I- A deliberação social só pode ser suspensa se ainda não tiver começado a sua execução ou se estiver ainda em execução, ou seja, não totalmente executada.
II- A deliberação social de destituição de gerente não é de execução instantânea, não se consumando a destituição só com a aprovação da deliberação e a proclamação do resultado da votação, pois é necessário, pelo menos, o registo respectivo para a destituição ser oponível a terceiros, ou seja, para que possa considerar-se perfeita.
III- Assim, tal deliberação pode ter a sua execução suspensa, enquanto for possível evitar a lesão do direito dela eventualmente decorrente.
IV- Não é anulável a deliberação tomada em assembleia geral que não tenha sido presidida pelo sócio legalmente competente para tal, desde que o contéudo da deliberação não tenha sido afectado por essa circunstância, pois há que distinguir entre a validade da deliberação e a validade do funcionamento da assembleia geral, funcionamento este cujas irregularidades não afectam necessariamente a validade das deliberações.