IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente provadas):
1º- Em 05/12/2023, P………………….., residente na Rua ……………………..nº…………, 1º C, ……..-714 C…………, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, ação administrativa - após a apresentação da ação cautelar, a que coube o n……/23.0BESNT - visando a anulação do Despacho nº368/23-OG, do Comandante-Geral da GNR, de 31/10/2023, e de declaração de ilegalidade do artigo 24º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria nº 16/2020, de 13/01 e bem assim de condenação à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos, por tal acto ser lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos do A.”.
[cfr. p.i., 9 docs. procuração.fls.1/ 99 - SITAF].
2º- Por sentença datada de 30/12/2023, a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, ao qual os presentes autos foram atribuídos, proferiu sentença a declarar o Tribunal incompetente, em razão do território, e competente o TAF de Sintra, para onde ordenou a remessa dos autos após trânsito, por ter entendido que a residência do autor- freguesia de C……………., concelho de Cascais, como ele o afirma na p.i.- pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
[cfr. fls.110 / 113 - SITAF].
3º- A decisão mencionada em 2º foi notificada ao autor em 03/01/2024 e ao MP em 04/01/2024 e os autos foram remetidos eletronicamente ao TAF de Sintra, em 19/02/2014.
[cfr. fls. 114/116- SITAF].
4º- No TAF de Sintra, o Senhor Juiz do Juízo Administrativo a quem os autos foram distribuídos, proferiu decisão com data de 01/03/2024, a declarar o tribunal territorialmente incompetente, atribuindo a competência ao Juízo Social do TCA de Lisboa, aduzindo, para tanto os seguintes considerandos:
«(…)i) A forma de processo é a regulada no artigo 99.º do CPTA (contencioso dos procedimentos de massa, que reveste natureza urgente),
ii) A regra da competência aplicável, em razão do território, é a estabelecida no artigo 99.º, n.º 2, do CPTA, na qual se estipula que a competência é do tribunal da sede da Entidade Demandada, in casu o Ministério da Administração Interna, sediado em Lisboa (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Pelo que,
iii) Na verdade, revela-se competente para apreciar e decidir a presente causa o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. artigo 3.º e respetivo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro).
Em concreto,
iv) Atenta a criação – em 2020 - dos novos juízos de competência especializada, é competente para conhecer da presente causa o Juízo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. sucessiva e conjugadamente artigos 9.º do ETAF, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, e da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio, e as respetivas regras de competência material, previstas no artigo 44.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do ETAF, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto).(…)»
[cfr. fls. 117/124- SITAF].
5º- A decisão referida em 4º foi notificada ao autor em 04/04/2024 e na mesma data foram os presentes autos remetidos ao Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa.
[cfr. fls. 125/126- SITAF].
6º- Já nesse Tribunal a Senhora Juíza proferiu despacho, com data de 08/03/2024, determinando a remessa imediata dos presentes autos ao TAF de Sintra, com os seguintes argumentos, que aqui se transcrevem nos excertos tidos por relevantes:
«(…) evidencia-se a competência do TAF de Sintra, seja para a presente acção – tal como foi, oportunamente decidido por este Tribunal -, seja para o Proc.º Cautelar apenso – cuja remessa a este Tribunal decorreu de uma premissa que ainda está por verificar, à luz dos pressupostos vertidos no art.º 99.º/1/CPTA, e que não contempla a impugnação de normas, como seja, a norma regulamentar cuja declaração de ilegalidade o A. pretende, em cumulação de pedidos, e cuja suspensão de eficácia requereu, em sede cautelar -, considerando que o A. reside em Carcavelos, concelho de Cascais, área de jurisdição do TAF de Sintra e, por outro lado, que o demandado é o MAI, com sede em Lisboa, sendo aplicáveis as regras constantes do art.º 16.º/1 e 20.º/6/CPTA, e nenhuma outra, nos moldes em que o Autor configurou o litígio (e, por tal o entender, intentou o Proc.º Cautelar n.º 1097/23.0BESNT, preliminar e dependente da presente acção – principal -, junto do TAF de Sintra, só vindo propor a presente acção junto deste TAC de Lisboa, após a decisão de incompetência territorial proferida em sede cautelar, sem contudo, o ter feito ao abrigo do art.º 99.º/CPTA, tratando-se, pois, de processos distintos, com tramitação autónoma, como é consabido e decorre da lei – cfr. art.º 113.º/2/CPTA).
Acresce que, em momento algum, foi determinada a convolação desta acção administrativa, em ação de contencioso dos procedimentos de massa – que se mantém distribuída na 1.ª espécie -, para efeito de aplicação, in casu, do n.º2 do art.º 99.º/CPTA e, ainda que assim não fora, não pode um mero despacho revogar sentença já transitada em julgado, que declarou competente, em razão do território, para conhecer do mérito da presente ação administrativa, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr.artº105/2 CPC) (…)”
(…)
Por último, cabe referir que, considerando-se a todos os títulos totalmente inadmissível a ordenada remessa da presente ação administrativa ao TAC de Lisboa (neste ínterim, ainda não houve ato de citação, numa ação que entrou em juízo há mais de três meses), seja qual for a forma que venha a assumir a presente ação, competente para dela conhecer é o TAF de Sintra (cfr. art.ºs 5.º/1/ETAF e 105.º/2/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA), quod erat demonstratum. (…)
(…) ordeno a remessa imediata dos presentes autos ao TAF de Sintra, em cumprimento da sentença neles proferida, em 30/12/2023, e já transitada em julgado, acompanhados do Proc. Cautelar n.º 1097/23.0BESNT, destes autos apenso (e findo, por sentença de 31/12/2023, já transitada em julgado). (….)».
[cfr. fls. 128/130- SITAF].
7º- A decisão aludida em 6º, foi notificada ao autor na mesma data.
[cfr. fl. 131- SITAF].
8º- Mais uma vez os presentes autos foram remetidos ao Juízo Administrativo Social do TAF Sintra, e em 14/03/2024, o Senhor Juiz proferiu sentença, a declarar este Tribunal novamente incompetente, em razão do território, devolvendo o processo ao TAC de Lisboa, para que a presente ação seja aí decidida pelo Juízo Social.
[cfr. fls. 135/144- SITAF]
9º- O autor foi notificado da decisão referida em 8º no dia 15/03/2024 e, foi requerido, por despacho da Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, datado de 06/05/2024, a resolução do conflito de competência peticionada pelo autor em dois requerimentos (de 30/04/24) e, logo após estes autos foram remetidos eletronicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul.
[cfr. fls. 190/192- SITAF].
- De direito
No caso dos autos, tanto o TAC de Lisboa como o TAF de Sintra se atribuíram reciprocamente competência em razão do território, declinando a própria, para conhecer dos presentes autos (ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna, por ato praticado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana), sendo que o réu não foi ainda citado para a ação.
Considerando que estamos perante uma situação de incompetência territorial importa, antes de mais, saber se a primeira decisão proferida no TAC de Lisboa transitou em julgado. Caso esta tenha transitado em julgado, aplicar-se-á a cominação prevista no artigo 105.º, n.º 2, do CPC, a par da previsão e estatuição legal contida no art. 625.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Com efeito, em caso de declaração de incompetência territorial, o tribunal tido por competente (mesmo que erradamente) não pode renunciar a essa competência. Trata-se da regra da prevalência do caso julgado mais antigo constante do art. 625.º CPC (n.º 1) e que se aplica também às decisões de natureza adjetiva conflituantes proferidas no mesmo processo (n.º 2).
Veja-se o que a este propósito se escreveu no acórdão do STA de 25.03.2021, proc. n.º 205/18.8BELRA: “(…) sempre houve unanimidade em conceder prevalência à decisão que primeiro transitar em julgado, independentemente de respeitar à relação material ou à relação processual, julgando ineficaz a sentença proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado nos termos determinados pelo artº 625º CPC/2013 (675º CPC/1939), ineficácia a declarar no segundo processo, isto é, no processo em que teve lugar a decisão de mérito que a excepção impediria. (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. VI, Coimbra Editora/1981, págs.198 e 367; Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório Vol. III, Almedina/1982, págs. 392; Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora/1979, págs. 318; Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil - anotado, Vol. 2º Almedina/2018, págs.730-731, 766.)”.
A este propósito, recuperamos aqui o teor da decisão singular proferida pelo Presidente deste TCA Sul, em 07/03/23, no processo 3848/22.1 BELSB, cuja análise aí feita (e decisão) é transponível – com as necessárias adaptações – para a situação ora em apreço. Em tal decisão escreveu-se:
“Ora, tal como resulta das ocorrências processuais supra consignadas, o réu – o Ministério da Administração Interna - não foi citado nos presentes autos; nem no Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa, nem no Juízo administrativo comum do TAF de Sintra (tratou-se de decisão liminar). Porém, isso não invalida que se tenha formado caso julgado no processo relativamente à decisão liminar sobre a competência, proferida pela Exma. Senhora Juíza do TAC de Lisboa.
Como decorre do disposto no art. 259.º do CPC, a “instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial” (n.º 1), sendo que “o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário” (n.º 2). E a instância vai estabilizar-se com a citação do réu, nos termos do disposto no art. 260.º do CPC. Como ensina José Lebre de Freitas, “a relação jurídica processual só se converte de bilateral em triangular com o acto de citação” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 1999, p. 477).
Em suma, é com a citação que o acto de propositura da acção ganha eficácia perante o réu, que com ela fica constituído como parte, e a instância estabiliza nos seus elementos subjectivos e objectivos.
E é com a instauração da acção que, designadamente, se fixa a competência do tribunal, posto que, repete-se, a mesma só vai produzir efeitos em relação ao réu após a citação. Antes disso a relação jurídica processual é apenas constituída pelo autor e pelo tribunal.
Preliminarmente ainda, importa referir que sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso de acordo com o disposto no art. 89.º, n.º 4, al. a), do CPTA, e estando o processo sujeito a despacho prévio do juiz (art. 110.º, n.º 1, do CPTA), podia a Exma. Senhora Juíza do TAC de Lisboa conhecer da excepção de incompetência em razão do território (com essa decisão fica, também, prejudicado o conhecimento de outras questões). E ao julgar procedente essa mesma excepção, não admitindo, portanto, a petição, a citação do réu deverá ser promovida pelo tribunal territorialmente julgado competente, de acordo com o que resulta do art. 110.º, n.º 1, do CPTA e 105.º, n.º 2, do CPC.
Por outro lado, a remessa dos autos, em 25.01.2023, para o TAF de Sintra ocorreu após notificação, em 28.12.2023, da decisão de incompetência relativa à Autora e ao Ministério Público.
Assim, na ausência de impugnação por parte da Autora, considerando que, nesse momento, a relação processual constituída – a instância - não incluía (ainda) o réu, terá que concluir-se que se formou caso julgado sobre a mesma para efeitos do disposto no art. 628.º do CPC. Ou seja, foi fixada a competência, em razão do território, do TAF de Sintra para a tramitação e decisão do presente processo.
Trata-se de uma situação de caso julgado formal dentro do processo – de acordo com o art. 620.º do CPC, esta sentença, que recaiu unicamente sobre a relação processual, tem força obrigatória dentro do processo -, oponível à Autora que se conformou com a decisão, embora ainda ineficaz relativamente ao réu. Donde, quanto a este, não se encontrará precludido o direito de suscitar a excepção e de impugnar a decisão respectiva nos termos previstos no art. 105.º, n.º 4, do CPC; já o tribunal julgado competente está inibido de o fazer.
Tudo visto, como se procurou explicitar, a actuação do TAF de Sintra, pese embora o eventual mérito da fundamentação constante da sentença de 1.02.2023 proferida pela Exma. Senhora Juíza desse tribunal, não é correta em face das leis de processo. Ou seja, no presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a questão da competência está já decidida - bem ou mal não interessa agora aferir -, pelo que os autos devem ser tramitados no TAF de Sintra”. – fim de citação.
Também aqui, como no caso subjacente à decisão transcrita, o Réu, o Ministério da Administração Interna, não foi citado nos presentes autos; não o foi no Juízo administrativo social do TAC de Lisboa, nem no Juízo social comum do TAF de Sintra.
Ora, como visto, tal não invalida que se tenha formado caso julgado no processo relativamente à decisão sobre a competência, proferida pela Exma. Senhora Juíza do TAC de Lisboa.
No caso, a remessa dos autos, em 19/02/24, para o TAF de Sintra ocorreu após notificação, em 03/01/24, da decisão de incompetência relativa à Autora e ao Ministério Público, sem que o Autor tenha contestado tal decisão.
A atuação seguinte do TAF de Sintra, conforme descrita supra – e sem entrar na discussão sobre o mérito da fundamentação da decisão - não é correta em face das leis de processo. Ou seja, no presente processo a questão da competência está já decidida – repete-se, bem ou mal não interessa agora aferir - pelo que os autos devem ser tramitados no TAF de Sintra.
Em síntese, a remessa dos presentes autos a este tribunal superior não tem cabimento adjectivo, pois que não se está perante o conhecimento de um conflito previsto no art. 109.º, n.º 3, do CPC – o qual, aliás, sempre seria aparente -, nem veio o processo para decisão por via do incidente previsto no art. 105.º, n.º 4, do CPC.
A questão objeto do presente incidente resolve-se sim, como já afirmado supra, por via da aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC.