IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Massa Insolvente de “B., Ld.ª”, foi interposto o presente recurso, ao abrigo alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 155/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Desta decisão reclamou para a conferência a sociedade C., Ld.ª, o que originou a prolação do Acórdão n.º 287/2017, o qual veio confirmar a Decisão Sumária reclamada.
Na parte relevante para o presente incidente, escreveu-se em tal acórdão:
«Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta»
3. Notificada deste acórdão, a reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«C., LDª, recorrente nos autos de recurso acima identificados, notificada do douto Acórdão nº287/2017 proferido por este Venerando Tribunal, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 616º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
- 1.Do douto Acórdão em apreço não cabe qualquer recurso, razão pela qual a aqui requerente se conforma com ele.
- 2.A mesma douta decisão condena a aqui requerente nas custas, o que igualmente se aceita.
- 3.Este Venerando Tribunal entendeu, porém, fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta devida pela reclamação para a conferência.
- 4.Aqui chegados, convém recordar que anteriormente e no âmbito do mesmo recurso, cada um dos recorrentes, no total de 5, foi condenado em 7 unidades de conta.
- 5.Ou seja, a taxa de justiça global que está a ser fixada no presente recurso ascende a 55 unidades de conta (5x7÷20), concretamente €5.610,00.
- 6.Com o devido respeito – que é muito – o quantitativo em causa é excessivo face aos critérios enunciados no Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, e também de acordo com o critério que este Venerando Tribunal vem seguindo, de forma reiterada e uniforme, em situações idênticas às dos presentes autos.
- 7.Na verdade, no presente recurso foi conhecida uma única questão – pressuposto de admissibilidade do recurso –, cuja simplicidade – falta de concretização do teor da norma a extrair do artigo 14º nº 1 do CIRE – é patente.
- 8.A natureza do processo e os interesses em causa não justificam, por outro lado, qualquer incremento especial no montante da taxa de justiça.
- 9.Em face do exposto, afigura-se desadequado o valor fixado para a taxa de justiça, atento o concreto silogismo judiciário desenvolvido, o qual acaba por seguir a jurisprudência também reiterada e uniforme deste Venerando Tribunal.
- 10.Por isso, e reiterando o devido respeito, somos de opinião que a taxa de justiça deverá, in casu, ser fixada no mínimo a que alude o artigo 7º do mencionado DL303/98, ou seja, 5 unidades de conta.
- 11.É o que se pede, com a devida vénia.»
- 4.O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
5.º
Notificada deste Acórdão a reclamante vem, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC pedir a reforma da decisão quanto a custas, pedindo que a taxa de justiça seja fixada no mínimo a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – aplicável às reclamações de decisões sumárias -, ou seja, 5 unidades de conta.
6.º
A reclamante tece considerações sobre anteriores condenações em custas, mesmo em relação a outros recorrentes.
7.º
Porém, tal é irrelevante, pois tendo em consideração o pedido, o que terá de se apreciar é, exclusivamente, a condenação da reclamante em 20 unidades de conta, pelo Acórdão n.º 287/2017.
8.º
Ora, a decisão, nesta parte, está devidamente fundamentada no ponto 8 do Acórdão e, tal como ali se afirma, está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»
Cumpre apreciar.