1. A. foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 6 Euros, e na sanção acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 9/03/2015, julgou procedente o recurso interposto, e, consequentemente, alterou as sanções principal e acessória para, respetivamente, sete meses de prisão efetiva, a cumprir por dias livres, e oito meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Interpôs, então, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. O arguido apresentou reclamação, a qual foi indeferida por Acórdão de 23/06/2015.
2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Notificado de despacho do Relator, convidando o mesmo, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, a indicar, de modo exato e preciso, a norma ou concreta dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente respondeu nos seguintes termos:
«(...) pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade na interpretação dada às normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, al. b) do CPP, na medida em que limitaram ao Recorrente a possibilidade de recorrer ao STJ, quando só na Relação é que o mesmo foi condenado em pena privativa da liberdade,
Em consequência da interpretação das normas supra referidas, foram violados os princípios do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, por compressão dos direitos do Recorrente.
Por outro lado, ao recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.º do CPP, o Venerando Tribunal da Relação violou, ainda os princípios de reserva de lei, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP e o da subordinação dos tribunais à lei, previsto no artigo 203.º da CRP».
3. Foi, então, proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 733/2015, de 19/11/2015, com o seguinte teor:
«(...)
6. No que toca à primeira questão enunciada, o recorrente não consegue prescindir da referência às circunstâncias específicas do caso concreto: assim, refere-se à interpretação da norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, al. b) do CPP, na medida em que limitou ao Recorrente a possibilidade de recorrer ao STJ, quando só na Relação é que o mesmo foi condenado em pena privativa da liberdade. Demonstra, assim, que o que pretende, em boa verdade, é que o Tribunal Constitucional sindique se, no caso concreto e face às circunstâncias específicas do mesmo, se deveria reconhecer ao recorrente a possibilidade de recorrer para o STJ. É essa a problemática que constitui, no fundo, o objeto da primeira questão.
Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.
7. Ainda que assim não fosse, nem por isso poderia o Tribunal Constitucional conhecer da presente questão. Com efeito, não se verifica outro pressuposto necessário para o conhecimento do presente recurso - o objeto da primeira questão de constitucionalidade não corresponde, pura e simplesmente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
No caso presente, a questão colocada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, designadamente na parte em que refere que «só na Relação é que o mesmo foi condenado em pena privativa da liberdade». Pelo contrário, resulta claro dos autos que arguido foi condenado em pena de prisão na primeira instância. O que sucedeu foi que no momento de determinação da execução dessa pena privativa da liberdade, o tribunal decidiu substituir tal execução por multa. Para aí chegar, porém, repete-se, teve aquele tribunal de concluir pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão. Assim, não é verdade que apenas no Tribunal da Relação foi o mesmo condenado em pena privativa da liberdade.
8. Mesmo que se entendesse que esta primeira questão tem natureza normativa e que corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, ainda assim ela não procederia. De facto, ao invocar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, al. b) do CPP, «na medida em que limitaram ao Recorrente a possibilidade de recorrer ao STJ, quando só na Relação é que o mesmo foi condenado em pena privativa da liberdade», o que o recorrente verdadeiramente pretende é aceder a um terceiro grau de jurisdição, o que não é constitucionalmente garantido. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é firme, no sentido de entender que não decorre do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal (ver, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 189/ 2001, 49/2003, 102/2004, 64/2006, 142/09, 205/12, 778/13, 70/14).
9. Também a segunda questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Nesse ponto, o recorrente pretende ver sindicada a correção do juízo interpretativo do direito infraconstitucional feito pelo tribunal a quo, o qual qualifica como “restritivo” – sendo precisamente esse caráter “restritivo” que consubstanciaria a violação dos vários preceitos constitucionais indicados.
Ora, se é certo que uma certa dimensão normativa pode constituir um objeto de fiscalização da constitucionalidade, há que precisar que não incumbe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se é essa a interpretação correta do direito infraconstitucional. Para se estar perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa é necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua concreta interpretação e aplicação aos factos da causa.
Ora, ressalta do requerimento de interposição do recurso que o recorrente visa discutir a própria correção da interpretação feita pelo tribunal a quo do artigo 400.º do CPP.
Neste ponto importa recordar que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correta interpretação do direito infraconstitucional feita pelos tribunais comuns e, que, por ser reservada a estes, se apresenta como um dado perante o mesmo. Ao pretender questionar a correta interpretação das normas aplicadas pela decisão recorrida, o recorrente pretende, em boa verdade, um recurso de mérito do acórdão recorrido.
Também esta questão, por isso, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.»
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 733/2015, em reclamação do seguinte teor:
«(...)
3. O presente recurso prende-se com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação apresentada pelo Recorrente, na qual se pretendia que fosse admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães o Recurso interposto do Acórdão que condenou o aqui Recorrente em 7 meses de prisão efetiva, a cumprir por dias livres, ou seja, em 42 fins de semana, com a duração de 36 horas cada um, e 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
4. De facto, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade na interpretação dada às normas constantes dos artigos 400º, n.º 1 al. e) e 432º, al. b) do CPP, na medida em que limitaram ao Recorrente a possibilidade de recorrer ao STJ, quando só na Relação é que o mesmo foi condenado em pena privativa da liberdade.
5. A questão suscitada prende-se com a interpretação normativa levada a cabo na decisão judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
6. E toda a argumentação expendida pelo reclamante não se prende com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais que determinariam a alteração da medida da pena em que foi condenado.
7. Com a argumentação expendida – onde, necessariamente, chamou à colação todas as circunstâncias concretas do caso – pretendeu demonstrar que, a interpretação das normas supra referidas, foram violados os princípios do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da C.R.P.) e o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, n.º 1, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Recorrente.
8. Por outro lado, ao recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.º do C.P.P., o Venerando Tribunal da Relação violou, ainda os princípios de reserva de lei, previsto no artigo, 165.º, n.º 1, alínea c), da C.R.P.) e o da subordinação dos tribunais à lei, previsto no artigo 203.º da C.R.P..
9. Ou seja, o critério normativo adotado na recusa pelo STJ do Recurso apresentado pelo arguido é inconstitucional.
10. E tal inconstitucionalidade deve ser apreciada.
De facto,
11. Os recursos para o Tribunal Constitucional têm unicamente por objeto a questão da constitucionalidade (ou, em determinados casos, de legalidade) de normas jurídicas. a) O Tribunal Constitucional não tem, por conseguinte, competência para controlar, por via de recurso, as próprias decisões jurisdicionais ou outros atos não normativos dos poderes públicos. Sem dúvida que o recurso de constitucionalidade é formalmente interposto de uma decisão jurisdicional de um tribunal (…) Mas “o objeto do mesmo recurso, na sua qualidade de instituto de controlo da validade de atos jurídicos, não repousa nas referidas decisões, mas sim nas normas jurídicas que por elas são aplicadas ou desaplicadas” (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, II, pág. 652) – cfr. Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Jorge Miranda e Rui Medeiros, p. 743 e ss., Coimbra Editora, 2007.
12. (…) a questão de inconstitucionalidade está condicionada, nos casos de recursos de decisões de aplicação, pela aplicação efetiva da norma em causa, o que só acontece “quando ela constitui a «ratio decidendi» da decisão” – cfr. op. cit., Constituição Portuguesa Anotada, p. 762.
13. (…) quando o recorrente pretenda impugnar a constitucionalidade, não de uma disposição legal na sua globalidade, mas apenas o resultado de certa interpretação que dela se depreende, não basta demonstrar que aquela mesma disposição foi aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi. Em tais casos, cada vez mais frequentes, é ainda indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental (cfr. Acórdãos n.ºs 178/95 e 366/96). (…) Em tais casos ganha relevância o ónus, que impende sobre o recorrente, de indicar o sentido da norma considerada inconstitucional e de demonstrar que a disposição foi, de facto, aplicada na decisão da causa e com a interpretação questionada. cfr. op. cit., Constituição Portuguesa Anotada, p. 763.
14. Ora, resulta evidente que o reclamante cumpriu com o ónus a que estava obrigado, pois que, além do mais (que resulta da decisão reclamada ter sido respeitado), indicou, claramente, o sentido interpretativo que considera inconstitucional.
15. A concreta norma aplicada em situações como a vertente é violadora de preceito constitucional.
16. O princípio da interpretação conforme à C.R.P. impõe que a questão suscitada perante este Tribunal seja apreciada.
17. Estamos perante uma discriminação patente.
18. Ao acórdão recorrido esteve subjacente uma interpretação normativa tida por inconstitucional.
(...)»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 733/2015, na qual se entendeu que, no que toca à primeira questão enunciada, o objeto da mesma não possuía natureza normativa e que não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido. Mais se acrescentou que, mesmo que todos os pressupostos de conhecimento do recurso se encontrassem plenamente preenchidos, ainda assim o mesmo não procederia, atenta a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional na matéria.
Ora, apesar de o reclamante impugnar o juízo referente à natureza não normativa do objeto do recurso, nada refere, porém, quanto ao outro fundamento de não conhecimento do recurso, e que consiste no facto de esse objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Por outro lado, também nada refere no que respeita à improcedência do recurso em face da jurisprudência deste Tribunal. Equivale isto a dizer que, ao não ter impugnado os demais fundamentos – quer de não conhecimento, quer de não procedência do recurso – subjacentes à decisão proferida, o reclamante não logrou demonstrar que a decisão de não aceitação de recurso deveria ser alterada, e que o mesmo deveria prosseguir por se verificarem as demais condições para esse efeito.
Mantém-se, assim, a decisão de não conhecimento da primeira questão objeto do recurso.
7. No que toca à segunda questão, entendeu-se na decisão reclamada que a mesma não possuía natureza normativa. Neste ponto, o reclamante nada alega que contrarie os fundamentos concretos que serviram de base à decisão ora reclamada, pelo resta confirmar o que aí se escreveu, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral