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ACÓRDÃO Nº 477/2026 Processo n.º 240/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2025, pedindo a fiscalização dos artigos 643.º , n.º 4, e 652.º , ambos do Código de Processo Civil (CPC), e 70.º, n.º 2, da LTC, quando interpretados no sentido da « inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) », com fundamento em violação dos artigos 20.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. A., Lda. apresentou petição de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra a liquidação de IVA n.º 22000270 (11.2010) no valor de € 11.953,21, que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios e, no mais, extinguiu a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. A., Lda. recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 3 de outubro de 2024, lhe negou provimento, confirmando integralmente o decidido em 1.ª instância. A., Lda. apresentou então recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado por decisão do TCA Norte de 29 de maio de 2025. A., Lda. reclamou contra esta decisão ( artigo 643.º , n.ºs 3 e 4, do CPC ), que foi indeferida por decisão do relator no Supremo Tribunal Administrativo de 3 de outubro de 2025. A., Lda. reclamou também para a conferência da decisão do relator ( artigo 652.º , n.º 3, do CPC ), que manteve a decisão reclamada pelo acórdão de 17 de dezembro de 2025 ora recorrido. 3. A., Lda. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 224/2026 , decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) Pois bem, repescando o supra relatado, pretende a recorrente a fiscalização dos artigos 643.º , n.º 4 e 652.º , ambos do CPC e 70.º, n.º 2, da LTC, interpretados no sentido da «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo)». Sucede, porém, que nem o Supremo Tribunal de Justiça formulou qualquer entendimento sobre a recorribilidade das decisões para o Tribunal Constitucional, nem a decisão recorrida aplicou qualquer norma contida em qualquer um dos preceitos indicados pela recorrente. Na verdade, o que determinou a rejeição do recurso foi a indisponibilidade legal de um segundo patamar de recurso nas circunstâncias colocadas: no ver do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pelo TCA Norte acórdão confirmatório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a recorrente não dispunha de terceira jurisdição para recurso. Dito de outra forma, foi com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do TCA que a conferência no Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, confirmando a rejeição do recurso. Como é evidente, a decisão da conferência ora recorrida não suportou o decidido no artigo 643.º , n.º 4, do CPC (prescritivo do procedimento para apresentação de reclamação contra a retenção de recurso), no artigo 652.º do CPC (prescritivo das funções do relator aquando do julgamento de recurso), nem no artigo 70.º, n.º 2, da LTC (prescritivo das condições da recorribilidade de decisões das jurisdições comuns para o Tribunal Constitucional), que são dispositivos legais impassíveis de associação à temática apreciada, tanto menos o acórdão exibe qualquer entendimento sobre as decisões que reportam recurso para este Tribunal Constitucional, ao contrário do que caracteriza a norma cuja sindicância se requer. Está bom de ver, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido. Assim sendo, ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido. A temática de fiscalização definida pela recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC , articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC ). » 4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência ( artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC ) da decisão sumária nos seguintes termos: «(…) vem, expor e requerer o seguinte: 1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação dos artigos 643.º , nº 4 e 652.º do CPC ., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , nº1, alínea b) da Lei n° 28/82 , de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.° Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.° Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º , nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. ». 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A recorrente nada alega na reclamação que pudesse justificar o pedido que formula. Em artigos 1.º a 6.º, a reclamante apresenta um conjunto de afirmações de autoridade, sem explicitar qualquer erro de julgamento em que tivesse incorrido a decisão singular proferida, sem enunciar um percurso argumentativo e sem sequer se referir, na verdade, ao caso concreto. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada ( vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e 469/2025 ), sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. O texto apresentado, que não debate a decisão proferida, nem permite divisar que erro lhe é atribuído, não conforma, em verdade, a definição de temática para o incidente, pelo que neste segmento nada há a apreciar. A artigos 7.º a 14.º, por outro lado, a reclamante tece uma crítica sobre uma qualquer « decisão de mérito » que, em face da respetiva enunciação de fundamentos, não a teria deixado persuadida acerca da bondade do julgado, concluindo com a atribuição de vício de nulidade « nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º , nº 1, alínea a) do CPP ». Este segmento da reclamação é francamente surpreendente, já que, não apenas não foi proferida qualquer decisão de mérito sobre o recurso interposto pela aqui reclamante (a decisão reclamada concluiu pela rejeição do recurso em sede de exame liminar por ausência de pressupostos processuais, ex vi artigo 78.º-A da LTC), como o processo principal é uma ação de impugnação judicial do ato de liquidação de imposto de IVA, não um processo-crime a que fosse aplicável a disciplina contida nos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP , a que se refere a reclamante. Por outra parte, a decisão sumária enuncia devidamente os fundamentos para a rejeição do recurso, quer no que respeita à falta de delimitação de objeto idóneo para o recurso de constitucionalidade, quer no que tange à dissidência entre a temática de fiscalização sugerida pelo requerimento de interposição de recurso e os fundamentos adotados na decisão proferida pela jurisdição tributária. Não se divisa, pois, causa para a atribuição de vício de falta de fundamentação à decisão do relator nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Por fim, no que tange à alegação sobre a responsabilidade por custas, a incidência e não-isenção de taxa de justiça que fundamenta a condenação da recorrente não prejudica, nem é prejudicada pela dispensa de pagamento de que beneficie ao abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o ato praticado está sujeito e não-isento de custas ( artigo 4.º , do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de fevereiro – RCP), impôs-se a condenação da recorrente nos termos que se observa na decisão sumária que antecede, o que não prejudicará a não-cobrança, caso a reclamante esteja de facto abonada com benefício de apoio judiciário que a dispense de pagamento dos encargos de que se constituiu devedora (cfr. artigo 26.º do RCP ). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que usufrua. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda. . Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça , ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro