IRelatório
1. Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Verde foi A. condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de imposições. Concomitantemente foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por igual período.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu não admitir o recurso com fundamento em extemporaneidade.
Ainda inconformado, reclamou o arguido para o Presidente do Tribunal da Relação, que indeferiu a reclamação.
Recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, colocando, no respectivo requerimento de interposição do recurso, dez questões de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 29/2015 não se conheceu do objecto do recurso, por se não encontrarem reunidos, em relação a nenhuma das questões no requerimento enunciadas, os respectivos pressupostos de admissibilidade. Reclamou então A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). No Acórdão n.º 637/2015 decidiu a conferência indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
2. Notificado deste Acórdão, vem agora A., «por aplicação subsidiária do disposto nos art. os 616.º e 617.º do CPC», requerer a «reforma» da decisão nele contida, apresentando para tanto os seguintes fundamentos:
O arguido, ora recorrente, ainda não viu, por parte das três instâncias intervenientes nos autos, tratada, explicada ou abordada a questão principal que urge esclarecer, e à qual insistentemente se procura que seja dada a sua satisfação.
Que a natureza do crime de violência doméstica tem natureza urgente, disso não se duvida e nunca foi posto em causa.
Aquando da notificação da acusação ao arguido, em 19.03.2014, foi mesmo informado que os autos seguiam como Processo Abreviado.
Quando ao arguido é notificada a data da audiência, novamente os autos são indicados pelo tribunal da primeira instância como Processo Abreviado, isto não obstante a folha de rosto que referir tratar-se e um “Processo Comum (Tribunal Singular)”
Na sentença da primeira instância, na pág. 1, em Despacho, a Meritíssima Juíza, chegou mesmo ao ponto de introduzir uma rectificação nos autos, reforçando a indicação de que se tratava de um Processo Abreviado.
Estranhamente, nas decisões das três instâncias, ou seja, na primeira e no despacho de não admissão do recurso por extemporâneo, na segunda aquando do despacho de Decisão Singular, e finalmente nesta última instância, quer no despacho de Decisão Sumária, quer no Acórdão reformando, procurou-se passar uma ideia inadmissível de que era o arguido que entendia que se tratava de um Processo Abreviado.
O Acórdão reformando chega mesmo a insinuar que é o recorrente que alega tratar-se de um Processo Abreviado, pág. 4, § 2 in fine : “…nos casos de violência doméstica, no âmbito de processos urgentes (não abreviados como o arguido alega.).
Ora, e como até agora nenhuma das instâncias sequer se debruçou sobre este tema, de forma a deixá-lo esclarecido se sem qualquer sombra de dúvida,
O recorrente requer que esta instância explique de forma convincente e arrasadora, se é ou não certo que foi o tribunal, neste caso do da primeira instância que decidiu tramitar os autos como Processo Abreviado, fazendo mesmo questão, como supra se disse, de o salientar ao introduzir uma rectificação na sentença nesse mesmo sentido, para que não restassem dúvidas!
O arguido não se pode conformar com a interpretação que as três ¡instâncias fazem, que mais não é a de lhe imputar uma ideia absurda de que os autos estavam a ser tramitados como Processo Abreviado.
Essa ideia não partiu do recorrente, foi o Tribunal da primeira instância que o disse, por mais que uma vez, e o corrigiu quando uma referência diferente poderia ter causado algumas dúvidas.
O que o recorrente tem vindo a pedir às três instâncias, é que lhe expliquem porque razão o tribunal de primeira instância tramitou os autos como Processo Abreviado, e depois não fez a devida aplicação das regras processuais deste tipo de processo, nomeadamente, e principalmente, a de que a natureza urgente acaba quando é proferida a sentença.
Esperava-se que, pelo menos esta última instância dissipasse esta dúvida, esclarecendo, como devia, o recorrente.
A decisão judicial, seja ela qual for, só se impõe na comunidade quando convence os cidadãos do seu acerto e do seu mérito.
No é isso que claramente se passa nesta decisão da primeira instância, sucessivamente confirmada pelo TRG e pelo TC.
E dizemos que a decisão não convence, porque não está devidamente explicada, no obstante o arguido/recorrente no se cansar de o pedir.
Por outro lado, diz-se ainda no Acórdão reformando, que o recorrente não suscitou as eventuais inconstitucionalidades no processo e de forma adequada, ou seja, antes da prolação da decisão recorrida (pág. 2, § 4).
Ora, pede-se a este TC que explique ao recorrente, de forma convincente, se a individualização, na Reclamação, de um capítulo intitulado DA INCONSTITUCIONALIDADE, com invocação das matérias e artigos da CRP em causa, não é uma adequada forma de suscitar atempadamente eventuais inconstitucionalidades.
Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, o recorrente não entende de que outra forma deveria ter suscitado estas questões, e o Acórdão reformando também não o elucida.
A não ser que se siga o entendimento, no mínimo estranho, de que o recorrente deveria ter suscitado as inconstitucionalidades logo nas alegações do seu recurso na primeira instância, o que não se compreende como possível nem aceitável, uma vez que aquele, convencido por indicação da primeira instância, de que estava a tramitar um Processo Abreviado não poderia ter adivinhado o entendimento que se seguiu nos despachos, Decisões e acordo citados das três Instâncias.
Acresce que se afigura pertinente que o TC tivesse proferido as explicações em falta, porque, e salvo melhor opinião, tal como já anteriormente se alegou, esta situação concreta retratada nos autos parece nunca ter sido tratada em qualquer acórdão do TC.
Na realidade, só vários os Acórdãos do TC que se pronunciaram quanto à natureza urgente dos processos em que o crime em causa é o de violência doméstica, e à necessidade de adequar a contagem dos prazos com essa natureza, mas sempre com tramitação em Processo Comum.
Mas não se vislumbra um único acórdão deste tribunal que aborde a mesma problemática quando está em causa a tramitação dos autos em que o crime de violência doméstica segue, por indicação expressa do tribunal, a forma de Processo Abreviado.
Por todas as razões supra expostas, é entendimento do recorrente que a boa decisão desta causa impõe e exige que o tribunal, neste caso o TC, o convença da bondade, acerto e mérito da decisão proferida,
E isso, manifestamente não está a acontecer.
O recorrente tem direito a que o tribunal lhe explique cabalmente os fundamentos de uma decisão grave como é esta que o condena em pena de prisão efectiva,
Sob pena de lhe estarem a ser grosseiramente negados direitos fundamentais consagrados na CRP.
Esse direito advém-lhe do próprio texto constitucional, no disposto nos art.os 2.º, 13.º, 20.º, 32.º e 204.º da CRP.
TERMOS EM QUE
Se requer a reforma do acórdão, solicitando-se que o TC melhor esclareça e fundamente a decisão seguida, nomeadamente os dois pontos duvidosos que supra se apontaram, ou seja:
- 1.Tendo o tribunal optado pela tramitação dos autos como Processo Abreviado, qual a razão que justifica que se tivesse ignorado em absoluto o processualismo previsto neste tipo de processo, nomeadamente a regra que impõe o fim da natureza urgente dos autos logo que seja proferida a sentença.
- 2.Como explica o TC que, tendo o recorrente reclamado do no recebimento do recurso, e nessa peça processual individualizado um capítulo que intitulou DA INCONSTITUCIONALIDADE, onde indicou as matérias e artigos da CRP que, no seu entender sustentavam que poderiam estar em causa interpretações inconstitucionais de normas do CPP por parte do tribunal, isso não possa ser considerado uma forma adequada e atempada de alegar nos autos as eventuais inconstitucionalidades. Será que era exigível que o recorrente tivesse adivinhado o que aí vinha e lançasse as alegações de eventuais inconstitucionalidades logo nas alegações do recurso que interpôs da sentença da primeira instância, a tal que foi, relembre-se, proferida num Processo Abreviado?
- 3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado do requerimento apresentado, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, nos termos seguintes:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 637/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão sumária n.º 29/2015, confirmando-a quanto ao primeiro dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso: falta de verificação do pressuposto processual da prévia suscitação, processualmente adequada, da questão de constitucionalidade da norma, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma, nos termos do artigo 616.º e 617.º do Código de Processo Civil.
3.º
Ora, tendo em atenção o fundamento constante do Acórdão e o conteúdo do requerimento, parece-nos evidente que ele não é enquadrável em qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.
4.º
Por outro lado, o acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontrando-se devidamente fundamentado.
5.º
Efectivamente, as “dúvidas” do recorrente apenas transmitem a sua discordância com a decisão.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.