ACÓRDÃO Nº 597/95
Processo nº 42/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e recorrida A. pelas razões constantes do Acórdão nº. 266/92, publicado no Diário da República - II Série de 23/11/92 (Acórdão desta 2ª. Secção, de que o ora relator foi também subscritor), não colocando este processo (como a própria recorrente assume a fls. 266/268) qualquer questão não tratada no aresto referido, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida