O Município ……………, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho de 15.12.2014 (fls. 172-173 dos autos) proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dele vem recorrer, concluindo como segue:
A Em 30 de Junho de 2014 foi elaborada a sentença respeitante aos autos à margem referenciados, tendo o ora Recorrente sido condenado ao pagamento das custas de parte, enquanto parte vencida;
B Em 29 de Setembro de 2014, foram a Recorrida e o Recorrente notificados da mencionada sentença;
C Em 30 de Outubro de 2014, transitou em julgado a aludida sentença;
D Em 25 de Novembro de 2014, a Recorrida apresentou extemporaneamente, isto é, fora do prazo estabelecido no Art.° 25° do RCP, o seu requerimento de custas de parte;
E Em 2 de Dezembro de 2014, o Recorrente, na pessoa do seu mandatário, remeteu missiva ao Ilustre Mandatário da Recorrida, invocando a caducidade do direito ao recebimento das aludidas custas de parte:
F Em 11 de Dezembro de 2014, a Recorrida apresentou no Tribunal a quo o requerimento constante de fls.203-206 dos autos à margem referenciados;
G Fê-lo, contudo, sem notificar o Recorrente.
H Em 20 de Janeiro de 2015, o Recorrente foi notificado de despacho de que agora se recorre (constante de fls. 209-211 dos autos à margem referenciados);
I Na sequência da notificação do despacho constante de fls. 209-211, o Recorrente consultou a plataforma SITAF, tendo-se só aí apercebido de que tinha sido apresentado pela Recorrida, em 11 de Dezembro de 2014, o requerimento constante de fls. 203-206;
J Do supra exposto, conclui-se que foram infringidas diversas disposições legais, o que cominou com a prolação de um despacho ferido por vício de violação de lei:
- 1.Foi admitido pelo Juiz a quo, quando deveria ter sido rejeitado por extemporâneo, requerimento de custas de parte apresentado pela Recorrida (fls, 197-200);
- 2.Tendo ocorrido omissão de notificação entre mandatários relativo ao requerimento apresentado (fls. 203-206), o Juiz a quo não determinou - ao invés do que devia - a realização da mesma;
- 3.Em consequência, foi proferido despacho (fls. 209-211) com preterição do princípio do contraditório;
- 4.E que, com agravo, julgou serem devidas custas de parte, sendo certo que o direito a tal recebimento havia caducado;
K Com efeito, a Recorrida dispunha de um prazo de 5 dias para reclamar o pagamento de custas de parte (cfr. Art° 25° RCP), o qual se cumpriu em 3 de Novembro de 2014.
L No entanto, a Recorrida só o fez em 25 de Novembro de 2014.
M Fê-lo, portanto, de forma intempestiva.
N Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado o requerimento de custas, por ter sido apresentado fora do prazo estabelecido no art.° 25° do RCP.
O Neste sentido, e corroborando este entendimento, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Maio de 2013, no âmbito do Proc. N.° 5734/09.1TVLSB-A.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt) que manteve a decisão de desentranhar o requerimento de custas de parte dos respectivos autos, em virtude da extemporaneidade da sua apresentação,
P Sucedeu ainda que, na sequência da missiva enviada pelo Recorrente (cfr. Doe. 3) - na qual se invocou a caducidade do direito ao recebimento das aludidas custas de parte - a Recorrida apresentou no Tribunal a quo o requerimento constante de fls. 203-206 ícfr. Doe. 5).
Q No entanto, omitiu o dever de notificar o Recorrente - nos termos do Art.° 221° e 255° do CPC - do teor de tal requerimento.
R Ora, perante isto, o Tribunal a quo devia ter notificado a Recorrida para juntar aos autos comprovativo de notificação daquele requerimento ao Recorrente, ou, verificando que tal notificação não foi observada, determinar a sua realização, nos termos dos supra citados preceitos legais.
S Contudo, o Tribunal a quo não agiu como se impunha
T Aliás, e na sequência do referido requerimento, o Tribunal a quo veio a proferir, sem mais, o despacho de que agora se recorre.
U Ou seja, o Tribunal a quo proferiu o despacho de fls. 209-211 sem que tenha sido dada, aprioristicamente, a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Recorrida, coarctando-se o seu direito de defesa.
V Com efeito, o referido despacho violou o disposto no Art.° 3°, n.° 3 do CPC, devendo, portanto, ser revogado.
W Acresce que decidiu o Tribunal a quo, através do despacho agora colocado em crise, que «não [foi] apresentada oportuna e em sede devida qualquer reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, sendo estas devidas, na íntegra, aparte vencedora»,
X Extrai-se, portanto, daquele despacho que não tendo sido apresentada pelo Recorrente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, são aquelas devidas à Recorrida.
Y Ora, com devido respeito, afigura-se-nos que, tal despacho padece de vício de violação de lei, porquanto o Tribunal a quo, ao ordenar o pagamento das aludidas custas de parte, não atendeu à arguição da caducidade operada pelo Recorrente, e que de acordo com o regime jurídico da caducidade não tinha de se socorrer da reclamação que alude o art.° 33° da Portaria n.° 419°-A/2009, de 17 de Abril.
Z Acresce que, o Recorrente invocou perante a Recorrida a caducidade do recebimento das aludidas custas de parte (cfr. DOC. 2 junto às presentes alegações), nos termos previstos nos art.° 298°, n.° 2; 303° e 333° do Código Civil.
AA Sendo, portanto, a invocação da caducidade do direito ao pagamento das custas de parte válida e eficaz, ao abrigo dos supra citados preceitos legais.
BB Pelo que, tal invocação obsta a que o Recorrente efectue o pagamento das aludidas custas de parte.
CC Face ao exposto, não se compreende como é que, perante este facto, o Tribunal a quo entende serem devidas custas.
DD Além do mais, não se pode entender - como entendeu o Tribunal a quo - que, para invocar a caducidade, o Recorrente tinha necessariamente de se socorrer do instituto da reclamação previsto no art.° 33° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.
EE Preconizar-se tal solução jurídica - necessidade de apresentação da aludida reclamação para invocação da caducidade - seria criar um requisito legal que a lei não prevê.
FF A este propósito e neste mesmo sentido, atente-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de Fevereiro de 2014, proferido no âmbito do Proc. N.° 269/10.2TAMTS-B.P1, (disponível em www.dgsi.pt), no qual considerou, por um lado, que o requerimento de custas de parte deve ser apresentado no prazo previsto no art.° 25° do RCP, e, por outro, desnecessário, para efeito de invocação da caducidade do direito ao recebimento de custas, o recurso à reclamação prevista no art.º 33° da aludida Portaria, dispondo a este propósito que «Pode-se então concluir que qualquer motivo juridicamente atendível pode constituir fundamento de oposição, incluindo - porque não? - a extemporaneidade. Todavia - e aqui se encontra a deficiência argumentativa da decisão recorrida - esta possibilidade não exclui a possibilidade de funcionamento, a todo o tempo, da aludida excepção peremptória, porque adequadamente arguida. Se essa exclusão ocorresse estava a retirar à parte um direito já concedido pelo próprio legislador.».
GG Mais se decidiu, no âmbito do mencionado Acórdão que «a obrigação de depósito [prevista no art.° 33° da Portaria] - que se constata ser meio impeditivo de comportamentos dilatórios - como condição de recebimento da reclamação, pode ser exigência excessiva. Nesta hipótese dos autos, a parte que reclamou o pagamento das custas foi quem criou a maior dilação imaginável. Iria ainda ser premiada na sua tardia atitude ao exigir-se da outra parte um ónus severo de depósito prévio de quantia superior 8.000 euros, como condição de reconhecimento da extinção do direito de o fazer. O que realmente não faz qualquer sentido.»
HH Na verdade, não seria razoável exigir-se ao Recorrente que tivesse de se socorrer da reclamação prevista para no art.° 33° na Portaria 419-A/09, de 17 de Abril, suportando ainda o ónus do depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte, para tornar eficaz a invocação da caducidade do direito às custas de parte.
II Além do mais, o Tribunal a quo teve conhecimento - através do requerimento apresentado pela Recorrida (fls. 203-206) - de que o Recorrente invocou perante a Recorrida a caducidade do seu direito ao recebimento das custas de parte.
O Recorrido Oliveiras SA contra-alegou, concluindo como segue:
A O despacho recorrido não admite recurso, em virtude de o mesmo decidir sobre a reclamação que foi feita à nota justificativa de custas de parte, no valor de € 2.040,00 euros, valor esse inferior às 50 Unidades de Conta estipuladas pelo artigo 33,°, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.
B O prazo existente no artigo 25.°, do Regulamento das Custas Processuais consubstancia-se num prazo de caducidade. Tal caducidade não é conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tendo que ser invocada pela parte que lhe aproveita, em virtude de se enquadrar na excepção ínsita no artigo 333.°, n.° 2, do Código Civil.
C No caso em apreço, a Recorrente tinha que ter invocado a caducidade junto do Tribunal, no próprio processo, o que não aconteceu. Pelo que, a invocação da caducidade não pode ser considerada válida e eficaz.
D A invocação da caducidade tinha que ser feita, obrigatoriamente, na reclamação prevista no artigo 33.°, n.° 1 da Portaria n.° 419-A/2009, sendo esse o meio processual indicado.
E Tal reclamação implicava, sempre, o depósito da totalidade do valor da nota, o que não sucedeu, pelo que, a Recorrente estava obrigada ao pagamento da nota justificativa.
F O Tribunal a quo não tinha que notificar a Recorrente para esta se pronunciasse, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre o requerimento da Recorrida, visto que estávamos perante uma situação de manifesta desnecessidade - ou seja, mesmo que a Recorrente apresentasse os seus argumentos, a solução jurídica era sempre a mesma: como não foi apresentada reclamação nos termos do artigo 33.°, da Portaria n.° 419-A/2009, a Recorrente ficou obrigada ao pagamento da nota justificativa.
G Mas se este não foi o entendimento perfilhado por V. Exas., no que não se concede mas que se alvitra por mero dever de patrocínio, sempre se refira que a falta de notificação para pronúncia ao abrigo do princípio do contraditório não constitui uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade processual, que não tem consequência prática.
H O douto despacho recorrido não padece de nenhum vício de lei, não merecendo qualquer censura.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Os actos processuais constantes dos autos com interesse para a decisão são os seguintes:
1O despacho recorrido de 15.12.2014, a fls. 172-173 dos autos, é do teor que se transcreve:
“(..) Considerando que:
§ a reclamação de custas de parte a que aludem os artigos 25.° do Regulamento das Custas Processuais e 33.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria n.° 82/2012, de 29 de março, é efetuada perante o tribunal (em requerimento expressamente dirigido ao tribunal), com notificação à parte contrária;
§ o apresentante da reclamação da nota justificativa e discriminativa deve proceder oportunamente ao depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do n.° 3 do artigo 33.° da Portaria n.°419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 82/2012, de 29 de março;
§ dos autos não consta, nem qualquer instrumento processual no qual tenha a entidade demandada exercido o direito a que alude o artigo 25.° do Regulamento das Custas Processuais, nem o pagamento de taxa devida para apreciação de eventual reclamação,
Julga-se não apresentada oportuna e em sede devida qualquer reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, sendo estas devidas, na íntegra, à parte vencedora. (..)”.