Conclusões:
1 – Vem o recurso da decisão que põe em causa um contrato de arrendamento, por não ser oponível à instituição Caixa Geral de Depósitos.
2 – Porém no processo, que corre termos no l.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, com o n.° 769/99, tendo sido accionado processo a conhecer a validade e a verdade do contrato.
3 – Ora a verdade é que o contrato foi reconhecido, como verdadeiro e assinado pelas partes.
4 – Hoje discute-se, se pode perdurar e está em recurso.
5Porém, está a ser decidida em acção própria, essa questão que é prejudicial em relação a esta.
6 – Na verdade, decidir sem apreciar a questão de fundo a ser analisada noutro processo, torna o julgado contraditório.
7 – Assim, deve este processo ser suspenso até decisão daquela acção, que irá determinar se o arrendamento é ou não eficaz e está em fase adiantada.
8 – De qualquer forma, a decisão não pode rejeitar o contrato de arrendamento, se não chama a instituição Caixa Geral de Depósitos.
9 – Nesse caso, havia que chamar a instituição Caixa Geral de Depósitos.
10 – Há, assim, violação da RAU, e, bem assim, dos artigos 13.º e 18.º da Constituição.”
O Tribunal da Relação de Évora negou provimento à apelação, por acórdão de 20 de Maio de 2004, com a seguinte fundamentação:
“Apreciando:
Conforme resulta das conclusões da apelante, esta não questiona todos os fundamentos invocados para a decisão proferida (improcedência da acção, com a absolvição dos réus do pedido), apenas questionando o aspecto referente à existência de contrato de arrendamento, cuja validade estará ser objecto de decisão, no processo acima referido (devendo, em seu entender, ser suspensa a presente acção até que, na tal acção, se decida se o arrendamento é ou não eficaz).
Conforme se alcança da decisão recorrida, a improcedência da acção (absolvição dos réus do pedido) teve por fundamento a insuficiência da causa de pedir, resultante da manifesta deficiência da petição inicial.
E, para o efeito, atendendo‑se a que, embora alegando a posse dos prédios (decorrente do arrendamento reconhecido judicialmente pelo Tribunal de Cascais) e o esbulho violento, a autora se limitou a pedir a condenação dos réus no pagamento de indemnização relacionada com a ocupação,
Considerou-se que:
1.ª – Não sendo a autora proprietária, não lhe assiste o direito à indemnização nos termos do artigo 1284.° do Código Civil, uma vez que omitiu os factos relativos à situação de ter sido restituída na posse;
2.ª – A sentença judicial que reconheceu o direito ao arrendamento não faz caso julgado relativamente aos réus desta acção (terceiros naquele processo), carecendo a autora de alegar os factos concretos em que alicerçava a causa de pedir, relativos à titularidade do arrendamento (e do contrato‑promessa) em que fundou a posse;
3.° – Verificando‑se a mesma deficiência quanto aos prejuízos indicados, tendo‑se a autora limitado a dizer que os sofreu, indicando‑os, mas sem indicar os factos em que se concretizam.
Ora, desde já se diga que o facto de estar a decorrer uma outra acção movida por terceiro (na qual apenas é parte a autora ora apelante), na qual se discute a eficácia do (também aqui) invocado arrendamento dos imóveis em questão, nada traz de novo que se possa considerar impeditivo da prolação da decisão recorrida.
Com efeito, conforme acabámos de referir, a invocada insuficiência da causa de pedir (geradora da improcedência da acção), para além da questão da alegação da titularidade do arrendamento em que se funda a posse (único aspecto questionado no presente recurso), teve ainda por base outros dois outros aspectos (que ora não são postos em crise): falta de alegação de factos relativos à restituição da posse e falta de indicação dos factos concretizadores dos prejuízos invocados.
Desta forma, a considerar‑se validamente assente a existência da invocada titularidade do arrendamento, sempre haveria de considerar‑se como verificada a insuficiência da causa de pedir, geradora da improcedência da acção.
Por outro lado, conforme bem se refere e fundamenta na decisão recorrida (a propósito da decisão proferida na acção sumária 213/91 da 2.ª Secção do 4.° Juízo do Tribunal de Cascais – conforme cópia simples da certidão da respectiva sentença transitada, junta a fls. 201 – que a autora moveu a B., e na qual se declarou celebrados entre autora e aquela ré os contratos de arrendamento comerciais dos prédios ora em causa), a simples declaração da existência dos contratos de arrendamento em tal acção nada releva em relação aos presentes autos, na medida em que tal sentença não faz caso julgado em relação aos ora réus, que não foram partes naquela acção.
Desta forma, sempre seria de todo irrelevante o resultado da tal acção intentada pela Caixa Geral de Depósitos, inexistindo assim qualquer situação de prejudicialidade em relação à presente acção e, consequentemente, motivo para a suspensão da instância.
Para além de tudo isso, trata‑se de uma questão nova que não foi suscitada perante o tribunal a quo, sendo certo que os recursos se destinam à reapreciação das questões suscitadas no tribunal recorrido e não à apreciação de questões novas.
Efectivamente, só agora, com as alegações de recurso é que a autora veio fazer referência à tal acção n.° 769/99 do 1.º Juízo Cível de Portimão, juntando simples cópia da sentença ali proferida.
Segundo tal cópia, a ali ré, ora autora, alegando ser titular de contrato de arrendamento celebrado com a então proprietária B., pediu em reconvenção que a ali autora, Caixa Geral de Depósitos (que por sua vez pediu que a ré, para além de a indemnizar, fosse condenada a reconhecê-la como proprietária do imóvel e a entregar‑lho) fosse condenada a pagar‑lhe determinada quantia, relativa a rendas, manutenção e outras despesas – pedido esse, aliás, julgado improcedente.
E, ademais, segundo tal cópia, a ré nem sequer pediu o reconhecimento da sua qualidade de arrendatária.
Improcedem, assim, claramente as conclusões da apelante, impondo‑se negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida.”
Veio então a recorrente arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do precedente acórdão, porquanto “a douta decisão não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade e violação dos artigos 13.º e 18.º da Constituição e a lei da RAU” (sic).
Esta arguição foi indeferida por acórdão de 27 de Janeiro de 2005, porquanto:
“A apelante, após ter defendido, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, a tese da existência de uma questão prejudicial, relativa à necessidade de se aguardar pela decisão da acção n.° 769/99 do 1.° Juízo Cível de Portimão, onde está em causa o reconhecimento da existência do contrato de arrendamento, acabou por consignar na conclusão 10.ª que «Há assim violação da RAU, e bem assim, dos artigos 13.º e 18.° da Constituição».
No acórdão em questão apenas se tomou efectivamente posição sobre a suscitada questão prejudicial, não se tendo considerado como questões autónomas, de que houvesse que conhecer, as alegadas violações do RAU e da Constituição.
Todavia, a nosso ver, face à forma e ao contexto em que tal conclusão (10.ª) foi elaborada, não se trata de questões realmente suscitadas, que impusessem um conhecimento autónomo, para além daquilo que foi apreciado.
Desde logo, porque as conclusões devem constituir um resumo do que foi vertido no corpo das alegações (n.º 1 do artigo 690.° do CPC), sendo certo que no corpo das alegações nenhuma referência foi feita em relação à violação do RAU ou da Constituição.
Por outro lado, a apelante não esclareceu (em lado algum), conforme se lhe impunha (alíneas
- b)e
- c)do n.° 2 do artigo 690.° do CPC), minimamente, em que medida é que se verifica a apontada violação (chegando ao ponto de não indicar sequer qual a disposição ou disposições do RAU – um diploma extenso e relativo a inúmeras matérias, que considera violadas).
E, para além disso, a referência a «Há assim violação ...» apenas pode ser entendida como mero remate em relação à questão efectivamente suscitada nas outras conclusões e de que se conheceu no acórdão.
Ainda assim, sempre se dirá que não se vê em que medida é que possa ter havido violação quer do RAU, quer da Constituição:
Em relação ao RAU, na medida em que, conforme já referido, a apelante nem refere quais as disposições violadas.
E, além disso, o entendimento em causa, relativo à insuficiência de causa de pedir, decorrente da falta de alegação de factualidade integradora da alegada condição de arrendatária, apenas se situa no âmbito da apreciação das normas de carácter processual (área distinta do âmbito da regulação do RAU).
E, em relação aos artigos 13.° e 18.° da Constituição, porque os princípios neles consagrados (da igualdade e da defesa e salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias) de forma alguma se mostram violados.
Com efeito, o que está em causa é tão‑só a falta de alegação de determinada factualidade referente à existência de arrendamento das fracções a favor da apelante – sendo que tal omissão apenas a ela pode ser imputada.
Quanto às demais questões, o acórdão delas tratou, a nosso ver, adequadamente, nada mais havendo que esclarecer.
Ainda assim, sempre se dirá que, contrariamente ao que refere a apelante, na presente acção apenas foi pedida a condenação dos réus no pagamento de determinada indemnização, não tendo sido formulado pedido de restituição das fracções.”
Como resulta das transcrições efectuadas, é patente que não se verifica no presente caso qualquer uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), designadamente a prevista na sua alínea b), uma vez que não se mostra suscitada nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Em casos, como o ora em apreço, em que é manifesta a não verificação dos pressupostos de qualquer tipo de recurso de constitucionalidade, redundaria em acto inútil a formulação ao recorrente de convite para complementar o requerimento de interposição de recurso. Aliás, nem sequer na presente reclamação a recorrente intentou identificar qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.