2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A., chefe de estação da C.P. – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., foi punido, por despacho do director da Região Centro de 24 de Abril de 1986, com a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição, por no dia 6 de Fevereiro desse ano se ter recusado a efectuar o teste de alcoolemia previsto no Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo, aprovado por despacho de 20 de Julho de 1984 do Ministério do Trabalho e Segurança Social - Inspecção do Trabalho, infringindo assim o n° 5.4. do mesmo Regulamento.
Com vista a anulação dessa sanção propôs o mesmo A. uma acção com processo sumário contra a C.P. no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção essa a que foi fixado o valor de 120 000$00. Mas, por sentença de 27 de Julho de 1987, o respectivo juiz veio a julgá-la improcedente.
Tendo o autor suscitado a ilegalidade e a inconstitucionalidade daquele Regulamento nos artigos 34° e 35° da petição, "pois que tal regulação cabe a Assembleia da República, ou ao Governo mediante autorização daquele órgão de soberania, dado que se trata de matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, alínea a) [quis-se escrever "alínea b)"] do n° 1 do artigo 168° da C.R.P., e não poderá jamais ser regulada por uma empresa ou qualquer particular", recorreu o mesmo daquela sentença para o Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas b) e e) do n° 1 e do n° 2 do artigo 70° e dos artigos 71° e 76° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Nas conclusões da sua alegação concluiu o recorrente (apenas) pela inconstitucionalidade do Regulamento, por violação das alíneas b) e d) do n° 1 do artigo 168° e do artigo 24° da Constituição da Republica Portuguesa.
A recorrida pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do mesmo Regulamento, que, segundo diz, "decorre do poder direccional e disciplinar da entidade patronal (cfr. artigos 20°, 26°,39°, n°s 3 e 4, e 40° do D.L. n° 49408, de 24 de Novembro de 1969)".
Cumpre decidir.
2.1. O Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo da C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aprovado por despacho de 20 de Julho de 1984 do Ministério do Trabalho e Segurança Social - Inspecção de Trabalho, abrange oito números e cinco anexos. Aqueles são subordinados às seguintes epígrafes: 1. Objecto do Regulamento; 2. Detecção, acompanhamento e tratamento de doentes alcoólicos; 3. Controlo técnico da alcoolemia; 4. Detecção da prestação de trabalho sob a influência do álcool; 5. Procedimentos a adoptar nos casos de prestação de trabalho sob a influência do álcool; 6. Consumo e venda de álcool em instalações da empresa; 7 . Formação e informação do pessoal. 8. Disposição final. Os anexos respeitam a: I - Doentes Alcoólicos - indícios físicos, de carácter e de comportamento; II - Modelo de Documento a que se refere o ponto 3.6 do RPCA; III - Distribuição de Equipamentos de Controlo de Alcoolemia; IV - Indícios Físicos e de Comportamento que permitem suspeitar a prestação de trabalho sob a influência do álcool; V - Tabela Indicativa da equivalência entre quantidade de bebidas alcoólicas e as correspondentes taxas de alcoolemia.
É no n° 5 que se localiza a norma aqui em questão, segundo a qual "o trabalhador que recusar sujeitar-se ao controlo da alcoolemia será declarado pela sua chefia directa inapto para o trabalho durante um período de 8 horas consecutivas" (n° 5.4.).
Será essa norma inconstitucional?
2.2. Como se disse, o autor começou por fundar a inconstitucionalidade na violação do artigo 168°, n° 1, alínea b), em conjugação com o artigo 24°, da Constituição.
Segundo o preceito citado em primeiro lugar, e da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre "direitos, liberdades e garantias". Entre esses direitos conta-se o direito a vida (artigo 24°).
Sobre a questão escreveu o juiz na decisão impugnada:
"Ora, os direitos, liberdades e garantias a que este preceito se reporta são os consagrados nos art°s 24° a 79° do mesmo diploma [a Constituição]. O único direito que poderia considerar-se seria o de violação do direito a integridade pessoal [quis-se dizer "seria o direito a integridade pessoal"], uma vez que nenhum outro dos enunciados se pode considerar abrangido pelo Regulamento citado. Mas será que o simples facto de soprar um balão e atentado contra a integridade física de um cidadão? Parece-nos que não haverá quem defenda tal opinião.
Mas parece-nos que o que o A. pretende é que o Regulamento e inconstitucional por não consagrar as necessárias garantias de defesa ao trabalhador. […] Quer dizer, mesmo admitindo a validade do Regulamento, sempre o mesmo pecaria do ponto de vista da sua constitucionalidade, pois o trabalhador soprava no balão e não tinha depois, dado que o Regulamento as não previa, medidas para pôr em causa o resultado do teste.
[…] Ora, se o Regulamento não prevê que os trabalhadores possam efectuar o contra-teste, a verdade e que também o não proíbe. E, sendo assim, não se pode dizer que estão afectadas as garantias do cidadão".
E a seguir:
"Mas ainda admitindo, por hipótese de raciocínio, que tal assim fosse, sempre nos parece que a Ré tem razão ao afirmar no artº 27° da contestação que: ' Os direitos, liberdades e garantias do cidadão consagrados na Constituição não constituem direitos absolutos e hão-de ceder na medida em que estiverem em causa outros direitos igualmente reconhecidos e protegidos pela Constituição, como o direito a vida e segurança das pessoas '. É claro que a pretensa violação dos direitos do A. (e dos trabalhadores da Ré) - ainda que existisse - teria de ceder perante os direitos de milhões de cidadãos deste País anualmente transportados pela C.P.".
Outro preceito que o recorrente considera violado é o do artigo 168°, n° 1, alínea d), da Constituição, evidentemente na parte em que ele considera constituir reserva relativa de competência legislativa o "regime geral de punição das infracções disciplinares".
Sobre este ponto nada se diz na decisão recorrida, precisamente por a sua invocação só constar da alegação do recurso para este Tribunal.
Uma questão importa, porem, considerar antes de qualquer outra: a de saber se o Regulamento em apreciação pode constituir objecto da fiscalização de constitucionalidade.
2.3. Dispõe o n° 3 do artigo 3° da Constituição que "a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição". Estabelece, por sua vez, o n° 1 do artigo 277° que "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
Citando estes preceitos, ensina o Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 2a edição, 1983, n° 87, que a fiscalização da constitucionalidade é de normas ou de actos normativos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, não abrangendo, portanto, normas provenientes da autonomia privada. E não abrange estas normas - continua esse autor - simplesmente porque qualquer contradição entre elas e a Constituição não se reconduz a inconstitucionalidade no sentido técnico rigoroso: "elas só poderão ser arguidas, nos termos gerais das respectivas normas, perante os tribunais competentes em razão da matéria".
No mesmo sentido se pronunciam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2a edição, 2° volume, 1984, Parte IV, Nota Prévia, n° 2.4. Depois de dizerem que um dos requisitos para se poder falar em norma jurídica e o requisito orgânico - "uma norma deve ser estabelecida por acto de um poder normativo, isto e, de uma entidade com competência para criar regras de conduta ou padrões de valoração" (n° 2.4.2.1) - enumeram, com efeito, entre os actos excluídos da fiscalização de constitucionalidade, os regulamentos e regras colectivas de carácter privado (n° 2.4.3.1.d)). A esse propósito escrevem:
"As normas de natureza privada não estão sujeitos a controlo de constitucionalidade. É o caso dos regulamentos das associações (tal como os seus estatutos), dos regulamentos de empresas, dos regulamentos de locais privados abertos ao público. Naturalmente que se infringirem a Constituição, na parte em que esta se aplica directamente também a entidades privadas, esses actos serão inválidos; só que os meios de defesa não são os meios específicos do controlo da constitucionalidade, mas sim os meios judiciais comuns de impugnação de actos ilícitos".
Respondendo a questão posta, dir-se-á, portanto, que o Regulamento em apreciação não pode ser objecto da fiscalização de constitucionalidade.
É certo que ele foi elaborado ao abrigo do artigo 39° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24 de Novembro de 1969, e que, por força do n° 3 desse preceito, foi submetido à aprovação do então chamado Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Simplesmente, essa aprovação não é suficiente para lhe conferir a natureza de acto normativo público, para poder ser objecto de controlo de constitucionalidade.
Nem se objecte que no caso se trata de uma empresa concessionária de serviço publico, porquanto o regulamento em questão não se destina a disciplinar o uso pelo público desse mesmo serviço.
3. Pelo exposto, não se tona conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes