I- O despacho judicial recorrido, ainda que de forma indireta, afrontou e desrespeitou a decisão tomada em Acórdão anterior por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois não deu andamento aos autos executivos nos moldes nele ordenados e que, partindo dum cenário de incumprimento por parte da Executada no que toca à efetiva concretização pela mesma do dever acordado de comunicação à Autoridade Tributária, nunca foram no sentido de o mesmo ser impossível, inútil e definitivo.
II- As únicas nulidade de sentença que seriam possíveis de ser eventualmente apercebidas e configuradas enquanto tal no texto da decisão recorrida seriam as de excesso de pronúncia ou de condenação em objeto diferente do pedido, conforme as alíneas d) e e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013, mas a aludida violação do caso julgado material não se traduz numa mera irregularidade formal ou adjetiva dessa natureza mas antes numa «irregularidade» [digamos assim] de cariz substantivo, que possui até normas legais específicas que a regulam como são as dos artigos 619.º a 625.º do NCPC [v.g., as dos artigos 619.º, número 1 e 625.º, número 1].
III- Não obstante estarmos face a uma obrigação com prazo certo [48 horas], nada impedia a Exequente de vir instaurar a presente ação executiva com vista a obter ainda da Executada a referida prestação de facto infungível, nos moldes acordados e na forma substancialmente correta], dentro do prazo de 20 dias a seguir à sua citação nem a segunda estava e está impedida de o realizar voluntariamente.
IV- Os presentes autos de execução para prestação de facto infungível foram tramitados de forma anómala, pois não obstante a Exequente cumular com o seu pedido indemnizatório do dano sofrido com a não realização da prestação, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento daquele dever de comunicação à AT, que ela estabelece num mínimo de 50 Euros diários, a secretaria não abriu, de imediato, conclusão para o efeito e como se impunha, com vista ao juiz do processo proferir prévio despacho judicial liminar sobre a legitimidade e valor pecuniário daquela sanção, tendo antes procedido à citação prévia da Executada [que, nessa sequência, deduziu logo embargos de executado].
V- Esta deficiente tramitação dos autos executivos acabou por gerar equívocos, distorções e atrasos no seu normal andamento, vindo, nessa medida, a referida pretensão de estabelecimento de um valor certo diário para a sanção pecuniária compulsória a ser apenas apreciada no despacho aqui em recurso, proferido a 4/1/2021 e após a sentença que decidiu favoravelmente a oposição da execução deduzida pela Executada [cumprimento efetivo da prestação] ter sido revogada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/2020.
VI- Ora, mantendo-se incumprida a prestação de facto infungível dada à execução e tendo sido pedida pela Exequente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de 50,00 € diários como forma de obrigar a Executada a satisfazer a referida obrigação tributária e infungível, sendo devida tal sanção pecuniária compulsória, depois de fixada judicialmente em termos quantitativos, desde a notificação da devedora para efetuar a mencionada comunicação de acordo com a realidade e regime legal aplicável [inclusive laboral] até, pelo menos, o termo do prazo que vier a ser fixado para o efeito, o recurso de Apelação da Exequente deve ser julgado procedente, com a inerente revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro despacho onde se parta desse cenário de incumprimento não definitivo da referida prestação de facto infungível, se estabeleça o valor da sanção pecuniária compulsória devida por cada dia de insatisfação daquela, assim como, finalmente, o prazo para a concretização efetiva e completa de tal prestação.
(Sumário Elaborado pelo Relator)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
JUNÇÃO DE DOCUMENTO: A Apelante, depois da apresentação das suas alegações de recurso, veio apresentar o envelope e o expediente que lhe foi remetido pela Autoridade Tributária, no dia 4/2/2021, onde lhe era comunicada a necessidade proceder à correção da sua declaração de IRS relativa ao no de 2017.
A recorrente justifica a apresentação de tais documentos, já após a junção à presente ação executiva das suas alegações de recurso de Apelação por si interposto, nos seguintes termos:
«1- Em 4 de fevereiro de 2021, foi a Exequente notificada pela Autoridade Tributária para proceder à correção da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2017;
2- O documento em questão só foi, pois, notificado à Exequente em data posterior à da entrada do requerimento de interposição de recurso e das respetivas alegações, pelo que não podia ter sido junto anteriormente;
3- A Exequente requer, por isso, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 651.º e 425.º do C.P.C., a sua junção a este recurso e o aditamento do recurso e das respetivas alegações nos termos constantes deste requerimento;
4- O documento em questão demonstra que a decisão recorrida não tem qualquer fundamento e que a matéria de facto em que se baseia é falsa, pelo que necessariamente se impõe a revogação da decisão proferida pela Juiz a quo e a sua substituição por outra que, na decorrência do Acórdão da Relação, reitere a obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos constantes do requerimento executivo;
5- Do mesmo resulta igualmente que a decisão recorrida erra manifestamente na apreciação dos factos e na aplicação do direito, designadamente por a mesma afirmar que se tornou impossível a correção da declaração de rendimentos do ano de 2017, o que é absolutamente infirmado pelo documento ora junto;
6- Mais: este documento demonstra também que a AT continua a exigir à Exequente o cumprimento de algo que é da responsabilidade da Executada e que a Exequente continua privada da importância que teria a receber a título de devolução do IRS se os valores declarados pela Executada tivessem, por esta, sido corrigidos, como estava obrigada;
7- Não perdeu, portanto, a Exequente o interesse na prestação, como erradamente se afirma na decisão recorrida;
8- O documento ora junto reforça ainda mais a necessidade de aplicação da sanção pecuniária requerida;
9- Finalmente, este documento demonstra (mais uma vez) a má-fé da Executada, não apenas por fazer prova do duplo incumprimento pela dita Executada (da sentença homologatória proferida em processo declarativo em 2018 e do Acórdão da Relação de 2020), mas também por, ao aludir à “sentença” [[1]], indiciar que a Executada terá informado a AT da dita sentença – para não cumprir a sentença homologatória proferida em processo declarativo e o Acórdão do Tribunal da Relação que revogou a primeira sentença em processo executivo – mas não já do facto de a mesma ter sido revogada, tentando assim evitar o cumprimento das decisões judiciais a que estava obrigada e em que se baseia a execução, pelo que ainda mais imperioso se torna o cumprimento do Acórdão e a aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida (ou de uma superior!).
Nestes termos, e nos mais de Direito, reitera-se que deve a decisão recorrida ser julgada nula, revogada e substituída por outra que:
a) - Considere fixada a obrigação exequenda nos termos constantes do requerimento executivo e, logo, com o valor de indemnização, juros e sanção pecuniária compulsória nele referidos; e
b) - Considere procedente o pedido formulado no requerimento de 10 de novembro de 2020, desnecessário o incidente de liquidação e ordene a penhora imediata dos valores ali referidos e dos que se forem vencendo até ao pagamento, ou
c) - Cumulativamente ao referido em a) e em alternativa ao referido em b), ordene a penhora imediata dos valores constantes do requerimento de 10 de novembro de 2020 e dos que se forem vencendo a título de juros e da sanção pecuniária compulsória até ao seu efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da dedução do incidente de liquidação, como é de Justiça!»
Se compreendemos bem o propósito da recorrente com tal apresentação, a mesma procura reiterar e confirmar documentalmente o que já havia sustentado nas alegações/ conclusões do seu recurso de Apelação, por referência, designadamente, ao Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/2020 e ao julgamento que aí fez do objeto dos embargados de executado formulados pela Executada que sustentavam o cumprimento efetivo da obrigação declarativa constante do Ponto 11 da transação judicial, assim como a sua não condenação na sanção pecuniária compulsória requerida e liquidada pela Exequente no Requerimento Executivo Inicial.
Conforme ressalta do Acórdão e atenta a data da proferição do despacho impugnado (27/01/2021), é a versão do Código de Processo Civil atualmente em vigor que se aplica aos presentes autos.
No que se refere à junção de documentos, importa considerar aqui os artigos 423.º a 425.º e 651.º do Novo Código de Processo Civil.
ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 6.ª Edição atualizada, 2020, Almedina, páginas 285 e 286, refere o seguinte a tal respeito:
“2. - Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.]
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova [[2]], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”.
Confrontando tal regime legal com a circunstância de nos encontrarmos face a um recurso de Apelação de um despacho judicial prolatado em 27/1/2021, em que se considerou a prestação de facto infungível dada à execução como de concretização já impossível e até inútil e nessa medida numa situação de incumprimento definitivo [[3]], decisão essa que foi objeto deste recurso de Apelação por parte da Exequente/Embargada no dia 31/1/2021, sendo os dois documentos juntos aos autos pela recorrente, já depois das correspondentes alegações de recurso, emitidos pela Autoridade Tributária, datados de 3/02/2021, recebidos pela Apelante no dia 4/2/2021 e com manifesto interesse para o julgamento do pleito dos autos, por respeitarem precisamente à possibilidade de, quer à data da instauração da ação executiva, quer em fevereiro de 2021, se poder proceder à retificação da Declaração de IRS da trabalhadora relativa ao ano de 2017.
Sendo assim, de acordo com o novo regime dos recursos, que não é contrariado pelo Código do Processo do Trabalho (cf. artigo 87.º, número 1, sem prejuízo das demais disposições que regulam, na especialidade, os recursos do foro laboral), bem como pelos motivos de cariz substancial elencados, os documentos apresentados pela Apelante conjuntamente com as suas alegações, podem e devem ser admitidos.
Esses documentos ficam portanto nos autos e servirão de novo meio de prova (e em conjunção e conjugação com os demais já existentes nos autos) no quadro do julgamento das questões jurídicas que se levantam na ação executiva e no recurso de Apelação.
Sem custas.
Notifique.
AAA, devidamente identificada nos autos, intentou, em 25/02/2019, uma ação executiva nos próprios autos para prestação de facto [conforme qualificada no Requerimento Executivo] com vista a dar cumprimento coercivo a parte da transação judicial devidamente homologada por despacho judicial, uma e outro datados de 16/5/2018, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento [AIRLD], com o n.º 1166/17.6T8CSC, que foi instaurada, em data desconhecida do ano de 2017, pela aqui demandante contra a ali Ré e aqui executada BBB, igualmente identificada nos autos, tendo indicado como quantia exequenda o montante global de € 14.279,66 e alegado, em síntese, o seguinte, no correspondente Requerimento Executivo:
«1. - No âmbito da Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, a ora Exequente e Executada, por transação judicial de 16 de maio de 2018, acordaram, além do mais, o que consta da sentença homologatória que ora se reproduz:
"Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora."
2. - Acontece que, não obstante o prazo de 48 horas fixado entre as partes para cumprimento da obrigação referida no ponto anterior, a Executada não procedeu em conformidade com a transação judicial em referência;
3. - Com efeito, atenta a infungibilidade da prestação de facto em causa, tem a Exequente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º do Código de Processo Civil (C.P.C) e ainda do artigo 829.º-A do Código Civil (C.C.), direito de exigir da Executada o pagamento de uma indemnização pelo dano sofrido em virtude da não realização da prestação, bem como a aplicar-lhe sanção pecuniária compulsória, até que tal prestação seja efetuada.
4. - A não realização pela Executada da prestação a que estava obrigada, por via da transação judicial reproduzida no ponto 1 deste requerimento, causou à Exequente danos patrimoniais na ordem dos € 3.053,37, cujo valor corresponde à Nota de Liquidação do IRS de 2017 da Exequente, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA).
5. - Ora, não tendo a Executada emitido a declaração a que estava obrigada, originou que a ATA considerasse como rendimento auferido pela Exequente o montante relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho posta à disposição pela Executada e que a Exequente devolveu, o que vem refletido na dita Nota de Liquidação.
6. - Assim sendo, deve a Executada à Exequente, a título de indemnização, a quantia de € 3.053,37 (três mil e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 13.07.2018, até integral pagamento.
7. - Quanto à sanção pecuniária compulsória, requer-se que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º, in fine, do C.P.C., seja fixada a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso desde 13.07.2018, até que Executada dê cumprimento à prestação acordada, e que à data de entrada deste Requerimento Executivo, consubstancia a quantia de € 11.150,00 (onze mil cento e cinquenta euros).
[…]
Valor Líquido: 14 203,37 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 76,29 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 14.279,66 €
O valor líquido, corresponde à quantia reclamada a título de indemnização, € 3.053,37, acrescida da sanção pecuniária compulsória, requerida nestes autos de execução, no valor de € 50,00 por cada dia de atrasado, desde 13.07.2018 até ao dia 25.02.2019.
Sobre o montante do capital em dívida a título de indemnização, venceram-se juros de mora, calculados à taxa legal de juro civil, desde a data do incumprimento da prestação de facto, 13.07.2018 até à presente data, no valor global de 76,29 € (223 dias a 4,00%)).
Aos juros vencidos acrescerão juros vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento, e ainda a sanção pecuniária compulsória de 50€ por dia até que a Executada dê cumprimento à prestação a que está obrigada por via da transação homologada judicialmente, bem como taxas de justiça e custas judiciais.
O montante atual em dívida é, pois, de € 14.279,66.»
Fundou a Exequente tal requerimento executivo na sentença judicial que homologou o acordo firmado entre as partes no âmbito da ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, com o número de processo 1166/17.6T8CSC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do Trabalho de Cascais - Juiz 3 e que foi instaurada pela Autora AAA contra a Ré BBB., tendo tal acordo se verificado durante o decurso da Audiência Final realizada no quadro de tal ação e depois de produzida parte da prova oferecida pelas litigantes, conforme ressalta da respetiva Ata que se mostra junta por cópia certificada, a fls. 4 verso a 7, onde se pode ler o seguinte [cláusulas sublinhadas a negrito da nossa responsabilidade]:
«Seguidamente e considerando a prova até ao momento já produzida, pelas partes, foi dito que consideram viável pôr termo aos presentes autos de forma consensual nos termos da seguinte:
TRANSACÇÃO
As partes estão disponíveis para pôr fim aos presentes autos de forma consensual nos seguintes termos e fazendo as seguintes considerações preliminares:
1- As partes reconhecem que no contrato de trabalho junto aos autos (fls. 29 a 33) nos termos da cláusula 1.ª, a Trabalhadora foi admitida para prestar ao Empregador os serviços correspondentes à categoria profissional de assistente de direção com responsabilidade comercial e nos termos do ponto 2 da mesma cláusula para ter como funções designadamente o desenvolvimento de negócio no sector cooperativo e sustentabilidade desenvolvidos no Centro de Congressos e ainda quaisquer outros serviços dentro das suas aptidões e competências com aquela se relacionem e nos termos do ponto 3 dessa cláusula tendo a Trabalhadora declarado estar devidamente habilitada para o exercício de tais funções.
2- Desde o início da vigência do contrato e até final de Dezembro de 2016 a Trabalhadora exerceu funções relacionadas com a sustentabilidade do Centro de Congressos.
3- Por o processo de sustentabilidade ter atingido o nível “Gold” e certificações necessárias e tendo-se tornado menos premente a continuação dessa atividade, o Empregador no âmbito da sua decisão empresarial considerou não fazer sentido continuar a apostar na sustentabilidade que na sua ótica tinha atingido o seu objetivo, havendo sim prementes necessidades de promoção do Centro de Congressos junto de clientes antigos, atuais e potenciais.
4- Para tal efeito as partes reconhecem que em Janeiro de 2017 foi pelo Empregador proposta à Trabalhadora o exercício de funções comerciais e promoção do Centro de Congressos.
5- As partes reconhecem que a Trabalhadora recusou exercer funções comerciais e as condições propostas pelo Empregador.
6- Na sequência desta recusa e perante as necessidades que o Empregador considerava serem as existentes, designadamente necessidade de promoção e desenvolvimento comercial, o Empregador, pelos motivos que fez constar das comunicações enviadas à Trabalhadora e constantes dos autos, deu início ao processo de extinção do posto de trabalho.
7- Feitos estes considerandos e apenas para pôr fim aos presentes autos pela via consensual as partes acordam que o Empregador pagará à Trabalhadora a quantia bruta de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros) a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, desistindo a Trabalhadora dos demais pedidos que contra o Empregador formulou nestes autos.
8- Tal quantia será paga no prazo máximo de 30 dias mediante transferência bancária para o IBAN da Trabalhadora que consta dos registos do Empregador (onde era transferida a retribuição).
9- Com o pagamento de tal quantia as partes declaram nada mais ter a haver ou a reclamar uma da outra por causa da relação laboral.
10- O empregador procederá, nos termos legais, às comunicações (passadas e futuras) de pagamentos efetuados à Trabalhadora para efeitos de IRS.
11- Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora.
12- As partes acordam manter absolutamente confidencial os termos do presente acordo, não podendo o mesmo ser divulgado por quaisquer meios, seja pelos próprios ou interpostas pessoas. Em caso de violação desta cláusula de confidencialidade, o incumpridor pagará à parte contrária a quantia de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros) referida no presente acordo.
13- Custas a meias, prescindido das custas de parte.
De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Ação de Impugnação Judicial Regularidade e Licitude do Despedimento em que é Trabalhadora AAA e BBB., tentada a conciliação das partes em audiência de julgamento foi possível pôr termo ao litígio que se discutia nestes autos mediante a transação constante da presente ata.
Considerando que a matéria objeto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e relevante a aludida transação, quer quanto ao objeto, quer pela qualidade das pessoas nela intervenientes, pelo que a homologo nos seus precisos termos, condenando e absolvendo nos termos transacionados conforme o disposto nos art.º 52.º do Código de Processo do Trabalho e arts. 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 289.º, 290.º e 291.º, todos do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Custas na forma acordada.
Valor da ação: € 28.500,00
Registe e notifique.».
A aí Autora, face ao incumprimento por parte da aí Ré do acordo acima transcrito instaurou a presente ação executiva para prestação de facto que foi alvo oportuno de embargos de executado por parte da Executada, através dos quais esta sustentava que não tinha havido qualquer incumprimento da sua parte relativamente à cláusula 11 e pugnava pela improcedência da sua condenação na peticionada sanção pecuniária compulsória.
Tal oposição à execução foi julgada procedente pelo tribunal da 1.ª instância [por ter considerado cumprida pela Executada a obrigação declarativa tributária acordada no referido ponto 11 da transação judicial dada à execução] mas a correspondente sentença foi objeto de recurso de Apelação que, tendo corrido os seus normais trâmites neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado por Acórdão (prolatado no Processo aí identificado sob o n.º 1166/17.6T8CSC-A.L1 – embargos de executado – no dia 27/5/2020), já transitado em julgado e que foi no sentido da sua total procedência, conforme resulta da sua parte decisória:
«Termos em que acorda conceder provimento à Apelação, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente e incumprida a obrigação exequenda e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução.
Custas pela Apelada – artigos 527.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais». [
Descidos os autos ao Juízo do Trabalho de Cascais, a presente ação executiva para pagamento de quantia certa seguiu de novo a sua tramitação, conforme despacho judicial de 28/9/2020.
Em 10 de novembro de 2020, a Exequente veio aos autos requerer que o Tribunal considerasse liquidada a prestação, dado o teor do requerimento executivo, o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e o despacho de 28 de setembro, e ordenasse a penhora imediata dos valores resultantes do pedido formulado na execução (a saber, os correspondentes ao montante da Nota de Liquidação, juros legais, taxa de justiça e sanção pecuniária compulsória de € 50,00/dia) que, nessa data, se contabilizavam em € 47.301,58, bem como dos valores vincendos até ao efetivo e integral pagamento.[.
Em 3 de dezembro de 2020, notificada para tanto, a Executada veio responder, reiterando que não devia haver lugar à sanção pecuniária compulsória e que tudo não passava de uma questão política.
O juiz do processo proferiu então, em 27/01/2021, o despacho judicial de fls. 7 verso a 11, com o teor seguinte:
«O título executivo é uma sentença judicial, que homologou a transação a que as partes chegaram no decurso da audiência de julgamento, em 16/05/2018.
A transação tem o seguinte teor, que aqui se dá por reproduzido, no que a esta execução para prestação de facto importa:
“(…) 11 – Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora. (…)”.
Em 27/03/2019 a exequente (trabalhadora nos autos principais) instaurou execução para prestação de facto, constando do requerimento executivo o seguinte, cujo teor se dá por reproduzido:
“1. -No âmbito da Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, a ora Exequente e Executada, por transação judicial de 16 de maio de 2018, acordaram, além do mais, o que consta da sentença homologatória que ora se reproduz: "Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora."
2. - Acontece que, não obstante o prazo de 48 horas fixado entre as partes para cumprimento da obrigação referida no ponto anterior, a Executada não procedeu em conformidade com a transação judicial em referência;
3. - Com efeito, atenta a infungibilidade da prestação de facto em causa, tem a Exequente, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 868.º do Código de Processo Civil (C.P.C) e ainda do artigo 829.º-A do Código Civil (C.C.), direito de exigir da Executada o pagamento de uma indemnização pelo dano sofrido em virtude da não realização da prestação, bem como a aplicar-lhe sanção pecuniária compulsória, até que tal prestação seja efetuada.
4. - A não realização pela Executada da prestação a que estava obrigada, por via da transação judicial reproduzida no ponto 1 deste requerimento, causou à Exequente danos patrimoniais na ordem dos € 3.053,37, cujo valor corresponde à Nota de Liquidação do IRS de 2017 da Exequente, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA).
5. - Ora, não tendo a Executada emitido a declaração a que estava obrigada, originou que a AT considerasse como rendimento auferido pela Exequente o montante relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho posta à disposição pela Executada e que a Exequente devolveu, o que vem refletido na dita Nota de Liquidação.
6. - Assim sendo, deve a Executada à Exequente, a título de indemnização, a quantia de € 3.053,37 (três mil e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 13.07.2018, até integral pagamento.
7. - Quanto à sanção pecuniária compulsória, requer-se que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º, in fine, do C.P.C., seja fixada a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso desde 13.07.2018, até que Executada dê cumprimento à prestação acordada, e que à data de entrada deste Requerimento Executivo, consubstancia a quantia de €11.150,00 (onze mil cento e cinquenta euros).”.
Cumpre apreciar:
Relativamente à execução para prestação de facto, dispõe o art.º 868.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo” e nos termos do nº2 “O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio”.
E estabelece o art.º 869.º do Código de Processo Civil relativamente à conversão da execução que “Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º”.
Por seu turno o art.º 867.º do Código de Processo Civil estabelece relativamente à conversão da execução que “1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações” e “2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020, Processo nº 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, publicado em www.dgsi.pt, “I – A sanção pecuniária compulsória, prevista no art.º 829.º-A, do CC, tem em vista compelir o devedor a cumprir voluntariamente prestações de facto infungível.
II- A sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumprir a obrigação principal a que está vinculado. (…)”.
E na respetiva fundamentação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pode-se ler-se:
“(…) De acordo com o disposto no art.º 817.º do CC, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.
O credor pode, assim, solicitar ao tribunal que condene o devedor a cumprir, se a prestação ainda puder ser efetuada; se o devedor judicialmente condenado não cumprir, pode recorrer à execução, requerendo a realização coativa da prestação.
A execução de uma prestação pode ser específica (quando se pretende a realização da prestação incumprida) ou não específica (quando se visa a obtenção de um valor patrimonial ou quantia pecuniária destinada a servir de sucedâneo da prestação não realizada).
São suscetíveis de execução específica as prestações que consistem na entrega de coisa determinada (art.º 827.º do CC), as prestações de facto negativo e as emergentes de contrato promessa (art.º 830.º do CC). De igual modo, nas prestações de facto fungível (art.º 828.º do CC), o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (arts. 868.º e segs., do CPC).
Não é, contudo, possível a execução específica de uma prestação de facto infungível, uma vez que o devedor não pode ser coagido ao facere (nemo praecise potest cogi ad factum).
Nestes casos, o credor tem apenas direito à chamada execução por equivalente, o que significa que a condenação do devedor a cumprir, quando não acatada, não encontra a adequada e eficaz proteção no processo executivo.
Surgiu, assim, a necessidade de encontrar um instrumento destinado a fazer pressão sobre o devedor e a vencer a sua resistência, a fim de o decidir a cumprir voluntariamente as obrigações não suscetíveis de «cumprimento forçado», isto é, de execução in natura, por falta de correspondente ação executiva que efetive e atue a sentença de condenação no cumprimento.
Trata-se da sanção pecuniária compulsória, consagrada no art.º 829.º-A do Código Civil, normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, em cujo n.º 1 se estabelece que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Estatui ainda o mesmo preceito legal, no seu n.º 2, que a sanção pecuniária compulsória será fixada, segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, e no n.º 3, que o seu montante reverte, em partes iguais, a favor do credor e do Estado.
Conforme se retira do texto legal, este instituto só pode operar em obrigações de prestação de facto infungível.
Ora, de harmonia com o disposto no art.º 767.º, n.º 2 do CC, ressalvando os casos em que expressamente se tenha acordado que a prestação deva ser feita pelo devedor (a designada infungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (infungibilidade natural, fundada na natureza da prestação), as obrigações de prestação de facto são fungíveis.
A satisfação do interesse do credor será, pois, o critério decisivo de determinação da fungibilidade, na apreciação da qual os ditames da boa-fé são da maior relevância.
(…)
“A sanção pecuniária compulsória gera uma nova obrigação, acessória da obrigação principal, no caso de o devedor não acatar a injunção do tribunal e se recusar a cumprir. Ou seja: a sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal a que está vinculado. É o que resulta da sua própria natureza e finalidade. (…)”.
E como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/05/2002, n.º Convencional:JSTJ00000418, publicado em www.dgsi.pt, “I - A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que devia.
II- Através dela não se executa a obrigação principal mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado.
III- Sendo o fim específico de tal previsão o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o a obedecer a decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária, o seu campo de aplicação, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positiva ou negativa, se estende apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura, isto é, aquelas cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por quem, na medida em que se não mostra suscetível de execução específica.”
Ora, no caso concreto, por executada não ter cumprido com a obrigação de em 48 horas emitir a declaração relativa ao IRS de 2017 - como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no apenso de Embargos de Executado -, tendo não obstante posteriormente prestado os esclarecimentos determinados pela Autoridade Tributária, levou a que pela Autoridade Tributária, terá sido considerado como rendimento auferido pela Exequente o montante relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho posta à disposição pela Executada e que a Exequente devolveu.
E é a própria exequente que considera que tal falta de cumprimento lhe originou um prejuízo patrimonial – “na ordem dos € 3.053,37, cujo valor corresponde à Nota de Liquidação do IRS de 2017 da Exequente, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA)” - .
E ao não ter sido cumprida a obrigação declarativa no prazo estipulado no acordo homologado por sentença, nem prazo anterior à liquidação do IRS referente ao ano de 2017 pela Autoridade Tributária, leva a que tenha que se concluir que o mero retardamento da prestação, porque a inviabiliza no contexto da obrigação assumida, tornando-a impossível porque destituída de interesse para o credor, se traduz, desde logo, em incumprimento definitivo.
Assim há que considerar e concluir que existe um incumprimento definitivo da obrigação, não podendo a mesma ser cumprida neste momento ou no futuro já que o que se visava com a emissão da declaração era que a quantia referida, recebida e devolvida a título de compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, não fosse considerada nos rendimentos de 2017 em sede de IRS mas por causa do retardamento do cumprimento de tal obrigação, a quantia foi considerada nos rendimentos do ano de 2017 e tributada na liquidação de IRS do ano de 2017.
Dito por outras palavras, o que se pretendia alcançar com a emissão da declaração era que a quantia referente à compensação pelo despedimento que a exequente não recebeu em 2017 (porque a devolveu) fosse considerada como rendimento auferido no ano de 2017 mas, por não ter sido cumprida essa obrigação de emissão da declaração atempadamente, a quantia acabou por ser considerada e tributada no IRS de 2017.
Assim o que se pretendia com a emissão da declaração esgotou-se no momento em que foi liquidado o IRS de 2017 considerando a quantia devolvida, ficando assim definitivamente incumprida a obrigação e sendo irrelevante qualquer declaração que tivesse sido feita ou pudesse agora vir a ser feita posteriormente à já efetuada liquidação de IRS do ano de 2017.
Assim existindo, como existe no caso concreto, um incumprimento definitivo da obrigação deixa de fazer sentido a pretensão do pagamento duma quantia devida como sanção pecuniária compulsória, já que não se verifica a correlação teleológica entre a condenação no cumprimento da prestação e a realização da prestação pelo devedor, sabendo que, como supra se referiu, a sanção pecuniária compulsória é destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível e, como se decidiu no primeiro Acórdão citado “a sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumprir a obrigação principal a que está vinculado”.
Pelo exposto, indefiro a requerida fixação de sanção pecuniária compulsória.
Relativamente à indemnização por danos patrimoniais decorrentes do incumprimento que a exequente quantifica em € 3.053,37, deverá a exequente proceder à sua liquidação nos termos previstos nos arts. 867.º, n.º 1, ex vi art.º 869.º, ambos do Código de Processo Civil, o que determino.
Deduzida a liquidação deverá a executada ser notificada para, querendo, deduzir oposição à liquidação, nos termos previstos no art.º 292.º, 293.º e 360.º do Código de Processo Civil.».
A Exequente AAA veio, a fls. 11 verso a 28 verso e em 31/01/2021, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 60, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 13 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Exequente, através de Requerimento apresentado a fls. 29 e seguintes e em data posterior a 2/2/2021, veio solicitar a admissão de um documento e em complemento das suas alegações recursórias, formular ainda as seguintes conclusões:
(…)
A Executada, na sequência da correspondente notificação, veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 52 verso e seguintes):
(…).
O ilustre magistrado do Ministério Público não proferiu parecer, tendo-se limitado a colocar o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- OS FACTOS
Os factos a considerar no quadro deste recurso de Apelação são os que se acham descritos no Relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
B- OBJETO DA APELAÇÃO
(…)
O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso da Exequente, radica-se na discordância total que a mesma manifesta relativamente ao despacho proferido nos autos, fundando a mesma nas seguintes linhas de argumentação jurídica, que reconduz a nulidades de sentença, sem especificar concretamente a qual ou quais delas se refere especificamente, com base nas diversas alíneas do número 1 do artigo 615.º do NCPC [28 – A decisão recorrida constitui, portanto, uma violação manifesta do caso julgado, sendo também nula por se pronunciar sobre questão que não lhe foi colocada, por não se basear em factos provados, por os factos constantes do processo contrariarem as conclusões constantes da mesma e por haver documentos que, só por si, impõem decisão diversa]:
a) - Violação clara do caso julgado;
b) - Decide questão que não lhe foi colocada;
c) - Baseia-se em factos que ou não estão provados ou são falsos;
d) - Há documentos que impõem por si só uma decisão diversa; e
e) - Faz uma errada interpretação e aplicação da lei, violando os arts. 3.º, 5.º, 130.º, 152.º, n.º 1, 154.º, 260.º, 358.º, 410.º e segs., 551.º, n.º 1, 580.º, 581.º, 607.º, n.º 3, 613.º, 619.º e segs., 626.º, 636.º, 716.º, 729.º e 732.º do C.P.C. e 868.º, n.º 1, in fine, todos do C.P.C.
C- QUESTÃO PRÉVIA – EMBARGOS DE EXECUTADO – CASO JULGADO MATERIAL
O Exequente vem suscitar nas suas conclusões recursórias esta primeira grande questão de cariz jurídico:
«7- No que diz respeito à sanção pecuniária compulsória, o n.º 1, in fine, e o n.º 2 do art.º 868.º do C.P.C. dispõem que no requerimento para execução de facto, pode o credor “(…) requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo”, sendo “O devedor citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos (…)”;
8- A Exequente requereu, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 868.º, n.º 1, in fine, a condenação da Executada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – cfr. ponto 7 do requerimento executivo;
9- A sanção pecuniária compulsória faz, pois, parte do pedido e constitui uma questão de mérito;
10- A Executada foi citada para deduzir embargos, nos termos do art.º 868.º, n.º 2 do C.P.C., o que fez, tendo-se pronunciado nos mesmos sobre essa parte do pedido;
11- O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, que transitou em julgado, revogou a sentença e decidiu julgar improcedentes os embargos, ordenando o prosseguimento da execução, sendo, portanto, evidente que a Juiz a quo não pode – sob pena de violação do caso julgado – voltar a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formulado no requerimento executivo e, designadamente, sobre a questão da sanção pecuniária compulsória, violando a decisão do Tribunal Superior!
12- Improcedendo os embargos na totalidade e, portanto, a oposição ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, não se pode a Juiz a quo voltar a pronunciar-se sobre a questão (muito menos, em sentido diverso!) constituindo a decisão recorrida uma clara e gravíssima violação do caso julgado e uma revogação do Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal da Relação, o que é inconcebível e viola os art.º 152.º, n.º 1, 619.º e segs., e 729.º e 732.º do C.P.C.;
13- Mais: o art.º 613.º, n.º 1 do C.P.C. dispõe que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, pelo que o poder jurisdicional da Juiz a quo para se pronunciar sobre o mérito do pedido executivo se esgotou quando a mesma decidiu sobre a procedência dos embargos e a improcedência/extinção da execução, tanto mais que o recurso que deu origem ao Acórdão do Tribunal da Relação se debruçou sob o mérito e não sobre questões adjetivas;
14- Se o Tribunal da Relação não tivesse considerada fixada a obrigação exequenda (e, nomeadamente, a sanção pecuniária compulsória nos termos constantes do requerimento executivo), não deixaria de ter apreciado a questão da sanção pecuniária compulsória, em decorrência do que é estatuído pelo art.º 665.º, n.º 1 e 2 do C.P.C.;
15- Julgados improcedentes os embargos e ordenado o prosseguimento da execução, a obrigação exequenda ficou definida nos termos que constavam do requerimento executivo e a Juiz a quo não pode voltar a pronunciar-se sobre o pedido executivo, constituindo a decisão recorrida uma violação do disposto nos art.º 619.º e 732.º, n.º 5, do C.P.C.;»
Importa abordar, desde já, a presente questão da formação do caso julgado material no âmbito da oposição à execução deduzida pela executada e julgada definitivamente por Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/2020, pois a decisão sobre a possibilidade ou impossibilidade do tribunal da 1.ª instância ter analisado as questões constantes do despacho recorrido, nos moldes em que o fez, a ser por nós julgada procedente, pode condicionar a apreciação das demais matérias suscitadas neste recurso de Apelação.
Ora, para uma correta apreciação desta matéria temos de chamar à colação uma parte do relatório deste Aresto, onde se descreve os aspetos fundamentais que estão na génese quer da ação executiva propriamente dita, como do cenário de caso julgado material que está aqui e agora em apreciação:
«AAA, devidamente identificada nos autos, intentou, em 25/02/2019, uma ação executiva nos próprios autos para prestação de facto [conforme qualificada no Requerimento Executivo] com vista a dar cumprimento coercivo a parte da transação judicial devidamente homologada por despacho, uma e outro datados de 16/5/2018, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento [AIRLD], com o n.º 1166/17.6T8CSC, que foi instaurada, em data desconhecida do ano de 2017, pela aqui demandante contra a ali Ré e aqui executada BBB, igualmente identificada nos autos, tendo indicado como quantia exequenda o montante global de € 14.279,66 e alegado, em síntese, o seguinte, no correspondente Requerimento Executivo:
«1. - No âmbito da Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, a ora Exequente e Executada, por transação judicial de 16 de maio de 2018, acordaram, além do mais, o que consta da sentença homologatória que ora se reproduz:
"Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora."
2. - Acontece que, não obstante o prazo de 48 horas fixado entre as partes para cumprimento da obrigação referida no ponto anterior, a Executada não procedeu em conformidade com a transação judicial em referência;
3. - Com efeito, atenta a infungibilidade da prestação de facto em causa, tem a Exequente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º do Código de Processo Civil (C.P.C) e ainda do artigo 829.º-A do Código Civil (C.C.), direito de exigir da Executada o pagamento de uma indemnização pelo dano sofrido em virtude da não realização da prestação, bem como a aplicar-lhe sanção pecuniária compulsória, até que tal prestação seja efetuada.
4. - A não realização pela Executada da prestação a que estava obrigada, por via da transação judicial reproduzida no ponto 1 deste requerimento, causou à Exequente danos patrimoniais na ordem dos € 3.053,37, cujo valor corresponde à Nota de Liquidação do IRS de 2017 da Exequente, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA).
5. - Ora, não tendo a Executada emitido a declaração a que estava obrigada, originou que a ATA considerasse como rendimento auferido pela Exequente o montante relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho posta à disposição pela Executada e que a Exequente devolveu, o que vem refletido na dita Nota de Liquidação.
6. - Assim sendo, deve a Executada à Exequente, a título de indemnização, a quantia de € 3.053,37 (três mil e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 13.07.2018, até integral pagamento.
7. - Quanto à sanção pecuniária compulsória, requer-se que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º, in fine, do C.P.C., seja fixada a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso desde 13.07.2018, até que Executada dê cumprimento à prestação acordada, e que à data de entrada deste Requerimento Executivo, consubstancia a quantia de € 11.150,00 (onze mil cento e cinquenta euros).
[…]
Valor Líquido: 14 203,37 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 76,29 €
Valor Não dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 14.279,66 €
O valor líquido, corresponde à quantia reclamada a título de indemnização, € 3.053,37, acrescida da sanção pecuniária compulsória, requerida nestes autos de execução, no valor de € 50,00 por cada dia de atrasado, desde 13.07.2018 até ao dia 25.02.2019.
Sobre o montante do capital em dívida a título de indemnização, venceram-se juros de mora, calculados à taxa legal de juro civil, desde a data do incumprimento da prestação de facto, 13.07.2018 até à presente data, no valor global de 76,29 € (223 dias a 4,00%)).
Aos juros vencidos acrescerão juros vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento, e ainda a sanção pecuniária compulsória de 50 € por dia até que a Executada dê cumprimento à prestação a que está obrigada por via da transação homologada judicialmente, bem como taxas de justiça e custas judiciais.
O montante atual em dívida é, pois, de € 14.279,66.»
Fundou a Exequente tal requerimento executivo na sentença judicial que homologou o acordo firmado entre as partes no âmbito da ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, com o número de processo 1166/17.6T8CSC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do Trabalho de Cascais - Juiz 3 e que foi instaurada pela Autora AAA contra a Ré BBB, tendo tal acordo se verificado durante o decurso da Audiência Final realizada no quadro de tal ação e depois de produzida parte da prova oferecida pelas litigantes, conforme ressalta da respetiva Ata que se mostra junta por cópia certificada, a fls. 4 verso a 7, onde se pode ler o seguinte [cláusulas sublinhadas a negrito da nossa responsabilidade]:
«Seguidamente e considerando a prova até ao momento já produzida, pelas partes, foi dito que consideram viável pôr termo aos presentes autos de forma consensual nos termos da seguinte:
TRANSACÇÃO
As partes estão disponíveis para pôr fim aos presentes autos de forma consensual nos seguintes termos e fazendo as seguintes considerações preliminares:
1- As partes reconhecem que no contrato de trabalho junto aos autos (fls. 29 a 33) nos termos da cláusula 1.ª, a Trabalhadora foi admitida para prestar ao Empregador os serviços correspondentes à categoria profissional de assistente de direção com responsabilidade comercial e nos termos do ponto 2 da mesma cláusula para ter como funções designadamente o desenvolvimento de negócio no sector cooperativo e sustentabilidade desenvolvidos no Centro de Congressos e ainda quaisquer outros serviços dentro das suas aptidões e competências com aquela se relacionem e nos termos do ponto 3 dessa cláusula tendo a Trabalhadora declarado estar devidamente habilitada para o exercício de tais funções.
2- Desde o início da vigência do contrato e até final de Dezembro de 2016 a Trabalhadora exerceu funções relacionadas com a sustentabilidade do Centro de Congressos.
3- Por o processo de sustentabilidade ter atingido o nível “Gold” e certificações necessárias e tendo-se tornado menos premente a continuação dessa atividade, o Empregador no âmbito da sua decisão empresarial considerou não fazer sentido continuar a apostar na sustentabilidade que na sua ótica tinha atingido o seu objetivo, havendo sim prementes necessidades de promoção do Centro de Congressos junto de clientes antigos, atuais e potenciais.
4- Para tal efeito as partes reconhecem que em Janeiro de 2017 foi pelo Empregador proposta à Trabalhadora o exercício de funções comerciais e promoção do Centro de Congressos.
5- As partes reconhecem que a Trabalhadora recusou exercer funções comerciais e as condições propostas pelo Empregador.
6- Na sequência desta recusa e perante as necessidades que o Empregador considerava serem as existentes, designadamente necessidade de promoção e desenvolvimento comercial, o Empregador, pelos motivos que fez constar das comunicações enviadas à Trabalhadora e constantes dos autos, deu início ao processo de extinção do posto de trabalho.
7- Feitos estes considerandos e apenas para pôr fim aos presentes autos pela via consensual as partes acordam que o Empregador pagará à Trabalhadora a quantia bruta de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros) a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, desistindo a Trabalhadora dos demais pedidos que contra o Empregador formulou nestes autos.
8- Tal quantia será paga no prazo máximo de 30 dias mediante transferência bancária para o IBAN da Trabalhadora que consta dos registos do Empregador (onde era transferida a retribuição).
9- Com o pagamento de tal quantia as partes declaram nada mais ter a haver ou a reclamar uma da outra por causa da relação laboral.
10- O empregador procederá, nos termos legais, às comunicações (passadas e futuras) de pagamentos efetuados à Trabalhadora para efeitos de IRS.
11- Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora.
12- As partes acordam manter absolutamente confidencial os termos do presente acordo, não podendo o mesmo ser divulgado por quaisquer meios, seja pelos próprios ou interpostas pessoas. Em caso de violação desta cláusula de confidencialidade, o incumpridor pagará à parte contrária a quantia de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros) referida no presente acordo.
13- Custas a meias, prescindido das custas de parte.
De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Ação de Impugnação Judicial Regularidade e Licitude do Despedimento em que é Trabalhadora AAA e empregador BBB, tentada a conciliação das partes em audiência de julgamento foi possível pôr termo ao litígio que se discutia nestes autos mediante a transação constante da presente ata.
Considerando que a matéria objeto dos presentes autos está na disponibilidade das partes, julgo válida e relevante a aludida transação, quer quanto ao objeto, quer pela qualidade das pessoas nela intervenientes, pelo que a homologo nos seus precisos termos, condenando e absolvendo nos termos transacionados conforme o disposto nos art.º 52.º do Código de Processo do Trabalho e arts. 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 289.º, 290.º e 291.º, todos do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Custas na forma acordada.
Valor da ação: € 28.500,00
Registe e notifique.».
A aí Autora, face ao incumprimento por parte da aí Ré do acordo acima transcrito instaurou a presente ação executiva para prestação de facto que foi alvo oportuno de embargos de executado por parte da Executada, através dos quais esta sustentava que não tinha havido qualquer incumprimento da sua parte relativamente à cláusula 11 e pugnava pela improcedência da sua condenação na peticionada sanção pecuniária compulsória.[]
A Exequente veio contestar tal oposição à execução, tendo concluído a mesma nos seguintes moldes:
«Termos em que devem os embargos deduzidos ser rejeitados liminarmente por falta de fundamento legal.
Caso assim não se entenda, devem os mesmos ser julgados improcedentes e não provados e, consequentemente, prosseguir a execução proposta.
Mais deve a Executada ser condenada no pagamento das custas e demais encargos processuais a que a presente ação deu causa.»
Tal oposição à execução foi julgada procedente pelo tribunal da 1.ª instância [por ter considerado cumprida pela Executada a obrigação declarativa tributária acordada no referido ponto 11 da transação judicial dada à execução] mas a correspondente sentença foi objeto de recurso de Apelação que, tendo corrido os seus normais trâmites neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (prolatado no Processo aí identificado sob o n.º 1166/17.6T8CSC-A.L1 – embargos de executado – no dia 27/5/2020), já transitado em julgado e que foi no sentido da sua total procedência, conforme resulta da sua parte decisória:
«Termos em que acorda conceder provimento à Apelação, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente e incumprida a obrigação exequenda e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução.
Custas pela Apelada – artigos 527.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais».
A fundamentação de direito de tal Aresto, foi do seguinte teor:
«3.1. - A fundamentação da sentença.
A opoente conclui que ao não considerar a prova documental que carreou para os autos a sentença deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que padece de vício de fundamentação.
Embora em lugar algum a opoente tenha convocado o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, poderia pensar-se ter estado na sua mente a invocação das nulidades da sentença da omissão de pronúncia e da não especificação dos fundamentos que justificam a decisão. Mas não, essas questões não foram assim pensadas por ela, o que se conclui da circunstância de na alegação pouco mais dizer do que disse nas conclusões e sempre na perspetiva de se ter tratado de erro na apreciação da prova (assim alinhando com o título do capítulo II da alegação onde inseriu esta temática). O que de resto se compreende se tivermos em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de acordo com a qual "a invocação de que a sentença não atendeu à prova documental constante dos autos e não efetuou o exame crítico das provas, e de que a matéria de facto é insuficiente para sustentar a decisão de direito, não integra nulidade de sentença, mas antes mero erro de julgamento, que, a verificar-se, deveria conduzir à modificação da matéria de facto e/ou à sua ampliação".
Será, pois, nessa perspetiva que trataremos essas questões. Embora se deva dizer que apesar da sentença ter omitido o exame crítico das provas que presidiram à decisão da matéria de facto (as quais, em regra foi especificando a propósito de cada um dos factos julgados provados ou resulta diretamente dos mesmos), sempre diremos que os factos julgados provados em b) e c) se mostram provados pelos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial da oposição e o ofício de resposta da Autoridade Tributária junto aos autos no dia 22-10-2019, pois que sendo o primeiro e o terceiro emitidos por essa entidade têm força probatória plena do respetivo facto (art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil) e o segundo, que tendo sido fabricado pela demandada a sua genuinidade foi aceite pela parte contrária (art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Civil).
3.2. - O cumprimento da obrigação.
Pretende a apelante que, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, o documento emitido pela apelada a que atrás nos referimos demonstra por si mesmo que esta não cumpriu a obrigação exequenda.
Estriba a sua fundamentação dizendo, em síntese, que "Como é evidente, sendo o IRS um imposto de base anual, não é a mesma coisa dizer que se recebe num ano um valor que apenas foi pago no ano seguinte. Além de tal traduzir uma declaração fiscal falsa (e, logo, um crime fiscal praticado pela BBB de que se requer seja dado conhecimento ao Ministério Público), variando os rendimentos de ano para ano, a inclusão em 2017 de valores apenas pagos em 2018 tem um efeito direto sobre as declarações de dois anos fiscais – não sendo a mesma coisa ficcionar a perceção no ano de 2017 de valores apenas pagos em 2018, tal como não é a mesma coisa diminuir, na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2018, os valores que a Executada-Embargante-Recorrida ficciona terem sido auferidos pela Exequente-Recorrente em 2017".
Por nós, tendemos a concordar com o essencial desta argumentação, e isto por duas ordens de razões: a primeira, porque efetivamente a base anual de rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho declaráveis para efeitos de IRS resulta inequivocamente do disposto nos art.ºs 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a) do respetivo Código; a segunda, porque efetivamente a apelada se obrigara para com a apelante a "no prazo de 48h emitir[…] pelos respetivos serviços uma declaração onde const[ass]e que nos termos legais transferi[ra] a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que fo[ra] posteriormente devolvida pela Trabalhadora" e não o fez. Sim, o que a apelante fez foi algo diverso: informar a Autoridade Tributária (respondendo a solicitação desta) que "efetuou o pagamento do valor de indemnização e créditos salariais referente à cessação do contrato de trabalho" e que "a devolução das quantias recebidas por AAA fo[ra] um ato liberatório do contribuinte, motivo pela qual, a declaração de remunerações referentes ao mês de Abril de 2017 não pod[ia] ser alterada" quando e desde logo assim não eram as coisas mas antes, considerando o disposto nos art.ºs 372.º e 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho, tal correspondera à recusa pela apelante desse pagamento como antecâmara para afastar a presunção de que aceitava o despedimento por extinção do posto de trabalho!
De resto, essa informação prestada pela apelada à Autoridade Tributária sempre teria que resultar ab initio no incumprimento do acordado entre as partes, pois que aquilo a que se obrigou visava permitir à apelante dar posterior cumprimento à sua obrigação declarativa junto daquela entidade pública, a qual teria por base, inter alia, a declaração dos seus rendimentos do trabalho prestado naquele ano, como de resto flui do n.º 1 do art.º 57.º do Código do IRS.
Aliás, nem de outro modo se compreenderiam as coisas, pois que não só a obrigação declarativa junto da Autoridade Tributária era da apelante, enquanto sujeito passivo daquele imposto, como só ela poderia conhecer os rendimentos tributáveis que a esse título percebera durante aquele período temporal, os quais, como desde logo resulta do estatuído pelo art.º 1.º do citado diploma legal, se não resumiam aos do trabalho subordinado antes podiam ter tido ainda outra proveniência. E como apropriadamente diz a apelante, não produz o mesmo efeito legal (e provavelmente financeiro) declarar num ano parte do rendimento que se percebeu num outro ao invés de o fazer na declaração fiscal do ano em que tal ocorreu.
Deste modo, deve a apelação ser provida, a sentença revogada e a oposição julgada improcedente e incumprida a obrigação exequenda e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução.»
Se interpretamos corretamente a argumentação jurídica desenvolvido no referido Aresto deste mesmo tribunal da 2.ª instância, facilmente concluímos que o mesmo abordou desfavoravelmente à oponente a primeira questão que se suscitava nos autos de oposição à execução e que foi também objeto do recurso de Apelação interposto pela Exequente – cumprimento por parte da Executada da prestação de facto infungível pedida na execução – mas já não o fez quanto à segunda questão, por o ter considerado desnecessário ou, talvez mais rigorosamente, por considerar que não tinha competência jurisdicional para o fazer, por entender que tal matéria – a definição do montante diário da sanção pecuniária compulsória requerida pela Exequente – era da competência funcional do tribunal da 1.ª instância.
Logo, não se pode falar em caso julgado formal quanto a esta segunda problemática da sanção pecuniária compulsória mas será que o podemos fazer quanto à primeira?
Não existem quaisquer dúvidas quanto ao tratamento e julgamento dessa primeira temática no âmbito do mencionado Acórdão deste TRL e que vai no sentido de dar razão à argumentação desenvolvida pela embargada/Executada na sua resposta e considerar que a embargante/Executada não cumpriu ainda a obrigação de natureza infungível a que se tinha obrigado por força da transação judicial realizada no âmbito da acima identificada AIRLD.
Parece-nos muito significativo o facto de tal Acórdão, em termos de fundamentação, se radicar, no que para aqui importa, na posição defendida pela trabalhadora/Exequente na sua contestação e que sustenta não apenas que a devedora não satisfez o acordado quanto à comunicação à AT como ainda o pode vir a fazer, por tal prestação de facto – que só pode ser realizada pela empregadora e que, nessa medida, é juridicamente infungível, ou seja, não pode ser substituída por prestação similar de terceiro – ainda ser suscetível de produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
O despacho judicial aqui impugnado não vai no sentido de considerar que a referida prestação de facto reclamada pela Exequente já se mostra cumprida – melhor seria! – mas opta por transformar o referido incumprimento reconhecido e declarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em definitivo, por, em seu entender, já ser impossível ou inútil a sua concretização pela Executada, face aos objetivos ou fins perseguidos pela mesma.
Tal acontece por despacho de 4/1/2021 e sem que, para além de um Requerimento apresentado pela Exequente e a correspondente resposta da Executada, ocorra nos autos qualquer facto superveniente, de cariz modificativo, impeditivo ou extintivo que, sendo juridicamente relevante para a apreciação do litígio e a economia processual dos autos, tivesse alterado as circunstâncias e premissas pressupostas pelo Aresto do tribunal da 2.ª instância.
Afigura-se-nos, assim, que o despacho judicial recorrido, ainda que de forma indireta, afrontou e desrespeitou a decisão tomada por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois não deu andamento aos autos executivos nos moldes aí ordenados e que, partindo dum cenário de incumprimento por parte da Executada no que toca à efetiva concretização pela mesma do dever acordado de comunicação à Autoridade Tributária, nunca o encarou no sentido de ser impossível, inútil e definitivo, em termos de futuro cumprimento.
Temos assim de dar razão parcial à recorrente e considerar que houve aqui uma ofensa do caso julgado material quanto à matéria do não cumprimento por parte da Executada da sua obrigação fiscal [digamos assim] e no que toca à sua subsequente notificação para o vir a fazer dentro do prazo a fixar pelo tribunal da 1.ª instância.
D- NULIDADE DE SENTENÇA
A Apelante, por força da violação do caso julgado material, qualifica de nula a sentença mas sem reconduzir a mesma, de uma forma clara e expressa, a qualquer uma das alíneas do número 1 do artigo 615.º do NCPC.
As únicas nulidade de sentença que seriam possíveis de ser eventualmente apercebidas e configuradas na alegação da Exequente são a de excesso de pronúncia ou a de condenação em objeto diferente do pedido, conforme elencadas, respetivamente, nas alíneas d) e e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013, mas, salvo melhor opinião, a aludida violação do caso julgado material não se traduz numa mera irregularidade formal ou adjetiva dessa natureza mas antes numa invalidade de cariz substantivo, que possui até normas legais específicas que a regulam como são as dos artigos 619.º a 625.º do NCPC [v.g., as dos artigos 619.º, número 1 e 625.º, número 1] e que acarretam a ineficácia jurídica da decisão por ela afetada.
Logo, tem de prevalecer, nesta problemática do incumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária, o decidido pelo Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de dia 27/5/2020, já transitado em julgado.
E- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Ainda que não se concorde com o afirmado nos dois Pontos anteriores, seguro é que existem elementos nos autos – designadamente, os documentos juntos pela Exequente em momento posterior à interposição do presente recurso de Apoleação e que datam do dia 3/2/2021 – que demonstram que não está definitivamente encerrada junto da AT a questão relacionada com a regularização da tributação fiscal referente aos rendimentos efetivamente percebidos pela trabalhadora e que não correspondem aos declarados pela Autora no ano de 2017 [e que foi o ano em que recebeu e devolveu à empregadora a compensação do artigo 366.º do CT/2009, por força do despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo e da contestação do mesmo através da propositura de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento - artigos 98.º-B a 98.º-P do CPT – onde acabou por ser concluído o acordo judicial que está, em parte, na base desta execução].
A argumentação desenvolvida na primeira parte do despacho recorrido mostra-se assim infirmada ou, pelo menos, substancialmente contrariada por tal nova documentação que, naturalmente, tem de ser conexionada com a anteriormente junta à ação executiva e respetivos embargos de executado.
Poder-se-ia argumentar com a circunstância da obrigação com prazo certo que foi dada à execução se basear na seguinte cláusula do acordo laboral:
11- Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora.
Será que a ultrapassagem do referido prazo de 48 horas poderá justificar a decisão recorrida aqui em análise?
Pensamos que não, pois não somente a executada deu o cumprimento que entendeu por conveniente à dita obrigação – e que foi considerada pelo TRL como incumprida – como a própria exequente, ao instaurar os presentes autos com vista a obter coercivamente da empregadora o envio da correta declaração para as Finanças com referência à liquidação e devolução pela trabalhadora da compensação do artigo 366.º do CT/2009 [[4]], demonstra ainda interesse em tal prestação que, como já vimos, pode ainda ser recebida e ponderada pela Autoridade Tributária [logo, não nos achamos face a um cenário de incumprimento definitivo conforme definido e sintetizado por RUI PINTO [[5]].]
RUI PINTO, obra citada, página 1009, acerca da do procedimento de execução para prestação de facto [B. Delimitação interna: princípios e regime procedimental], refere o seguinte [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:
«1. - O regime procedimental da execução da prestação de facto é expressão de vários princípios substantivos da tutela civil dos direitos.
O primeiro princípio, que não deve ser negligenciado, é o de que o executado continua obrigado ao cumprimento e tem direito ao cumprimento. Sendo a execução forçada um complexo de atos mais ou menos ingerentes na esfera respetiva, a citação há-de mencionar e o procedimento há de permitir, ainda, que o devedor possa realizar voluntariamente o cumprimento em mora.
O segundo princípio, é o de que não havendo cumprimento voluntário, a execução do crédito passará por uma solução que dispense a intervenção do executado dado o princípio de nemo potest praecise cogita ad factum».
ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA [[6]], acerca de tal questão, sustentam o seguinte [ainda que dentro de parâmetros algo diferentes dos dos autos]:
«8. - Apesar da controvérsia doutrinal, é de admitir que, na sequência da citação, o executado ainda cumpra a prestação de facto (fungível ou infungível) a que estava adstrito. Por um lado, se o exequente requereu a prestação por outrem, não se vê razão para negar tal possibilidade ao próprio devedor, mais a mais se isso ocorrer dentro dos 20 dias subsequentes à citação. No caso de o cumprimento, embora iniciado, não poder completar-se nesse período, será de equacionar a possibilidade de o juiz, mediante audição das partes, decretar a suspensão da instância pelo tempo necessário, na condição de o executado cumprir o que restar da prestação, sob pena de cessar a suspensão.
9. - Por outro lado, quando o exequente tenha optado pela indemnização compensatória, sem que tenha sido resolvido o contrato, sendo a prestação ainda possível, será igualmente de admitir a realização da prestação pelo executado nos 20 dias seguintes à sua citação. Fora desse estrito quadro, isto é, se o cumprimento, ainda que iniciado, extravasar esse limite, a eventual suspensão da instância, nos termos acima equacionados, deverá depender da aceitação do exequente (cf. Lebre de Freitas, ob. cit., p. 460).». [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]
VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO [[7]] realçam que «Prevê o n.º 2 uma situação excecional face ao regime comum da execução de sentença para pagamento de quantia certa - a possibilidade que o executado tem de demonstrar, em sede de embargos de executado, o cumprimento posterior da obrigação, sendo este provado por qualquer meio. Ou seja, admite a prova do cumprimento mesmo por testemunhas.
Este desvio face ao regime comum, justifica-se por o legislador pretender, dada a natureza dos interesses em jogo, que seja efetivamente realizada a prestação do facto em causa, mesmo que esse cumprimento seja tardio.
[…]
Questiona-se nos tribunais, com alguma frequência, se o executado, mesmo após ter sido citado para a execução para prestação de facto, ainda poderá realizar a prestação. Parece-nos que nessa fase, tendo o prazo sido previamente fixado e se mostre ultrapassado, apenas poderá ser admitida essa possibilidade caso o exequente a aceite, já que essa situação exige, em termos processuais, a suspensão da instância para que o executado possa realizar a prestação.» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]
Tal significa que, não obstante estarmos faca a uma obrigação com prazo certo [48 horas], nada impedia a Exequente de vir instaurar a presente ação executiva com vista a obter ainda da Executada a referida prestação de facto infungível, nos moldes acordados e na forma substancialmente correta, dentro do prazo de 20 dias a seguir à sua citação [tenha-se em atenção a fundamentação e decisão do anterior acórdão prolatado nestes mesmos autos, que fez também essa interpretação acerca do requerido pela Exequente no seio desta ação executiva e foi também da opinião de que a referida obrigação incumprida poderia ainda ser satisfeita pela Executada], nem a segunda estava e está impedida de o realizar voluntariamente.
Logo, também por aqui – e independentemente da força do caso julgado material por nós antes sustentada -, não nos parece que a decisão recorrida, na sua primeira vertente, tenha base factual e jurídica para ser mantida, o que implica, naturalmente, a sua revogação e substituição por outra, cujo conteúdo irá ser determinado mais à frente, noutra parte deste Aresto.
F- SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
A segunda faceta do recurso de Apelação da Exequente prende-se com o indeferimento do seu pedido de fixação de um valor diário a título de sanção pecuniária compulsória, que, no seu entender, é devido desde o incumprimento da comunicação à Autoridade Tributária que se acha prevista no Ponto 11 do acordo judicial que foi dado como título executivo desta execução.
Essa figura mostra-se prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, que, a respeito da mesma, estatui o seguinte:
Artigo 829.º-A
Sanção pecuniária compulsória
1. -Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. -A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. -O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4. -Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Voltando aos autores acima identificados, ouçamo-los acerca desta figura jurídica e do regime especial que, quanto às prestações de facto infungíveis, vigora na ação executiva para prestação de facto:
- VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, obra citada, páginas 645 e 646 [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:
«Já se trata de facto infungível quando para a realização da prestação não é indiferente, para o credor, quem a realiza. Nesta hipótese, o facto apenas pode ser prestado pelo devedor sem que este possa ser substituído por um terceiro, ou seja, a realização da prestação está necessariamente ligada à pessoa do devedor; é essencial que seja o devedor, e não um terceiro, a prestar o facto (p. ex. a pintura de um determinado quadro ou um concerto por um determinado pianista).
Quando a execução para prestação de facto tem por objeto um facto infungível, o exequente apenas pode executar o seu direito à indemnização, uma vez que, como se disse, a prestação não pode ser feita por terceiro, mesmo que seja à custa do executado. Todavia, a essa pretensão indemnizatória pode ser cumulada a exigência da sanção pecuniária compulsória, prevista exclusivamente no direito civil para a obrigação de prestação de facto infungível (vide n.º 1 do artigo 829.°-A, do CC). Aliás, esta sanção pecuniária compulsória visa precisamente compelir o devedor a cumprir a prestação (infungível) em causa. Já não é admissível este pedido de condenação do executado no pagamento de sanção pecuniária compulsória quando se esteja perante uma obrigação de prestação de facto fungível.»
- ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, obras citada, página 303, Nota 4 [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:
«No caso de a prestação ser infungível, o exequente pode também pedir o valor correspondente à sanção pecuniária compulsória já fixada na sentença dada à execução ou a fixar na própria execução (art.º 829.º-A do CC; RC 11-10-16, 373/14). O termo inicial da sanção pecuniária compulsória ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a obrigação (RL 22-5-13, 1041/06). Se a sanção pecuniária compulsória não tiver sido fixada na ação declarativa, o processo deve ser concluso ao juiz para que este a fixe, antes da citação do executado (n.º 1, in fine).».
- RUI PINTO, obra citada, páginas 1025 e 1026, Nota 2, afirma o seguinte, acerca do objeto da execução específica da prestação de facto infungível [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:
«Havendo mora o credor pode deduzir o pedido de indemnização moratória a que tenha direito (cf. artigo 868.º n.º 1, primeira parte) e o pedido de pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória (cf. artigo 829.º-A, n.º 4 segunda parte CC).
Recorde-se que nos termos do artigo 829.º-A CC a sanção pecuniária compulsória é fixada por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Não admitem, todavia, esta sanção as prestações que exijam especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado.
A sanção tanto pode ser fixada em condenação prévia à execução, como na própria e atual execução para prestação de facto (cf. artigo 868.º n.º 1, in fine), com consequências diferentes:
a. - Sendo prévia à execução, a sanção pode ser contabilizada com data anterior à execução, i.e., a dada da sentença de condenação, nesse caso caberá apenas ao agente de execução liquidá-la afinal nos termos do artigo 716.º, n.º 3;
b. - Sendo fixada na execução, tal é da competência do juiz, apenas podendo ser contada a partir do despacho respetivo, a proferir antes da citação do executado».
G- CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA TRANSAÇÃO DADA À EXECUÇÃO [PONTO 11] – TRAMITAÇÃO
Chegados aqui - e assente que temos entre mãos uma ação executiva para prestação de facto infungível com processo especial, onde foi requerida a fixação de sanção pecuniária compulsória -, afigura-se-nos útil chamar à colação o regime adjetivo que regula a mesma e que é o seguinte:
Artigo 867.º
Conversão da execução
1- Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.
2- Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
TÍTULO V
Da execução para prestação de facto
Artigo 868.º
Citação do executado
1- Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
2- O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
3- O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado.
Artigo 869.º
Conversão da execução
Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no artigo 867.º.
Esta chamada de atenção prende-se com a forma anómala como os presentes autos de execução para prestação de facto infungível foram tramitados, pois não obstante a Exequente cumular com o seu pedido indemnizatório do dano sofrido com a não realização da prestação, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento daquele dever de comunicação à AT, que ela estabelece num mínimo de 50 Euros diários, a secretaria não abriu conclusão, como se impunha, ao juiz do processo, com vista ao mesmo proferir prévio despacho judicial liminar sobre a legitimidade e valor pecuniário daquela sanção, tendo antes procedido à citação prévia da Executada [que, nessa sequência, deduziu logo embargos de executado].
Tal abertura de conclusão podia impor-se também em virtude de o prazo curto de 48 horas acordado entre as partes na referida transação judicial já se achar esgotado há muito e haver eventual necessidade de a Exequente indicar no seu Requerimento Inicial executivo um prazo razoável para a satisfação voluntária por parte da demandada do referido dever contratual, embora esta última questão, atenta a natureza espontânea da dita prestação de facto, poder ser perfeitamente cumprida no prazo legal de 20 dias previsto no número 2 do artigo 868.º do COC/2013.
Esta deficiente tramitação dos autos executivos acabou por gerar equívocos, distorções e atrasos no seu normal andamento, que deveria ter-se iniciado com o Requerimento Inicial Executivo que, por força do referido pedido de sanção pecuniária compulsória, imporia à secretaria judicial a abertura de conclusão ao juiz do processo onde este teria de se pronunciar necessária e obrigatoriamente sobre a admissibilidade da execução em questão, como sobre a referida pretensão de estabelecimento de um valor certo diário para a sanção pecuniária compulsória, posição essa que só vem a tomar no despacho aqui em apreço, proferido a 4/1/2021 e após a sentença que decidiu favoravelmente a oposição da execução deduzida pela Executada ter sido revogada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/2020 [sentença aquela que por ter considerado a obrigação dada à execução cumprida pela Executada, nada veio a dizer, numa postura questionável, sobre a sanção pecuniária compulsória que era pedida desde 13/7/2018].
Ora, mantendo-se incumprida a prestação de facto infungível dada à execução e tendo sido pedida pela Exequente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de 50,00 € diários como forma de obrigar a Executada a satisfazer a referida obrigação tributária e infungível, sendo devida tal sanção pecuniária compulsória, depois de fixada judicialmente em termos quantitativos, desde a notificação da devedora para efetuar a mencionada comunicação de acordo com a realidade e regime legal aplicável [inclusive laboral] até, pelo menos, o termo do prazo que vier a ser fixado para o efeito [e que não tendo sido indicado pela credora, se admite seja fixado oficiosamente pelo tribunal da 1.ª instância, atenta a sua execução ser de cariz praticamente instantâneo, mas deixa-se tal decisão ao critério do juiz do tribunal da 1.ª instância], entendemos que o recurso de Apelação da Exequente deve ser julgado parcialmente procedente, com a inerente revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro despacho que, partindo desse cenário de incumprimento não definitivo da referida prestação de facto infungível, estabeleça o valor da sanção pecuniária compulsória devida por cada dia de insatisfação daquela, assim como, finalmente, o prazo para a concretização efetiva e completa de tal prestação, seguindo-se, depois, a inerente tramitação processual.
H- INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Não ignoramos que o tribunal recorrido remeteu a Exequente para o incidente de liquidação e que tal também é por ela contestado mas entendemos que, face ao que antes deixámos decidido e ordenado, seria extemporâneo estarmo-nos a pronunciar sobre tal incidente de liquidação, quando não sabemos ainda o que se irá passar nos autos [pode dar-se o caso da Executada se decidir a cumprir a comunicação nos moldes correto o que parece já não dar direito à indemnização pedida mas apenas no que toca à sanção pecuniária compulsória, se houver lugar a ela, sendo, no entanto, o seu cálculo meramente aritmético, logo, não dependente de prévia quantificação em incidente declarativo.
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por AAA, revogando-se, nessa medida, a decisão aqui impugnada e determinando-se que a mesma seja substituída por outra que, partindo desse cenário de incumprimento não definitivo da referida prestação de facto infungível dada à execução, estabeleça o valor da sanção pecuniária compulsória devida por cada dia de insatisfação daquela, assim como, finalmente, o prazo para a concretização efetiva e completa de tal prestação, seguindo-se, depois, a inerente tramitação processual.
Custas pela Executada e Apelada – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de junho de 2021
(José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
[1] «Necessariamente a que foi revogada pelo Acórdão da Relação de Lisboa, uma vez que a sentença homologatória proferida em processo declarativo impunha à Executada que procedesse à correção da dita declaração de rendimentos.»
[2] «Cfr. os Acs. do STJ, de 27-6-00, CJ, tomo II, pág. 131, e de 18-2-03, CJSTJ, tomo I, pág. 103 ou o Ac. da Rel. de Coimbra, de 11-1-94, CJ, tomo I, pág. 16.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 425.
[3] Pode ler-se, a este respeito, o seguinte e esclarecedor excerto da motivação do despacho judicial recorrido:
«E ao não ter sido cumprida a obrigação declarativa no prazo estipulado no acordo homologado por sentença, nem prazo anterior à liquidação do IRS referente ao ano de 2017 pela Autoridade Tributária, leva a que tenha que se concluir que o mero retardamento da prestação, porque a inviabiliza no contexto da obrigação assumida, tornando-a impossível porque destituída de interesse para o credor, se traduz, desde logo, em incumprimento definitivo.
Assim há que considerar e concluir que existe um incumprimento definitivo da obrigação, não podendo a mesma ser cumprida neste momento ou no futuro já que o que se visava com a emissão da declaração era que a quantia referida, recebida e devolvida a título de compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, não fosse considerada nos rendimentos de 2017 em sede de IRS mas por causa do retardamento do cumprimento de tal obrigação, a quantia foi considerada nos rendimentos do ano de 2017 e tributada na liquidação de IRS do ano de 2017.
Dito por outras palavras, o que se pretendia alcançar com a emissão da declaração era que a quantia referente à compensação pelo despedimento que a exequente não recebeu em 2017 (porque a devolveu) fosse considerada como rendimento auferido no ano de 2017 mas, por não ter sido cumprida essa obrigação de emissão da declaração atempadamente, a quantia acabou por ser considerada e tributada no IRS de 2017.
Assim o que se pretendia com a emissão da declaração esgotou-se no momento em que foi liquidado o IRS de 2017 considerando a quantia devolvida, ficando assim definitivamente incumprida a obrigação e sendo irrelevante qualquer declaração que tivesse sido feita ou pudesse agora vir a ser feita posteriormente à já efetuada liquidação de IRS do ano de 2017.»
[4] «[…]7. Quanto à sanção pecuniária compulsória, requer-se que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º, in fine, do C.P.C., seja fixada a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso desde 13.07.2018, até que Executada dê cumprimento à prestação acordada, e que à data de entrada deste Requerimento Executivo, consubstancia a quantia de € 11.150,00 (onze mil cento e cinquenta euros).
[…]
Valor Líquido: 14 203,37 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 76,29 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 14.279,66 €
O valor líquido, corresponde à quantia reclamada a título de indemnização, € 3.053,37, acrescida da sanção pecuniária compulsória, requerida nestes autos de execução, no valor de € 50,00 por cada dia de atrasado, desde 13.07.2018 até ao dia 25.02.2019.
Sobre o montante do capital em dívida a título de indemnização, venceram-se juros de mora, calculados à taxa legal de juro civil, desde a data do incumprimento da prestação de facto, 13.07.2018 até à presente data, no valor global de 76,29 € (223 dias a 4,00%)).
Aos juros vencidos acrescerão juros vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento, e ainda a sanção pecuniária compulsória de 50 € por dia até que a Executada dê cumprimento à prestação a que está obrigada por via da transação homologada judicialmente, bem como taxas de justiça e custas judiciais.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]
[5] Em «A ação Executiva», março de 2020, AAFDL Editora, páginas 1015 e 1016.
[6] Em «Código de Processo Civil Anotado – Volume II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial – artigos 703.ºa 1139.º», Almedina, julho de 2020, 2.ª Edição, em anotação ao artigo 886.º, Notas 8 e 9, a página 304.
[7] Em «A Ação Executiva Anotada e Comentada», 3.ª Edição [Revista e atualizada na decorrência das alterações legislativas publicadas pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07, e pela Lei n.º 117/2019, de 13/09], abril de 2021, Almedina, página 646, em anotação ao artigo 868.º do NCPC.