Cumpre decidir.
II
3. Está, no vertente recurso, em causa saber se a alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal, conjugadamente com o artº 371º do Código Penal é, ou não, desconforme com a Lei Fundamental, interpretadas que sejam aquelas disposições por forma a não permitir que o arguido num processo em que se indicia ter sido violado o segredo de justiça se constitua como assistente nos autos que têm por objecto a apreciação da indiciada violação.
Desta arte, deparamo-nos, no caso em apreço, com um conjunto de normas, sendo, uma, de índole substantiva e, outra, de índole procedimental, sustentando o recorrente a desconformidade constitucional de ambas.
A primeira, no passo em que não deve ser defendido que o bem jurídico essencial ou primordialmente protegido pela incriminação - in casu a tipificação da violação do segredo de justiça - é o interesse do Estado na boa administração da justiça.
A segunda, por um lado - e ao se concluir pela justeza da perspectiva seguida pelo impugnante, ou seja, a de, em primeira linha, os bens jurídicos protegidos pela incriminação deverem também ser considerados como incluindo a protecção da privacidade, do bom nome e reputação e a presunção de inocência do arguido indiciado no crime de violação do segredo de justiça -, no ponto em que se não deve deixar de admitir aquele arguido a intervir como assistente nos autos em que se averigua aquela violação; e, por outro, na medida em que uma interpretação mais restritiva do preceito ínsito na alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal sobre a noção do titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, se afigura como restritiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em especial dos arguidos, no tipo de crime em questão.
O aresto ora sob censura, como deflui da transcrição supra efectuada, entendeu que a lesão dos bens jurídicos particulares que se pode surpreender pela tipificação consagrada no artº 371º do Código Penal apenas mediata ou indirectamente constitui a ratio daquele preceito. E, por isso, atendendo a que a alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal dispõe que somente se podem constituir como assistentes os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tendo em conta que interpretou esta norma no sentido de que na mesma se não contemplam senão os casos em aquela «especial protecção» há-de ser imediata e directa, e como, na situação então em espécie, isso não ocorria, o recorrente não deveria ser admitido a intervir como assistente.
Vejamos, pois.
4. Comecemos pela análise do que se consagra na alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal, interpretada que seja numa dimensão normativa de harmonia com a qual somente é consentido aos titulares dos interesses imediata ou directamente protegidos pela incriminação constituírem-se como assistentes.
Neste particular, o Tribunal perfilha a óptica segundo a qual uma tal interpretação não enferma do vício de incompatibilidade com a Lei Fundamental.
Muito embora o nº 7 do artº 32º da Constituição consagre que o ofendido tem o direito de intervir no processo, o que é certo é que as formas ou meios de intervenção são, pelo Diploma Básico, remetidos para a lei ordinária.
Em face de uma tal consagração, nem sequer se poderia talvez dizer que seria liminarmente de rejeitar, por se apresentar, desde logo e de todo em todo, como não curial, uma posição que defendesse que, inclusivamente, na lei adjectiva criminal portuguesa (à semelhança de muitos outros sistemas processuais penais pertencentes a países em cujas respectivas leis fundamentais se lobrigam princípios e direitos fundamentais penais e processuais penais semelhantes aos que se descortinam na nossa Constituição), a figura do assistente não era algo que fosse imposto por esta.
Mas, seja como for, o que para o Tribunal resulta indiscutível é que a remissão que a Constituição faz para a lei ordinária quanto aos modos e formas como o ofendido tem o direito de intervir no processo, permite ao órgão legislativo emitente dela que, na sua liberdade de conformação, venha a estabelecer que quem seja considerado como titular de direitos ou interesses reflexamente protegidos por uma dada infracção criminal não possa intervir como assistente (ainda que, por outras vias - verbi gratia, intervindo no processo deduzindo pedidos indemnizatórios, dando conhecimento ao titular da acção penal de material probatório tocante à demonstração do ilícito e podendo requerer a intervenção do imediato superior hierárquico daquele titular nos casos de arquivamento do inquérito - se lhe facultem meios para uma intervenção processual).
E, nesta senda, é de considerar como não feridente da Lei Fundamental uma norma (ainda que alcançada por interpretação) que unicamente atenda, para efeitos de permissão na constituição do ofendido como assistente, à circunstância de aqueles direitos ou interesses serem a razão directa e imediata (ou seja, o leit motiv situado em primeira linha) que levou o legislador à tipificação da infracção criminal.
Esta posição é, aliás, extraível da fundamentação carreada ao Acórdão deste Tribunal nº 647/98 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Março de 1999), e da qual se extracta o seguinte passo:- "...............................................................................................................................................................................................................................................................
Mas, ainda que se entenda que o que o recorrente questiona é a constitucionalidade da norma, na medida em que não permite a constituição de assistente quando está em causa o crime público de desobediência - única norma que foi efectivamente aplicada nos autos -, a mesma não se mostra inconstitucional.
A norma em causa atribui a qualidade de ofendidos aos «titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação», reconhecendo a estes a legitimidade para agir, que é pressuposto processual geral. Não se reconhecem aqui específicos interesses particulares directamente decorrentes da actuação delituosa.
Ora, o crime de desobediência visa proteger interesses específicos do Estado, mais concretamente, como refere o Ministério Público nas suas alegações, «no acatamento pelos particulares de certas decisões das autoridades públicas que os vinculam». Assim, é o Estado o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido pela prática do crime de desobediência.
E tal interpretação em nada briga com o disposto no artigo 202º, nº 2, da Constituição – correspondente, na versão, anterior à Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ao artigo 205º, nº 2 -, que determina que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», norma em que se não descortina qualquer imposição do reconhecimento de legitimidade a particulares para a constituição como assistentes em processo penal, em crimes como o de desobediência, em que o único titular do interesse protegido é o próprio Estado.
................................................................................................................................................................................................................................................................"
Na verdade, uma tese da qual decorresse que o Diploma Básico impunha a obrigatoriedade da constituição como assistente em todos os processo criminais em que se averigúem ilícitos criminais nos quais , indirecta, mediata ou reflexamente, podem ser atingidos bens, direitos ou interesses pessoais (não sendo estes, porém, aqueles que, primordialmente, foram os tidos em conta para a tipificação incriminadora), designadamente porque, assim, o ofendido deixava de colaborar e controlar o exercício da acção penal, não deixaria de ser perspectivada como tendo por base uma óptica de acordo com a qual isso representaria uma certa modelação «privatizadora» - ou, outros dirão, «participativa» - da acção penal, acção esta que aquele Diploma Básico quis que fosse prosseguida e cometida por uma entidade estadual pública própria - o Ministério Público (cfr. artº 219º, nº 1, da Constituição).
De outra banda, não se pode olvidar que nem por isso estão totalmente vedados aos titulares daqueles interesses formas ou possibilidades de intervenção processual com vista à respectiva prossecução, nos moldes acima exemplificados.
Há, desta sorte, que concluir que a interpretação normativa levada a efeito pelo aresto sob sindicância quanto à alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal se não mostra constitucionalmente insolvente.
5. A conclusão a que se chegou, todavia, não é, por si, suficiente para a dilucidação do problema.
Questão é que se conclua também que o artº 371º do Código Penal é contraditório com a Constituição, ao ser-lhe conferida uma dimensão interpretativa da qual resulte que a tutela dos direitos de defesa, de protecção da intimidade, do bom nome e reputação e da presunção de inocência de um arguido num processo, relativamente ao qual se indiciou a violação do segredo de justiça, não é de atender como um bem ou interesse imediata e directamente protegido por essa infracção.
Foi aquela dimensão normativa que, efectivamente, como se viu, foi adoptada pela decisão tomada no Tribunal da Relação de Lisboa e de que ora se cura.
Não cabe ao Tribunal Constitucional, como é claro, atentos os seus poderes cognitivos, aferir se essa interpretação é a mais consentânea do ponto de vista dogmático e tendo em conta o teor do preceito (cfr. sobre o tema, por entre outros dados doutrinários e jurisprudenciais, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, 2º vol., 1173, Artur Costa, na Revista do Ministério Público, nº 66, 49, Agostinho Eiras, Segredo de Justiça e Controlo de Dados Pessoais Informatizados, 13 e segs., Menezes Leitão, O segredo de justiça em processo penal, nos Estudos Comemorativos do 150º Aniversário do Tribunal da Boa Hora, 227 e segs., Parecer nº 121/80 da Procuradoria Geral da República, publicado nos Pareceres da Procuradoria Geral da República, 7º Volume, 62 e segs., e Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, 642 e segs.).
O que lhe cabe, isso sim, é saber se, com uma interpretação como a que foi perfilhada, são «tocados», em termos constitucionalmente censuráveis, preceitos ou princípios que defluem da Lei Fundamental.
5.1. Desde logo há que sublinhar que, como este Tribunal tem realçado, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade conformativa para estabelecer quais as condutas que devem ser tidas como constitutivas de um ilícito criminal, o que não deixa de implicar a liberdade de ponderação dos bens ou interesses que, em primeira linha, se quiseram proteger com o gizar da infracção, e isto independentemente de se não rejeitar à partida a possibilidade uma determinada vinculação do legislador ordinário àquilo que se pode designar como «conceito material de crime».
Ponto é que se não lobrigue uma patente desproporcionalidade na incriminação (o que o mesmo é dizer, uma manifesta falta de dignidade punitiva) ou, por outro lado, que haja bens, direitos ou interesses cuja relevância até decorre da Constituição e cuja violação não pudesse deixar de impor ao legislador a incriminação das condutas deles violadoras (cfr., entre muitos e por mais recente, o Acórdão deste Tribunal nº 290/97, publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Maio de 1997).
Mesmo que seja certo que os direitos à privacidade, bom nome e reputação e o direito a não serem coarctados os direitos de defesa e de presunção de inocência dos arguidos, reclamam, em nome da respectiva defesa, a consagração da previsão de ilícitos respeitantes às condutas que os ofendem - pois que só pela incriminação, que não seria então postergada pelo princípio da necessidade das respectivas penas, se atingiria uma sua eficaz protecção - então, o que se não pode passar em claro é que, na legislação ordinária, como sabido é, tais incriminações se encontram consagradas.
O que vale por dizer que a defesa e protecção daqueles direitos, mesmo a ser reclamada constitucionalmente - pois só assim teria eficácia - através de uma criminalização, está assegurada.
Seria, aliás, legítima a interrogação no sentido de saber se, e em primeiro lugar, a Constituição impõe uma criminalização de condutas atentatórias de determinados direitos ou interesses pessoais e fundamentais, antes se «contentando» com a inequívoca possibilidade de os mesmos, no ordenamento jurídico ordinário, encontrarem adequada tutela por outros meios que não só o resultante da criminalização (cfr., neste ponto, Roxin, Derecho Penal, Parte General Civitas, Madrid, 1997, 49 e segs., Franco Bricola, Legalità e Crisi - L’art. 25, Commi 2º e 3º della Costituzione revisitato alla fine degli anni 70, 1980, e Maria da Conceição Ferreira da Cunha, A Constituição e Crime, Uma Perspectiva da Criminalização e da Descriminalização, maxime 115 e segs.)
Mas se isto é assim, e porque se não põe em causa que é lícito ao legislador consagrar (respeitados que sejam os parâmetros já assinalados) a existência de ilícitos que visem imediata e directamente ou em primeira linha outros interesses que não os acima indicados, mesmo que estes últimos se vejam, de modo mediato ou reflexo, «tocados», também lhe é lícito modelar a incriminação por forma a não atender aos segundos como aqueles que ditaram a finalidade da mencionada incriminação (isto é, não se lhe impõe que, aquando da consagração desses ilícitos, tenha, necessariamente, de considerar os interesses «de ordem pessoal» postados no mesmo plano, em paralelismo ou paridade com dos de «ordem não pessoal»).
Uma tal modelação por parte do legislador, consequentemente, não se apresenta como afrontadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, antes se apresentando (tendo em atenção que os interesses de «ordem pessoal» do ofendido encontram tutela, quer através de incriminação das condutas que os lesem, quer através da instituição de mecanismos de ordem processual que não afastam a intervenção desse ofendido) como uma forma de compatibilização e harmonização de interesses: - os de carácter meramente ou primordialmente público e os de ordem particular.
Não se vê,deste modo,em como é que uma solução como a decorrente da interpretação normativa levada a efeito pelo aresto sub iudicio poderia conduzir à postergação dos direito de defesa do arguido - no processo em que se indicia a prática, por outrem, de comportamentos subsumíveis à violação do segredo de justiça - ou a uma restrição desnecessária ou desproporcionada dos respectivos direitos, liberdades e garantias (viu-se já que se trata de uma compatibilização ou harmonização de interesses e não de uma restrição) que, de todo, não são «tocados» na sua extensão e conteúdo essencial, designadamente não sendo coarctado o direito de acesso aos tribunais, aqui se incluindo o denominado «direito de acção judicial» (como se expôs acima, o ofendido continua a ter ao seu dispor, para além de algumas formas de intervenção no processo instaurado pelo crime de violação do segredo de justiça, meios para desencadear «acção criminal» com vista à defesa dos seus direitos ao bom nome, reputação, privacidade e lesão do princípio de presunção de inocência).
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa,18 de Dezembro de 2001
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca (com declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei o acórdão, mas com dúvidas sobre se a solução encontrada é a melhor com vista à protecção do ofendido e denunciante do crime de violação do segredo de justiça, que se quer constituir assistente nos respectivos autos.
Na verdade, no quadro legal da noção de "titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação", que deflui do artigo 68º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, e fundando o direito do denunciante a constituir-se assistente no processo criminal, pode perfeitamente caber o direito de um arguido a intervir como assistente nos autos em que se averigua o crime de violação do segredo de justiça, por ele denunciado.
Não se questionam os poderes do órgão legislativo a que se refere o acórdão, quanto à regulação dos "modos e formas como o ofendido tem o direito de intervir no processo" e quanto a "estabelecer para as condutas que devem ser tidas como constitutivas de um ilícito criminal", domínio em que, talqualmente se diz no acórdão, "o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade conformativa".
E também não se vai ao ponto, talqualmente regista o acórdão, de defender "uma tese da qual decorresse que o Diploma Básico impunha a obrigatoriedade da constituição como assistente em todos os processo criminais em que se averigúem ilícitos criminais nos quais, indirecta mediata ou reflexamente, podem ser atingidos bens, direitos ou interesses pessoais (não sendo estes, porém, aqueles que, primordialmente, foram os tidos em conta para a tipificação incriminadora)".
2. Mas já se pode duvidar seriamente do acerto constitucional de uma interpretação da questionada alínea a), do nº 1, do artigo 68º, "de harmonia com a qual somente é consentido aos titulares dos interesses imediata ou directamente protegidos pela incriminação constituírem-se como assistentes", excluindo-se do círculo desses titulares os arguidos atingidos nos seus interesses pela violação do segredo de justiça.
Muito embora o acórdão se esforce por afirmar, no quadro de um "direito de acção judicial", que "os interesses de «ordem pessoal» do ofendido encontram tutela, quer através de incriminação das condutas que os lesem, quer através da instituição de mecanismos de ordem processual que não afastam a intervenção desse ofendido", a verdade é que acaba por secundarizar tais interesses, perfilhando a dita interpretação.
"Ao estabelecimento do segredo de justiça, em processo penal, preside fundamentalmente uma ordem tríplice de razões. Em primeiro lugar, o interesse no bom êxito da investigação que estiver em curso. É realista pensar-se que, ao suspeito ou arguido que tenha sido autor de um crime, não interessa, em regra, a descoberta da verdade. Interessar-lhe-á, sim, o maior beneficio pessoal possível, o que pode passar pela destruição de provas ou por dificultar o acesso ás mesmas. A justiça penal exigirá portanto a criação de condições para que a investigação seja eficaz.
Ao denunciado, ao suspeito ou ao arguido pode interessar que certos factos que lhe imputam, ou em que se encontre mesmo envolvido, não seja do conhecimento público, porque podem não vir a provar-se. E esta pretensão é tanto mais de atender, quanto mais frágil for a base em que assenta a convicção da autoridade judiciária. O mesmo é dizer, quanto menos avançado estiver o processo. A garantia de presunção de inocência tem aliás esta incidência extra-processual: possibilitar que o arguido seja tratado, no seu relacionamento social, o mais possível da forma que seria tratado, se não fosse parte num processo crime" (Comunicação Social e Segredo de Justiça Hoje – intervenção do Procurador-Geral da República, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 12 de Outubro de 2001).
Ora, essa ideia de tratar o arguido, "no seu relacionamento social, o mais possível da forma que seria tratado, se não fosse parte num processo crime", é suficientemente forte e densificada para concluir que ele, como cidadão que é, tem direito à protecção da sua dignidade e à protecção da intimidade da sua vida privada (é o direito à protecção em geral, da privacidade das pessoas, que podem ser inocentes). O arguido, vendo publicamente postos em causa o bom nome, a honra e a reputação, com a violação do segredo de justiça, é também titular dos interesses protegidos – interesses de "ordem pessoal" – pela incriminação dessa violação, e não haveria que distinguir entre esses os interesses imediatos ou directos e os mediatos ou indirectos (a norma aliás não parece consentir tal distinção, mas é nela que se baseia o acórdão).
Fica, pois, a duvida e não queria de modo algum que ficasse silenciada para que se continue a reflectir sobre tudo isto.
Guilherme da Fonseca