ACÓRDÃO N.o 154/90[1]
Processo: n.º 162/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A., Lda., deduziu embargos de executado contra o Banco Nacional Ultramarino, E.P., que lhe havia movido uma execução sumária para o pagamento de uma quantia titulada por letra.
Suscitou, então, a embargante a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por o mesmo contrariar o n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme aprovado pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, e, consequentemente, o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição. Em conformidade com este entendimento, considerava que os juros se achavam deficientemente pedidos, por excederem a taxa fixada na referida lei uniforme.
2 — O M.mo Juiz do 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa julgou, porém, improcedentes os embargos, por entender que o artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 262/83, ao estabelecer taxas de juros superiores às permitidas na L.U.L.L., não enferma de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que, in casu, se justifica «o apelo à regra rebus sic stantibus, segundo a qual uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado internacional pode ser invocada como fundamento de cessação da vigência do Tratado ou do seu carácter vinculativo por uma das partes».
Recorreu, então, a embargante para o Tribunal Constitucional, onde alegou que a norma do artigo 48.º da Lei Uniforme vigora na ordem interna, enquanto vincular internacionalmente o Estado português (cfr. referido artigo 8.º, n.º 2, da CRP), e que tal vinculação existe enquanto não ocorrer um «acto formal e expresso de denúncia da Convenção de Genebra».
O embargado, ora recorrido, não contra-alegou.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — Desde sempre, tem a 2.ª Secção deste Tribunal entendido que a questão suscitada nos autos escapa à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Constitucional, por não se referir a uma eventual violação directa da Constituição, mas apenas a uma sua possível violação indirecta (cfr., v. g., Acórdão n.º 88/84, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro de 1985), não sendo, assim, as correspondentes decisões susceptíveis do específico recurso de constitucionalidade.
Não se vê motivo para alterar essa jurisprudência constante e uniforme, reafirmada, designadamente, no Acórdão n.º 413/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Janeiro de 1988), quanto a recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Com efeito, esta última veio alterar a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditando ao n.º 1 do seu artigo 70.º uma nova alínea [alínea i)], segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», sendo certo que, nesses casos, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (artigo 71.º, n.º 2).
Independentemente de, no caso concreto, se não verificarem os requisitos fixados na referida nova alínea
i) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89), a verdade é que o caso em apreço tem de ser decidido face à lei (constitucional e ordinária) vigente à data da interposição do recurso — isto é, em Janeiro de 1989, pois do que se trata é de aferir da recorribilidade da decisão proferida no tribunal a quo.
Ora, face ao disposto na versão da Constituição saída da revisão de 1982 e à anterior redacção do artigo 70.º da mencionada Lei n.º 28/82, nada há a alterar ao que se escreveu nos arestos atrás mencionados e se resumiu, da seguinte forma, no Acórdão n.º 47/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988):
Seguindo ainda o mesmo Acórdão n.º 413/87, não se contesta que existe um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria versada nos presentes autos: o da interpretação do artigo 8.º da CRP, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Todavia, o que esta secção vem sustentando é que as normas questionadas do Decreto-Lei n.º 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na lei fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a CRP não procede expressamente à distinção entre inconstitucionalidade directa, e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, a verdade é que, depois de atribuir ao Tribunal Constitucional, no n.º 1 do artigo 280.º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo os casos em que ao Tribunal Constitucional é lícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria CRP, ainda quando essa hierarquia resulta do preceituado na mesma CRP.
Quer isto dizer que a lei fundamental, como se deduz da contraposição entre os mencionados n.os 1 e 3 do seu artigo 280.º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do Tribunal Constitucional, a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, já que esta última só pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional quando tal lhe é expressamente cometido.
Por estes motivos, reitera-se a jurisprudência segundo a qual, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição e na lei, apenas a inconstitucionalidade directa e não a indirecta abre caminho ao recurso para o Tribunal Constitucional.
4 — Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa (Apreciada a questão da admissibilidade do recurso à luz da versão originária da Lei do Tribunal Constitucional, votei essa admissibilidade, em consonância com a declaração que apus ao Acórdão n.º 407/87, e a outros subsequentes, e às considerações que já deixara feitas em declaração junta ao Acórdão n.º 60/87).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990.