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Acórdão n.º 327/2021 Processo n.º 245/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o ato de liquidação do “Imposto Especial de Jogo” referente ao mês de setembro de 2013, pedindo a respetiva declaração de ilegalidade. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 95/14.0BESNT e culminou na prolação de sentença, datada de 12/03/2018, que julgou a impugnação improcedente. 1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] 20.º) Do que fica dito decorre, assim, que o parâmetro de validade do Decreto-Lei n.º 422/89 e do imposto que com base nele se liquida está na Constituição, pelo que a inconstitucionalidade de que está ferido o referido diploma não pode, sem mais, considerar-se sanada por efeito do contrato que a recorrente celebrou (…). […] 22.º) Na verdade: a) A recorrente contestou uma concreta liquidação do imposto do jogo por considerar que o Decreto-Lei n.º 422/89, ao formular tal imposto, violou os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade (…); […] 38.º) Pois bem, foi ao abrigo dessa autorização legislativa amplamente genérica que o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, veio disciplinar/regular o imposto de jogo, modificar as suas taxas, incorrendo, pois, as normas de tal diploma em inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade, na sua vertente ou segmento de reserva de lei formal. (…) 39.º) Por isso, a impugnada liquidação do imposto de jogo, na medida em que foi emitida com base em normas inconstitucionais, é ilegal, sendo que, em relação a esta invocada ilegalidade, a sentença nada diz. […] 49.º) Concluindo este ponto: as regras do artigo 87.º, n.º 1, alíneas c) e b), do Decreto-Lei n.º 422/89 violam os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, pelo que a liquidação impugnada, porque emitida com base nessas normas inconstitucionais, é ilegal. […] 60.º) Ora, enquanto presunção, estamos, desde logo, perante uma violação clara do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição (…). […] 62.º) É, assim, claro que o imposto do jogo viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real (…). V – Da violação do princípio da igualdade 63.º) Constata-se dos artigos 85.º, 86.º e 87.º da Lei do Jogo que estão fixadas diferentes taxas de imposto para as diversas concessões do jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicar a essa atividade. 64.º) Daqui decorre, assim, que um contribuinte que explora a atividade do jogo numa determinada zona terá, ou poderá ter, uma taxa de tributação superior a um contribuinte que explode a mesma atividade em outra zona. 65.º) Ora, a diferenciação entre contribuintes e a diferenciação entre impostos a pagar tem que ser feita — só pode ser feita — de acordo com a realidade económica demonstrativa da capacidade contributiva e não pela diferenciação, sem mais, sem critérios, com base nas zonas de exploração da atividade, e com a aplicação de diferentes taxas. 66.º) Deste modo, a impugnada liquidação é ilegal, pelo que, também quanto a esta questão, não pode manter-se a douta sentença recorrida, sendo que, ao invés do defendido em tal sentença, essa diferenciação entre os diversos contribuintes não decorre dos contratos de concessão, mas sim da Lei do Jogo. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. Por acórdão de 20/12/2018, o STA julgou o recurso improcedente, no essencial, por remissão para o acórdão de 05/12/2018 do mesmo tribunal, proferido no processo n.º 1457/15. 1.2. Desta decisão recorreu a impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presente autos – nos termos seguintes: “[…] 1.º) Estabelece o n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, que o recurso se interpõe “por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto” – o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. 2.º) Estatui o n.º 2 do mesmo art.º 75.º-A, que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. 3.º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal [de Sintra] uma impugnação judicial, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra uma liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente ao mês de setembro de 2013, liquidação essa emitida pelo Turismo de Portugal, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo). 4.º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade da liquidação impugnada: Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade; Por a Lei do Jogo, com base na qual foi emitida a impugnada liquidação, ser inconstitucional por violação do princípio constitucional de legalidade, na sua vertente de reserva da lei material; Por violação do princípio constitucional da igualdade; (cf. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido, onde foram elencadas as questões objeto de recurso). 5.º) Na medida em que o Imposto Especial do Jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta, nem com o lucro, os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º da Constituição da República Portuguesa, são violados. 6.º) Na medida em que a Lei do Jogo atribui à autoridade administrativa a competência para fixar, para as máquinas de jogo, o “capital em giro”, sobre o qual incide o Imposto Especial do Jogo, há uma violação do princípio constitucional da legalidade ao atribuir-se à autoridade administrativa competência para fixar um dos elementos essenciais do imposto, o que é vedado pela Constituição (art.º 103.º, n.º 2). 7.º) Na medida em que a Lei do Jogo fixa taxas de Imposto Especial de Jogo diferentes para as diversas concessões da atividade do jogo, há uma violação do princípio constitucional da igualdade. 8.º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal [de Sintra] julgado improcedente a impugnação judicial, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade. 9.º) Concluindo: O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional; A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade; A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material; A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da igualdade; As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente na petição inicial da impugnação judicial deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA ora recorrido. […]”. O recurso foi admitido no STA. No Tribunal Constitucional, o relator convidou a recorrente a identificar “a norma ou normas cuja constitucionalidade, material e orgânica, pretende ver sindicada, nem tão pouco o preceito legal ou conjunto de preceitos legais que a(s) suporta(m)”. A recorrente respondeu concretizando o seguinte: “[…] São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (“Lei do Jogo”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo DecretoLei n.º 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei n.º 64/2015, de 29/4, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, pela Lei n.º 49/2018, de 14/8, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio constitucional da igualdade (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa); São objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 87.º, n.º 1, C)-b) e c), do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, por violação do princípio constitucional da legalidade, estabelecido nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa; São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, por violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). […]” (sublinhados acrescentados). Foi, então, determinada a notificação das partes para alegarem, tendo por referência o conjunto de normas e preceitos indicados pela recorrente. A recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª) A recorrente tem por objeto social e efetiva atividade a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente do Estoril; 2.ª) A atividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal atividade; 3.ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” – Imposto do Jogo (artigo 84.º, n.º 1); 4.ª) Uma liquidação desse imposto do jogo, por razões de natureza constitucional, foi impugnada judicialmente no TAF de Sintra e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 5.ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os seus termos no Tribunal Constitucional (2.ª Secção, Processo n.º 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas; 6.ª) O regime fiscal da atividade do jogo, constante dos artigos 84.º e ss. do Decreto-Lei n.º 422/89, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 14/89, de 30/6; 7.ª) Quer à época da publicação da referida Lei n.º 14/89, quer agora, a Constituição impõe que a lei de autorização legislativa tem de definir “o objeto o sentido, a extensão e a duração” dessa autorização (à época, artigo 168.º, n.º 1, al. i); hoje, artigo 165.º, n.º 1, al. i); 8.ª) É indiscutível que os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, regulam “a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”, matérias essas que, nos termos dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição, são da competência relativa da Assembleia da República; 9.ª) Como é recordado no parecer do Prof. Sérgio Vasques, junto aos autos, a autorização legislativa constante da Lei n.º 14/89, não contém ‘nenhum critério orientador do uso dos poderes delegados’, como é a exigência da Constituição, conforme decisões do Tribunal Constitucional (entre outros, acórdão n.º 358/92); 10.ª) Na verdade, autorizar o Governo a definir “o sistema fiscal aplicável ao exercício da atividade do jogo” não cumpre, minimamente, a exigência constitucional quanto às autorizações legislativas; 11.ª) É que a lei de autorização não indica, por forma mínima que seja, a incidência e as taxas do imposto de jogo; 12.ª) E se é certo que o Decreto-Lei n.º 422/89 reproduziu, em larga medida, o Decreto-Lei n.º 48.912, que o antecedeu, a verdade é que, em pontos essenciais e que dizem respeito a matérias da competência parlamentar, não houve tal reprodução, como são os casos da incidência do imposto e da alteração das taxas; 13.ª) Quer dizer: foi ao abrigo de uma autorização legislativa amplamente genérica que o Decreto-Lei n.º 422/89 veio disciplinar o imposto de jogo, modificar as suas taxas, incorrendo, assim, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º no vício de inconstitucionalidade orgânica; 14.ª) O artigo 87.º, n.º 1, C)-b) e c), do Decreto-Lei n.º 422/89 é também inconstitucional por violação do princípio constitucional de legalidade, em razão da deslegalização de alguns elementos essenciais do imposto do jogo; 15.ª) Na verdade, o referido artigo 87.º, n.º 1, C) estabelece que compete à autoridade administrativa, quanto aos chamados “jogos bancados” fixar a incidência, “de harmonia com as (…) características [das máquinas] e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações”; 16.ª) O Decreto-Lei n.º 422/89 não indica qualquer critério ou qualquer limite ou qualquer diretriz a que a autoridade administrativa deve obedecer na fixação da base de incidência; 17.ª) Ora, a matéria da incidência, prevista expressamente no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, está sujeita ao princípio da legalidade e este princípio não se compadece com uma delegação completa e, principalmente, incondicional da fixação da base de incidência do imposto em ato administrativo; 18.ª) A matéria de incidência, estando sujeita ao princípio da legalidade, impõe que a lei, e apenas a lei, defina com rigor e precisão tal incidência; 19.ª) A atribuição à autoridade administrativa da competência para fixar a base de incidência implica que o artigo 87.º, n.º 1, C) e respetivas subalíneas do Decreto-Lei n.º 422/89, viole os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição; 20.ª) O imposto do jogo, concretamente os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição); 21.ª) Na verdade, quanto aos jogos bancados, o imposto incide sobre a receita bruta, sendo esta definida como uma percentagem do capital em giro inicial, o que quer dizer que o legislador estabeleceu uma espécie de presunção quanto à tributação, presunção essa grosseira e inilidível; 22.ª) E, quanto aos jogos não bancados, o imposto é calculado pela aplicação de uma percentagem à receita cobrada; 23.ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por o imposto ser determinado através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 24.ª) E, igualmente, há uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em presunções; 25.ª) Os artigos 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, violam o princípio constitucional da igualdade; 26.ª) Na verdade, essas disposições legais estabelecem “percentagens”, que são autênticas taxas de imposto, diferentes conforme a localização geográfica onde se exerce a atividade de exploração de jogos; 27.ª) O princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, só permite um tratamento discriminatório se houver uma justificação, clara e desenvolvida, para tais discriminações; 28.ª) Ora, na medida em que, não obstante a gravidade dessa discriminação, não há fundamento para ela, foi violado o princípio constitucional da igualdade. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.5. O recorrido ofereceu contra-alegações, assim concluindo: “[…] O presente recurso não deverá ser conhecido, porquanto a recorrente não autonomizou na alegação de recurso a parte do Acórdão que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade poderia ser colocada em causa. A recorrente, ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo. A Lei n.º 14/89, de 30 de junho, que autoriza o Governo a legislar em matéria de imposto especial do jogo, contém os critérios da determinabilidade e de densificação constitucionalmente exigidos, não se estando, por isso, perante uma autorização legislativa genérica. O legislador, na Lei n.º 14/89, recorreu à técnica de definição do “sentido” por remissão, o que era perfeitamente admissível, tanto mais que se estava perante um regime jurídico fiscal pré-existente e não se pretendia que o Governo dispusesse unilateralmente em sentido oposto ao que estava em vigor, ou seja, pretendia-se que não inovasse em resultado dos compromissos contratuais existentes. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”, como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, uma vez que o n.º 2 do artigo 104.º da CRP prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento. O capital em giro inicial corresponde ao montante que a Recorrente diariamente disponibiliza para a sua atividade e através do qual gere a mesma e que é comunicado por aquela ao Recorrido. Esta técnica de tributação excecional, ao contrário da tributação instituída para generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. Não existe qualquer violação do princípio da legalidade tributária por o capital em giro inicial das máquinas automáticas ser determinado pela entidade administrativa, não competindo a esta fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las, uma vez que se encontra vinculada, na fixação do capital em giro inicial das máquinas, em termos em tudo idênticos aos que se verificam relativamente aos jogos bancados, pelo que não há qualquer ofensa dos princípios constitucionais ou violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, da Constituição. Ainda que não possa ser aplicado nos moldes propugnados pela Recorrente, não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentem um maior desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferentes áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do n.º 3 do artigo 84.º da Lei do Jogo. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto exposto, deve o Tribunal: a) abster-se de conhecer o presente recurso por a Recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e n.º 2 do artigo 78.º-A, ambos da LTC; b) caso assim não se entenda, não julgar organicamente inconstitucionais os preceitos legais invocados pela Recorrente, nem inconstitucionais as normas extraídas dos mesmos, confirmando, assim, o douto Acórdão recorrido. […]”. Após terem sido apresentadas alegações, o relator determinou a notificação da recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo: (a) quanto às questões prévias relativas à admissibilidade do recurso suscitadas pelo recorrido no ponto I. das suas contra-alegações de recurso; (b) quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por não ter sido devidamente enunciada a questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso, mesmo após aperfeiçoamento, por se verificar hipótese análoga às que foram apreciadas nos Acórdãos n.os 768/2020 e 23/2021; e (c) quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido (Supremo Tribunal Administrativo), nas alegações de recurso a este dirigidas, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa suficientemente delimitada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A recorrente não se pronunciou relativamente às questões indicadas pelo relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Prefigura-se como questão prévia, tal como foi assinalado pelo relator em momento anterior à prolação deste acórdão (cfr. item 1.2.6., supra), a admissibilidade do recurso. Dela se conhecerá, então, em primeiro lugar. No Acórdão n.º 768/2020, que se debruçou sobre um recurso estruturado em termos muito próximos ao dos presentes autos, o Tribunal teve oportunidade de considerar o seguinte: “[…] 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea b) – como é o caso –, terá igualmente de indicar a norma ou princípio constitucional violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 9. Nos presentes autos, a recorrente não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente questionou a constitucionalidade da «Lei do Jogo», em termos genéricos, ou da «parte referente ao Imposto Especial do Jogo», sem maior concretização. Ora, a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 dezembro, na sua redação atual, integra doze capítulos e mais de cento e sessenta artigos, versando o Capítulo VII sobre o Regime Fiscal e os artigos 84.º a 89.º e 91.º sobre a liquidação e cobrança do imposto especial de jogo. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente – além de ter identificado vários diplomas que alteraram a Lei do Jogo – limitou-se a referir que pretendia suscitar a inconstitucionalidade das «normas contidas» nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º (e, em especial, das subalíneas b) e c) da alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º) do diploma, sem explicitar o conteúdo de tais normas e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. Nas alegações produzidas, a recorrente argumentou que «enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei nº 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas». Mas não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)» Assiste, pois, razão ao recorrido, quando alega que a recorrente, «ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo». Tal determina a inidoneidade do objeto do recurso, obstando ao seu conhecimento. É certo que, quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do presente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» (v. o Acórdão n.º 830/2017). A recorrente invoca uma série de artigos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que se desdobram em vários números e compreendem múltiplas disposições, não fazendo o menor esforço para identificar as concretas normas que entende invadirem a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. A definição rigorosa de um objeto para o recurso implicaria, na verdade, um exercício exaustivo de inventariação e interpretação das peças processuais e das decisões judiciais que constam dos autos, mediante o qual o próprio Tribunal assumiria o ónus que a lei faz recair sobre o recorrente. Fazê-lo seria exceder largamente o horizonte de uma atuação judicial pro actione, colocando o juiz na posição de definir o objeto do recurso, manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da imparcialidade e com as regras legais relativas aos ónus processuais. De resto, a recorrente teve toda a oportunidade para suprir a insuficiência do requerimento de interposição do recurso na resposta ao convite ao aperfeiçoamento; não o tendo feito, e assim inobservando definitivamente o seu ónus, resta aplicar a cominação legal da rejeição do recurso. […]” (sublinhados acrescentados). Apreciação semelhante, relativamente a recursos também eles sobreponíveis, foi retomada nos Acórdãos n.os 20/2021, 21/2021, 22/2021, 23/2021, 24/2021, 46/2021, 52/2021 e 82/2021. O juízo então formulado é inteiramente transponível para a hipótese dos presentes autos, em que a questão de inconstitucionalidade foi configurada em termos essencialmente análogos. Acresce que, nas alegações de recurso dirigidas ao STA (cfr. item 1.1., supra), a recorrente também não enunciou, com a devida autonomia formal e substancial, questões aptas a moldar um futuro recurso de fiscalização concreta, apresentando as questões de inconstitucionalidade por referência aos atos de aprovação “do imposto”, “da lei” ou a conjuntos de preceitos cujo sentido não foi delimitado. Não se trata, em qualquer dos casos, de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que sempre comprometeria a legitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 2.2. Resulta do exposto a inviabilidade do recurso. É o que resta afirmar. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A., S.A.. Lisboa, 26 de maio de 2021 – José Teles Pereira – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers