ACÓRDÃO N.º 284/86
Processo n.º 36/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi condenado por sentença do Tribunal da Comarca de Oeiras de 10 de Janeiro de 1985, por contravenção das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada e da Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, em virtude de, no dia 7 de Março de 1983, não fazer uso do cinto de segurança quando seguia no veículo n.º GU-48-82.
Interposto o recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da referida Portaria, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 13 de Novembro de 1985.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo transgressor, ao abrigo do disposto nos artigos 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com base na arguida inconstitucionalidade.
Encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada e à Portaria n.º 758/77 (artigo 1.º, alínea u)); e baixando o mesmo à comarca de Oeiras para eventual aplicação dessa amnistia, foi, por despacho do respectivo juiz, julgada amnistiada a infracção e extinto o procedimento criminal (fls. 8 v.).
Cumprindo agora decidir o recurso, a decisão não pode ser senão a da sua extinção por inutilidade superveniente.
“ Na verdade, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade fosse de sinal oposto à que a Relação sobre ela proferiu – lê-se no acórdão de 8 do Corrente, proferido no processo n.º 123/86, sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida”.
Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes