Por força do disposto no artigo 88 daquela Lei 169/99, a apresentação da referida proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais deve ser feita por forma a ser aprovada pelo órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
A falta de elaboração de proposta de orçamento constitui fundamento para a dissolução da junta de freguesia, salvo ocorrência de facto julgado justificativo, nos termos do artigo 9º, alínea e), daquela Lei 27/96, de 1 de Agosto.”.
Os referidos arestos pronunciaram-se, assim, sobre a matéria em causa nos presentes autos, e no sentido do aqui decidido pelas instâncias, não se vendo, deste modo, que se justifique uma reapreciação da mesma em sede de revista excepcional.
Por essa razão, naturalmente, não foi admitida a revista em acórdão desta formação, embora incidente sobre uma acção de perda de mandato, mas em que a causa de pedir era também a não apresentação de proposta de orçamento anual (Ac. de 17.10.2006 – Rec. 1008/06), ali se decidindo:
“Por outro lado, a questão da interpretação dos normativos legais sobre os pressupostos da dissolução do órgão autárquico e da perda de mandato do presidente da junta de freguesia por esta não ter apresentado a proposta do orçamento anual - a) nº 2 do art. 34º da Lei nº 169/99, de 18/09, na redacção da Lei nº 5-A/02, de 11/01 e arts. 7º, 8º, d), nº 1, e 9º da Lei nº 27/96, de 1/08 – não assume importância fundamental dado não revestir relevância jurídica nem social, ante a não complexidade interpretativa de tais normativos e a circunstância de não se terem suscitado conflitos de interesse neste domínio, apesar do respectivo regime jurídico se encontrar em vigor há já alguns anos.”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.