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ACÓRDÃO Nº 811/2021 Processo n.º 254/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. (o ora recorrente) foi condenado, entre outros arguidos, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 11/17.7SULSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 23/06/2020, na pena de de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 86.º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Mais se decidiu, no mesmo acórdão, julgar procedente a perda ampliada de bens a favor do Estado, requerida pelo Ministério Público, “[…] nos termos do disposto no artigo 7.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, liquidada no valor de €5.463,56, por corresponder ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido A., considerando tal valor como vantagem ilícita proveniente da atividade criminosa e, consequentemente, [condenar] o mesmo a pagar ao Estado o mencionado montante global, não se julgando nem declarando, no entanto, o arresto de bens ”. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações invocou, designadamente, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 241.º e 263.º do CPP com o sentido segundo o qual, encontrando-se arguidos a serem investigados pela alegada prática do crime de tráfico de armas, num determinado processo, onde estão a ser levadas a cabo diligências de prova – como escutas telefónicas, vigilâncias e seguimentos – o órgão de polícia criminal [poder] à revelia do Ministério Público, com base no resultado desses meios de prova, levar a cabo diligências de prova – como sejam apreensões, revistas e buscas – fora do processo ou/e instaurando outros processos, cujo objeto de investigação e os arguidos são os mesmos ” (v. conclusão 13.ª) e da “[…] norma constante da alínea b) do n.º 3, com referência à al. b) do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o ‘consentimento’ para a busca no domicílio do arguido [poder] ser dado apenas por um dos residentes, ainda que suspeito ” (v. conclusão 19.ª). Por acórdão de 06/01/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Por requerimento de 20/01/2021 , o identificado arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas supra identificadas. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente afirmou que “[…] à cautela, suscitará a nulidade do acórdão recorrido devido à eventualidade de se entender que a decisão não se pronunciou exatamente sobre a questão por si suscitada. Independentemente do resultado desse instrumento processual parece-nos ser possível ao tribunal ‘ad quem’ pronunciar-se sobre a suscitada inconstitucionalidade ”. Por requerimento de 20/01/2021 , o mesmo arguido suscitou a nulidade do acórdão de 06/01/2021, por omissão de pronúncia, invocando, em síntese, que o tribunal não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade identificadas em 1.1., supra . O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 02/02/2021 do senhor juiz desembargador relator. Por acórdão de 10/02/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à reclamação. Após a prolação e notificação do acórdão de 10/02/2021, os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 278/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Importa assinalar, desde logo, que o recurso é extemporâneo . Foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/01/2021, arguindo, simultaneamente, a nulidade da mesma decisão por omissão de pronúncia , ‘à cautela’. Pretende o Recorrente interpor recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso ‘[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência’ e acrescenta o n.º 3 que ‘são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso’. Uma vez que, no caso de vir a ser julgada procedente, a arguição de nulidade seria suscetível de contender com a subsistência da decisão recorrida no segmento concernente às interpretações que integram o objeto do presente recurso, deve considerar-se que, no momento em que este foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017). Ou seja, perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, é por demais evidente que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/01/2021) não era definitiva, pois foi (atempadamente) arguida a sua nulidade. É igualmente notório, perante aqueles desenvolvimentos, que, também no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (02/02/2021), a decisão recorrida não era definitiva. O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data da respetiva interposição . Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 735/2014: ‘[…] De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. […] Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição . […]’ (sublinhado acrescentado). Refere-se, ainda, no Acórdão n.º 378/2016, seguindo o entendimento de muitos outros: “[…] Na mesma linha argumentativa, enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. É que tal despacho – como reconhecem os reclamantes – consabidamente não vincula o Tribunal Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Nestes termos, a decisão de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela constitucional, ao abrigo do princípio da confiança . A circunstância de o despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente por força do princípio da igualdade de tratamento. Na verdade, a situação não é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva. Também nesses casos, o recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputável: a prematuridade da interposição do recurso . Sendo este o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como bem demonstram os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório – em sentido divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que aqui propugnamos – cremos que não existem razões para da mesma divergir, reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado Acórdão n.º 329/2015. […]’ (sublinhados acrescentados). O mesmo entendimento foi, mais recentemente, reiterado nos Acórdãos n.os 161/2018, 414/2018, 518/2018 e 670/2018. Em suma, e nas palavras da última decisão indicada: “[…] [N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos […] . A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões . […]’ (sublinhados acrescentados). Desta jurisprudência – abundante, antiga e reiterada – resulta que o recurso interposto pelo arguido antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente, não é admissível. Aliás, ainda que se aplique o critério, mais favorável ao Recorrente, afirmado no Acórdão n.º 329/2015, a solução não deixaria de ser a mesma. Com efeito, ali se pode ler: ‘[…] Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade . […]’ (sublinhado acrescentado). Vertendo tal entendimento sobre as circunstâncias dos presentes autos, é patente que não se verificam as condições descritas: o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento anterior àquele em que a decisão recorrida se tornou definitiva. Tem-se presente que o Recorrente interpôs recurso ‘por cautela’. No entanto, como se salientou no Acórdão n.º 426/2013: “[…] De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como o pedido de aclaração de decisão – pelo que não podem a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115, e jurisprudência aí citada). Assim não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório (ob. cit, p. 115). […]’ (sublinhados acrescentados). Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma ‘amplíssima significação’ (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.os 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015. Em suma, como sintetiza o Acórdão n.º 373/2019, ‘[…] o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, resultando da jurisprudência deste Tribunal a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades’. Não importa este regime especial gravame processual para o Recorrente: tendo interposto recurso antecipadamente, basta-lhe – e bastar-lhe-ia, no caso dos autos – renová-lo no momento processualmente adequado, assim manifestando a sua vontade de recorrer dentro do prazo perentório para o efeito (cfr., ainda, no sentido apontado, o Acórdão n.º 670/2018). Não o tendo feito, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por recair sobre decisão não definitiva (à data em que foi interposto e admitido). […]” (sublinhados conforme original). 1.2.6. Notificado da Decisão Sumária n.º 278/2021, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Quando se invoca que o recorrente, após a decisão sobre a apreciação da invocada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, deveria repetir o que já disse que ia fazer, salvo o devido respeito, é cair num tarifário desmedido que impossibilita o conhecimento de qualquer recurso , ou melhor o que é por natureza a vocação do Tribunal Constitucional. Como é sobejamente sabido o recorrente pode suscitar uma inconstitucionalidade, mas se o Tribunal (em regra da Relação) quiser pode decidir um ponto ou uma virgula ao lado e, já se vê, o recorrente fica tolhido no seu direito de ver o recurso apreciado . Por isso, ou também por isso, o recorrente – numa tentativa de tapar buracos – suscita ao Tribunal – através da arguição de nulidade do respetivo acórdão – que se pronuncie com precisão sobre as inconstitucionalidades suscitadas. Porém, o recorrente sabedor de que o seu pedido, com toda a probabilidade, seria inglório ajeitou o recurso para o Constitucional. Daí ter expressamente deixado registado que ‘o recorrente, à cautela, suscitará a nulidade do acórdão recorrido devido à eventualidade de se entender que a decisão não se pronunciou exatamente sobre a questão por si suscitada’. Parece-nos que de forma claríssima o recorrente exarou que o seu recurso para o constitucional era precisamente este e não outro. Ninguém poderia ter dúvidas de que o recurso do recorrente era aquele e não poderia ser outro. Ao que parece o que se pretendia era que o recorrente, após a decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão, repetisse o que já está nos autos. Seria, salvo o devido respeito, um ato inútil: dizer-se o que já se havia claramente dito! Dir-se-á que a tramitação processual está cheia de requerimentos que ficam a aguardar pela oportunidade de produzirem efeito. O recurso está nos autos só produzindo efeitos no momento em que é proferida decisão sobre a arguição da nulidade do acórdão. O Tribunal da Relação bem poderia ter proferido decisão “fique nos autos” como inúmeras vezes acontece na vida de um processo. Este fique nos autos significa que apenas produzirá os seus efeitos jurídicos em determinado momento do processo: no caso concreto quando a decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão fosse proferida. Pensamos que é esta a melhor interpretação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Por outro lado, sempre se diria que, caso o entendimento fosse outro, o Tribunal ad quem deveria convidar o recorrente a pronunciar-se se mantinha interesse no recurso que consta dos autos. A não ser assim, apesar de o Tribunal da Relação ter proferido uma decisão favorável ao recorrente – no sentido de ter admitido o recurso por si interposto – estariam goradas as expectativas legitimas que lhe foram dadas por aquela decisão. Parece-nos que seria de aplicar por analogia o disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP. O Tribunal notificava o recorrente para se pronunciar e, este, tomaria, melhor repetiria, aquilo que já tinha decidido: tem interesse no recurso por si interposto. Em conclusão, quer por uma via quer por outra sempre o recurso do arguido deveria ser admitido. Nestes termos e demais de direito deverá a presente reclamação ser atendida e, em consequência, o recurso admitido. […]” (sublinhados acrescentados). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo, no essencial, para os fundamentos da decisão reclamada e para o Acórdão n.º 165/2019. Apresentou o relator projeto de acórdão à conferência, no sentido da confirmação da Decisão Sumária, não tendo sido alcançada a unanimidade quanto ao sentido do pronunciamento decisório proposto, passando a competência para o pleno da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Após a discussão no pleno, o relator proferiu um despacho com o seguinte teor: “[…] Nos presentes autos, discutido o projeto de acórdão em conferência, não houve unanimidade dos juízes intervenientes quanto ao sentido e fundamentos da decisão, o que determinou a competência superveniente do Pleno da Secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC. Considerando que as partes discutiram apenas a questão da (in)tempestividade do recurso – que constituiu o fundamento da decisão reclamada – e tendo em vista prevenir todos os possíveis enquadramentos jurídicos da discussão no Pleno da Secção, notifique as partes, com cópia do presente despacho, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, quanto à eventual inadmissibilidade do recurso com diferentes fundamentos (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), designadamente: quanto à primeira questão do requerimento de interposição do recurso – ‘[…] interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 241.º e 263.º do CPP com o sentido segundo o qual, encontrando-se arguidos a serem investigados pela alegada prática do crime de tráfico de armas, num determinado processo, onde estão a ser levadas a cabo diligências de prova – como escutas telefónicas, vigilâncias e seguimentos – o órgão de polícia criminal [pode] à revelia do Ministério Público, com base no resultado desses meios de prova, levar a cabo diligências de prova – como sejam apreensões, revistas e buscas – fora do processo ou/e instaurando outros processos, cujo objeto de investigação e os arguidos são os mesmos’ – por inidoneidade do respetivo objeto (por não ter natureza normativa), ilegitimidade do recorrente (por não ter suscitado perante o tribunal recorrido uma questão com adequada dimensão normativa) e inutilidade do recurso (por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, designadamente ao desconsiderar a natureza cautelar das medidas); e quanto à segunda questão do requerimento de interposição do recurso – ‘[…] norma constante da alínea b) do n.º 3, com referência à al. b) do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o ‘consentimento’ para a busca no domicílio do arguido possa ser dado apenas por um dos residentes, ainda que suspeito’ – por inutilidade do recurso (por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, designadamente ao desconsiderar os elementos da falta de oposição expressa à entrada na casa por parte de qualquer um dos demais residentes na mesma e de a diligência se centrar no espaço do qual o visado tem a exclusiva disponibilidade). […]”. 1.2.10. Em resposta a este despacho, o recorrente pronunciou-se conforme ora se transcreve: “[…] O douto despacho elenca a primeira das inconstitucionalidades suscitada pelo recorrente do seguinte modo: ‘Uma interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 241.º e 263.º do CPP com o sentido segundo o qual, encontrando-se arguidos a serem Investigados pela alegada prática do crime de tráfico de armas, num determinado processo, onde estão a ser levadas a cabo diligências de prova – como escutas telefónicas, vigilâncias e seguimentos – o órgão de policia, criminal não pode à revelia do Ministério Público, com base no resultado desses meios de prova, levar a cabo diligências de prova – como sejam apreensões, revistas e buscas – fora do processo ou/e instaurando outros processos, cujo objeto de investigação e os arguidos são os mesmos. Esta interpretação viola o artigo 219º da Constituição da República Portuguesa;’ Salvo o devido respeito, esta suscitada questão tem natureza normativa. Poder-se-á questionar a forma como o recorrente coloca a questão. Ou seja, a forma de colocar a questão pode traduzir mais um caso concreto do que abstrato. Todavia, a questão é colocada deste modo por facilidade. Contudo, o recorrente também coloca a questão de uma outra forma, como claramente resulta do texto da sua motivação de recurso: ‘Com efeito, o recorrente suscita a inconstitucionalidade das aludidas normas jurídicas quando interpretadas com o sentido de, no âmbito de uma investigação em curso, o OPC socorrer-se do resultado de diligências de prova e, à revelia do MP, utilizá-las fora desse inquérito.’ Ora, parece-nos, que esta formulação tem, indiscutivelmente, natureza normativa. Esta questão foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta das conclusões e da respetiva motivação de recurso. Aliás, as transcrições supra são cópia dessa peça processual. O acórdão da Relação decidiu a questão colocada pelo recorrente atendendo também à natureza cautelar das medidas. Na verdade, resulta do texto do acórdão que, no entendimento do tribunal, estavam em causa medidas cautelares, como se alcança da seguinte passagem, ‘Ao contrário da argumentação expendida pelo arguido/recorrente, as diligências em causa inserem-se, efetivamente, dentro do quadro legal das denominadas medidos cautelares e de polícia dos OPCs.’ Ora, o recorrente contextualizou esta questão no seu recurso para o Tribunal Constitucional. No que concerne à inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da norma constante do artigo 177º, nº 2, al. b) e nº 3, al. b) do CPP o recorrente suscitou a questão com muito clareza e que respeita à entrada do OPC sem consentimento de todos os ali residentes. Ao recorrente é impossível antever todas as possibilidades de interpretação de uma norma. Quando se levanta a possibilidade de o recorrente ter desconsiderado outras Interpretações pretende-se cair no absurdo interpretativo. Outras dimensões interpretativas dependem sempre da imaginação de cada um. Na verdade, poder-se-ia ir por ar adiante e questionar-se se o recorrente não devia de considerar a posição dos outros residentes podiam tomar posição sobre o/s espaço/s que dão acesso ao espaço reservado de cada um. Aliás, o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional atinente a esta questão não arredou possíveis e imaginárias interpretações para decidir a questão que lhe foi colocada. […]”. 1.2.11. O Ministério Público manifestou nos autos a seguinte posição: “[…] 1.º No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. º1 alínea b), Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recorrente identifica as seguintes questões: 1 – ‘’[…]interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 241.º e 263.º do CPP com o sentido segundo o qual, encontrando-se arguidos a serem investigados pela alegada prática do crime de tráfico de armas, num determinado processo, onde estão a ser levadas a cabo diligências de prova – como escutas telefónicas, vigilâncias e seguimentos – o órgão de polícia criminal [pode] à revelia do Ministério Público, com base no resultado desses meios de prova, levar a cabo diligências de prova – como sejam apreensões, revistas e buscas-fora do processo ou/e instaurando outros processos, cujo objeto de investigação e os arguidos são os mesmos’; 2 – […] norma constante da alínea b) do n.º 3, com referência à al. b) do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado apenas por um dos residentes, ainda que suspeito”. 2.º Quanto à primeira questão parece-nos claro que a mesma, tal como enunciada, não se reveste de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. 3.º Por outro lado, como a questão foi levantada nos mesmos termos perante o tribunal recorrido, mais concretamente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a conclusão só pode ser a de que não foi adequadamente suscitada, não se mostrando, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4.º Aliás, essa falta de normatividade torna-se ainda mais evidente vendo a questão no contexto da argumentação adiantada na motivação do recurso e a fundamentação da decisão recorrida quando apreciou essa matéria. 5.º Por último, diremos que a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, após se referir a posição da primeira instância e a do recorrente e se transcrever parte do artigo 249.º do CPP, afirmou-se. ‘No quadro da legislação processual penal, concretamente no CPP, considera-se, ainda, como medidas cautelares e de polícia a ‘identificação de suspeito e pedido de informações’ prevista no art. 250.º, as ‘revistas e buscas’ do art. 251.º, a ‘apreensão de correspondência’ do art. 252.º e a ‘localização celular’ do art. 252.º. Ao contrário da argumentação expendida pelo arguido/recorrente, as diligências em causa inserem-se, efetivamente, dentro do quadro legal das denominadas medidas cautelares e de polícia dos OPCs.’’ (fls. 9014v) 6.º Ora, estas circunstâncias relevantes e decisivas não vêm minimamente refletidas na ‘’interpretação’’ questionada pela recorrente, na qual, significativamente, não consta qualquer referência ao artigo 249.º do CPP. 7.º Desse modo, como foi sugerido pelo Senhor Conselheiro Relator sempre se verificaria a inutilidade do recurso, uma vez que o afirmado pelo recorrente na identificação da questão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º Quanto à segunda questão e apreciando o recurso interposto, afirmou-se no acórdão recorrido: ‘’Nestes termos, inexistindo nos autos qualquer oposição por parte dos restantes residente que coabitam com o arguido na residência buscada, e incidindo a busca no próprio quarto do visado, não vemos como seria possível dar razão sustentada à posição assumida pelo arguido/recorrente.’ (fls. 9016v) 9.º Ora, também aqui, estes elementos, decisivos para se ter entendido que com a busca em causa não havia sido violada a lei, nem a Constituição, não integram a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada. 10.º Essa ausência de correspondência entre as duas dimensões normativas, a questionada e a aplicada, leva, necessariamente, à inutilidade no conhecimento do mérito, tendo em consideração a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade. […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. O recorrente não se conforma com a decisão reclamada, que considerou o recurso intempestivo e, notificado para se pronunciar quanto a outros fundamentos de não admissão do recurso, entende que, quanto à primeira questão , não se verifica inidoneidade do respetivo objeto (por não ter natureza normativa), nem ilegitimidade do recorrente (por não ter suscitado perante o tribunal recorrido uma questão com adequada dimensão normativa), nem a inutilidade do recurso (por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, designadamente ao desconsiderar a natureza cautelar das medidas) e, quanto à segunda questão , não há razões para concluir pela inutilidade do recurso. Vejamos cada uma das apontadas questões, começando pela intempestividade, que constituiu o fundamento da decisão reclamada e conduziu o recurso da apreciação individual do relator à apreciação pelo pleno da Secção. 2.1. Quanto à intempestividade do recurso – que corresponde ao fundamento da Decisão Sumária n.º 278/2021 para não o admitir –, pese embora a conclusão da sua não admissão encontre apoio na jurisprudência atualmente prevalecente no Tribunal e até em jurisprudência minoritária menos exigente para o recorrente, as duas perspetivas em causa (rigorosamente descritas na decisão reclamada) não encerram todas as possibilidades de enquadramento do problema à luz da LTC. No caso, como é o destes autos – em que no recurso para o Tribunal Constitucional de fls 9052 dos autos foi logo anunciada a arguição de nulidade do acórdão então recorrido ( item 1.2., supra ), a admissão do mesmo recurso («com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo» - v. fls 9059) foi decidida ainda antes do requerimento de arguição de nulidade apresentado no mesmo dia da interposição do recurso de constitucionalidade (v. fls. 9057) e tal admissão foi notificada ao ora reclamante igualmente antes (v. fls. 9061) da prolação do acórdão que julgou improcedente a mencionada arguição de nulidade em 10/02/2021 ( itens 1.2.2. e 1.2.3., supra ), subindo o processo apenas após este último acórdão ( item 1.2.4., supra ) –, importa encarar a exigência de não antecipação da interposição do recurso (tempestividade) – rectius , a exigência de prévia exaustão dos recursos ordinários – à luz da sua própria teleologia, do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma – pro actione –, do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC e da própria ideia de que as partes não podem ser prejudicadas por atuações menos claras por parte dos tribunais. 2.1.1. A prévia exaustão dos recursos ordinários visa assegurar que o Tribunal Constitucional se pronuncie – e só se pronuncie – sobre decisões correspondentes à “última palavra” dos tribunais das jurisdições comuns quanto a questões de constitucionalidade. Tal finalidade exige que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, entende-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC). Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade. Deste modo, e em princípio, não pode a parte que efetivamente utilize – aliás, e diferentemente do que se encontra previsto no referido n.º 4 do artigo 70.º da LTC, se o não fizer, a decisão é definitiva – um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). No presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 06/01/2021, apresentou, concomitantemente – summo rigore , imediatamente a seguir – ao recurso de constitucionalidade, requerimento em que arguiu a nulidade de tal acórdão ( itens , 1.2. e 1.2.1., supra ). O relator na relação despachou em 02/02/2021 no sentido de i) remeter a apreciação do requerimento de arguição de nulidade à conferência com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão; e ii) de admitir o recurso de constitucionalidade: « [s]endo a decisão recorrível, estar em tempo e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. arrts. 70.º, 72.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 78.º, todos da LTC) » (v. fls. 9059 dos autos). E este despacho foi notificado ao recorrente em 05/02/2021 (fls. 9061). Assim, não é totalmente claro se a decisão objeto do recurso de constitucionalidade era ou não definitiva no momento da interposição de tal recurso. Potencialmente, era-o. Só terá deixado de o ser por causa do incidente pós-decisório de arguição de nulidade, o qual, todavia, na perspetiva de quem o suscitou , aparece como sucessivo relativamente ao requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, o relator na relação decidiu simultaneamente dar seguimento ao incidente e, ainda antes da apreciação e decisão do mesmo incidente, admitir o recurso nos termos (subida imediata nos próprios autos) e com o efeito (suspensivo) já descritos. Se quaisquer dúvidas houvesse, certo é que, na sequência da prolação e notificação do acórdão de 10/02(2021, o acórdão de 06/01/2021, do qual vem interposto o presente de recuso de constitucionalidade, é uma decisão definitiva. Não menos certo é que no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional – e, bem assim, no momento em que este Tribunal tem de apreciar a admissibilidade do recurso –, a decisão em causa também é definitiva. Assim, embora a situação dos presentes autos não seja inteiramente idêntica à que motivou o entendimento sufragado no Acórdão n.º 329/2015 – em que o tribunal a quo havia proferido despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tinha indeferido a arguição de nulidade –, entende-se, ainda à luz do princípio pro actione , que tal entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultando da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo , é transponível para o caso dos autos. Com efeito, após ter sido admitido o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido decidiu não tomar conhecimento do incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, pelo que, também nesta situação, é de entender que o vício que impedia a definitividade de tal acórdão foi objeto de sanação posterior (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). O único obstáculo que se poderia levantar ao conhecimento do mérito do recurso nestas circunstâncias seria o de não ter havido, em coerência com o entendimento da jurisprudência mais tradicional de apreciar os requisitos de admissão do recurso de constitucionalidade exclusivamente com referência ao momento da respetiva interposição, uma confirmação por parte do recorrente, após o indeferimento da arguição de nulidade, da sua vontade de recorrer. Porém, tal vontade não só havia sido manifestada de forma inequívoca pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, como era conhecida do tribunal recorrido. Aliás, este considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter os autos para o Tribunal Constitucional, já depois de sanada a hipotética irregularidade da não definitividade . Na perspetiva do tribunal a quo , tratar-se-ia de um ato inútil, uma vez que a admissão do recurso até já havia sido notificada ao recorrente. E este confiou naturalmente em tal decisão, não questionada pela conferência que decidiu sobre a arguição de nulidade. E o mesmo tribunal a quo nem sequer deu qualquer nova oportunidade ao recorrente para se pronunciar antes de remeter os autos ao Tribunal Constitucional. A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio tribunal recorrido – por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão recorrida – pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso? 2.1.2. Encarada a questão da exaustão dos recursos ordinários, enquanto requisito positivo de admissão do recurso de constitucionalidade, em situações como a dos presentes autos – em que no momento em que o recurso de constitucionalidade é presente ao relator no Tribunal Constitucional, para efeitos de exame preliminar (v. o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a decisão recorrida corresponde à “última palavra” da jurisdição comum –, o conhecimento do mérito, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma – pro actione –, só é de afastar caso exista alguma razão material que o justifique. Ora, deve entender-se que «[…] não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações – como no caso dos autos – em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior ” (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º 199/2016), visto que, «[…] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito ” ( idem ). Deste modo tendo sido o vício “[…] que impedia a definitividade de tal acórdão […] objeto de sanação posterior ” (cfr. Decisão Sumária n.º 529/2020) – traduzida tal sanação, no caso dos presentes autos, em negar provimento à reclamação do acórdão de 06/01/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, assim tornando esta decisão definitiva –, deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida . Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega a este Tribunal – cfr., ainda, no mesmo sentido da solução que ora se afirma, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, “O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos , vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309. Por fim, embora não seja caso de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a verdade é que não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione , “obrigar” o recorrente a reiterar a vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou. Tudo para concluir que, em sentido oposto ao afirmado na decisão ora reclamada, o presente recurso de constitucionalidade não só se deva considerar tempestivo , como também respeitando a uma decisão definitiva , para efeitos do disposto o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o que, todavia, e só por si, não implica necessariamente que o mesmo recurso seja admissível , já que outras condições de recorribilidade, não consideradas nessa decisão – mas, entretanto, debatidas entre as partes, na sequência do despacho indicado no item 1.2.9. – poderão estar em falta. 2.2. A primeira questão indicada pelo recorrente como objeto do recurso corresponde à “[…] interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 241.º e 263.º do CPP com o sentido segundo o qual, encontrando-se arguidos a serem investigados pela alegada prática do crime de tráfico de armas, num determinado processo, onde estão a ser levadas a cabo diligências de prova – como escutas telefónicas, vigilâncias e seguimentos – o órgão de polícia criminal [poder] à revelia do Ministério Público, com base no resultado desses meios de prova, levar a cabo diligências de prova – como sejam apreensões, revistas e buscas – fora do processo ou/e instaurando outros processos, cujo objeto de investigação e os arguidos são os mesmos ”. Entende o recorrente que a questão em causa corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pelas seguintes razões: “[…] O acórdão da Relação decidiu a questão colocada pelo recorrente atendendo também à natureza cautelar das medidas. Na verdade, resulta do texto do acórdão que, no entendimento do tribunal, estavam em causa medidas cautelares, como se alcança da seguinte passagem, ‘Ao contrário da argumentação expendida pelo arguido/recorrente, as diligências em causa inserem-se, efetivamente, dentro do quadro legal das denominadas medidos cautelares e de polícia dos OPCs.’ Ora, o recorrente contextualizou esta questão no seu recurso para o Tribunal Constitucional . […]” (sublinhado acrescentado). Independentemente do contexto da discussão jurídica promovida pelo recorrente, a norma , enquanto objeto do recurso, delimita-se em função do respetivo enunciado – desde logo, só assim os outros tribunais poderão ter como referência o preciso objeto de um juízo de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade que venha a ser emitido. Ora, de tal enunciado está manifestamente ausente a natureza cautelar das medidas adotadas . Sucede que essa natureza cautelar não é meramente acidental na fundamentação da decisão, sendo decisiva para o sentido da apreciação do tribunal, ao ponto de não se poder afirmar que esse sentido seria o mesmo sem tal elemento. Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, “[…] as diligências em causa inserem-se [… no] quadro legal das denominadas medidas cautelares e de polícia dos OPC […]”, pelo que têm a natureza de “[…] atos pré-processuais, [já] que o procedimento só se iniciará com a comunicação da notícia do crime ao MP e após este dar promoção ao processo, nos termos do art. 48.º do CPP ”. Ou seja, a perspetiva cautelar – ausente no enunciado da norma sindicada – foi, mais do que central, foi verdadeiramente essencial para não invalidar e não considerar ilegítima a atuação dos OPC descrita pelo recorrente. A sua desconsideração no enunciado da norma – cuja precisa suscitação constitui ónus a cargo do recorrente – não é suprível através do “contexto” da respetiva discussão jurídica. Note-se que só em razão da natureza cautelar das medidas o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a necessidade da sua validação pela autoridade judiciária e, perante esta validação, concluiu pela regularidade da respetiva aquisição no processo. Deste modo, ainda que se admitisse que a questão em causa tem dimensão normativa e foi suscitada em termos normativos – o que não se tem por indiscutível –, é de concluir que a mesma não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que, só por si, obsta à admissão do recurso, por inutilidade, sem necessidade de análise de outras condições de recorribilidade. 2.3. A segunda questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal diz respeito à “[…] norma constante da alínea b) do n.º 3, com referência à al. b) do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o ‘consentimento’ para a busca no domicílio do arguido possa ser dado apenas por um dos residentes, ainda que suspeito ”. O recorrente sustenta que a questão em causa corresponde ao critério normativo em que assentou o acórdão recorrido, pelas seguintes razões: “[…] No que concerne à inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da norma constante do artigo 177.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, al. b) do CPP o recorrente suscitou a questão com muita clareza e que respeita à entrada do OPC sem consentimento de todos os ali residentes. Ao recorrente é impossível antever todas as possibilidades de interpretação de uma norma. Quando se levanta a possibilidade de o recorrente ter desconsiderado outras interpretações pretende-se cair no absurdo interpretativo. Outras dimensões interpretativas dependem sempre da imaginação de cada um. Na verdade, poder-se-ia ir por ar adiante e questionar-se se o recorrente não devia de considerar a posição dos outros residentes podiam tomar posição sobre o/s espaço/s que dão acesso ao espaço reservado de cada um. […]”. Deve sublinhar-se, antes de mais, que não se exige do recorrente que “imagine” outras interpretações, mas apenas que enuncie aquela que corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida com todos os elementos essenciais que compõem a unidade de sentido dessa interpretação . É descabido afirmar que o Tribunal impõe semelhante “ exercício de imaginação ”. No caso dos autos, o critério relevante extrai-se do seguinte segmento da fundamentação: “[…] Quanto ao nosso entendimento: Seguimos de perto o expendido no acórdão do TRP de 29 de janeiro de 2003, onde é abordada a questão do consentimento dos coabitantes da residência, e que, por semelhança, e com as devidas adequações, aplicável ao caso destes autos. «A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o consentimento da pessoa afetada que era e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efetuada e que possa ser por ela afetado, mormente o seu quarto, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. A entrada na habitação será, porém, irregular se houver oposição de algum dos demais titulares, que terá que ser manifestada . O consentimento do visado para a realização da busca, incluindo a domiciliária, não exige qualquer específico formalismo na sua prestação, importando, apenas, que ele fique documentado por qualquer forma, ou seja, tal consentimento pode ser verbalmente prestado antes da realização da busca, desde que ulteriormente fique, por qualquer forma, documentado, como por exemplo, no auto de busca e apreensão, assinado pelo arguido, fique a constar esse consentimento. Nestes termos, inexistindo nos autos qualquer oposição por parte dos restantes residentes que coabitam com o arguido na residência buscada, e incidindo a busca no próprio quarto do visado, não vemos como seria possível dar razão sustentada à posição assumida pelo arguido/recorrente . […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, partindo do que é expressamente afirmado na decisão recorrida, sem necessidade de procurar interpretações implícitas ou especular sobre outras projeções da norma, resulta claro que o Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua decisão em dois requisitos cumulativos: um requisito positivo , de consentimento por parte do visado, desde que este tenha a livre disponibilidade quanto ao local onde a diligência é efetuada (não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os residentes da casa, mas apenas daqueles que também sejam diretamente afetados e tenham a disponibilidade quanto ao local, pelo que, in casu , e porque se tratou do quarto ocupado apenas pelo arguido, não era exigível o consentimento positivo de mais ninguém); um requisito negativo , que consiste em não haver oposição expressa à entrada na casa por parte de qualquer um dos demais residentes na mesma. O sentido unitário em que se molda a ratio decidendi depende da conjugação de ambos os requisitos, sendo que o recorrente desconsidera o segundo, assim apresentando como objeto do recurso uma norma que não corresponde à razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não invalidar a busca domiciliária. 2.4. Aqui chegados, resulta do exposto que a reclamação deve ser indeferida, embora por razões diversas das que foram consideradas na decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se, embora com fundamentos diversos da intempestividade e da não definitividade da decisão recorrida, a decisão ora reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de outubro de 2021 - José Teles Pereira (Apresento declaração de voto divergindo dos pontos 2.1, 2.1.1 e 2.1.2). - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros , que não assina por ter cessado, entretanto, funções. José Teles Pereira DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Comungando das razões afirmadas no Acórdão para não admitir o recurso (itens 2.2. e 2.3. da fundamentação), dissinto, todavia, da maioria formada no pleno da secção quanto à tempestividade do recurso (itens 2.1, 2.1.1. e 2.1.2.). Com efeito, consideraria também , e à semelhança da decisão sumária reclamada, que subscrevi, que o recurso não era, desde logo, tempestivo. É o sentido dessa divergência com os colegas desta secção que pretendo explicitar na presente declaração. 2. Como exaustivamente foi demonstrado naquela decisão, o regime da tempestividade do recurso ali aplicado correspondia – e, tanto quanto me é dado observar, corresponde no presente – a jurisprudência constante e há muito estabilizada do Tribunal. Reconhecendo que este argumento, em si mesmo considerado, vale o que vale , creio ser útil revisitar as razões que – entende eu – persistentemente justificam esse entendimento, concretamente com a particularidade que revestiu no Acórdão n.º 329/2015 (cfr. o respetivo ponto 4.). 2.1. Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões definitivas , é processualmente incompatível interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente , dar um impulso processual que obsta à definitividade , contradição que se torna ainda mais evidente no caso dos autos, em que o recorrente procurou, justamente, recolocar as questões de inconstitucionalidade que moldariam o objeto do recurso (ou ultrapassar o que entendia ser a omissão da sua apreciação), ou seja, pugnou o recorrente pela prolação de uma nova-outra decisão, na sequência da anulação da mesma da qual interpôs recurso. São pertinentes, a este propósito, as considerações do Acórdão n.º 165/2019, para além dos demais citados na decisão reclamada: “[…] 6. Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2017 – não podia ser considerada definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente ter requerido a reforma da decisão recorrida, abrangendo matéria diretamente implicada na questão de constitucionalidade suscitada , mormente com a aplicação do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de correção, sempre a decisão aí tomada se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, pelo menos no que respeita à questão da aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. O reclamante, louvando-se no teor do Acórdão n.º 329/2015 deste Tribunal, argumenta que a definitividade da decisão recorrida não foi afastada pelo facto de ter arguido a nulidade dessa decisão, dado que sobre a questão de inconstitucionalidade havia recaído a última palavra na ordem jurisdicional respetiva, sem possibilidade de recurso ordinário. Mais acrescentou que a reclamação apresentada não visou alterar a interpretação dada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal. Porém, não lhe assiste razão, sendo antes de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Com efeito, na parte que interessa para o caso, nesse incidente o recorrente invoca que no acórdão de 2 de novembro de 2017 não se considerou nulo o reconhecimento presencial, nos termos do artigo 147.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não se tendo extraído as necessárias consequências processuais de tal nulidade. E é esse o erro cuja correção pretendia com tal incidente, o que, em termos lógicos, não pode deixar, na hipótese de deferimento, de se traduzir na modificação do acórdão de 2 de novembro de 2017 quanto à validação de tal meio de prova, com repercussões evidentes na forma de aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Ora, se assim é, fica demonstrado que a eventual procedência deste incidente implicaria que, mesmo dentro da ordem jurisdicional em que se insere, o acórdão de 2 de novembro de 2017 deixaria de ser a última palavra, pois teria de sofrer modificação substancial que se repercutiria na utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma sindicada. Por outras palavras, o acórdão de 2 de novembro de 2017 não constitui a decisão definitiva sobre a questão da norma do 147.º do Código de Processo Penal, porque foi requerida a correção desta decisão quanto aos efeitos da nulidade aí prevista. A posição expressa no Acórdão n.º 329/2015 – de resto, minoritária na jurisprudência constitucional – não tem aplicação no caso vertente, dado que existe uma diferença decisiva entre o caso dos autos e o que foi apreciado nessa ocasião. De facto, enquanto que no Acórdão n.º 329/2015 o incidente pós-decisório suscitado já se encontrava julgado nas instâncias na data em que foi admitido o recurso de constitucionalidade, no caso sub judice tal não sucedia, pois na data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o incidente pós-decisório não se mostrava ainda apreciado e julgado, o que só ocorreu muito depois, tendo sido subsequentemente provocado um segundo incidente. Ou seja, mesmo que se aceite o entendimento que fez vencimento no Acórdão n.º 329/2015, o acórdão de 2 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa não constituía uma decisão definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Cumpre ainda salientar que a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica ou cerceia a posição do recorrente, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após a prolação da decisão do(s) incidente(s) pós-decisório(s) que pretendesse provocar a respeito do acórdão de 2 de novembro de 2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse ocorrido qualquer trânsito em julgado. Note-se, por fim, que a suposta confiança depositada pelo recorrente na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação não se pode reputar legítima, na medida em que tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que tem a última palavra sobre a questão da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade . […]” (sublinhados acrescentados). Os argumentos expostos na reclamação não são aptos a afastar este entendimento. Não faz sentido afirmar que o entendimento em causa “[…] impossibilita o conhecimento de qualquer recurso […]” e que “[…] se o Tribunal (em regra da Relação) quiser pode decidir um ponto ou uma virgula ao lado e, já se vê, o recorrente fica tolhido no seu direito de ver o recurso apreciado […]”. Para além de não serem, propriamente, argumentos sobre as objetivas condições de recorribilidade, o certo é que não constitui ónus desproporcionado – e muito menos pouco claro, face ao grande lastro jurisprudencial existente, já referido –, impor ao recorrente que aguarde pela apreciação dos incidentes pós-decisórios para então recorrer para o Tribunal Constitucional. Também não pode afirmar-se que uma fundamentação inovadora do Tribunal da Relação afasta o recurso para o Tribunal Constitucional, visto que, se ocorrer decisão-surpresa, o recorrente fica dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Aliás, se o argumento procedesse, então ele viria em favor de um recurso após os incidentes pós-decisórios, pois só aí se estabiliza – se torna definitivo – o entendimento do tribunal recorrido. Por fim, o recurso para o Tribunal Constitucional admitido prematuramente não é um “ recurso retido ” – ele é estruturalmente incidental, não é interlocutório –, pelo que não existe analogia com o disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP (também afastada, aliás, pela aplicação subsidiária das regras do CPC, que não as do CPP – artigo 69.º da LTC). Sem questionar o valor do princípio pro actione , em que se apoia a maioria, levá-lo a este ponto esvazia o requisito da definitividade da decisão – no quadro de uma gestão normal de qualquer processo, será certamente raro que, no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional a decisão recorrida não seja definitiva –, que não representa uma “forma vazia de conteúdo”, mas antes uma condição formal que corresponde à função e à posição do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta. A posição maioritária afigura-se-me, pois, contra legem , ao inutilizar a condição de recorribilidade que é a definitividade da decisão. Não me revejo, aliás, nas considerações em que assenta: (1) o vício não teve “ origem numa opção de gestão do processo adotada pelo tribunal recorrido ”, visto que foi o próprio recorrente a praticar voluntariamente um ato incompatível com a definitividade da decisão; (2) não é correto afirmar-se que “ não é totalmente claro se a decisão objeto do recurso de constitucionalidade era ou não definitiva no momento da interposição de tal recurso. Potencialmente, era-o ”, pois a definitividade é uma condição que existe ou não em certo momento, objetivamente – todas as decisões são potencialmente definitivas até ao momento em que o uso de um mecanismo processual obsta a essa definitividade; (3) afirmar-se que o acórdão recorrido “ só terá deixado de [ser definitivo] por causa do incidente pós-decisório de arguição de nulidade, o qual, todavia, na perspetiva de quem o suscitou, aparece como sucessivo relativamente ao requerimento de interposição do recurso ” é sustentar, simultaneamente, a irrelevância da definitividade (na medida em que reconhece a não definitividade, mas nega-lhe os efeitos ), sendo esta um requisito legal, e a relevância da “perspetiva do recorrente”, ainda que contrária à condição legal, apesar de se tratar de um elemento acidental e estranho à objetividade e finalidade dessa mesma condição. Para além das razões de coerência do sistema, a posição afirmada pela maioria quanto à tempestividade do recurso poderá conduzir a um retardamento na subida de recursos – meses ou mesmo anos após a sua interposição e admissão –, com a consequente dificuldade acrescida em assegurar a boa gestão, ordenação e racionalidade do processo, resultados ainda menos aceitáveis quando é o próprio recorrente a obstar à definitividade, dando impulso a um incidente pós-decisório. Pelo exposto, confirmaria não só o sentido decisório, mas também os fundamentos da decisão reclamada. [apresentei a presente declaração no dia 28/10/2021] J. A. Teles Pereira