2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Beja acusou o arguido A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.
2. A penalidade cominada para o crime é de 1 a 10 anos de prisão, o que, em princípio, determinaria a competência.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que ao crime não deveria ser aplicada pena concreta de prisão superior a 3 anos.
3. Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional "a norma dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal" (pretende referir-se aos n.ºs 3 e 4 do artigo, resultando o lapso da não consideração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro).
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Embora o despacho recorrido se refira, como se de uma só norma se tratasse, aos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, estão em causa, formal e materialmente duas normas. E o despacho recorrido só recusou a aplicação de uma dessas normas, como sustentou nas suas alegações, neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto e se evidenciou no Acórdão n.º, que aqui se junta.
5. Desde o Acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Por último, o Acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razoes explicitadas neste acórdão.
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de, 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito