Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - «requerente cautelar» e autora da acção administrativa de impugnação - e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - «requerido cautelar» e demandado na acção administrativa de impugnação - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recursos de revista» - «independente» o da primeira e «subordinado» o do segundo - do acórdão do TCAS - de 28.08.2024 - que negou provimento às «apelações» por eles interpostas - «independente» a do demandado e «subordinada» a da autora - e, nessa medida, confirmou a sentença - de 21.05.2024 - pela qual o TAF de Almada - antecipando o juízo sobre a «causa principal» [artigo 121º, nº1, do CPTA] - decidiu «julgar parcialmente procedente a acção», e, em conformidade, «anulou o acto impugnado na parte em que impôs à autora a devolução ao Estado da quantia de 348.563,70€», e, no demais, absolveu do pedido o ministério em causa.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Apenas a autora da acção contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão do recurso subordinado» por falta de preenchimento dos necessários requisitos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. À «requerente cautelar e autora da acção» - AA - foi aplicada a sanção disciplinar de «demissão» e determinada a obrigação de devolver ao Estado o «montante de 348.563,70€». Tudo no culminar de procedimento disciplinar no qual a infracção apurada consistiu - em súmula - em ter ludibriado de forma permanente o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo entregado certidões de habilitação falsas, que certificavam ter habilitações académicas que não tinha - de bacharelato, de licenciatura e de mestrado - que lhe permitiram ingressar e progredir na carreira docente, quando carecia de habilitações para tal efeito - procedimento disciplinar nº...2.
O juiz cautelar decidiu antecipar o juízo sobre a acção principal - artigo 121º, nº1, do CPTA - e apenas anulou o acto sancionatório impugnado na parte em que impôs à aí arguida - requerente cautelar e autora da acção - a devolução ao Estado do referido montante - 348.563,70€. No que respeita às demais ilegalidades apontadas ao acto impugnado - entre as quais a da «prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar» [artigo 178º da LGTFP - Lei nº35/2014, de 20.06] - julgou-as improcedentes. No tocante à «obrigação de devolução» da referida quantia a sentença entendeu que o acto impugnado carecia de fundamentação. Nela se diz, além do mais, o seguinte: A fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à autora do pagamento do montante de 348.563,70€, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar. Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do acto administrativo impugnado, apenas na parte em que determina a devolução de quantias no valor de 348.563,70€ […]. E ainda: Não sendo o «instituto do enriquecimento sem causa» o fundamento para aquela obrigação, retoma-se o teor do relatório final no qual se refere que o dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos [de Abril de 2003 até Março de 2023], prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil, por conta da infracção imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado e que tendo em conta natureza da infracção imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infracção que é, também, infracção criminal, qualquer acto praticado pela Administração é nulo, nos termos do artigo 161º nº2, alínea c) «são nulos os actos […] que sejam determinados pela prática de um crime», afastando, ainda, a aplicação do DL nº324/80, de 25.08 […]. Também a informação que precedeu o acto impugnado refere que parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora AA do Agrupamento de Escolas ... ..., e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de 348.563,70€, que obteve ilicitamente». Assumindo estes fundamentos, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação de serviços […]. Ora sendo claro o acto impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa, ou, ainda, a aplicação do DL nº324/80, de 25.08, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação. É certo que se enquadram os factos e o direito aplicável à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano ao Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a entidade demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de actos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer actos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade a Administração identificou os actos em questão. É que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à autora do pagamento do montante de 348.563,70€, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar.
O tribunal de 2ª instância negou provimento às «apelações» - independente e subordinada - e confirmou - por razões essencialmente idênticas - a sentença aí recorrida, mantendo-a na ordem jurídica.
Novamente há discordância de ambas as partes. A autora, por revista independente, pede a revogação do «acórdão do tribunal de apelação» por entender que ele errou ao manter o julgamento do tribunal de 1ª instância sobretudo no que respeita à invocada prescrição quer da infracção disciplinar quer do procedimento. O demandado, através de revista subordinada, pede a revogação do acórdão naquela parte em que mantém a anulação da devolução do montante de 348.563,70€. Alega a recorrente, autora, que a alegada violação daqueles prazos de prescrição - artigo 178º da LGTFP - impõe a intervenção do tribunal de revista, porque o acórdão recorrido, ao não anular o acto impugnado, vem permitir o sancionamento de conduta que está manifestamente prescrita. E alega o recorrente, demandado, que contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, está evidenciado um «quadro legal» justificativo da referida ordem de devolução - artigo 219º, nº1, da LGTFP - e que o acórdão recorrido errou e omitiu pronúncia ao esquecer o mesmo. E sublinha que este erro de julgamento se evidencia, por um lado, na manutenção do entendimento da sentença quanto à falta de fundamentação do acto, na parte em que determina a devolução da quantia, e por outro lado, quando assenta a sua decisão não no disposto no artigo 219º, nº1, da LGTFP, mas antes no artigo 473º do CC - instituto do enriquecimento sem causa -, quando nada é alegado a respeito do mesmo, e num diploma que se encontra revogado - DL nº324/80, de 25.08.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se a esta Formação de Apreciação Preliminar admitir as revistas deduzidas pela autora da acção e pelo demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Efectivamente, e não obstante a unanimidade na decisão dos tribunais de instância, o certo é que nos deparamos com um litígio de resolução juridicamente complexa não só no apuramento dos prazos de prescrição - da infracção e do procedimento - e suas eventuais suspensões, como também, e sobretudo, na determinação do quadro legal que poderá, ou não, justificar a ordem de devolução do montante pecuniário em causa. Para além desta relevância jurídica, milita ainda a favor da admissão das revistas a sua relevância social, ou melhor, a relevância social das questões nelas vertidas, pois estão em causa o exercício escorreito da função docente, bem como a devolução de quantias recebidas no seu exercício, a que acrescerá a conveniência deste Supremo Tribunal, como órgão máximo da jurisdição, clarificar, e conceder certeza e segurança jurídicas à «aplicação da lei» neste caso concreto.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir os aqui interpostos pela autora e pelo demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.