Formação de Apreciação Preliminar
A…,
interpôs no TAF de Braga, acção administrativa especial contra
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
Na qual peticionava a anulação dos despachos de 5 de Outubro de 2005, da Directora Regional de Educação do Norte, por via dos quais lhe foi aplicada uma pena de multa graduada em 500 euros, com execução suspensa pelo período de 2 anos, bem como do despacho emitido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 8 de Março de 2006, o qual negou provimento ao recurso hierárquico daquela sanção.
O TAF de Braga, por sentença emitida em 6 de Fevereiro de 2008, negou provimento à pretensão da A., absolvendo o R. da instância, por inimpugnabilidade contenciosa do acto em causa devido à intempestividade de interposição do recurso hierárquico necessário exigido por lei, sentença esta que, em sede de recurso jurisdicional, foi mantida pelo Ac. do TCAN de 24 de Julho de 2008.
Inconformada, a A. interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.
IDo estado da causa:
No caso em apreço as instâncias decidiram dar por verificada a excepção dilatória prevista no art. 89º n.º 1 alínea c) do CPTA, a qual obsta ao prosseguimento do processo.
Tal asserção baseou-se essencialmente no seguinte:
a) A A. não teria interposto tempestivamente o recurso hierárquico necessário previsto no art. 75º n.º 8 do DL n.º 24/94 de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
Intempestividade que resultaria do facto provado por confissão da A. no artigo 1º do articulado de recurso hierárquico.
b) O afastamento, na análise do Tribunal “a quo”, de aplicabilidade do art. 150º n.º 1 do CPC e a interpretação do disposto nos arts. 77º, 78º, 79º e 80º do CPA, segundo a teoria da recepção, isto é, no sentido de que o acto se tem por praticado na data de entrada do recurso nos serviços competentes, e não na data de envio, ainda que por registo postal.
Inconformada com tal entendimento, a recorrente alega agora:
- -a natureza sancionatória e penal do procedimento disciplinar, e por consequência a necessária aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal a todas as omissões e lacunas de que o mesmo enferme;
- -a necessidade de aplicar o disposto no art. 150º n.º 1 do CPC por força do disposto no art. 1º do CPTA no que concerne à data de interposição do recurso hierárquico;
- -A evidente impugnação que efectuou do teor, letra e assinatura do aviso de recepção da comunicação que as instâncias interpretaram como notificação do acto punitivo, ponto sobre o qual não existiu pronuncia alguma.
IIDos Pressupostos do Recurso de Revista.
A A. não explanou as razões pelas quais entende que o presente recurso de revista deve ser admitido conforme previsto no art. 150º do CPTA. Porém tal facto não obstará à respectiva análise, fazendo esta formação de apreciação preliminar a averiguação do preenchimento de tais pressupostos legais, com base nas características do litígio e as alegações quanto ao mérito do recurso, a título oficioso, conforme jurisprudência anterior deste STA.
Conhecido o carácter excepcional do recurso da revista regulada pelo art. 150º n.º 1 do CPTA, um recurso desta natureza só deverá ser admitido quando esteja em causa a apreciação de questão jurídica ou social de relevância fundamental ou, quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito.
Vejamos se estes pressupostos se verificam no caso “sub juditio”.
O presente litígio resulta da pretensão impugnatória da A. com vista a anular determinados actos administrativos emitidos pelo Ministério da Educação, em consequência dos quais lhe foi aplicada uma sanção disciplinar.
As instâncias entenderam que a apreciação da pretensão da A. se tornara impossível pelo facto de não haver interposto atempadamente o recurso hierárquico necessário, exigido pelo art. 75º n.º 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração, entendida tal interposição como pressuposto para a apreciação contenciosa da pretensão anulatória.
O Acórdão recorrido orientou em seguida a sua atenção para saber se o recurso hierárquico necessário foi ou não revogado, como pressuposto do acesso ao recurso contencioso, face ao que dispôs inovatoriamente o art. 51º n.º 3 e 59º n.ºs 4 e 5 do CPTA. Trata-se de questão que tem sido apreciada pela Doutrina, pelas Instâncias e por este STA, que tem entendido que os citados normativos do CPTA não afastam a relevância do recurso hierárquico necessário quando seja imposto por uma norma expressa. Foi neste sentido que o Acórdão recorrido também decidiu.
Do exposto resulta que está em causa determinar qual a data relevante para aferir da interposição do recurso hierárquico necessário, aspecto fulcral para a conclusão a que chegou o Acórdão recorrido.
Sucede que tal decisão assentou nas seguintes premissas de facto.
“No dia 4 de Novembro de 2005, a autora foi contactada, telefonicamente, pelo Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento vertical de escolas do Pico de Regalados que, por uma alegada impossibilidade de a notificar pessoalmente, lhe comunicou ter enviado, pelo correio, um ofício para notificação de uma pena disciplinar aplicada pela Senhora Directora Regional de Educação do Norte” e “No dia 4 de Novembro de 2005, a A. recebeu o referido ofício”.
É certo que a recorrente alegou não ter recebido cópia do despacho, mas o ofício que lhe foi enviado, de fls. 89 do instrutor, esclarecia com precisão o conteúdo do acto, o seu autor e a data – n.º 3 da matéria de facto dada como provada.
O TCA não se limitou a reproduzir a matéria de facto que a 1.ª Instância dera como provada. Em resposta à impugnação da A. referiu “…- dando como provada a notificação da recorrente, veiculada pelo oficio recebido no dia 4.11.2005 …. Com base na confissão expressa …. Perde relevância ou interesse estar a escalpelizar todos os argumentos …”.
Esta pronúncia pode ser errónea quando confunde a conclusão jurídica da efectiva notificação da recorrente, sem analisar os factos pertinentes e o real conteúdo da notificação.
Mas, nem por isso deixa de estar provado um substrato factual que determinou decisivamente a solução adoptada pelas instâncias e que se impõe ao STA.
Efectivamente, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – art.º 722.º n.º 2 do CPC
Nesta espécie, o Supremo não poderia construir uma solução jurídica apartada da prova que foi apurada nas instâncias e, no circunstancialismo de facto provado não se prevê viabilidade para conclusão diferente da que foi adoptada pelas instâncias quanto a ter havido notificação, oponível à A. para efeitos contenciosos, do acto punitivo da Directora Regional de Educação do Norte pelo oficio de 4.11.2005.
A questão jurídica da oponibilidade da notificação efectuada apresenta-se por isso fortemente comprometida pela factualidade provada de modo que a respectiva decisão seria sempre determinada pela singularidade das ocorrências do caso concreto, de modo que não existe nesta questão relevância jurídica ou social, nem possibilidade de a controvérsia interessar a um número relevante de outros casos.
De resto o assunto central do processo, em que está em causa a impugnação de uma multa disciplinar de modesto montante, também se mostra afastado daquele núcleo de questões mais importantes em termos de relevância social ou de necessidade de uma melhor aplicação do direito em termos objectivos, isto é, no contexto geral da boa administração da justiça.
É assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão da revista.