I- No processo especial de fixação judicial de prazo o requerente apenas terá de justificar o pedido de fixação de prazo e não já de fazer a prova dos seus fundamentos, pois a questão a decidir é apenas a daquela fixação.
II- Estão fora do âmbito desse processo outras questões de carácter contencioso como as da inexistência ou nulidade da obrigação, nem nesse processo cabem indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado, nem apreciar a validade e eficácia da rescisão do contrato de que tal obrigação emerge.
III- O requerente terá, porém, de demonstrar, pelo menos, a sua legitimidade e a do requerido, e a aparente existência do direito ou da obrigação para cujo cumprimento se pede a fixação de um prazo.