22. Do Direito:
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão a decidir consiste em aferir da legalidade do enquadramento da A. no regime simplificado para efeitos de tributação em sede de IRC.
Tomando posição sobre o dissídio, o Mº Juiz fundamentou a decisão de procedência da acção nas seguintes razões de facto e de direito: No caso em apreço, a impugnante, formalizou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade, ou seja, 27/9/2001, conforme resulta do probatório e daí que, tendo o sujeito passivo formalizado tal opção em sede própria, de acordo com o disposto na alínea a) do n° 7 do artigo 53.º do CIRC, a sua sujeição ao regime geral subsiste no exercício de 2002, aqui em causa, ainda que no exercício de 2001 tenha tido proveitos inferiores a €149.639,37, como sustenta a Administração Tributária, por força da opção formulada e da validade da opção por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de renovar a opção pela forma adequada (n. °8 do artigo 53. ° do CIRC)».
Razão por que considera que a decisão da Administração Fiscal de enquadrar a Autora no regime simplificado de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício de 2003 (o único relevante posto que cessou actividade nesse mesmo ano), enferma de erro nos pressupostos de direito, vício conducente à sua anulabilidade - artigos 133° e 135°, do Código de Procedimento Administrativo, dando procedência à acção e determinando a anulação do acto impugnado.
A EPGA é do entendimento de que, com base nos factos patentes nos autos, não assiste razão ao recorrente, aderindo à posição defendida no julgado que deverá ser mantida nos seus precisos termos por ter feito correcta análise da matéria de facto e correcta subsunção jurídica, louvando-se nos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n°s: 01114/08, de 22.04.2009; 0831/08, de 11.03.2009, além dos citados na douta decisão, segundo os quais "O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53° do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» ( n° 2 do artigo 104° da Constituição da República Portuguesa).
Aquilatemos, então, da ilegalidade ou não do enquadramento da A. no regime simplificado de tributação para o que nos louvaremos na fundamentação jurídica dos Acórdãos do TCAN de 13-01-2005, tirado no Recurso nº 01570/04 e do TCAS de 29/06/2007, no Recurso n º 1639/07 e de 27/11/2007, no Recurso nº 2012/07 e de 11/03/2008, no Recurso nº 2140/07, todos relatados pelo relator desta formação.
Já vimos que a sentença padece de insuficiência da matéria de facto que, no uso dos poderes de cassação que o artº 712º do CPC lhe atribuía, este tribunal já ampliou colmatando assim o que a recorrente FP apodou de erro em matéria de facto.
E, assim, na declaração de início de actividade a contribuinte fez a "opção" pelo regime geral de tributação mediante o preenchimento do quadro 19 no qual era dito/explicitado, expressamente, que tal opção apenas podia ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC".
De acordo com a recorrente, porque a sentença recorrida descurou essa factualidade procedeu uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, apresentando-se, designadamente, desconforme com o artigo 53° do Código do IRC, pelo que padece, também, de erro de julgamento em matéria de direito.
Ora, como se expendeu nos arestos cuja fundamentação vamos seguir, o artigo 53º do CIRC, introduzido pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, instituiu o regime simplificado de apuramento do lucro tributável, quer para rendimentos empresariais ou equiparados de pessoas singulares, quer para os rendimentos das pessoas colectivas. Para os sujeitos passivos de IRC, o enquadramento nesse regime simplificado verifica-se quando se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)-exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
- b)-não estejam isentos de IRC;
- c)-não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas;
- d)-apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a 149.639,37€;
- e)-não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
Da leitura do referido preceito resulta que são automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume total de proveitos, no exercício anterior, seja inferior a 149.639,37€, a menos que expressamente optem por regime diferente, caso em que aquele deixa de ter aplicação automática. Mas porque quando se inicia actividade não há exercício anterior que possa ser tomado por referência, há que considerar nesse exercício inicial o montante anual de proveitos estimado constante da declaração de início de actividade.
Todavia, os sujeitos passivos que à luz dos aludidos critérios fiquem sujeitos ao regime simplificado podem optar pelo regime geral, devendo, para o efeito, fazê-lo na declaração de início de actividade, ou em declaração de alterações a apresentar até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime. Uma vez efectuada essa opção, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada nos termos e prazos referidos nos nºs 8 e 9 do art. 53º do CIRC.
Donde decorre que só quando há uma expressa opção pelo regime geral este se mantém válido por um período de três exercícios, susceptível de renovação, e que a inclusão automática no regime geral não se encontra sujeita àquela regra de validade por três exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.
No caso vertente, a recorrida indicou na sua declaração de IRC (modelo 22) referente ao exercício de 2002 proveitos no montante de €1 602,96, sendo que a Autora veio a cessar a sua actividade em 29/12/2003.
Na declaração de inscrição no registo/início de actividade que a A. entregou em 26-11-2002, esta indicou no campo 19, pontos 2 e 4, que fazia a opção pelo regime geral de tributação, constando nesse campo que tal opção apenas podia ser efectuada "reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC.
Significa, então, que no exercício de 2002 a recorrente encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e veio a ser enquadrada no regime simplificado de tributação em sede de IRC.
Trata-se então de saber se isso determina o seu automático enquadramento nesse regime simplificado dado que expressou a sua opção pelo regime geral.
Ora, a integração no regime geral de tributação do lucro tributável no primeiro exercício de actividade, ficou a dever-se, não ao facto de ter manifestado essa vontade e tendo em conta os dados constantes da sua declaração de início de actividade, designada e mormente, o valor total anual de proveitos estimados ter sido superior ao limite legal. Dito de outro modo: tendo-se verificado os pressupostos estabelecidos no nº 1 do artº 53º do CIRC, o enquadramento para o exercício de 2002 era obrigatoriamente o regime geral de determinação do lucro tributável, por imposição legal, nos termos do nº 2 daquele inciso legal, não produzindo efeito a opção inscrita ou manifestada pelo sujeito passivo pois a lei nesse caso não confere essa faculdade.
Na declaração de IRC de 2001 declarou proveitos no montante total de
€1 602,96, valor este muito aquém do mínimo da previsão legal para não ser englobada no regime simplificado, o que determinou o seu automático enquadramento nesse regime simplificado.
Donde que a opção não era válida porque o sujeito passivo que reunia todas as condições para o enquadramento no regime simplificado.
Daí que não mereça censura a actuação da AT ao proceder ao enquadramento da recorrida no regime simplificado de tributação.
Face ao volume de proveitos declarado relativamente a 2001 a recorrida, nos termos do art. 53º do CIRC, concretamente dos seus números 1, 2 e 3, só tinha a possibilidade de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável na declaração se já nessa altura se encontrassem preenchidos os pressupostos de inclusão no regime simplificado.
No caso da A, como do teor da sua declaração de início de actividade não resultava a sua inclusão no regime simplificado não se tornava necessário que fizesse logo a opção pelo regime geral, opção que aí só se mostra configurada para os casos em que já nessa altura se mostram reunidos todos os pressupostos para a inclusão no regime simplificado.
Nestas situações, a opção deve ser exercida logo que ocorram os pressupostos para a inclusão no regime simplificado, o que no caso da recorrida ocorreu em 2001 quando declarou um volume de proveitos inferior a 149.639,37€, pelo que tinha a obrigação de apresentar a declaração de alteração (para opção pelo regime geral) até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime simplificado.
Não o tendo feito, e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, foi o mesmo aplicado por um período de três exercícios, regime que só pode cessar após o decurso desse período mínimo de permanência e caso a recorrente impeça a sua renovação pela apresentação de opção pelo regime geral (assim como cessa se for ultrapassado o limite de volume total de proveitos em dois exercícios consecutivos, ou num só exercício em montante superior a 25% desse limite, ou ainda se deixarem de ocorrer os demais requisitos de que depende a aplicação do regime).
Do exposto resulta que a recorrida não foi impedida de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, nem ocorre qualquer motivo legal que permita a aplicabilidade desse regime aos exercícios em causa.
Se é verdade que na primeira declaração era permitido fazer logo aí a opção pelo regime geral no caso de estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do regime simplificado - o que é perfeitamente compreensível e legal, pois que só nesse caso se impõe saber se o sujeito passivo prefere outro regime - nada impediu a recorrida de apresentar declaração de alteração de regime quando ocorreram os pressupostos para a inclusão automática no regime simplificado, aí assinalando a sua opção pelo regime geral.
Termos em que procede o recurso, sendo de revogar a sentença recorrida.