2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do delegado regional da Indústria e Energia do Norte de 6 de Janeiro de 1992 a sociedade A., Lda., foi condenada na coima de 500 000$00 pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 16º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março, ou seja, porque, conforme foi verificado em 24 de Outubro de 1991, tinha instalado e a laborar na Rua
, nº
, da cidade do Porto, um estabelecimento industrial de fabrico de quadros eléctricos sem que possuísse a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 8º do mesmo diploma.
A arguida impugnou a decisão junto do Tribunal de Polícia do Porto, nos termos dos artigos 55° e 59° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que "o Decreto-Lei nº 109/91 visa um processo de controlo da actividade industrial para o futuro", não abrangendo portanto a recorrente, que já está instalada há mais de 17 anos. Mas o juiz, por sentença de 10 de Março de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando assim a decisão impugnada.
Recorreu então a mesma arguida para a Relação do Porto e nas alegações suscitou a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria n° 24 223, de 4 de Agosto de 1969, ao classificar a actividade da recorrente de actividade industrial de 1ª classe. A Relação, por acórdão de 21 de Outubro de 1992, negou, porém, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela mesma arguida, "para reapreciação das questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade invocadas no recurso que mereceu a decisão agora a impugnar".
Na Relação o relator mandou notificar a recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. E ela veio então completar o requerimento de interposição do recurso, dizendo, além do mais, que a citada Portaria nº 24 223, "ao classificar a actividade industrial da recorrente na 1ª classe, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade de encargos, constantes do nº 1 do artigo 13º e do nº 2 do artigo 266º da Constituição da República, sendo de considerar inconstitucional", e que a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, "ao ser aplicada a todas as situações existentes em 1 de Janeiro de 1991, por força do seu artigo 27º, que estabelece a retroactividade da aplicação dessa lei, viola o artigo 29º da Constituição da República".
Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição, nos termos do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82:
Pretende a recorrente A., Lda., que o Tribunal aprecie a constitucionalidade:
- da Portaria nº 24223, de 4 de Agosto de 1969, na parte em que ela classifica a sua actividade industrial como de 1ª classe;
- do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, na parte em que ele declara aplicável o diploma a todas as situações existentes em 1 de Janeiro de 1991 e portanto à recorrente ( artigo 27º)
Verifica-se, porém,
a) quanto à Portaria nº 24 223, que ela não foi aplicada no acórdão recorrido;
b) quanto ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, que a sua inconstitucionalidade só foi suscitada pela recorrente em requerimento apresentado em seguida ao convite que lhe foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, não “ durante o processo”.
Sou, pois, de parecer que se não pode conhecer do recurso.
Ouvida em cumprimento do disposto nesse artigo, a recorrente nada disse; por sua vez, o magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.
Cumpre decidir.
2. O recurso de que se trata é o previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Requisito desse recurso é desde logo que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão recorrida. Outro requisito é que a inconstitucionalidade dessa norma tenha sido suscitada durante o processo.
Ora, como se diz na exposição do relator: a) a Portaria nº 24 223 não foi aplicada no acórdão recorrido; b) a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, podendo ser suscitada, quer na impugnação para o Tribunal de Polícia, quer no recurso para a Relação, só veio a sê-lo na resposta ao convite que à recorrente foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, isto é, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não foi suscitada durante o processo.
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Março de 1993
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida