1. O Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.
Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PPM.PDA e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com fotocópias dos cartões de cidadão dos subscritores do requerimento, e com cópias das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:
- da reunião do Conselho Nacional do PPM, realizado no dia 30 de novembro de 2014, em que se aprovou a proposta de constituição da coligação eleitoral em análise;
- da reunião da Comissão Política Nacional do PDA realizada no dia 3 de janeiro de 2015, em que se deliberou constituir a coligação eleitoral em análise.
3. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira».
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Por sua vez, nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre decidir.
5. Não tendo sido ainda marcadas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o requerimento foi tempestivamente apresentado. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.
6. Porém, verificam-se algumas irregularidades.
Em primeiro lugar, não se certifica a genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em análise, uma vez que as mesmas não se encontram reconhecidas nos termos legais. A isto acresce o facto de não terem sido enviados elementos que permitam aferir que ambos os subscritores assumem as qualidades aludidas, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.
Por fim, não se encontra demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira, nem é feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n. 1 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, pelo que não existe qualquer indício de o mesmo ter sido cumprido.
7. Ora, o pedido de anotação de coligações perante o Tribunal Constitucional constitui um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada. A decisão primária de proceder ou não à anotação é tomada pelo Tribunal Constitucional com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). É, assim, ónus dos requerentes, apresentar à partida todos os elementos instrutórios necessários.
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.
8. Em face do exposto, decide-se:
Recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), com a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral