(FAP)
Reclamação
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A…
notificado do Acórdão que, nos termos do artigo 150.º n.ºs 1 e 5 não admitiu o recurso de revista que pretendia fazer seguir contra o
Ministro da Administração Interna
reclama para ver alterada aquela decisão.
Aponta as razões de discordância com o decidido e refere depois que o despacho “se afigura obscuro e ambíguo … porque está em causa matéria de direito de especial relevância social … sendo certo que o recorrente não poderia sequer ser objecto de processo disciplinar por causa … da liberdade de expressão decorrente quer da CRP quer da Lei sindical da PSP …”
Opôs-se a entidade recorrida.
Apreciando, cumpre referir que o requerimento que agora se aprecia requer a alteração do decidido sobre a não admissão do recurso.
Faz, efectivamente, referência a obscuridade ou ambiguidade, mas relativamente a um “douto despacho”, este não identificado, uma vez que o requerimento é dirigido, segundo o respectivo cabeçalho e o subsequente conteúdo, contra o Acórdão que não admitiu o recurso.
Assim, nenhum esclarecimento vem pedido, nem há que prestá-lo face à situação exposta em que apenas é manifestada discordância, mas não é apresentada nenhuma obscuridade a esclarecer.
Quanto à pretensão de reforma do Acórdão, esta suficientemente explícita no requerimento do reclamante, ao apontar para a al. b) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, não se mostra apesar disso concretizada, por não virem indicados quais os elementos constantes do processo que não tenham sido considerados e implicassem necessariamente decisão diferente.
O reclamante aponta para que estaria fundamentalmente em causa a liberdade de expressão por parte do Presidente da Direcção der um Sindicato de Polícia.
A decisão proferida teve em conta esta vertente que serve de fundamento à defesa no processo disciplinar, consciente de que pode existir uma área da acção disciplinar que conflitue com aquela liberdade constitucionalmente garantida. Mas entendeu que esse conflito potencial não era razão suficiente para, no contexto da providência cautelar, justificar a admissão do recurso excepcional de revista.
Ora, apenas quando for manifesto que existiu um erro de decisão por não terem sido considerados elementos do processo que seja possível ao reclamante concretizar, poderá haver lugar a reforma de Acórdão com o fundamento da al. b) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC.
No caso sujeito à presente análise o reclamante não concretiza elementos do processo que não tenham sido considerados, nem caracteriza nenhum erro manifesto a este propósito, pelo que não é possível entrar numa análise mais substancial da sua pretensão.
Nos termos expostos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça de 6 unidades de conta, nos termos dos art.ºs 16.º,18.º e 73.º-E do CCJ.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. - Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.