Cumpre decidir.
Entende o reclamante que o acórdão, na parte em que o condenou em custas, fixando os montantes da taxa de justiça e da Procuradoria, padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por, em contravenção ao disposto no art. 158º. do mesmo diploma, não conter qualquer fundamentação de direito.
Mas não tem razão.
Efectivamente, dado o disposto no nº 1 do art. 158º. do C.P. Civil, não integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, da al. b) o facto de a decisão do juiz não estar fundamentada se não versar sobre pedido controvertido ou dúvida suscitada (cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 22/3/66 in BMJ 155º-372 e de 8/7/87 in BMJ 369º-481), como é o caso da condenação em custas constante do acórdão.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 65 Euros
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Entrelinhei: do incidente
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Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa